CHEQUE EM BRANCO COM DEUS – Parte II – Amilton Alvares

Quando Santo Agostinho propõe entregar a folha em branco para Deus escrever a sua história, isso não significa que quem fizer isso terá a garantia de uma vida terrena plena de gozo, abundância e prosperidade. Jesus Cristo advertiu – “No mundo tereis aflições” (João 16.33). Dar um cheque em branco para Deus não garante receber bênçãos materiais sem fim. Quem o fizer, receberá, sim, um tesouro, uma herança inextinguível no “Banco Celestial”, pois terá o nome escrito no livro da vida e ninguém, jamais, poderá apagar esse registro (1ª Pedro 1:4-5, Apocalipse 20:11-15).

Muitos cristãos são perseguidos. No tempo presente homens de Deus estão encarcerados. Muita gente pagou caro, até mesmo com a própria vida, por professar a fé em Jesus de Nazaré: Estevão, Paulo, Pedro e Tiago, entre tantos outros mártires. Muitos sofreram e foram afligidos impiedosamente quando fizeram a entrega do cheque em branco para Deus. Mas Deus sempre escreveu uma história de libertação diante da tribulação. Jesus assegurou: “No mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo”.  Pela fé, Abraão ofereceu Isaque em holocausto e viu o filho liberto; pela fé, Daniel caminhou para a cova dos leões e não foi devorado; pela fé, os amigos de Daniel não negaram o seu Deus, entraram na fornalha e não foram queimados pelas chamas. Estevão foi apedrejado até a morte, mas viu os céus abertos e contemplou toda a glória de Deus, com Jesus em pé, à direita do Pai celestial (Atos 8:54-60). Deus está atento diante de todo movimento humano e escreverá uma bela história com cada folha em branco que lhe for entregue. Não podemos saber antecipadamente como Deus escreverá a história com cada um de nós, mas sabemos que quem vive pela fé pode confiar no Redentor (Hebreus 10:35-39).

Alguém já disse que quem vive pela fé, primeiro dá o passo, depois, espera Deus colocar o chão. Eis o convite que temos diante de nós nesta vida. Viver pela fé, entregando a folha em branco para Deus escrever a sua história com os homens. Não sei se Deus vai fazer comigo e com você o que fez com Estevão. Não sei se vai fazer com a gente o que fez com Daniel e seus amigos. Importante mesmo é saber que podemos ver a glória de Deus nesta vida e na eternidade. Até lá, o segredo é viver pela fé, confiar, entregar a folha em branco e cooperar com Deus na história que ele está escrevendo com pecadores arrependidos. Eu já assinei o meu cheque em branco com Deus, e você?

Para ler do mesmo autor CONVITE A UM CHEQUE EM BRANCO COM DEUS (1ª Parte), clique aqui.

____

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. CHEQUE EM BRANCO COM DEUS – Parte II. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 159/2017, de 28/08/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/08/28/cheque-em-branco-com-deus-parte-ii-amilton-alvares/

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Departamento Jurídico publica Nota Orientativa nº 03 de 2017

A CRC-MG e a CRC Nacional devem ser acessadas obrigatoriamente, diariamente, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, sobretudo para atendimento das solicitações de certidões.

A Central de Informação do Registro Civil do Estado de Minas Gerais – CRC-MG foi instituída a partir do Provimento nº 256/CGJ/2013, com o escopo de armazenar, concentrar e disponibilizar informações sobre atos lavrados pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais1.

Registra-se que o Provimento nº 256/CGJ/2013 foi publicado em 30 de outubro 2013, sendo expressamente revogado pelo art. 1.0732, inciso I, do Provimento nº 260/CGJ/2013 (Codificação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais).

No entanto, o próprio Provimento nº 260/CGJ/2013 incorporou a regulamentação da CRC-MG, em seu Livro VI – Do Registro Civil das Pessoas Naturais, Título XII – Da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, mais especificamente nos arts. 602 a 618.

Destarte, cumpre ver que o art. 602 incorporou à integralidade o art. 1º do revogado Provimento nº 256/CGJ/2013 e que o art. 603, caput, do Provimento nº 260/CGJ/2013 é claro ao determinar que a CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais3.

Logo, por expressa imposição da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a integração de todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais à CRC-MG é obrigatória, sendo essencial fornecer, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, as informações exigidas.

Ademais, o art. 6144  do Provimento nº 260/CGJ/2013 é claro ao dispor que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais deverão acessar à CRC-MG diariamente, sobretudo para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias, sendo certo que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais editou o Aviso nº 7/CGJ/2015, publicado em 02 de fevereiro de 2015, reiterando a sobredita obrigação5.

A corroborar a exigência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no que tange ao acesso diário dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais à CRC-MG, constam nos itens 57, 58, 59, 60 e 61 do Relatório de Correição do ano de 2017, questionamentos sobre o cumprimento das obrigações relacionadas à CRC-MG, merecendo destaque o seguinte:

“61) O Oficial atende às solicitações de expedição de certidão, inclusive em relação aos registros de nascimento, casamento e óbito, recebidas por meio do módulo CRC-MG (‘Certidão Online’), consoante disposto no art. 614 do Provimento nº 260/CGJ/2013 e as orientações contidas no Aviso nº 07/CGJ/2015?”

Assim, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem acessar diariamente o módulo da CRC-MG, disponível no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil.com.br/, e atender às solicitações de expedição de certidões recebidas, sob pena de sofrerem punições administrativas do órgão fiscalizador, qual seja, da Corregedoria-Geral de Justiça ou da Direção do Foro da Comarca.

Lado outro, o Provimento nº 46 do Corregedoria Nacional de Justiça, datado de 16 de junho de 2015, instituiu a Central de Informações de Registro Civil – CRC que é operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os seguintes objetivos, descritos no art. 1º do supracitado ato normativo6:

a) interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

b) aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;

c) implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

d) possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

e) possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

Cabe ressaltar que o Provimento nº 46 da Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu os objetivos acima transcritos ao criar a Central de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC Nacional, sendo certo que merece destaque o aprimoramento de tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico e, também, implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões.

Em um primeiro momento, a CRC em âmbito nacional seria desenvolvida pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – ARPEN Brasil, conforme consta do art. 2º7  do Provimento nº 46 da Corregedoria Nacional de Justiça.

No entanto, a atribuição foi delegada para a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP.

Portanto, obrigatoriamente, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem, além da CRC-MG hospedada no site http://webrecivil.recivil.com.br/, acessar diariamente a CRC Nacional, cujo sistema é desenvolvido e administrado pela ARPEN-SP, através do site https://sistema.registrocivil.org.br/.

Nesse diapasão, urge salientar que nos motivos que ensejaram a edição do Provimento nº 46 da Corregedoria Nacional de Justiça constam expressamente que:

“CONSIDERANDO a experiência positiva resultante do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores com autorização das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, centrais que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais;”

E, ainda:

“CONSIDERANDO que a interligação entre os cartórios de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação dos serviços correspondentes;”

Dos excertos acima transcritos, verifica-se que é IMPRESCINDÍVEL que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais acessem, diariamente, a CRC-MG e a CRC Nacional e atendam às solicitações de certidões, sobretudo em cumprimento ao princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 Art. 1º. Fica instituída a “Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG”, para armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos serviços do registro civil das pessoas naturais, bem como para efetivação das comunicações referidas no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Provimento nº 247/CGJ/2013.

 Art. 1.073. Ficam revogados os seguintes atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça: I – Provimentos nº 54/CSM/1978, 14/CGJ/1997, 20/CGJ/1997, 22/CGJ/1997, 35/CGJ/1998, 130/CGJ/2004, 128/CGJ/2004, 129/CGJ/2004, 151/CGJ/2006, 164/CGJ/2007, 169/CGJ/2007, 178/CGJ/2008, 190/CGJ/2009, 197/CGJ/2010, 214/CGJ/2011, 223/CGJ/2011, 235/CGJ/2012, 247/CGJ/2013 e 256/CGJ/2013;

3  Art. 603. A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros “A”, “B”, “B Auxiliar”, “C”, “C Auxiliar” e “E”. (Art. 603 com redação determinada pelo Provimento nº 318, de 29 de fevereiro de 2016)”.

 4 Art. 614. Os oficiais de registro deverão acessar a CRC-MG diariamente, a fim de receber as comunicações feitas na forma dos artigos anteriores, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias (sem grifo no original).

5  AVISA, ainda, que todos os oficiais de registro devem acessar diariamente o módulo da CRC-MG, disponível no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil.com.br/, a fim de receber as comunicações feitas por outros cartórios, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias, consoante disposto no art. 614 do Provimento nº 260/CGJ/2013 (sem grifo no original).

6  Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:

I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;
III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;
IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;
V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

7  Art. 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público.

Fonte: Recivil | 25/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


ALMG: Projeto altera regras de cobrança de taxa imobiliária

Substitutivo obriga vendedores de imóveis a esclarecer compradores sobre os valores dos serviços ofertados.

O Projeto de Lei (PL) 1.431/15, que proíbe a cobrança da Taxa de Serviços de Assessoria Técnico-imobiliária (Sati), foi analisado nesta quarta-feira pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A comissão aprovou parecer favorável à aprovação do projeto, em 1º turno, na forma do substitutivo n° 1, de autoria da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto foi relatado pelo deputado Felipe Attiê (PTB), que preside da comissão. Originalmente, o PL 1.431/15, do deputado Arlen Santiago (PTB), proíbe a cobrança da Sati e de outras taxas que tenham como objetivo transferir ao comprador de imóvel o valor de serviços contratados pela parte vendedora.

O texto original também exclui da cobrança os serviços de corretagem de imóveis e obriga o vendedor a informar ao comprador sobre os valores e percentuais dessa taxa.

Novo texto – O substitutivo nº 1 torna a cobrança facultativa, obrigando os vendedores de imóveis, sejam construtoras, incorporadoras ou imobiliárias, a especificar exatamente aquilo que estão ofertando e que o consumidor pode escolher se aceita e concorda com os valores cobrados.

A Sati é uma taxa cobrada dos compradores de imóveis na planta, referente ao trabalho da incorporadora ou da imobiliária com a documentação do comprador e com o processo para efetivação do financiamento bancário, que custa normalmente 0,88% do valor do imóvel.

De acordo com o parecer aprovado, a questão já é tratada pelo Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se manifestado sobre a cobrança da Sati, considerando-a como “venda casada” e que, portanto, não deve ser aceita.

Com a aprovação do parecer, o projeto segue para a Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Abastecimento – Na mesma reunião, foi aprovado requerimento, de autoria do deputado Fábio Cherem (PSD), para realização de audiência pública em Capelinha (Vale do Jequitinhonha), a fim de debater a qualidade da água fornecida pela Copasa no município.

Consulte o resultado da reunião.

Fonte: ALMG | 23/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.