Número do processo: 1045341-26.2018.8.26.0576
Ano do processo: 2018
Número do parecer: 332
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1045341-26.2018.8.26.0576
(332/2019-E)
Averbação de decisões de ações judiciais em curso já averbadas na matrícula – Não cabimento a falta de determinação judicial – Impossibilidade da autenticação de peças processuais pelo dr. advogado – Previsão do artigo 425, inciso IV, do CPC limitada à produção de provas no processo judicial – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Jair Afonso e outros contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1.º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto/SP que manteve o indeferimento da averbação de sentenças judiciais de ações em curso em matrícula imobiliária, pugnando pela reforma do decidido com a realização das inscrições (a fls. 108/127).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 137/138)
É o relatório.
Opino.
Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previstos no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao conhecimento do recurso administrativo interposto.
Não era possível ao Dr. Advogado a autenticação de peça processual de processo físico, porquanto a previsão contida no artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil é específica para produção de prova documental no âmbito interno do processo jurisdicional.
O controle dessa autenticação é feito pela outra parte que as pode impugnar em procedimento específico, no processo judicial.
Seja como for, o Advogado não goza de fé pública para fins de autenticação de peças processuais para uso externo ao processo.
O artigo 54 da Lei n. 13.097/15 e o artigo 167, inciso I, 21, e inciso II, 12, da Lei de Registros Públicos, estabelecem a possibilidade de inscrições de ações judiciais na matrícula imobiliária.
Todas essas previsões determinam que se informe a existência da ação, somente com o trânsito em julgado das mesmas, se o caso, será possível o ingresso da informação definitiva, normalmente, em decorrência de determinação judicial.
A averbação de todas as fases da ação judicial, antes de seu caráter definitivo, é inviável dada incompatibilidade com o aspecto da segurança jurídica, finalidade do registro imobiliário.
Nesta situação concreta, a existência das ações judiciais já está averbada na matrícula, permitindo sua publicidade registral.
A previsão constante do artigo 167, inciso II, 12, da Lei de Registros Públicos pressupõe decisão definitiva ou, por exceção, determinação judicial.
Esses pontos foram mencionados com ímpar precisão na r. decisão do Dr. Lincoln Augusto Casconi, MM. Juiz Corregedor Permanente, como se observa do seguinte trecho:
As sentenças proferidas, cujos teores se pretendem agora averbados, referem-se aos processos n.º 0001836-13.2014.403.6.106 da 3.ª Vara Federal local e n.º 1003541-57.2016.8.26.0576 da 3.ª Vara Cível local, que já se encontram averbadas a existência dessas ações, respectivamente sob os ns.º 048 e 049, na Matrícula n.º 406 (fls.37/38) e, por isso, carecem de interesse registral.
Assim porque, o simples fato de constar na Matricula essas preexistentes averbações das ações onde elas foram proferidas, é suficiente para os terceiros interessados consultarem, nos Juízos de origem, os seus inteiros teores e pé em que eventualmente se encontrarem os processos averbados.
Além disso, tratam-se de r. sentenças de Primeiro Grau (fls.39/46 e fls.47/53), passíveis de eventuais modificações em grau de recurso, pelo que, precipitada seria as averbações de seus trechos ou teores nesta situação.
Por outro lado, não se pode confundir os cumprimentos desses julgados, com as simples averbações de seus teores, da qual, aqueles, por óbvio, dependerão de expressa ordem judicial para tanto, com a expedição dos mandados para tanto, ao tempo certo, ou seja, após o eventual trânsito em julgado deles, conforme requisito indispensável para tanto, nos termos do artigo 259, da Lei nº 6.015/73.
Nestes termos, respeitosamente, compete a manutenção das exigências com a recusa da realização das averbações pretendidas.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.
Sub censura.
São Paulo, 26 de junho de 2019.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EDUARDO SILVA DINIZ, OAB/MG 89.273.
Diário da Justiça Eletrônico de 22.07.2019
Decisão reproduzida na página 136 do Classificador II – 2019
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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