DJE/SP: COMUNICADO CG Nº 1910/2018 TRATA DA FASE POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO SELO DIGITAL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) reproduz abaixo o Comunicado nº 1910/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de hoje.

COMUNICADO CG nº 1910/2018

Corregedoria Geral da Justiça informa para conhecimento dos Senhores Responsáveis pelas unidades extrajudiciais do Estado que, superada a fase de implantação técnica do Selo Digital desenvolvido em decorrência da Meta 7 do E. Conselho Nacional de Justiça, doravante dúvidas e sugestões deverão ser encaminhadas, exclusivamente, a este órgão, por meio do endereço eletrônico dicogeselodigital@tjsp.jus.br.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 25/09/2018.

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Sinoreg/SP realiza assembleia geral extraordinária sobre proposta de acordo coletivo da categoria

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) realizou, nesta terça-feira (25.09), a Assembleia Geral Extraordinária em sua sede, no Largo São Francisco, em São Paulo.

O encontro, que começou às 11 horas, teve o objetivo de analisar, discutir e votar a proposta do SEANOR, relativa ao acordo coletivo da categoria, que passa a vigorar de 1° de novembro deste ano até 31 de outubro de 2019.

O Sinoreg/SP agradece a todos os associados que estiveram presentes.

Fonte: Sinoreg/SP | 25/09/2018.

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TST: Auxiliar que teve estabilidade da gestante limitada amplia indenização

O direito de receber os salários do período não ocorre apenas a partir do pedido judicial.  

 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia restringido à data de ajuizamento da reclamação trabalhista o direito de uma gestante aos salários do período de estabilidade. Com base na jurisprudência do TST, a Turma condenou o Hospital de Olhos Santa Luzia S/S Ltda., de Maceió (AL), a pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre a data da despedida e o fim da estabilidade.

Intenção

A empregada fundamentou sua reclamação na norma que proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários de todo o período de estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região restringiu a condenação porque a auxiliar só iniciou o processo após o nascimento da criança, apesar de ter descoberto a gravidez no mês seguinte ao da rescisão. Segundo o TRT, a demora demonstraria que a auxiliar “não tinha a intenção de retornar ao trabalho para usufruir a estabilidade provisória”.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o ajuizamento supostamente tardio da reclamação trabalhista não justifica a limitação da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva correspondente. A afirmação decorre da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a apresentação da reclamação depois do período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, “sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término da estabilidade”.

De forma unânime, os ministros concluíram que a limitação aplicada pelo TRT restringiu direito consagrado na Constituição da República e, por essa razão, a Turma condenou o hospital a pagar indenização que compreende os salários relativos ao período de estabilidade que a auxiliar não usufruiu.

Fonte: TST | 25/09/2018.

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