COMUNICADO Nº 226/2021

COMUNICADO Nº 226/2021

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Resolução nº 363/2021 do Conselho Nacional de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N° 363, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

Estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 27.01.2021 – NP)

Fonte: DJE/SP

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COMUNICADO CG. N. 1401/2020

COMUNICADO CG. N. 1401/2020

PROCESSO 2013/168710

Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos juízes corregedores permanentes e aos escrivães I e II que as ATAS DE CORREIÇÃO periódicas das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício 2020, devem ser encaminhadas, impreterivelmente, no período de 07 de janeiro a 08 de março de 2021 ao endereço eletrônico  http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ em formato digitalizado, pelo “Sistema de Envio de Atas de Correição”, na opção ORDINÁRIA no que se refere ao “tipo de ata”, única forma de recebimento possível.

COMUNICA também que os modelos de atas de correição estão disponíveis no sítio eletrônico do TJSP, no endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/.

Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça ALERTA juízes corregedores permanentes e escrivães I e II acerca da necessidade de prévia verificação quanto à ocorrência de alteração e/ou inclusão de unidades (judiciais, prisionais, policiais ou extrajudiciais) e de usuários incumbidos de encaminhar atas de correição de 2020, ficando cientes de que, EM CASO POSITIVO, a alteração/ inclusão deve ser informada à DICOGE 5.2 pelo e-mail dicoge5.2@tjsp.jus.br. (DJe de 27.01.2021 – SE)

Fonte: DJE/SP

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Apelação Cível – Ação de Anulação de Negócio Jurídico – Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Contrato de Doação realizado pelo genitor da Autora à sua esposa – Inexistência de direitos sucessórios da Donatária – Irrelevância, tendo em vista o teor contratual do ato de disposição – Doação integral do patrimônio sem reserva para o Doador – Inocorrência – Doador que possuía outro Imóvel no momento da disposição, bem como, reservou o usufruto do bem para si – Infração ao artigo 548 do CCB não configurada – Contrato firmado por Doador em estágio terminal – Irrelevância – Doença grave que, por si só, não indica a incapacidade da pessoa – Escritura lavrada por Tabelião em diligência à casa do Doador – Presunção “juris tantum” de legalidade – Autora que não logra êxito em comprovar a ausência de discernimento do Doador no ato – Requerente que não cumpre com seu ônus processual estabelecido no artigo 373, “I”, do CPC – Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno – Recurso não provido

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1015661-76.2019.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante EDITH PEREIRA GERONIMO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelada MARIA FRANCISCA CAMARGO GERÔNIMO,.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), HERTHA HELENA DE OLIVEIRA E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.

São Paulo, 18 de dezembro de 2020.

PENNA MACHADO

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 14.043

APELAÇÃO Nº: 1015661-76.2019.8.26.0344

APELANTE: EDITH PEREIRA GERONIMO

APELADOS: MARIA FRANCISCA CAMARGO GERÔNIMO

COMARCA: MARÍLIA

JUIZA “A QUO”: PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Anulação de Negócio Jurídico – Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Contrato de Doação realizado pelo genitor da Autora à sua esposa – Inexistência de direitos sucessórios da Donatária – Irrelevância, tendo em vista o teor contratual do ato de disposição – Doação integral do patrimônio sem reserva para o Doador – Inocorrência – Doador que possuía outro Imóvel no momento da disposição, bem como, reservou o usufruto do bem para si – Infração ao artigo 548 do CCB não configurada – Contrato firmado por Doador em estágio terminal – Irrelevância – Doença grave que, por si só, não indica a incapacidade da pessoa – Escritura lavrada por Tabelião em diligência à casa do Doador – Presunção “juris tantum” de legalidade – Autora que não logra êxito em comprovar a ausência de discernimento do Doador no ato – Requerente que não cumpre com seu ônus processual estabelecido no artigo 373, “I”, do CPC – Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de Apelação interposta em face da r. Sentença de fls. 150/153, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Anulação de Doação de Imóvel”, ajuizada por Edith Pereira Gerônimo, em face de Maria Francisca Camargo Gerônimo, condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 18% (dezoito por cento) do valor da causa, observada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Inconformada, apela a Autora (fls. 158/166), alegando, em síntese, a existência de provas a comprovarem a incapacidade do Doador em razão da doença que o acometia, especificamente, câncer em estágio terminal.

Aponta que a doação foi realizada em desatenção aos termos do artigo 548 do Código Civil, tendo em vista que o Doador não teria reservado, para si, bens suficientes para sua subsistência; esclarece ainda que a Requerida somente teria direito em relação ás benfeitorias realizadas no Imóvel, dado que a Requerente se casou com o doador em julho de 2.014, no regime de comunhão parcial de bens, e o bem teria sido adquirido no ano de 1.999.

Por fim, requer o provimento do Recurso, com a final procedência dos pedidos realizados.

Recurso processado regularmente, com apresentação das Contrarrazões (fls. 170/177).

É o breve Relatório.

Cuida-se de “Ação Declaratória de Anulação de Doação de Imóvel”, ajuizada por Edith Pereira Gerônimo, em face de Maria Francisca Camargo Gerônimo, alegando, para tanto, que o Imóvel descrito às fl. 02, era de propriedade de Paulo Cesar Gerônimo, genitor da Autora e casado no regime da comunhão parcial de bens com a Requerida, adquirido nos idos de 1.999.

Contudo, aduz que nos idos de 2.017, o sr. Paulo foi acometido de grave doença, em estágio terminal, e teria realizado a doação do bem à Ré, sem qualquer reserva de bens para si; falecendo sequencialmente.

Assim, entendendo pela invalidade da doação, seja porque foi realizada por pessoa incapaz, seja porque realizada sem a reserva de bens em favor do doador, ou ainda, pela inexistência de direito sucessório da Requerida, pois o bem teria sido adquirido anteriormente ao matrimônio contraído pela Ré junto ao “de cujus”, ajuizou a presente Ação, buscando a declaração da nulidade do Contrato de Doação firmado.

Respeitadas profundamente as razões recursais apresentadas, o Recurso interposto não deve ser acolhido.

Inicialmente, afasta-se de plano as questões relativas a eventual direito sucessório da Donatária, tendo em vista que o que se discute nestes Autos é o Contrato de Doação realizado, sendo irrelevante, ao menos para este fim, discutir sobre a ordem sucessória e incidência do regime de bens para tanto, dado o caráter eminentemente negocial do ato de disposição.

Não obstante, também se mostra despicienda a discussão acerca da doação integral dos bens integrantes do patrimônio do Doador, sem que esse estabelecesse reserva para a sua subsistência.

E tal se dá, pois, conforme restou incontroverso nos Autos, o Doador possuía outro Imóvel no momento da doação, fato o qual, por si só, já afasta o reconhecimento de tal assertiva.

Ainda que assim não fosse, as discussões referentes à aplicabilidade do artigo 528 do Código Civil só possuem pertinência enquanto vivo o doador, pois, justamente visam inibir comportamentos abusivos ou pródigos nas liberalidades, que possam levar o benfeitor à situação de miséria, sendo certo que tal discussão se mostra irrelevante após a morte do Doador.

Ademais, conforme consta na Escritura guerreada, a Doação foi efetivada com reserva de usufruto, e assim, assegurando ao doador patrimônio suficiente para a sua subsistência, já que o Imóvel doado não lhe rendia qualquer tipo de renda.

Por fim, resta apenas apurar se o Negócio Jurídico formulado foi efetuado por absolutamente incapaz.

Com efeito, e como é cediço, eventual doença de um dos contratantes, por mais grave que possa ser, por si só, não tem o condão de gerar a presunção absoluta de incapacidade de sua parte, sendo imprescindível a comprovação efetiva que este, por conta da moléstia que lhe acomete, tenha perdido o discernimento necessário para realizar os atos ordinários da vida civil.

Tal premissa resta ainda mais evidenciada com as inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, expressamente revogou os incisos “II” e “III” do artigo 3º, do Código Civil, que considerava absolutamente incapazes aqueles que: “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”; e, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

Entretanto, e do que se extrai dos Autos, a Autora não logrou êxito em comprovar nos Autos que o Doador teria sofrido debilidade de suas faculdades mentais em razão da grave doença que o acometeu.

Em verdade, o que se viu foi justamente o contrário, com o deslocamento do Tabelião até a residência do Doador, local aonde lavrou a Escritura, na presença do Cartorário, o qual, dada a sua função pública, possui a obrigação de zelar pela higidez do procedimento, com a análise da capacidade das Partes.

Isto posto, se houve a lavratura da Escritura sob estas condições, tal documento público goza da presunção “juris tantum” de legitimidade, veracidade e legalidade.

Consequentemente, caberia a Autora trazer aos Autos provas de que tal ato tenho sido praticado mesmo diante da incapacidade do Doador, o que não ocorreu, não cumprindo a Apelante com seu ônus processuais, na forma estabelecida nos termos do artigo 373, inciso “I”, do Código de Processo Civil.

Logo, inexistindo qualquer elemento a evidenciar a invalidade do Contrato de Doação realizado, ao menos diante do quanto elencado nestes Autos, nada há a alterar no r. “decisum” questionado.

Sendo assim, não infirmadas as fundamentações de fato e de Direito expostas pela D. Juíza “a quo”, infundadas as razões recursais, não há nada a reparar na r. Sentença de Primeiro Grau acertadamente proferida, ratificando-se seu teor, conforme os termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantida na totalidade a r. Sentença de Primeiro Grau proferida, majorando-se os honorários de sucumbência arbitrados exclusivamente em favor dos d. Patronos do Réu, para a proporção de 19% (dezenove por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º do Código de Processo Civil.

Penna Machado

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1015661-76.2019.8.26.0344 – Marília – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Penna Machado – DJ 20.01.2021

Fonte: INR Publicações

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