Anoreg-MT ressalta importância da CEI para a sociedade

A diretoria da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) reafirma à população, neste momento de aumento do número de casos do coronavírus, a importância de utilizar a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) para os serviços cartorários.

Esta Central reúne documentos de todos os cartórios do Estado numa única plataforma, onde os usuários podem pesquisar, acessar, visualizar ou requerer o serviço desejado. No entanto, para acessar a CEI-MT, é preciso cadastrar login e senha.

 “Infelizmente o número de casos de Covid-19 vem aumentando em Mato Grosso e a Anoreg-MT recomenda que, embora os cartórios estejam funcionando normalmente, os usuários utilizem a CEI-MT. É uma ferramenta muito segura, ágil e proporciona economia e comodidade a todos, que não precisam se deslocar às serventias, ou seja, podem ficar em casa se resguardando”, destaca a presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias.

Por meio da CEI-MT, os usuários podem solicitar diversos serviços como, por exemplo, segunda via de certidão de nascimento, casamento, óbito, escritura, registro de imóveis, procuração, dentre outros. Também é possível criar um pedido específico, bastando a pessoa interessada indicar o cartório de destino e descrever o que precisa.

O cartório receberá o pedido e encaminhará ao solicitante o valor do emolumento. Após o pagamento, o notário ou registrador providenciará o serviço e o enviará pela forma escolhida pelo requisitante (Correios ou de forma online).

Fonte: Anoreg/MT

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Aprovados no concurso público para Serviços Notariais e Registrais são convocados

Candidatos devem comparecer no Plenário do Tribunal de Justiça nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2021.

Por meio do edital EDT-GP – 32021, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, convocou os candidatos aprovados conforme homologação do concurso realizada em 09 de novembro de 2017, para comparecerem nos dias 09 e 10 de fevereiro de 2021, de acordo com o cronograma previsto no edital, no Plenário do Tribunal de Justiça para a Segunda Audiência Pública de Escolha de Serventias Vagas, remanescentes da Primeira Audiência.

Conforme previsto no art. 2º do edital, o candidato ou seu procurador deverá comparecer ao local com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos em relação ao início da audiência para o seu respectivo grupo. Será necessária a apresentação da Cédula de Identidade e do instrumento de procuração, se for o caso, para que se proceda à respectiva identificação e assinatura da lista de presença.

O IRIB parabeniza os aprovados e coloca-se à disposição para auxiliá-los em sua nova jornada!

Para visualizar a matéria completa publicada no site do TJMA, clique aqui.

Saiba mais sobre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil em www.irib.org.br.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Construtora deve pagar R$ 5 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

Prazo máximo para entrega do imóvel deve ser aquele previsto no contrato de compromisso de compra e venda.

A empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. A sentença, proveniente do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0822799-02.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, a empresa alegou que o atraso na entrega decorreu de vários atos atrelados à Caixa Econômica Federal. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda, com previsão de entrega para agosto de 2014, com tolerância de 180 dias, consoante a cláusula 2, item 2.3 do referido contrato. Contudo, ultrapassado o prazo limite (março de 2015), o imóvel não foi entregue.

A empresa argumentou que no contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal constava, em seus termos, a data de entrega do imóvel como sendo de 24 meses, tendo o imóvel sido entregue dentro do prazo fixado no contrato.

Para o relator do processo, a construtora não logrou êxito em afastar sua responsabilidade pelo atraso, limitando-se a dizer que o imóvel foi entregue dentro do prazo (24 meses), ou ainda, que a entrega não ocorreu anteriormente por fatos alheios à sua vontade, atribuídos exclusivamente à CEF. “A cláusula que prevê novo prazo para entrega do imóvel, se mostra nitidamente abusiva, vez que deixa a critério exclusivo do réu/apelante e do agente financeiro a previsão de nova data para entrega do imóvel, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o princípio da boa-fé previsto expressamente no artigo 51, IV, da Lei 8.078/90”, frisou o relator.

Marcos Cavalcanti destacou, ainda, que o prazo máximo para entrega do imóvel em questão deve mesmo ser aquele previsto no contrato de compromisso de compra e venda que, considerado o prazo de tolerância de 180 dias, findou-se inexoravelmente em março/2015, restando clara a responsabilidade da empresa no atraso da entrega do imóvel. “No que se refere ao pedido da não incidência do dano moral, noto que o descumprimento do contrato pela apelante em não entregar o imóvel na data, mesmo com a prorrogação do prazo por 180 dias, causou transtornos e abalo moral à apelada que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, afetando o seu direito à moradia e frustrando o sonho da casa própria, surgindo assim o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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