Artigo: Testamento vital gerontológico – Por Maria Beatriz Morato Gagliardi

*Maria Beatriz Morato Gagliardi

Este Testamento vital roga a todos que respeitem a velhice, o estado de velho do corpo físico e mental e, entendam que o velho é um ser humano que tem vontades e desejos e que não é necessariamente chato ou resmungão.

A finitude, em todas as formas que ela pode vir a se apresentar e, principalmente, na velhice, chegavam a me assustar. A minha participação no curso Fragilidades na Velhice: Gerontologia Social e Atendimento, do Cogeae PUC-SP, foi uma grata surpresa. O conhecimento acalma a alma.

O objetivo deste texto é possibilitar um entendimento sob o ponto de vista jurídico e pessoal do “Testamento Vital”, bem como esclarecer a legalidade da Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

O testamento gerontológico está publicado na íntegra na Revista Portal de Divulgação, N. 53, e tem como objetivo esclarecer, orientar e até ser um guia para a elaboração de um documento que expresse a vontade de cada um quanto à forma e ao tratamento que deseja receber ou NÃO receber diante das adversidades da vida.

No caso menciono a hipótese de doenças crônicas, doenças incapacitantes, estado vegetativo, acidente que impossibilite a pessoa de se manifestar sobre o que deseja, bem como quando se apresentar em sua finitude e, portanto seu estado físico biológico esteja se definhando, deseja que a ortotanásia, que consiste no processo de morte natural, ou seja, ao invés de se prolongar o processo de morte, o médico permita que este siga o seu curso natural, mas de forma confortável e sem dor.

A seguir alguns trechos do meu testamento:

Declara que a velhice que poderá vir acompanhada de demência, doenças degenerativas, falta de lucidez e incapacidade, doenças inerentes ao envelhecimento biológico do corpo e mente da declarante não seja prolongada por quaisquer equipamentos médicos para alongar a sua sobrevida…

Declara que prolongar indefinidamente o funcionamento dos órgãos vitais de seu corpo, sem que haja a possibilidade de cura ou melhora do quadro clínico, com o fim apenas de se tentar o inevitável, impedindo o processo de morte natural, é ferir a dignidade enquanto ser humano, o que poderá vir a acarretar ação indenizatória…

O respeito a estas diretrizes antecipadas possibilita o seu direito de escolha e ainda poderá aliviar a ansiedade, medos e dúvidas de seus familiares. Esta possibilita ainda o respaldo legal à equipe médica para a tomada de decisões em situações conflitivas, como a Lei 10.741, de 1º. De outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, que reza: “Artigo 10: É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” A Lei 10.241/199 do Estado de São Paulo, reza ainda:“ Artigo 2º.: São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:…VI – receber informações claras e objetivas e compreensíveis sobre:…g) no caso de procedimentos de diagnósticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicado, o instrumental a ser utilizadas, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.”…J) alternativas de diagnósticos e terapêuticos, no serviço de atendimento ou em outros serviços…… VII) consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados. ”…

Portanto fica claro e evidente que o médico não pode se “empoderar” para dizer se este ou aquele paciente deverá ser submetido a qualquer tratamento médico contra a sua vontade e contra as diretrizes manifestada neste, sob pena, repete, de ser processado em Ação Indenizatória, buscando assim a tutela judicial, seus familiares que entenderem haver motivos para que esta declaração de vontade, nesta expressa, não seja ou não tenha sido levado em conta, ferindo a sua autonomia da vontade, o princípio da dignidade humana e, a proibição de submissão de quem quer que seja a tratamento desumano e degradante (artigo 1º. Inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil).

O não cumprimento destas diretrizes poderá ser entendido como crime contra qualquer equipe médica ou auxiliares de enfermagem que estejam lhe atendendo.

A declarante não deseja morrer mal, com dor, cheia de tubos enfiados por todos ou parte dos seus orifícios em condição degradante e em sofrimento.

Por fim roga a todos os que tiverem a oportunidade de lerem este que respeitem a sua velhice, o estado de velho de seu corpo físico e mental e, entendam que o velho é um ser humano que tem vontades e desejos e que não é necessariamente chato ou resmungão. O seu futuro hoje é estudar o envelhecimento e não deseja que ao ingressar em estado “encacado” (jargão médico), ou seja, uma complicação após a outra, sejam administrados medicamentos ou condutas médicas que possam evitar a chegada natural da morte da declarante.

As afetividades construídas durante a vida é que irão delimitar a sua velhice. Declara que o envelhecimento ativo, quanto à segurança e à participação, saúde e educação é o desejável, mas imprevisível. Não deseja gritar de forma inaudível estas diretrizes. O velho precisa de cuidados assim como todos.

(*) Maria Beatriz Morato Gagliardi – Advogada. A escrita do Testamento Gerontológico foi estimulada durante o Curso de Extensão – Fragilidade na Velhice. Gerontologia Social e Atendimento, da PUC-SP (COGEAE), no primeiro semestre de 2017. E-mail beatrizgagliardi@gmail.com

Fonte: Portal do Envelhecimento | 23/08/2017.

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Artigo: Decisão do STJ dá fôlego ao mercado imobiliário – Por Elisa Figueiredo e Marcus Swenson de Lima, sócia e advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

*Elisa Figueiredo e Marcus Swenson de Lima, sócia e advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma importante decisão no que se refere à isenção de imposto sobre a renda (IR) decorrente do ganho de capital apurado na venda de imóvel residencial por pessoas físicas (diferença a maior entre o preço de aquisição e o preço de venda). Inicialmente, o entendimento da Receita Federal exclui da isenção de IR a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar, total ou parcialmente, financiamento de imóvel já adquirido por ele, antes da alienação daquele imóvel (vendido). Isso significava que se o contribuinte adquirisse um imóvel financiado, em data anterior à venda do seu imóvel atual, não poderia se beneficiar com a isenção do imposto do ganho de capital para a quitação ou amortização do financiamento.

Esse entendimento da Receita Federal, prevista na Instrução Normativa nº 599 de 2005 (artigo 2º, parágrafo 11), foi declarado ilegal pelos ministros da 2ª Turma do STJ, especializada em direito público, ao julgar o recurso interposto pela Fazenda Nacional, que atacou a decisão favorável obtida por um contribuinte na Justiça Federal de Santa Catarina. No caso, em março de 2003, um contribuinte de Foz do Iguaçu (PR) vendeu por R$ 285 mil um apartamento adquirido por R$ 190 mil, obtendo assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Logo depois, utilizou esse valor recebido para quitar financiamento de um apartamento em Itajaí (SC), adquirido antes da venda do imóvel de Foz do Iguaçu.

Sem pretender aprofundar muito em detalhes, existem basicamente quatro hipóteses de isenção de IR na venda de imóveis residenciais no Brasil, por pessoa física residentes no País, que devem ser consideradas como forma de incentivar o mercado imobiliário. Tais hipóteses estão esparsamente dispostas na Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e na Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a saber:

1 – Se o bem for considerado de pequeno valor (até R$ 35.000,00, art. 38 da Lei 11.196/05);

2 – Se o ganho auferido na venda do imóvel residencial for utilizado na aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato (art. 39 da Lei 11.196/05);

3 – Se for o único imóvel da pessoa física e a alienação for de até R$ 440.000,00 (art. 23 da Lei 9.250/95); e

4 – Se o imóvel foi adquirido até 1969 (art. 18 da Lei 7.713/88). Nesse caso, há uma tabela regressiva de desconto do imposto de acordo com a data de aquisição do imóvel.

Os benefícios das hipóteses 1 a 3 acima só podem ser usados uma vez a cada período de 5 anos.

Voltando à decisão do STJ, a maioria dos ministros da 2ª Turma do STJ seguiu o voto do Ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Nesse voto, afirma que a restrição imposta pela interpretação da Receita Federal torna a isenção quase impossível, pois a grande maioria das aquisições imobiliárias são feitas mediante financiamento de longo prazo, uma vez que os contribuintes não possuem, em regra, recursos suficientes para adquirir um imóvel residencial à vista. Em seu voto, argumentou que, geralmente, a aquisição do segundo imóvel é feita ainda na fase de construção (“na planta”), dificultando a alienação anterior do primeiro imóvel, pois nessa situação o contribuinte não teria onde morar. Com isso, o contrato para a aquisição do segundo imóvel normalmente se dá antes da alienação do primeiro.

O Ministro Campbell Marques conclui seu voto buscando refletir o objetivo da norma, segundo o qual, ao aumentar a liquidez no mercado, proporcionado pela isenção, os negócios são, por consequência, estimulados.

Espera-se que as autoridades administrativas, inclusive o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acompanhem a decisão do STJ.

Fonte: FF Advogados | 29/08/2017.

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Abertura do 11º Concurso de Cartório – SP

RESULTADO DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DO CONSELHO SUPERIOR DA

MAGISTRATURA DE 25/08/2017

(PROVIMENTO CSM nº 2.062/2013)

(…)

EXPEDIENTE DIVERSO

  1. Nº 138.878/2017 – DICOGE 1.1 – PROPOSTA DE ABERTURA do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, apresentada pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça. – Aprovaram a abertura do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e deliberaram encaminhar ao Colendo Órgão Especial, nos termos do § 2º, do artigo 1º, da Resolução nº 81/2009 do CNJ, v.u.

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