MP 776 altera a Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………

§ 4º  As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 54.  ………………………………………………………….

………………………………………………………………………..

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando.

………………………………………………………………………..

§ 4º  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

§ 5º  Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.” (NR)

“Art. 70.  …………………………………………………………

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

……………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Ricardo José Magalhães Barros

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017

Fonte: Anoreg/BR | 27/04/2017.

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Provimento CGJSP Nº 18/17 atribui nova redação ao item 26, com acréscimo dos subitens 26.1 e 26.2, todos do capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ

Processo Nº 2017/3138 – São Paulo – Corregedoria Geral da Justiça.
parecer: 146/2017-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Protesto de títulos e documentos assinados sob forma eletrônica – Ampliação das hipóteses admitidas, assim como dos programas a serem utilizados para conferência das assinaturas digitais – Alteração do item 26 e inclusão dos subitens 26.1 e 26.2, todos do Capítulo XV, do Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão do IEPTB-SP, para alteração da redação do item 26 do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, ampliando-se o elenco de títulos e documentos que, firmados eletronicamente, são passíveis de protesto. Pleiteiam, igualmente, a liberação da escolha de qualquer programa que atenda aos requisitos legais, para conferência de assinaturas digitais. Requerem, ainda, autorização para recepção de documentos por extrato, na forma do art. 425, V, do CPC, referentes a interesses de entidades integrantes do Sistema Financeiro.

É o breve relato.

À luz do item 26 do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ:

“Os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso.”

Postula o IEPTB-SP alteração da regra aludida em dois aspectos: a) ampliação dos documentos passíveis de protesto por meio eletrônico; b) possibilidade, para conferência de assinaturas digitais, do emprego de qualquer programa que atenda à legislação brasileira, ficando a escolha sob responsabilidade dos Tabeliães.

De início, afigura-se injustificável a limitação do meio eletrônico de protesto a contratos de câmbio. Com efeito, os avanços tecnológicos experimentados cotidianamente tornaram praxe a elaboração de títulos de crédito e contratos assinados por meios digitais. Tende-se, ademais, para a ampliação da quantidade de documentos assim firmados. Alargar a gama de documentos eletrônicos passíveis de protesto virá pari passu com o atual momento histórico, além de favorecer o desenvolvimento das relações sociais.

Deveras, não parece haver razão de discrímen entre contrato de câmbio e qualquer dos títulos de crédito ou documentos de dívida. Desta feita, razoável a autorização irrestrita de protesto de títulos e documentos assinados por meio eletrônico. O que comportar protesto pelas vias físicas há, igualmente, de comportar protesto por meio eletrônico, quando assinado digitalmente.

De outro bordo, o “programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil”, a que a atual redação do item 26 retromencionado faz referência, denominado CADIC, sequer está em uso, como se colhe da informação prestada pela FEBRABAN, a fls. 9.

De rigor, pois, a modificação normativa também nesta seara. Dada a variedade de programas elaborados para tais fins, assemelha-se adequada a sugestão apresentada pelo IEPTB-SP, de possibilitar o uso de qualquer deles, desde que atendidos os requisitos legais para tal mister, esclarecendo-se que a respectiva escolha será de exclusiva responsabilidade do Sr. Tabelião.

Note-se, aliás, que a Circular 3.829/17 do BACEN, recentemente expedida, atenta aos meandros da elaboração hodierna de documentos, autoriza o uso de qualquer meio de assinatura eletrônica dos contratos de câmbio, ainda que mediante emprego de certificados que não tenham sido emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP – Brasil).

Por fim, em consonância com o art. 425, V, do Código de Processo Civil, pertinente a permissão para recepção, sob a forma de extratos digitais, de títulos e documentos de entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cujas atividades estão sujeitas à fiscalização de órgãos outros, como BACEN, CVM e SUSEP.

Será, em síntese, salutar atualização do campo normativo desta Egrégia Corregedoria Geral a aprovação das modificações sugeridas pelo IEPTB-SP. Apenas há que se ressalvar a aparente prescindibilidade de especificação do padrão de formato a ser utilizado para emissão de extratos digitais, para que viabilizem protesto, haja vista a já explicitada rapidez com que evoluem os sistemas eletrônicos, a demandar constante – e contraproducente – atualização das NSCGJ.

Propomos, desta feita, a alteração do item 26 e a inclusão dos subitens 26.1 e 26.2, todos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.

São Paulo, 5 de abril de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ N.º 18/2017

Atribui nova redação ao item 26, com acréscimo dos subitens 26.1 e 26.2, todos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos nos métodos de elaboração de documentos;
CONSIDERANDO a importância de se adequar à utilização de meios digitais de comunicação e produção de contratos e títulos de crédito;
CONSIDERANDO a supressão do sistema CADIC pelo BACEN;
CONSIDERANDO a previsão do art. 425, V, do CPC, de emprego de extratos digitais de bancos de dados como meio de prova;

RESOLVE:

Art. 1º – O item 26 do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
26. Títulos e documentos de dívida assinados mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser recepcionados para protesto por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas com emprego de programa adequado à legislação brasileira.
26.1. A escolha do programa de verificação de assinaturas digitais é de exclusiva responsabilidade do Tabelião.
26.2. Títulos e documentos de dívida de interesse de entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional assinados eletronicamente fora do âmbito da ICP-Brasil (art. 10, caput e §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001) poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as
informações conferem com o que consta na origem.

Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 10 de abril de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 27/04/2017.

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STJ: Contrato de alienação fiduciária só se consolida após entrega dos veículos

Apesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos.

Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária.

A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos veículos financiados.

Existente e válido

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos.

Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.

Entrega

Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”.

De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária.

Clique aqui e leia na íntegra o Acórdão.

Esta notícia refere-se ao seguinte processos: REsp 1513190.

Fonte: STJ | 26/04/2017.

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