PODER JUDICIÁRIO- JANEIRO BRANCO

JANEIRO BRANCO

Campanhas que atribuem cores aos meses para a defesa de uma causa procuram alertar a população sobre temas de relevância, em geral na área da saúde, promovendo grande engajamento, especialmente nas redes sociais. O primeiro mês do ano trabalha o movimento Janeiro Branco, que busca estimular a reflexão sobre saúde mental, colocando o assunto em evidência.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DJe de 20.01.2021 – NP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP:  Registro de Imóveis. Divórcio. Título judicial é hábil para doação. Necessidade de anuência do donatário.

Processo 1110376-32.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Renato Luís de Linica Guerra – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Renato Luis de Linica Guerra e Marcelo Ricardo de Linica Guerra, após negativa de registro de formal de partilha extraído de autos de divórcio. O Registrador entendeu que o título não era hábil a formalizar a doação pleiteada, já que haveria apenas promessa de negócio jurídico, sendo necessária a apresentação de escritura pública, com participação do donatário, por ser maior, além de comprovação do pagamento de tributos. Juntou documentos às fls. 03/54. Os suscitados impugnaram a dúvida às fls. 55/65, aduzindo que a homologação judicial do acordo afasta a necessidade de lavratura de escritura pública e de anuência do donatário, e que não é devido nenhum tributo em razão da decadência. Por fim, aduz que o donatário está bem qualificado com os documentos apresentados. O Ministério Público opinou às fls. 93/97 pela parcial procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão a D. Promotora. Inicialmente, considerando a divergência entre as exigências da nota devolutiva de fl. 83 e as expostas pelo registrador na inicial, entendo que não há prejudicialidade da dúvida com a juntada dos documentos do donatário. Assim, considerando os documentos de fls. 75/81, que bem identificam Adriano Brosch Guerra e afasta qualquer dúvida de que seja a mesma pessoa citada no formal de partilha, fica superado o óbice referente a sua qualificação. Quanto à necessidade de comprovação do pagamento de tributos, a exigência tem previsão legal, conforme dispõe o Art. 289 da Lei n° 6.015/73: Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.” Assim, deve o suscitado apresentar comprovante do pagamento ou declaração do Fisco de que não há imposto devido por decadência ou qualquer outro motivo – não cabendo ao Oficial ou a este Juízo Corregedor declarar tal inexigibilidade, até porque há relevante discussão quanto a data do fato gerador, se quando do divórcio ou se com a transmissão de direito do bem, que ocorreria somente com o registro na matrícula, conforme Art. 1.245 do CC. No tocante à necessidade de formalização por escritura pública, não se discute que negócios jurídicos homologados em acordos judiciais são passíveis de registro, sem necessidade de formalização em instrumento diverso. O que se discute, no presente caso, é se houve efetivo negócio jurídico de doação homologado judicialmente ou mera promessa, a ser formalizada no futuro. Vejo que, no precedente citado pelo Oficial (Recurso 1002967-74.2019.8.26.0506), havia expressa previsão de que seria lavrada escritura pública formalizando o negócio, o que afastava qualquer interpretação quanto a realização do negócio na ação judicial em si, havendo ali verdadeira assunção de obrigação de lavratura da escritura. No presente caso, o formal de fls. 20/47 tem redação confusa, que permite concluir tanto pela existência de promessa como de transferência em si. Isso porque foi usado o tempo verbal futuro, com uso das expressões “doarão” e “será feita”. Por si só, tal linguagem parece indicar uma promessa de ação futura; todavia, como as expressões constam da inicial da ação de divórcio, podem ser entendidas como ações a serem cumpridas no decorrer da própria ação, já que, antes de consumado o divórcio, o bem não poderia ser doado. É dizer que, pelo momento processual, não se poderia ter utilizado expressão como “doam”, de modo que, por si só, a linguagem ali empregada não permite que se conclua pela existência ou não da doação. Entendo, assim, que a solução da controvérsia pode ser alcançada com base no documento de fl. 20, onde expressamente consta que processou-se divórcio consensual “sendo os bens passados em favor dos mesmos [cônjuges] e de seu filho Adriano Brosh Guerra”. Como constou, no formal de partilha, que houve transferência de bens, deve ser entendido que ali se formalizou a doação, afastando a necessidade de lavratura de escritura, sendo suficiente o formal de partilha para demonstrar a transferência em favor de Adriano. Contudo, não havendo no formal de partilha qualquer notícia de que Adriano participou da ação judicial como parte ou teve ciência da doação ali realizada, e sendo ele maior de idade quando do divórcio, necessária demonstração de sua aceitação da doação, por tratar-se, à época, de requisito do negócio jurídico. Como bem lembrado pelo Ministério Público: A exigência do aceite se encontra disposta no atual Código Civil (artigo 538) e também no anterior, vigente na época do divórcio (artigo 1.165: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita). Assim, não é possível o registro da doação em favor de Adriano se não há qualquer demonstração de seu aceite ou mesmo ciência do negócio jurídico, sob pena de permitir-se acréscimo em seu patrimônio, já quando maior e capaz, por ato exclusivo de terceiro. Faço ver que, se entre o divórcio e a prenotação houve falecimento de Adriano, tal fato não pode servir para que se flexibilize exigência legal, em especial porque a mora no registro se deu por desídia dos próprios interessados, que somente buscaram a formalização da doação perante o registro de imóveis em 2020, quando a divórcio se deu em 1993. Caberá aos interessados, assim, obter provimento judicial que substitua a declaração de vontade de Adriano, reconhecendo que este aceitou a doação, ou regularizar o imóvel através da usucapião, em vista do prazo decorrido desde o divórcio. Do exposto, dou parcial provimento a dúvida, afastando as exigências relativas a qualificação do donatário e necessidade de escritura pública e mantendo os óbices relativos ao recolhimento de tributos e comprovação da aceitação do donatário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CELIA KAYOMI KATATANI BERNARDES FERREIRA (OAB 324260/SP) (DJe de 20.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Averbação de decisões de ações judiciais em curso já averbadas na matrícula – Não cabimento a falta de determinação judicial – Impossibilidade da autenticação de peças processuais pelo dr. advogado – Previsão do artigo 425, inciso IV, do CPC limitada à produção de provas no processo judicial – Recurso não provido.

Número do processo: 1045341-26.2018.8.26.0576

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 332

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1045341-26.2018.8.26.0576

(332/2019-E)

Averbação de decisões de ações judiciais em curso já averbadas na matrícula – Não cabimento a falta de determinação judicial – Impossibilidade da autenticação de peças processuais pelo dr. advogado – Previsão do artigo 425, inciso IV, do CPC limitada à produção de provas no processo judicial – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Jair Afonso e outros contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1.º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto/SP que manteve o indeferimento da averbação de sentenças judiciais de ações em curso em matrícula imobiliária, pugnando pela reforma do decidido com a realização das inscrições (a fls. 108/127).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 137/138)

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previstos no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao conhecimento do recurso administrativo interposto.

Não era possível ao Dr. Advogado a autenticação de peça processual de processo físico, porquanto a previsão contida no artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil é específica para produção de prova documental no âmbito interno do processo jurisdicional.

O controle dessa autenticação é feito pela outra parte que as pode impugnar em procedimento específico, no processo judicial.

Seja como for, o Advogado não goza de fé pública para fins de autenticação de peças processuais para uso externo ao processo.

O artigo 54 da Lei n. 13.097/15 e o artigo 167, inciso I, 21, e inciso II, 12, da Lei de Registros Públicos, estabelecem a possibilidade de inscrições de ações judiciais na matrícula imobiliária.

Todas essas previsões determinam que se informe a existência da ação, somente com o trânsito em julgado das mesmas, se o caso, será possível o ingresso da informação definitiva, normalmente, em decorrência de determinação judicial.

A averbação de todas as fases da ação judicial, antes de seu caráter definitivo, é inviável dada incompatibilidade com o aspecto da segurança jurídica, finalidade do registro imobiliário.

Nesta situação concreta, a existência das ações judiciais já está averbada na matrícula, permitindo sua publicidade registral.

A previsão constante do artigo 167, inciso II, 12, da Lei de Registros Públicos pressupõe decisão definitiva ou, por exceção, determinação judicial.

Esses pontos foram mencionados com ímpar precisão na r. decisão do Dr. Lincoln Augusto Casconi, MM. Juiz Corregedor Permanente, como se observa do seguinte trecho:

As sentenças proferidas, cujos teores se pretendem agora averbados, referem-se aos processos n.º 0001836-13.2014.403.6.106 da 3.ª Vara Federal local e n.º 1003541-57.2016.8.26.0576 da 3.ª Vara Cível local, que já se encontram averbadas a existência dessas ações, respectivamente sob os ns.º 048 e 049, na Matrícula n.º 406 (fls.37/38) e, por isso, carecem de interesse registral.

Assim porque, o simples fato de constar na Matricula essas preexistentes averbações das ações onde elas foram proferidas, é suficiente para os terceiros interessados consultarem, nos Juízos de origem, os seus inteiros teores e pé em que eventualmente se encontrarem os processos averbados.

Além disso, tratam-se de r. sentenças de Primeiro Grau (fls.39/46 e fls.47/53), passíveis de eventuais modificações em grau de recurso, pelo que, precipitada seria as averbações de seus trechos ou teores nesta situação.

Por outro lado, não se pode confundir os cumprimentos desses julgados, com as simples averbações de seus teores, da qual, aqueles, por óbvio, dependerão de expressa ordem judicial para tanto, com a expedição dos mandados para tanto, ao tempo certo, ou seja, após o eventual trânsito em julgado deles, conforme requisito indispensável para tanto, nos termos do artigo 259, da Lei nº 6.015/73.

Nestes termos, respeitosamente, compete a manutenção das exigências com a recusa da realização das averbações pretendidas.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 26 de junho de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EDUARDO SILVA DINIZ, OAB/MG 89.273.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.07.2019

Decisão reproduzida na página 136 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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