Cármen Lúcia: Constituição exige impessoalidade na nomeação em cartórios

A ministra Cármen Lúcia defendeu o princípio da moralidade na nomeação de cargos públicos, em sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que julgou duas liminares sobre substituição de titulares de cartórios no estado do Paraná. Ela, também, condenou a partidarização política na nomeação de funcionários públicos.

“O Poder Público tem um aspecto de simbologia e exemplo”, disse. Segundo a ministra, a sociedade brasileira não suporta mais desconfiar de que pessoas que ocupem cargos públicos ali estão “por privilégios ou conveniências pessoais; por isso a Constituição trata da impessoalidade”.

A magistrada disse, ainda, que “hoje predomina, em vários lugares, o partidarismo que coloca alguém que não têm qualificação em um cargo, mas que faz parte de determinado partido. Isso, no Direito Administrativo, é quebra do princípio da impessoalidade”.

Conselho aprova liminares

O CNJ aprovou duas medidas liminares que tratavam da substituição de titularidade em dois cartórios paranaenses. No Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz, a titular trocou de cartório, por ter sido aprovada em concurso de remoção, e o substituto mais antigo era o marido dela. O tribunal não referendou a troca por entender que há nepotismo, mas o CNJ, em decisão liminar, manteve a titularidade do marido reconhecendo seu direito de responder pelo cartório até seu regular provimento por concurso público.

Enquanto no Serviço de Notas e de Protesto de Títulos da sede da Comarca de São Mateus do Sul e no Serviço Distrital de Antônio Olinto a esposa do titular do cartório se insurgiu contra acórdão do Conselho de Magistratura do Estado do Paraná que não referendou portaria com a sua nomeação em substituição ao titular que morreu.

A ministra chamou a atenção para a observação da conselheira Daldice Santana de que no mérito as decisões podem ser revistas, quando os conselheiros tiverem dados mais específicos para tomarem uma decisão final. “A liminar é uma decisão precária. Liminar, cautelar, qualquer tutela antecipatória não cria direito e não gera obrigações e não convalida situação para no julgamento de mérito do mandato de segurança”, disse Cármen Lúcia.

A ministra, ao acompanhar a divergência inaugurada pela conselheira Maria Tereza Uille, no caso de Barbosa Ferraz, lembrou que mesmo passados 29 anos de a Constituição ter determinado a realização de concursos para o preenchimento de vagas em cartórios, a manutenção da substituição de titulares por parentes sinaliza a necessidade de rever procedimentos.

No caso de Barbosa Ferraz, o conselheiro Carlos Levenhagen deferiu a liminar para suspender o acórdão administrativo 2017.0009473-4/000 e a portaria 14/2017, mantendo a substituição até decisão final. Os conselheiros MariaTereza Uille, Norberto Campelo e a presidente do CNJ foram vencidos. No outro caso, relatado pelo conselheiro Bruno Ronchetti, a decisão foi no mesmo sentido, de manter a substituição até o mérito ser avaliado. Uille, Campelo e a presidente também foram votos vencidos.

Fonte: CNJ | 01/08/2017.

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Em ação de paternidade post mortem, juiz reconhece paternidade a menor de idade baseado na presunção legal

O juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques, da 8ª Vara de Família de Natal, julgou procedente o pedido de declaração de paternidade à uma menor impúbere, dispensando a realização de exame de DNA. A ação, movida pela mãe da criança, investigava a paternidade post mortem (após a morte) do ex-companheiro dela. Na sentença, o magistrado considerou suficiente a presunção legal de paternidade, prevista pelo Código Civil.

De acordo com o relatado, a mãe da menor de idade M.J.D.G. manteve uma relação de união estável por quase 15 anos com o investigado, tendo com ele três filhos, sendo um deles a menor. Segundo a mãe explicou, o homem reconhecia a paternidade e acompanhou toda a gestação, porém faleceu oito dias após o nascimento da menina, não podendo regularizar a situação.

Além da menor, ainda de acordo com o relatado na sentença, o homem tinha outros quatro filhos: os dois mais velhos de outro relacionamento, e os dois mais novos – ambos menores de idade – com a representante da autora da ação. Após serem citados, os filhos maiores de idade não apresentaram contestação.

No entanto, como os irmãos da menor de idade são filhos da mesma mãe – que representa a criança no processo – e também são menores, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada curador especial no processo. A Defensoria apresentou contestação, pedindo improcedência do pedido.

Na sentença, o magistrado destaca a fala dos filhos mais velhos do homem e da testemunha como provas cabais da relação entre os pais da criança, bem como da felicidade do homem pelo nascimento de mais uma filha.

“Nesses termos, deve ser aplicada para a decisão deste caso a presunção legal prevista no art. 1597, inc. II, do CC, o que se faz com base, repita-se, antes de tudo, por uma questão de justiça, mas também no que foi colhido no depoimento pessoal dos demandados no depoimento das testemunhas ouvidas neste processo e nos autos do processo, (…) além do que atestam os documentos que acompanharam a exordial, para o fim de reconhecer que a autora é filha do investigado”, narra a sentença.

Fonte: TJRN | 01/08/2017.

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TJPA: Convênio acelera informações entre Detran e cartórios

Termo de Cooperação será assinado nesta terça, no TJPA

O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg/PA) e o Departamento de Trânsito do Pará (Detran/PA), assinam nesta terça-feira, 1º, Termo de Cooperação Técnica com o objetivo de implantar sistema que integrará cartórios e Detran para acelerar a informação de reconhecimento de firmas em documentos de transferência de propriedade de veículos automotores.

Os cartorários deverão enviar por meio eletrônico ao Detran as informações relativas à compra e venda, e cópia digitalizada do Certificado de Registro do Veículo (CRV), com firma reconhecida, podendo cobrar apenas os serviços de reconhecimento de firma e de cópia autenticada do CRV. A transmissão de dados do cartório para o Detran poderá ser feita por lote, num prazo máximo de até 72 horas.

Caberá ao Detran desenvolver e manter atualizado o sistema, bem como dar suporte técnico aos notários, além de manter atualizado seu cadastro, com base nas informações prestadas pelos cartórios.

A adesão ao sistema de comunicação eletrônica de venda de veículos automotores é facultativa, tanto para o público, quanto para os cartórios. Os serviços presenciais de comunicação de transmissão de propriedade continuarão sendo realizados nas unidades do Detran e Ciretrans; e os cartórios que tiverem interesse em integrar o sistema do Detran terão que solicitar ao TJPA a sua inclusão.

Com a integração entre cartórios e Detran, o proprietário que vende seu veículo fica dispensado de encaminhar ao órgão de trânsito a cópia do comprovante de transferência de propriedade. No entanto, o adquirente, ou seja, quem compra, continua com a obrigação de registrar o veículo em seu nome no Departamento de Trânsito do Estado do Pará.

O Termo de Cooperação Técnica terá validade de 36 meses e poderá ser prorrogado por interesse das partes, bem como revisto e modificado a qualquer tempo, respeitando sempre a legislação vigente.

Fonte: TJPA | 31/07/2017.

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