Pensão alimentícia: prisão civil só pode ser decretada conforme atraso nas três últimas parcelas

Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu habeas corpus a um homem que devia cerca de R$ 200 mil pelo não pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher. A dívida acumulou durante cinco anos, chegando a este montante aproximado após constantes descumprimentos por parte do marido. Ao proferir a deliberação, o Tribunal estabelece que a prisão civil pelo não cumprimento da prestação de alimentos só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas.

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o cerceamento da liberdade como consequência do não pagamento de todo este montante configura excesso. Ela salientou, ainda, que tal medida vai de encontro aos objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que visam garantir a sobrevivência do alimentado. “Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”, afirmou, levando em conta o fato de a ex-mulher ser maior de idade e capaz.

A juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta que, “como o processo tramitava há cinco anos, havendo dois acordos entabulados, e pelo fato de a exequente não necessitar do montante imediatamente para sua sobrevivência, a Terceira Turma do STJ entendeu que seria um excesso gravoso o executado ter que suportar o pagamento de R$ 200 mil, sob pena de prisão. Assim, por unanimidade, o Tribunal concedeu a ordem para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar”, ratifica.

Louzada, por sua vez, discorda da decisão. Para ela, a possibilidade de ordenança de prisão é que faz com que o devedor pague a pensão alimentícia: “A determinação de prisão nada mais é do que coação para que o devedor cumpra com sua obrigação de pagar. Não é pena, pois, se pagar o que deve, nem segregado será. Ademais, ao se perpetuar tal orientação, os devedores ficarão propondo acordos contínuos para que a execução se prolongue no tempo, e ele continue inadimplente”, opina.

Ela continua: “Neste caso concreto, os acordos que o devedor não cumpriu e a execução que se prolongou no tempo, só o favoreceram. A exequente, além de não receber os valores por cinco anos, foi obrigada a ter o rito da execução – por ela escolhido – alterado, causando-lhe prejuízo. Com o julgado do STJ, o executado se livrará solto, pagando somente as três últimas prestações, e o restante da dívida deverá ser cobrado pelo rito da penhora. O STJ noticia que o executado possui patrimônio passível de expropriação. Então, por qual motivo ainda não saldou o débito que possui?”, indaga.

“Inteira responsabilidade do executado”

A juíza é enfática quanto ao pagamento – por parte do requerido – do montante estipulado pela Justiça: “Entendo que não importa que as partes sejam maiores e capazes. Se os alimentos foram fixados preteritamente, é porque houve motivo para tal. Ademais, se a dívida chegou ao importe que chegou, foi porque o executado não a pagou, cabendo somente a ele a responsabilidade por esse montante”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 30/08/2017.

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Cadastro Ambiental Rural já registrou 4 milhões 275 mil imóveis

Após 5 anos da aprovação do novo Código Florestal, já é possível perceber os resultados de mecanismos criados para monitorar o desmatamento no brasil. A avaliação foi feita por especialistas e representantes da sociedade civil durante audiência pública nesta terça-feira na Comissão Mista de Mudanças Climáticas (CMMC). Segundo o presidente substituto do IBAMA, Luciano Evaristo, o CAR possibilita a identificação, com precisão, das áreas desmatadas, dos ilícitos e a aplicação de multas. Responsável pelo CAR, Raimundo Deusdará, alertou sobre a importância de os estados aderirem ao Programa de Regularização Ambiental para a recuperação e compensação de áreas desmatadas. Roberta Giudice, do Observatório do Código Florestal, afirmou que 15 estados já estão com a regulamentação do Programa em vigor. A reportagem é de Paula Groba, da Rádio Senado.

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Fonte: Senado Notícias | 29/08/2017.

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IGP-M acelera em agosto

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou 0,10%, em agosto. Em julho, o índice variou -0,72%. Em agosto de 2016, a variação foi de 0,15%. A variação acumulada em 2017, até agosto, é de -2,56%. Em 12 meses, o IGP-M registrou taxa de -1,71%. O IGP-M é calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) apresentou taxa de variação de -0,05%. No mês anterior, a taxa foi de -1,16%. O índice relativo aos Bens Finaisvariou -0,85%, em agosto. Em julho, este grupo de produtos mostrou variação de -1,37%. Contribuiu para esta taxa menos negativa o subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa de variação passou de -4,84% para 0,24%. Excluindo-se os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, o índice de Bens Finais (ex) registrou variação de -0,58%. Em julho, a taxa foi de -0,52%.

O índice referente ao grupo Bens Intermediários variou -0,08%. Em julho, a taxa foi de -0,76%. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção,cuja taxa de variação passou de -4,67% para 1,58%. O índice de Bens Intermediários (ex), calculado após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou -0,32%, ante -0,18%, em julho.

No estágio inicial da produção, o índice do grupo Matérias-Primas Brutas variou 1,04%, em agosto. Em julho, o índice registrou variação de -1,37%. Os itens que mais contribuíram para este movimento foram: minério de ferro (1,47% para 11,65%), milho (em grão) (-7,35% para -2,48%) e laranja (-11,66% para 2,84%).Em sentido oposto, destacam-se: soja (em grão) (2,41% para -1,75%), leite in natura(-0,75% para -4,15%)e cana-de-açúcar (-1,79% para -2,52%).

 O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou variação de 0,33%, em agosto, ante 0,04%, em julho. Quatro das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (-0,42% para 1,70%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou de -2,03% para 8,50%.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos: Habitação (0,46% para 0,53%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,32% para 0,34%) e Despesas Diversas (0,08% para 0,13%). Nestas classes de despesa, os destaques foram: tarifa de eletricidade residencial (1,38% para 2,88%), perfume (0,04% para 0,67%) e alimentos para animais domésticos (0,44% para 1,22%), respectivamente.

Em contrapartida, apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos: Educação, Leitura e Recreação (0,67% para 0,03%), Alimentação (-0,44% para -0,47%), Vestuário (0,00% para -0,28%) e Comunicação (0,32% para 0,26%). Nestas classes de despesa, destacaram-se: passagem aérea(8,83% para    -2,07%), arroz e feijão (1,75% para -6,40%), roupas (-0,12% para -0,49%) e pacotes de telefonia fixa e internet (0,87% para 0,58%), respectivamente.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou, em agosto, taxa de variação de 0,40%. No mês anterior, este índice variou 0,22%. O índice relativo a Materiais, Equipamentos e Serviços registrou variação de 0,20%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,03%. O índice que representa o custo da Mão de Obra registrou variação de 0,56%. No mês anterior, este índice variou 0,37%.

Fonte: FGV IBRE | 30/08/2017.

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