Registro de imóveis – Ação de anulação c.c. reparação de danos – Outorga de procuração, por meio de escritura pública, para a alienação de específico imóvel – Promessa de venda do bem a terceiros estabelecida durante a validade do mandato – Posterior registro da transação, no CRI, quando já promovida a revogação daquele instrumento – Pretensão anulatória, sem prejuízo da condenação do oficial ao pagamento reparação por danos morais e materiais – Inadmissibilidade – Ilegalidade não reconhecida, hipótese em que inócua a discussão sobre a responsabilidade objetiva do profissional – Registrador que se limita à análise dos aspectos formais e extrínsecos do título – Plena validade do contrato exibido pelo interessado, firmado durante a validade da procuração, inclusive com regular reconhecimento de firmas – Pretensões anulatória e indenizatória, sob esse fundamento, inviáveis – Precedentes – Apelo desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1095817-46.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CICERO JOVINO DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA) e CLEONICE FIRMINA DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados 12° OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS e BENEDITO JOSE MORAIS DIAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 27 de agosto de 2018.

Donegá Morandini

Relator

Assinatura Eletrônica

3ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1095817-46.2015.8.26.0100

Comarca: São Paulo

Apelantes: Cicero Jovino de Oliveira e outra

Apelado: 12° Oficial de Registros de Imóveis

Voto nº 41.873

REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS.

Outorga de procuração, por meio de escritura pública, para a alienação de específico imóvel. Promessa de venda do bem a terceiros estabelecida durante a validade do mandato. Posterior registro da transação, no CRI, quando já promovida a revogação daquele instrumento. Pretensão anulatória, sem prejuízo da condenação do Oficial ao pagamento reparação por danos morais e materiais. Inadmissibilidade. Ilegalidade não reconhecida, hipótese em que inócua a discussão sobre a responsabilidade objetiva do profissional. Registrador que se limita à análise dos aspectos formais e extrínsecos do título. Plena validade do contrato exibido pelo interessado, firmado durante a validade da procuração, inclusive com regular reconhecimento de firmas. Pretensões anulatória e indenizatória, sob esse fundamento, inviáveis. Precedentes.

APELO DESPROVIDO.

1. – Ação de anulação cumulada com reparação de danos julgada improcedente pela r. sentença de fls. 132/135, cujo relatório é adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito José Luiz de Jesus Vieira, condenando-se os autores ao pagamento das custa, despesas e honorários de sucumbência.

Recorrem, inconformados.

Afirmam que “é evidente a culpa por imprudência e imperícia do apelado, uma vez que permitiu a averbação na matrícula do imóvel, em 16/05/2014 de compromisso de compra e venda do imóvel, por meio de procuração por instrumento público (doc. incluso), revogado por meio de Escritura de Revogação de Mandato datado em 21/09/2012” (fls. 140).

Pretendem, reconhecida a ilicitude, “a nulidade do ato e a retificação do mesmo, extirpando da matrícula do imóvel, a averbação ilegal da venda, sem quaisquer custos para os apelantes”, além da condenação do apelo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Contrarrazões (fls. 155/173).

É o RELATÓRIO.

2. – O apelo é insubsistente.

Com efeito.

Não se vislumbra, no caso, desacerto à conduta atribuída ao apelado, delegatário de serviços públicos. Embora se questione a validade do registro (R.06) lançado na matrícula nº 89.077 (fls. 38), por meio do qual os recorrentes, representados por Arthemus Pires Barbosa, prometeram vender o imóvel a Rosa Maria Candida de Oliveira, restou apurado que a referida transação imobiliária foi estabelecida em 12 de dezembro de 2011 (fls. 21/23), enquanto vigente e plenamente eficaz a procuração outorgada a Arthemus pelos ora apelantes, cujo mandato estabelecido por escritura pública lavrada em 26 de setembro de 2011 (fls. 32/33), com a finalidade específica de venda, promessa de venda ou cessão do imóvel objeto da lide.

Sabe-se, ainda, que a referida procuração foi revogada em dezembro de 2012 (fls. 30/31). Entretanto, por ocasião da extinção do mandato, a promessa de venda do imóvel a terceiros já se mostrava concluída, inexistindo qualquer óbice à aquisição realizada por Rosa Maria, daí porque o registro do instrumento de aquisição, ainda que posterior à revogação daquele mandato, compreendeu a validade da transação n data em que estabelecida.

Portanto, não se observa qualquer ilegalidade no registro estabelecido pelo recorrido, conclusão que torna inócuo o debate sobre a responsabilidade objetiva do Oficial. O Titular do Cartório de Registro de Imóveis, neste particular, apenas dá seguimento aos documentos que lhe são confiados, não examinando a validade intrínseca dos títulos, razão pela qual o não recebimento do preço da transação pelos mandantes e então proprietários, ou mesmo da venda por preço manifestamente vil, não são matérias que tocam ao Oficial, não impedindo o lançamento da avença no fólio real.

Acentue-se, outrossim, que a invalidade do negócio não é de conhecimento ou deliberação pelo Registrador, cuidando-se de temática reservada à esfera jurisdicional, cuja cognição é ampla e abrange os aspectos formais e materiais (intrínsecos) do pactuado.

Conclui-se, dessa forma, que o 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo não deu causa a nenhuma ilegalidade e, por isso, não responde pelos prejuízos decorrentes da avença questionada pelos recorrentes, até porque, atuando nos limites de sua competência, nenhum ato praticou que tenha contribuído para o dano. Nesse sentido, ainda, decidiu este Tribunal: “Ausência de responsabilidade, por outro lado, do Cartório de Registro de Imóveis  Qualificação do registrador que se restringe à verificação dos aspectos formais e extrínsecos do título” (Apelação nº 4006557-38.2013.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville).

Por esses fundamentos, nenhuma ilicitude se extrai dos serviços registrários patrocinados pelo recorrido, motivo pelo qual inadmissível o acolhimento dos pleitos iniciais. Eventual consideração sobre boa-fé da adquirente, quanto à responsabilização do mandatário ou mesmo em relação à invalidade do negócio são temas que extrapolam os limites da presente demanda, calcada na invalidação do ato de registro e no recebimento de pretensão indenizatória, observando-se, portanto, a vinculação ao pedido e à causa de pedir descritos pelos apelantes.

Com o afastamento da insurgência recursal, finalmente, necessária é a majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, par. 11, do CPC, cuja verba é arbitrada no equivalente a 15% do montante atribuído à causa, anotada a gratuidade (art. 98, par. 3º, do CPC).

APELO DESPROVIDO.

Donegá Morandini

Relator –  – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1095817-46.2015.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini – DJ 29.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Florianópolis recebe o XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

Com população de cerca de 500 mil habitantes, Florianópolis, a capital de Santa Catarina, reúne, em seus 436,5 quilômetros quadrados, belezas naturais, como as mais de 100 praias, patrimônio histórico e estrutura de grandes cidades

Com uma elevada qualidade de vida, sendo a capital brasileira com maior pontuação do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), calculado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento das Nações Unidas, Florianópolis vem se destacando no cenário nacional do turismo.
O município, composto pela ilha principal e a parte continental, tem atualmente mais de meio milhão de habitantes que moram entre as dezenas de praias que compõem o cenário da chamada “Ilha da Magia”. Além de atrair turistas, a capital catarinense vem atraindo cada vez mais novos habitantes tanto que, desde o ano 2000, a população cresceu cerca de 35%.
Apesar de moderna, sendo um destino nacional para casas noturnas e restaurantes estrelados, Florianópolis ainda abriga locais históricos como o seu centro, que conta com construções e fachadas de diferentes estilos arquitetônicos. Os passeios pelos arredores da Praça XV de Novembro é garantia de boas compras de artesanato em cerâmica, encontrado na Casa da Alfândega, e de boa comida, garantida pelo Mercado Público Municipal – que é repleto de bares que servem petiscos típicos como bolinhos de bacalhau, pastéis de camarão e, claro, ostras frescas molhadas no champanhe.
As atrações turísticas incluem um passeio de escuna para explorar os Fortes, as pinturas rupestres escondidas na Ilha do Campeche, as vilas açorianas de Ribeirão da Ilha e Santo Antônio de Lisboa.
Ainda para curtir o dia, o ponto de encontro dos que buscam a boa forma é a Avenida Beira Mar Norte, mesma localização do Hotel Majestic Palace, que recebe o XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasilentre os dias 17 e 19 de outubro.
O local também ganha vida no final do dia. Durante o pôr-do-sol, o movimento de esportistas aumenta, os bares e restaurantes abrem suas portas e a Ponte Hercílio Luz é acesa. Embora interditada para o trânsito de automóveis e pedestres desde 1982, a ponte é o cartão-postal de Florianópolis.
A obra foi tombada pelo Patrimônio Histórico e Artístico e é considerada uma das maiores estruturas pênseis do mundo. Outro local bastante indicado para aproveitar as noites de “Floripa” é a Lagoa da Conceição. Indiscutivelmente, Florianópolis consegue agradar a diversos públicos em seus 436,5 quilômetros quadrados.
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Fonte: IRIB | 12/09/2018

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Conheça a importância e os benefícios da Notificação Extrajudicial

O processo de Notificação Extrajudicial é realizado pelos Cartórios de RTD e pode ser feito eletronicamente, direto do seu escritório ou da sua casa

A Notificação Extrajudicial é realizada nos Cartórios de Registro de Títulos e documentos, sendo o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do conteúdo de um documento à terceiros. Emresumo, é um registro utilizado para garantir que o notificado o recebeu, ainda que não o tenha assinado, e tomou conhecimento do seu conteúdo e teor, de forma incontestável, e que pode servir como meio de prova no futuro.

O documento pode ser utilizado para requerer pagamento de algum débito, para solicitar a desocupação de um imóvel, para avisar sobre as consequências de um determinado ato, entre outras coisas.

Apesar de bastante utilizado, ainda existem dúvidas sobre como é feito o processo, e quem pode recorrer a esse recurso.

Quem pode enviar uma Notificação Extrajudicial?

A Notificação Extrajudicial pode ser enviada por qualquer pessoa, física ou jurídica, que necessite proteger determinado direito que possua e que não esteja sendo observado por alguém que deveria fazê-lo.

Por outro lado, qualquer um também pode figurar como parte notificada. Dessa forma, a Notificação Extrajudicial pode ser direcionada a pessoa física ou a pessoa jurídica.

Quais as vantagens?

Pelo fato de o documento possuir fé pública, a notificação leva oficialmente o conhecimento de determinada pessoa o texto de um documento registrado.

É a prova incontestável de se ter dado conhecimento de teor de qualquer documento, atingindo a finalidade de fazer prova; responsabilizar; prevenir responsabilidades; chamar à autoria; constituir mora; solicitar cumprimento de obrigações; dentre outras.

A notificação como prova legal

Funcionando como documentação de provas iniciais do processo ou tentativas de conciliação entre as partes envolvidas, com a notificação é possível provar legalmente a entrega de um documento; a recusa do notificado em receber; a troca de endereço do destinatário; o fechamento de uma empresa; etc.

Notificação Extrajudicial Eletrônica

Com a Central RTDPJBrasil é possível que você faça sua Notificação Extrajudicial de forma eletrônica, sem sair de casa.

O sistema permite que você digite o texto da notificação diretamente na Central, faça upload de um arquivo PDF ou envie um arquivo com uma assinatura eletrônica. Após construir sua notificação, você deve assinar eletronicamente usando seu e-CPF ou e-CNPJ. Logo depois, as notificações serão automaticamente distribuídas para o cartório onde irão ser executadas, ele informará o valor do serviço, que aparecerá em sua área de trabalho para pagamento. Verifique o seu boleto e logo após o pagamento o cartório já iniciará a execução do serviço de notificação.

É simples e fácil, para mais detalhe do processo, baixe um guia completo para realizar o processo tranquilamente de seu escritório ou casa.

Fonte: IRTDPJ-BRASIL | 12/09/2018.

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