Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1014691-32.2016.8.26.0037

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 313

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1014691-32.2016.8.26.0037

(313/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Agropecuária Affonso Giansante Ltda. interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 259/261, que julgou procedente “o pedido deduzido na inicial para o fim de acolher a recusa do registro pretendido” (fls. 261).

Alega a recorrente, em resumo, que pretende simplesmente averbar a descrição georreferenciada do imóvel rural objeto da matrícula n° 12.630 do 2° Registro de Imóveis de Araraquara, porque está obrigado a fazê-lo, na forma dos artigos 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, ambos da Lei n° 6.015/73; que o imóvel está devidamente inscrito no CAR e que houve proposta de compensação de reserva legal, por meio de servidão ambiental; que a compensação da reserva legal não pode depender da aprovação do órgão ambiental; que por estar impossibilitada de cumprir a lei, encontra-se despojada dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Pede, por fim, a reforma da sentença, com a averbação da descrição georreferenciada do imóvel matriculado sob n° 12.630 (fls. 276/291).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 306/309).

É o relatório.

Opino.

Pretende a recorrente a retificação do imóvel matriculado sob n° 12.630 no 2° Registro de Imóveis de Araraquara, com a averbação de sua descrição georreferenciada.

Por meio da nota devolutiva copiada a fls. 182, a averbação foi negada pela falta de especialização da reserva legal do imóvel no Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGAM, no percentual legal de 20%. Para embasar a recusa, a mesma nota transcreve o item 125.2.1 do Capítulo XXI das NSCGJ:

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Conclui-se pela leitura do dispositivo que a qualificação positiva do título depende: a) da inscrição do imóvel no CAR/SICAR; b) da especialização da reserva legal florestal.

A averbação n° 11 da matrícula n° 12.630 comprova que o imóvel está inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR – sob n° 35032080203245 (fls. 207). Todavia, a mesma inscrição traz a informação de que não há “notícia de reserva legal ou reserva legal de compensação” (fls. 207).

No parecer que motivou a alteração da redação do item 125.2.1, consignou-se que “é necessária a alteração da redação, para esclarecer aos Oficiais que, quando das retificações de registro ou quaisquer dos atos enumerados no item 125.2, só será exigida a comprovação da inscrição junto ao CAR/SICAR-SP, com averbação do respectivo número. De posse desse número de inscrição, o Oficial deverá acessar o cadastro e verificar se foi feita a especificação da reserva legal. O título só poderá ser qualificado negativamente se a especificação da reserva legal não houver sido feita perante o CAR/SICAR-SP” (Autos n° 100.877/2013 – DJE de 7/7/16).

Nesse mesmo sentido, voto proferido por Vossa Excelência nos autos da apelação n° 1000891-63.2015.8.26.0362:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registral – Sentença de usucapião – Não especialização da reserva legal no CAR – Mera inscrição no CAR sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação na serventia predial – A regra do art. 67 da Lei n.° 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal – Suavização da obrigação de recuperação da área de reserva legal que não se confunde com a isenção afirmada pelos recorrentes/interessados – Desqualificação registral e sentença confirmadas – Recurso desprovido”.

Do corpo do voto, cabe aqui a transcrição do seguinte trecho:

“Em outros termos: por ocasião do primeiro registro, da prática de atos registrais relacionados com a transmissão de domínio, desmembramento, retificação de área de bens imóveis rurais e outras inscrições modificativas da figura geodésica dos imóveis e, mormente, do registro de sentenças de usucapião, caberá ao Oficial apurar se, com a inscrição no CAR, houve registro da reserva legal, sem o qual o acesso do título ao fólio real ficará condicionado ou à regularização da situação perante o CAR, com complementação de informações e saneamento das pendências, ou à especialização da reserva legal junto à serventia predial.

Enfim, se, no CAR, inexistir informação relativa à reserva legal florestal, essa, porque limita o direito de propriedade, deve constar do registro de imóveis, em prestígio da segurança jurídica e do princípio da publicidade. E inclusive para permitir o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dessa limitação. Agora, a averbação da reserva legal será prescindível, bastando a do número de inscrição no CAR, se determinada, no cadastro, sua posição, seu lugar.

Em recente precedente, inteiramente aplicável ao caso dos autos, o C. STJ reconheceu que a delimitação da reserva legal florestal, no CAR, apresenta-se como condição para o registro da sentença de usucapião: de acordo com o resolvido, a ‘nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo ‘registro’ da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR’.

Não convém, com efeito, prestigiar, aqui, o excesso de formalismo. Nessa última hipótese, consumado o registro eletronico da reserva legal no CAR, a especialização (obrigatória) na serventia predial seria uma superfetação. E feriria o princípio da razoabilidade, seja porque efetivada pelo meio eleito por lei como o mais adequado aos fins perseguidos, seja porque, com a burocratização indesejada (expressa na exigência de duplicidade de registros), o que se ganharia em termos de (reforço de) publicidade ambiental teria menos relevo se confrontado com a perda de segurança jurídica que adviria da falta de regularização registral (proporcionalidade em sentido estrito).

Em síntese: com o registro da reserva legal florestal no CAR, não haveria mais justificativa razoável para uma obrigatória especialização desse espaço ambiental na serventia imobiliária. Uma exigência nesse sentido comprometeria a regularização da aquisição da propriedade, o controle e a transparência do tráfego imobiliário e, nessa trilha, o bom cumprimento pelo Oficial de sua missão institucional de guardião da propriedade imobiliária. Desconsideraria, de mais a mais, a instrumentalidade do registro de imóveis, a fidedignidade dos assentos registrais e o princípio fundamental do sistema registral (o da segurança jurídica).

Ocorre que, na hipótese vertente, malgrado provada a inscrição do imóvel rural usucapião no CAR, lá não houve localização da área de reserva legal florestal. Correta, sob esse enfoque, portanto, a recusa do registro pretendido. Inviabilizada se encontra, realmente, a abertura de matrícula tendo por objeto a gleba usucapida. No entanto, regularizada a situação cadastral, com especialização da reserva legal, não haverá necessidade de exibição de planta e memorial descritivo com identificação da reserva legal, instruída com declaração de profissional responsável afirmando equivaler à descrição inscrita no CAR.”

Nota-se claramente que a especialização da reserva legal não precisa estar averbada na matrícula do imóvel. A adequada descrição da área de reserva legal, mesmo que por compensação, pode simplesmente esta incluída no CAR.

No entanto, não tendo havido especialização da reserva legal – seja no registro imobiliário, seja no CAR – o item 125.2.1 acima transcrito impede a averbação da retificação.

E, obviamente, a mera referência às servidões ambientais propostas como compensação[1] (fls. 191), sem descrição das áreas afetadas, não pode ser tida como especialização, de modo que não justifica a qualificação positiva do título.

Correto, portanto, o óbice apresentado pelo registrador, mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 25 de agosto de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404 e NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.09.2017

Decisão reproduzida na página 263 do Classificador II – 2017


Nota:

[1] Art 66 da Lei nº 12.651/12 – O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

(…)

III – compensar a Reservo Legal.

(…)

§ 5° A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feito mediante:

Fonte: INR Publicações.

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ARTIGO: A segurança oferecida pelos Cartórios Extrajudiciais – Por Higor Carvalho

Os cartórios extrajudiciais contam com pilares que os sustentam e o principal deles é o princípio da Segurança Jurídica. Os atos praticados pelos serviços notariais e registrais tem a obrigação de obedecer a nossa legislação, atribuindo direitos e deveres aos cidadãos, formando um sistema eficaz que arquiva as informações necessárias a fim de proteger toda a sociedade.

O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão a segurança, bem como a própria carta magna dispõe sobre o serviço extrajudicial, o qual é criado a fim de organizar e resguardar os cidadãos de suas informações principais e também dos fatos mais importantes que lhes possa acontecer.

Desde o início dos tempos é habitual que o ser humano faça registro dos ocorridos em suas vidas, como as pinturas rupestres realizadas na pré-história que segundo historiadores também serviam como informação de que aquele lugar era habitado por algum individuo. Com o passar dos anos e com a evolução do homem, principalmente a partir da escrita, em cerca de 4.000 A.C, foram sendo criadas outras formas de se fazer registros e então começa a haver a necessidade de que alguém fosse incumbido de garantir a segurança das informações de toda a sociedade, daí a necessidade da criação dos Cartórios, que servem como um arquivo o qual as pessoas depositam a informação dos acontecimentos com total segurança a fim de uma publicidade eficaz.

Hoje, ao se falar em extrajudicial devemos distinguir o Notarial e o Registral, sendo o primeiro responsável pelos instrumentos que dotados de fé-pública incidam no Registro, o que efetiva uma total segurança-jurídica.

Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira enfatizam sobre o tema:

A Segurança Jurídica é o princípio que decorre do artigo 1º da CF, na medida em que este estabelece que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, do que também se extrai que tal segurança deve permear todo o ordenamento jurídico nacional. Assim, a CF sustenta a segurança jurídica por diversos institutos e sistemas, dentre os quais os Registros Públicos. Pode-se afirmar que a segurança jurídica é, a um tempo, o objetivo do sistema registral e o valor que permeia todo o trabalho do registrador.

Os Registros Públicos são incumbidos de precaver o cidadão de crimes dos mais diversos possíveis, vez que a sociedade a cada dia que passa é alvo de pessoas dotadas de má-fé, portanto, este sistema ajuda a se livrar deste problema uma vez que só ingressam nele informações verídicas e atestadas por outros institutos que formam o rol de Cartórios Extrajudiciais, os quais são fundados em Segurança Jurídica.

A Carta Magna é quem da diretriz aos cartórios extrajudiciais, impondo a ele suas responsabilidades e atribuições, como vemos:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Como vemos acima a Constituição Federal regulamenta a atividade notarial e registral, disciplinando as sanções aplicáveis aos tabeliães e oficiais uma vez que os serviços são privativos. O fato dos cartórios serem privados colabora para a efetividade de seus serviços, visto que independem de toda burocracia que cercam os órgãos públicos, cabendo ao Estado através do seu poder de polícia fiscalizar, uma vez que os que ingressam na titularidade agem em nome próprio, porém, o representando. O ingresso é feito por meio de concurso público, o que garante ainda mais segurança ao cidadão, visto que a capacidade do aprovado influirá totalmente no dia-a-dia da serventia.

Podemos observar na Lei 8.935/94, conhecida como a Lei dos Cartórios, que a questão técnica é totalmente relevante com a criação dos concursos para o ingresso na titularidade da serventia, em seu art. 1º, o qual dispõe que “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

A mesma Lei acima citada impõe as regras para a funcionalidade e ingresso na titularidade das serventias, impondo quem poderá ser um tabelião ou oficial, o que eles devem fazer, como deve funcionar a serventia, as responsabilidades civis e criminais dos titulares, as infrações disciplinares, as sanções e tudo o que controle os serviços prestados.

Além da Constituição e das Leis que tratam sobre os cartórios, existem também as normas impostas por cada Estado as suas serventias extrajudiciais, estabelecendo as particularidades de cada serviço, indicando o que pode ser feito e como deve ser feito, devendo sempre ser obedecida. Os tabeliães e Oficiais sempre devem ficar atentos a decisões do Poder Judiciário, a Provimentos, Decisões Normativas, e tudo que altere de alguma forma o modo de se pensar a respeito de algo atribuído ao seu tipo de cartório, devendo sempre se modernizar de acordo com o que a sociedade oferece ou exige.
As serventias vão se atualizando a cada dia, havendo atualmente sistemas eletrônicos que contribuem para uma efetividade ainda maior dos cartórios extrajudiciais, proporcionando ao público que seja feita através de sua própria residência muitos dos serviços que antes só poderiam ser feitos no local onde se situa a serventia extrajudicial. A tendência é que nos próximos anos todos os serviços sejam feitos de forma digital, aumentando ainda mais a praticidade, agilidade e segurança.

Portanto, a segurança jurídica é uma junção de todas essas informações prestadas, é todo o conjunto que proporciona ao cidadão a certeza que estará depositando suas informações em um local que zelará por seu bem, que de forma efetiva trabalhará a fim de garantir seus direitos e que não implicará em falhas capazes de causar danos irreparáveis. A segurança jurídica e os cartórios caminham de mãos dadas com os cidadãos desde o nascimento até sua morte, uma vez ser obrigatório o registro do nascimento e do óbito, percorrendo toda sua vida, como por exemplo no casamento, na aquisição de algum bem, seja ele imóvel ou até mesmo alguns imóveis, como os móveis utilizados para locomoção, de maneira, prática, eficiente, rápida e segura, se modernizando e aprimorando-se mais a cada dia, garantindo que em um futuro próximo seja o cidadão presenteado com um sistema ainda mais completo, de forma que a evolução da humanidade seja acompanhada pela dos Cartórios Extrajudiciais.

Fonte: amoDireito | 11/09/2018.

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Conheça as diferenças entre Protesto e Notificação Extrajudicial

Ambos podem ser utilizado na cobrança de dívidas, mas possuem características diferentes. Saiba como realizar e onde registrar cada um

A Notificação Extrajudicial e o serviço de Protesto causam muitas dúvidas nos usuários, apesar de ambas poderem ser registradas em cartório, possuem características diferentes.

Pensando nisso, resolvemos explicar as diferenças e mostrar as consequências do descumprimento de cada uma.

O que é Notificação Extrajudicial?

A Notificação Extrajudicial é realizada nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, sendo o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do conteúdo de um documento a terceiros. Em resumo, é um registro utilizado para garantir que o notificado o recebeu, ainda que não o tenha assinado, e tomou conhecimento do seu conteúdo e teor, de forma incontestável, e que pode servir como meio de prova no futuro.

O documento pode ser utilizado para requerer pagamento de algum débito (assim como o protesto), para solicitar a desocupação de um imóvel, avisar sobre as consequências de um determinado ato, entre outras coisas.

Notificação Extrajudicial pode ser enviada por qualquer pessoa, física ou jurídica, que necessite proteger determinado direito que possua e que não esteja sendo observado por alguém que deveria fazê-lo.

Por outro lado, qualquer um também pode figurar como parte notificada. Dessa forma, a Notificação Extrajudicial pode ser direcionada a pessoa física ou a pessoa jurídica.

O que é Protesto?

O Protesto de dívida é um ato formal que comprova a inadimplência de uma pessoa física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de outro documento de dívida sujeito ao protesto. É uma forma de cobrança extrajudicial regulada pela Lei Federal 9.492/97.

Para protestar uma dívida, o credor deve se dirigir a um cartório especializado e apresentar o documento que comprove o débito em atraso. Dessa forma, ele estará ajudando a tornar a inadimplência pública, além de evitar que a dívida prescreva com o tempo.

Último estágio antes de recorrer à justiça para receber uma dívida, o protesto extrajudicial é um instrumento essencial para fundamentar uma futura cobrança nos tribunais.

Como funcionam?

Notificação Extrajudicial

Depois de registrada em um cartório de Registro de Títulos e Documentos,um oficial ou escrevente entregará a notificação pessoalmente para a pessoa notificada. Em 30 dias, serão realizadas até três tentativas de entrega do documento ao destinatário. Na ocasião de não se encontrar o indivíduo, deve-se buscar outros meios para a entrega do documento.

Quanto a isso, o Código de Processo Civil brasileiro é bastante claro: é indispensável que se faça a entrega da Notificação Extrajudicial pessoalmente. Em centenas de processos, atos executórios são considerados nulos devido a não observação desse critério.

Protesto

Depois que recebe a solicitação do credor, o cartório de Protesto vai analisar o caso e os documentos apresentados. Caso o débito seja comprovado, é emitida uma intimação que será entregue na residência do devedor.

Após receber a intimação, o devedor tem três dias úteis para quitar o débito. Se isso não ocorrer, seu nome é protestado e incluído nos bancos de dados de inadimplência.

Em resumo a Notificação Extrajudicial também pode ser usada para a cobrança de dívidas, porém a sua função é bem mais extensa e abrange outras áreas, com o intuito de garantir o direito de quem notifica.

Aprenda a fazer sua Notificação Extrajudicial de forma eletrônica

O sistema da Central RTDPJBrasil permite que você digite o texto da notificação diretamente em nosso site, faça upload de um arquivo PDF ou envie um arquivo com uma assinatura eletrônica. Após construir sua notificação, você deve assinar eletronicamente usando seu e-CPF ou e-CNPJ. Logo depois, as notificações serão automaticamente distribuídas para o cartório onde irão ser executadas, ele informará o valor do serviço, que aparecerá em sua área de trabalho para pagamento. Verifique o seu boleto e logo após o pagamento o cartório já iniciará a execução do serviço de notificação.

Agora que você já sabe quando utilizar a Notificação Extrajudicial, baixe um guia completo para realizar o processo tranquilamente de seu escritório ou casa.

Fonte: IRTDPJ/BRASIL | 18/09/2018.

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