O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reconheceu a dupla maternidade de uma criança fruto de inseminação artificial caseira. O TJPB determinou a retificação do registro civil da criança para que conste as duas mães como genitoras.
No caso, as mulheres casaram-se no civil, em 2016, e buscaram o método de inseminação artificial caseira por não terem condições econômicas de arcarem com os custos da inseminação artificial assistida.
O casal afirmou desconhecer o doador de sêmen, com o qual teve um fugaz contato – inclusive não sabendo sua identidade nem seu atual paradeiro – e realizou um procedimento de inseminação artificial caseira, que resultou no nascimento do menor.
A criança foi registrada apenas em nome da mãe biológica e o casal recorreu à Justiça para ter reconhecida a dupla maternidade, tendo em vista o projeto conjunto familiar, pois embora esta tenha sido gerada biologicamente apenas por uma das mulheres e um terceiro, sua concepção foi sonhada, planejada e executada por ambas, sendo elas efetivamente as mães.
Sem regulamentação
Para a magistrada sentenciante, no caso, não há no ordenamento jurídico regra que proíba a inserção de duas mães no registro de nascimento, mas apenas uma lacuna legislativa, que o Poder Judiciário é chamado a solucionar, sob pena de omissão da tarefa da prestação jurisdicional.
“As várias mudanças de comportamento na sociedade atual resultaram em transformações nas suas estruturas de convívio, notadamente a familiar. Assim, o Direito de Família passou a reconhecer a afetividade como elemento identificador dos vínculos familiares, desprendendo-se da verdade biológica ou registral, para reconhecer a socioafetividade como parâmetro em lides que se discutem a parentalidade. É neste contexto que o fenômeno da inseminação artificial heteróloga, com material genético doado por um terceiro, encontra guarida, pois a parentalidade, que antes era obtida apenas biologicamente ou gestacionalmente, passou a ser obtida também através de laços de afetividade”, diz um trecho da sentença.
Caso não se encaixa em resoluções do CFM
Para a advogada Marianna Chaves, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão mostra “como a justiça brasileira tenta responder as causas que lhe batam à porta, mesmo que sejam absolutamente novas e inusitadas”.
Ela explica que, no Brasil, a regulação da reprodução assistida ficou a cargo da deontologia médica, por meio das resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No entanto, o caso da Paraíba não está previsto sequer nas resoluções do CFM. “Não sendo um procedimento de reprodução assistida, onde existam atos médicos, não há aplicação da Resolução 2.168/2017 do CFM, corpo de normas deontológicas que regulam única e exclusivamente a procriação medicamente assistida. A autoinseminação foge do âmbito de tutela da Resolução”, diz.
É que, no caso, não se tratou de uma procriação medicamente assistida. Foi uma autoinseminação, conhecida popularmente como inseminação caseira, salienta a advogada.
“Nesse caso, não houve ato médico e, portanto, não houve um consentimento formal, escrito”, diz. Segundo Marianna, por esse motivo, o Ministério Público ‘insistia’ na apresentação de um consentimento informado por parte do genitor. “Mas, o consentimento informado é uma imposição que existe para os procedimentos médicos. Na autoinseminação não há participação de qualquer médico, técnico ou profissional de saúde. Essa é uma lacuna da regulamentação existente e foi o primeiro caso da Paraíba que tratou do tema”, afirma.
O Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, possibilitou o reconhecimento extrajudicial das filiações socioafetivas e registro dos filhos havidos por métodos de reprodução assistida, mas não tratou da autoinseminação, conforme esclarece a especialista. “Deve-se notar que o artigo 17 exige para o registro da criança uma série de documentos que pessoas que se submetem à autoinseminação não terão como apresentar, como, por exemplo, a declaração do responsável técnico pela clínica, indicando a técnica utilizada e o nome dos beneficiários”, diz.
Método pode representar risco à saúde
A reprodução assistida é, conforme explica a presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM, um método caro, que nem todas as pessoas têm condições financeiras de arcar. “O sonho da parentalidade não pertence apenas aos ricos. Aqueles que se encontram nos estratos economicamente mais vulneráveis também sonham com projetos parentais”, reflete.
Segundo ela, o Sistema Único de Saúde – SUS tem uma política nacional de reprodução assistida, mas ainda são poucos os centros que oferecem os tratamentos. Assim, na falta de recursos para pagar os tratamentos na saúde privada e na impossibilidade de consegui-los na saúde pública, as pessoas recorrem a métodos mais inusitados, como a autoinseminação. “Obviamente, não é a melhor solução, principalmente se for feita com recurso a gametas de desconhecidos, sem análises laboratoriais prévias”, diz.
“Do mesmo jeito que homens e mulheres têm relações sexuais desprotegidas com pessoas que acabaram de conhecer, mulheres (mormente casais de lésbicas) podem conseguir por meio de encontros casuais, grupos de WhatsApp ou Facebook alguém que tope doar o seu sêmen, sem qualquer intuito de participação no projeto parental. Mais uma vez é importante relembrar que esse método não é o mais indicado, não por questões morais, mas por questões de saúde, como DSTs. Mas se for feito dessa maneira, não se pode chorar em cima do leite derramado e o Direito deve dar respostas a essas questões que surgem”, garante Marianna Chaves.
Fonte: IBDFAM | 26/09/2018.
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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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