Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro para transformar empreendimento imobiliário inscrito como condomínio em loteamento fechado – Impossibilidade

Número do processo: 145458

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 360

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/145458

(360/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro para transformar empreendimento imobiliário inscrito como condomínio em loteamento fechado – Impossibilidade – Caso que não pode ser sanado por meio de retificação – Pleito que depende do cancelamento incorporação para que se registre o loteamento, observados os ditames da Lei nº 6.766/79 – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Seranila contra a decisão de fls. 463, que, em procedimento de retificação imobiliária, condicionou a inscrição de loteamento ao prévio cancelamento de incorporação imobiliária, com apresentação de projeto para o registro de parcelamento.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a Prefeitura autorizou o fechamento do loteamento no ano de 1982, mas, em virtude de erro cometido pelo Registro de Imóveis de Capivari, as matrículas dos bens foram todas bloqueadas. Pede, assim, a retificação dos registros (fls. 2/6).

feito foi indevidamente remetido à Seção de Direito Privado e posteriormente encaminhado a esta Corregedoria Geral (fls. 14/15 e 17).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dor recurso (fls. 475/477).

É o relatório.

Inicialmente, considerando que se trata de insurgência contra decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1], o agravo de instrumento interposto deve ser recebido como recurso administrativo.

Pretende o recorrente a retificação dos registros dos lotes de empreendimento imobiliário denominado Condomínio Seranila. Conforme os documentos acostados, há quase trinta anos, instituiu-se condomínio sobre os lotes desse empreendimento. Agora, pleiteia o recorrente a retificação das matrículas para que conste que as unidades fazem parte de “loteamento fechado”.

Sem razão, contudo.

Em primeiro lugar, cabe observar que a retificação de registro não é o meio adequado para solucionar a questão, pois o caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 213 da Lei ° 6.015/73. Consoante manifestação da Oficial, “não há erro de registro; há, sim, um possível erro anterior ao registro, na medida em que o ato de aprovação do empreendimento confunde as figuras de loteamento e de condomínio especial, e o memorial descritivo e a indicação do quadro de áreas o tratou como condomínio especial regido pela Lei n° 4.591/64″ (fls. 370).

Fica claro que a solução do problema – que envolveu enorme confusão entre institutos distintos, especificamente o loteamento e o condomínio – não é simples o suficiente para ser resolvida por meio de mera retificação.

Se a intenção do recorrente é realmente transformar o empreendimento em um “loteamento fechado”, como alega ser a situação já instalada no local, deverá, como apontado na decisão de fls. 463, cancelar a incorporação imobiliária que precedeu a instituição do condomínio e apresentar projeto para registro do parcelamento do solo, observadas as disposições da Lei n° 6.766/79. E para restringir o acesso ao loteamento, imprescindível que o recorrente obtenha do município autorização para uso exclusivo dos bens que se tornarão públicos por força do artigo 22 da Lei n° 6.766/79[2].

Não há, portanto, motivo para que a decisão prolatada em primeira instância seja alterada.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber o agravo de instrumento como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o agravo de instrumento como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: WALDIR FANTINI, OAB/SP 292.875.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.10.2017

Decisão reproduzida na página 283 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Fonte: INR Publicações.

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Não cabe ao Judiciário dispensar concursado de exame psicotécnico, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que, caso o exame psicotécnico previsto em lei e em edital de concurso seja considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir no certame após a realização de nova avaliação com critérios objetivos. O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1133146, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que os critérios do exame psicotécnico, fixados em edital de concurso para provimento de cargos na Polícia Militar do Distrito Federal (Edital 41, de 11 de dezembro de 2012), não eram objetivos e anulou ato que reprovou uma candidata na avaliação psicológica, autorizando que ela prosseguisse nas demais fases do certame sem a realização de novo teste. Segundo o acórdão, reconhecida a ilegalidade da avaliação psicológica, “não é razoável prejudicar o candidato, com sua eliminação do concurso, em razão da falta de objetividade no edital quanto as regras da aplicação do teste”.

No recurso ao STF, o Distrito Federal alega que, ao afastar a exigência de submissão da candidata a nova avaliação psicológica, o acórdão violou os princípios da isonomia e da legalidade. Afirma que a aprovação em exame psicotécnico é condição prevista em lei (artigo 11 da Lei Distrital 7.289/1984) para a investidura no cargo da Polícia Militar do Distrito Federal e pede para que a candidata seja submetida a nova avaliação psicológica, sem os vícios legais que levaram à anulação do primeiro exame.

Em contrarrazões apresentadas nos autos, a candidata afirma que a controvérsia relativa à necessidade de submissão a novo exame psicotécnico não tem repercussão geral e que se trataria de matéria infraconstitucional, implicando reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Afirma, também, ser desnecessária a aplicação de novo teste psicotécnico em observância ao princípio da segurança jurídica, uma vez que ela já estaria em serviço ativo.

Manifestação

Em voto no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, se a lei exige exame psicotécnico para a investidura no cargo público, o Judiciário não pode dispensar sua realização ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso I da Constituição Federal. O ministro também apontou violação ao princípio da isonomia, pois o candidato não pode deixar de se submeter a novo exame psicotécnico, “pautado, agora, em critérios objetivos”, dispensando uma etapa do concurso público.

O relator argumentou que, como há previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação no teste é condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. “Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade”, afirmou.

Em relação ao reconhecimento da repercussão geral, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência, dando provimento do RE para determinar a submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos, foi seguido por maioria, ficando vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.

PR/CR

Fonte: STF | 24/09/2018.

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Boletim Eletrônico 4.647 – Re-Ratificação Edital de Convocação

ELEIÇÕES IRIB – GESTÃO 2019/2020

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – RE-RATIFICAÇÃO

O Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, Sérgio Jacomino, no uso de suas atribuições estatutárias, faz saber a tantos quantos o presente edital virem, ou por ele se interessarem, que fica RETIFICADO e RATIFICADO o edital convocatório das eleições do IRIB publicado em 3 de setembro de 2018, o qual segue consolidado nos termos seguintes:

1- Desde a referida data de publicação do edital retificando, está aberto o processo eleitoral do IRIB, relativo às eleições do biênio 2019/2020, para os cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética, com os respectivos suplentes.

2- Os interessados, associados com direito a disputarem tais cargos, na forma prevista pelo Estatuto Social, deverão depositar e protocolar na Secretaria do IRIB, localizada em sua sede, até o dia 4 de outubro do corrente ano, as respectivas chapas, contendo os nomes dos candidatos.

3- O requerimento solicitando o registro da chapa deverá ser assinado por todos os candidatos a cargos na Diretoria Executiva, quais sejam: Presidente; Vice-Presidente; Tesoureiro Geral; 2º Tesoureiro; Secretário Geral; 2º Secretário; Diretor Social e de Eventos e, ainda, por pelo menos dois terços (2/3) dos candidatos aos demais cargos, autorizando sua inclusão na chapa, sendo eles: a) Conselho Deliberativo, composto por Vice-presidentes representantes dos Estados da Federação e do Distrito Federal; b) Conselho Fiscal, composto por 5 (cinco) membros mais 3 (três) suplentes e; c) Conselho de Ética, composto por 3 (três) membros mais 3 (três) suplentes, de acordo com o que dispõe o art. 36 do Estatuto Social do IRIB.

4- O prazo para a impugnação de qualquer candidato será de 10 (dez) dias corridos após a publicação das chapas registradas.

5- A Diretoria Executiva remeterá até o dia 1º de novembro do ano eleitoral, por via postal, o Regulamento Eleitoral, a cédula para votação, além de instruções sobre a forma de votar e a segurança de sigilo do voto.

6- A eleição será realizada no dia 3 de dezembro de 2018 (segunda-feira), no período entre 9h e 15h, na sede do IRIB, localizada na Avenida Paulista nº 2.073, Edifício Horsa I, 12º andar, conjuntos 1.201 e 1.202, Bairro Cerqueira César, São Paulo/SP.

7- As eleições obedecerão ao princípio da votação por chapa, votando, cada Associado Efetivo, em uma das chapas registradas, que deverão conter os nomes de todos os candidatos, considerando-se eleita a que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados.

8- Também serão admitidos os votos remetidos por via postal, desde que entregues na sede do IRIB até o prazo final acima indicado, após o que, ato contínuo, se dará o escrutínio dos mesmos e apuração do resultado final.

Para que todos os associados tenham conhecimento do presente edital, determino que seja publicado por meio do Boletim Eletrônico do IRIB, por pelo menos duas vezes.

São Paulo, 24 de setembro de 2018.

SÉRGIO JACOMINO

Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB

Fonte: IRIB.

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