Comissão fixa regra para convocação de comissão de representantes em incorporações imobiliárias

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que visa tornar mais efetiva a comissão de representantes nas incorporações imobiliárias. O texto altera a Lei 4.591/64, que trata do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias.

Hoje, a norma prevê que uma comissão de representantes dos adquirentes será designada no contrato de construção, de incorporação ou eleita em assembleia para representar os adquirentes em tudo o que interessar ao bom andamento da obra, ou para praticar os atos relacionados com o chamado patrimônio de afetação.

Para tornar mais efetivo o funcionamento da comissão, a proposta prevê regra de convocação para que os adquirentes possam acompanhar o andamento da obra de acordo com a previsão contratual.

Projeto original
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Celso Russomanno (PRB-SP), ao Projeto de Lei 5092/13, do ex-deputado Wellington Fagundes, que tem como objetivo tornar obrigatória a instituição de patrimônio de afetação – hoje facultativo – pelas incorporações imobiliárias.

A figura jurídica do patrimônio de afetação estabelece que os terrenos e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, serão mantidos apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação e à entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes.

O relator entendeu, porém, que a obrigatoriedade da instituição de patrimônio de afetação para todas as incorporações e empreendimentos de parcelamento do solo poderia ter um efeito inverso e prejudicar os consumidores brasileiros.

“As pequenas e médias empresas da construção civil terão grande dificuldade de adaptar seus modelos de negócios a essa nova exigência, com procedimentos burocráticos complexos e onerosos”, disse. “Deve-se, portanto, prestigiar a autorregularão do mercado, nessa situação”, completou.

Regra de convocação
Celso Russomanno preferiu, portanto, aperfeiçoar a figura da comissão de representantes prevista na Lei 4.591/64. Hoje a lei determina que o registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias. Terminado o prazo, se o registro ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação, revalidando o registro por igual prazo.

Pela regra prevista no substitutivo, decorrido esse prazo fixado na lei, se a obra estiver sujeita ao patrimônio de afetação, o incorporador deverá:
– proceder à convocação da assembleia de adquirentes visando à constituição da comissão de representantes; e
– quando houver financiamento destinado à produção, dar ciência à instituição financeira da constituição da comissão de representantes e convocá-la para as reuniões, por meio de correspondência com aviso de recebimento, facultado o seu comparecimento da instituição às reuniões.

Tramitação
Como foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, o projeto perdeu o caráter conclusivo por ter tido pareceres divergentes nas comissões de mérito. Agora, deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/08/2017.

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Ministério dos Direitos Humanos organiza livro sobre os avanços na erradicação do Sub-registro Civil

Como parte das comemorações dos 10 anos do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica (Decreto 6.289/2007), que será celebrado em dezembro próximo, a Coordenação-Geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento do Ministério dos Direitos Humanos está organizando um livro sobre as ações e avanços realizados durante o período.

A publicação trará textos demonstrando o que foi realizado nos últimos 10 anos a partir das perspectivas da organização da política, dos resultados alcançados e das expectativas e desafios futuros. Por meio de um chamado público, o Ministério dos Direitos Humanos está convidando colaboradores de referência da temática para contribuírem com artigos que reflitam os trabalhos desenvolvidos em âmbito municipal, estadual e nacional.

Os artigos podem ter até 10 mil palavras e serem assinados individualmente, por coletivos ou instituições. Os temas também precisam ter como base um dos três eixos norteadores da publicação:

  • A estruturação da política de erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica, que contempla assuntos como a formação, o funcionamento e a institucionalização dos comitês gestores; as unidades interligadas; a qualificação e a sistematização de dados; a sustentabilidade para as ações de RCN e DB (recursos financeiros e materiais); a legislação e a institucionalização da política; e os convênios e parcerias;
  • A mobilização pelo RCN e DB. Destinado a assuntos como os programas, os projetos e as campanhas; os mutirões de atendimento e outras estratégias; os fluxos de atendimento; e os relatos de experiências de atendimento ao público;
  • E as experiências com grupos e populações tradicionais e específicas (povos indígenas, comunidades quilombolas, povos ciganos, demais povos e comunidades tradicionais, trabalhadoras rurais, população em situação de rua, população em situação de privação de liberdade e população LGBT).

Para participar, é necessário manifestar interesse até o dia 10 de setembro, pelo e-mail rcn_cidadania@sdh.gov.br ou pelo telefone (61) 2027.3445.  O prazo final para o envio dos textos é dia 20 de setembro.

Veja abaixo as demais diretrizes para envio do artigo.

  • Fonte Times New Roman, tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5, margens superior e inferior de 2,5 cm e laterais de 3,0cm;
  • Os artigos devem ser acompanhados de resumo em português, de até 150 palavras, que permita uma visão global e antecipada do assunto tratado, e de três palavras-chave (descritores) que identifiquem o seu conteúdo;
  • Tabelas, quadros, gráficos e notas de rodapé devem limitar-se a ilustrar conteúdo substantivo do texto. Notas devem ser devidamente numeradas e constar no pé da página;
  • Citações de autores no corpo do texto deverão seguir a forma (Autor, data). Referências devem ser listadas ao final do trabalho, em ordem alfabética, observadas as normas da ABNT;
  • Os artigos devem ser encaminhados em formato: docx, .doc, .rtf, .txt, .odt, .odf.
  • Arquivos com imagens devem ser enviados em alta resolução.

Fonte: Anoreg/SP – Anoreg/BR | 25/08/2017.

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