O POBRE JOVEM RICO – POR AMILTON ALVARES

O POBRE JOVEM RICO

Ele foi a Jesus em busca do pão da vida. Estava faminto e sedento. Tomou a iniciativa da conversa, correu ao encontro de Jesus, pôs-se de joelhos diante dele e perguntou: Bom mestre, que farei para alcançar a vida eterna?

O relato é encontrado em Marcos 10 e Mateus 19, e dá conta que se tratava de um jovem rico. Ao ouvir a pergunta Jesus respondeu: Guarda os mandamentos! O homem pergunta: Quais? Jesus enumera: não matarás, não adulterararás, amarás ao teu próximo como a ti mesmo…O jovem afirma que vinha cumprindo os mandamentos desde criança; então Jesus diz : “Se quiseres ser perfeito, vai, vende os teus bens, dá aos pobres e terás um tesouro no céu; depois vem, e segue-me. O relato conclui afirmando que, tendo o jovem ouvido esta palavra, retirou-se triste, por ser dono de muitas propriedades.

Pobre jovem rico! Não se deu conta de que ali, diante dele, estava aquele em que estão ocultos todos os tesouros da sabedoria e do conhecimento de Deus (Colossenses 2.3). Preferiu cuidar das suas propriedades, abdicando de andar com Cristo. Preferiu correr atrás do que traça e ferrugem consomem, em vez de ajuntar tesouros no céu (Mateus 6:19-21). O pensamento de Santo Agostinho cai como uma luva neste relato – “As riquezas terrenas estão cheias de porbreza”. Aquele jovem rico mostrou toda a sua miséria espiritual, ao escolher a pobreza e abdicar do conhecimento dos tesouros de Deus, que estão escondidos em Cristo Jesus.

Hoje o quadro não é diferente. Muitos estão abdicando de andar com Jesus, para dar atenção a outros ídolos. Entre nós, talvez aquele jovem nem se desse conta de que em tempos de pandemia o melhor capital é a juventude. A Covid que o diga, pois mata impiedosamente, principalmente os idosos, e muitas vezes não há dinheiro que possa salvar uma vida. Pior ainda. Nenhuma solução pode trazer o dinheiro diante da morte eterna. Lembremo-nos da palavras de Jesus de Nazaré – “Que aproveita ao homem, ganhar o mundo inteiro e perder a sua alma?”.

Pobre jovem rico! Lamentavelmente ainda é imitado por muitos. É certo que não podemos dar as nossas propriedades ou dinheiro em pagamento da vida. Essas coisas, que traça e ferrugem consomem, não podem livrar o homem da morte física e muito menos da morte espiritual. O texto bíblico mostra claramente o que levou o pobre jovem rico a abdicar de andar com o Salvador – a sua riqueza cheia de pobreza. E você? O que o impede de entregar a vida a Jesus Cristo, nosso Senhor e Salvador? Qual é o seu ídolo?

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Fevereiro/2021

Dia

Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
05 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Janeiro/2021Veja mais
05 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Janeiro/2021 Veja mais
15 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Janeiro/2021 Veja mais
19 (6ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Janeiro/2021. Veja mais
19 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.01.2021, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
26 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Janeiro/2021 Veja mais
26 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Janeiro/2021.  Veja mais
26 (6ª feira) DIRF 2021 Último dia para entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2021, relativa ao ano-calendário de 2020 Veja mais
26 (6ª feira) Informe de Rendimentos (Pessoa Física) Último dia para fornecimento, pelas fontes pagadoras, às pessoas físicas beneficiárias, do “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte”, relativo aos rendimentos pagos no ano de 2020. Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Janeiro/2021.

1º dia útil – 01/02 (2ª feira)
2º dia útil – 02/02 (3ª feira)
3º dia útil – 03/02 (4ª feira)
4º dia útil – 04/02 (5ª feira)
5º dia útil – 05/12 (6ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Janeiro/2021 deverá ser efetuado até o dia 05.02.2021 (sexta-feira).

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F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 05.02.2021 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Janeiro/2021. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

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Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.02.2021 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Janeiro/2021. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

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Previdência Social (INSS)

(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 19.02.2021 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Janeiro/2021. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.100,00 7,50%
de 1.100,01 até 2.203,48 9,00%
de 2.203,49 até 3.305,22 12,00%
de 3.305,23 até 6.433,57 14,00%

Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

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I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
até 1.903,98 189,59
de 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
de 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
de 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

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I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 26.02.2021 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Janeiro/2021.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
até 1.903,98 189,59
de 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
de 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
de 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
acima de 4.664,68 27,5 869,36

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D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Janeiro/2021 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 26.02.2021 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

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DIRF

As pessoas físicas que fizeram pagamentos com retenção de imposto em 2020 têm até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 26 de fevereiro de 2021 para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

Para mais informações, consulte a Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.990, de 18.11.2020 – D.O.U.: 23.11.2020.

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Informe de Rendimentos (Pessoa Física)

O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deve ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos (dia 26 de fevereiro de 2021, no caso), ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data (art. 3º da IN RFB nº 1.215/11).

Para mais informações, consulte a Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.215, de 15.12.2011 – D.O.U.: 20.12.2011.

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Fonte: INR Publicações

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Tabelião de Notas – Pedido de providências – Pleito para que todo e qualquer reconhecimento de firma em nome do recorrente seja feito por autenticidade – Impossibilidade de determinação ampla e irrestrita nesse sentido – Possibilidade de o interessado solicitar, por ato voluntário, que tal reconhecimento ocorra nesses termos – Recurso desprovido.

Número do processo: 1078855-40.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 341

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1078855-40.2018.8.26.0100

(341/2019-E)

Tabelião de Notas – Pedido de providências – Pleito para que todo e qualquer reconhecimento de firma em nome do recorrente seja feito por autenticidade – Impossibilidade de determinação ampla e irrestrita nesse sentido – Possibilidade de o interessado solicitar, por ato voluntário, que tal reconhecimento ocorra nesses termos – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARCÍLIO DOS SANTOS PATO, contra r. sentença de fl. 100/101, que rejeitou o pleito do recorrente de obtenção do cancelamento do seu cartão de assinatura depositado perante o 29º Tabelionato de Notas da Capital, ou, alternativamente, suspender a realização de qualquer reconhecimento de firma por semelhança.

O apelante sustenta a imperatividade dos institutos de proteção aos idosos, e que tem sido vítima de diversas tentativas de fraudes, o que ensejou a propositura de ações declaratórias para discussão de débitos.

Afirma que, diante da ocorrência de tantas falsidades, imprescindível seja proibido, pela serventia, o reconhecimento de sua firma por semelhança.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (fl. 202/204).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969).

No mérito, respeitado o entendimento do recorrente e da D. Procuradoria, o recurso não comporta provimento.

Sem embargo a toda proteção legal e constitucional aos idosos, em sede estritamente administrativa, como é o caso, o pleito formulado pelo recorrente não pode ser acolhido.

A Sra. 29ª Tabeliã de Notas esclareceu, às fl. 87/89, que o recorrente possui três cartões de firma arquivados na Serventia.

E, de fato, para os atos civis em geral, o reconhecimento de firma por semelhança é o previsto em lei e mais utilizado, feito por comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas da ficha de firma do interessado.

Como estamos no campo administrativo, ligado à legalidade estrita, não há como se impor que todo e qualquer reconhecimento de firma do recorrente possua a certificação de que ele compareceu à serventia, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do Tabelião ou escrevente.

Por ausência de previsão legal, não é possível determinar ao Tabelião o cancelamento de cartões de firma, ou então que se abstenha de realizar o reconhecimento por semelhança em toda e qualquer hipótese.

No entanto, nada impede que o recorrente compareça à serventia e solicite que determinado documento tenha seu reconhecimento de firma feito por autenticidade, toda vez que assim o desejar.

Sem prejuízo, a Sr.ª Tabeliã, uma vez alertada quanto às reiteradas fraudes eventualmente perpetradas contra o recorrente, deverá, nesse caso, redobrar sua atenção nos atos de reconhecimento.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 02 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: VALTER PICAZIO JUNIOR, OAB/SP 219.752.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.07.2019

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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