NASCER DE NOVO – Amilton Alvares

Pode um homem nascer (de novo), sendo velho? Pode, porventura, voltar ao ventre materno e nascer segunda vez? (João 3.4).

Pode um País nascer de novo, depois de 500 anos de corrupção? (Brasil, 2017).

Na primeira pergunta temos o diálogo entre Nicodemos e Jesus. A resposta de Jesus apontou para o nascimento espiritual e afirmou a necessidade de crer no Salvador – “Para que todo o que nele crê tenha a vida eterna” (João 3.15). Quanto à segunda pergunta, imagina-se que esteja na mente de muitos brasileiros. Não precisamos chamar Nicodemos para participar da conversa, mas podemos pedir discernimento ao Salvador para nos orientar na resposta. Certamente não adiantaria fazer o Brasil retornar ao ventre da pátria mãe lusitana, porque, enfim, a corrupção se estabeleceu em todas as fronteiras da terra.

Não se sabe quando o Brasil sairá desse atoleiro vergonhoso, um lodaçal que atinge todas as esferas de poder. Não se sabe quando poderemos confiar na classe política. Não se sabe quando a competência e a honestidade dos empresários terão mais valor do que a propina. Mas sabe-se que um homem e uma mulher ainda podem ser salvos. Podem nascer de novo pela ação do Espírito Santo e pela graça de Deus. Esse passo pertence ao homem, que tem de tomar a iniciativa, mas é o Espírito Santo quem dará ajuda e propiciará esse encontro com Deus, pois tem a vocação de salvar pecadores e assistir aos contritos. Se começar com um nascer de novo aqui e outro acolá, e se os homens não embaraçarem a ação de Deus, certo é que a salvação estará ao alcance de todos. E com a salvação a vida é transformada: quem roubava, não rouba mais, quem mentia, deixa a mentira e fala a verdade, e, assim, com o novo nascimento, muitos poderão chegar ao conhecimento pleno da verdade. Oremos pela salvação dos brasileiros. Com a intensificação de novos nascimentos em Cristo, podemos construir uma grande e poderosa nação, que repudiará a corrupção. O Brasil pode ter dificuldade para nascer de novo diante do olhar crítico de outras nações, mas o povo brasileiro pode mudar o destino deste País, a partir do novo nascimento e transformação interior. Para Deus não há impossíveis (Lucas 1.37). Eu acredito em milagres!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. NASCER DE NOVO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 073/2017, de 24/04/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/04/24/nascer-de-novo-amilton-alvares/

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Dispensa de certidões em CISÃO SOCIETÁRIA: A UNIÃO recorreu a CGJ disse que não precisa apresentar certidões para averbação da cisão.

Número do processo: 1063736-44.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 215

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Cisão de empresa – Oficial que exige para a averbação do título a apresentação de certidões negativas de tributos municipais relativas aos imóveis e de certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida – Impossibilidade – Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso a que se nega provimento.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1063736-44.2015.8.26.0100

(215/2016-E)

Registro de Imóveis – Cisão de empresa – Oficial que exige para a averbação do título a apresentação de certidões negativas de tributos municipais relativas aos imóveis e de certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida – Impossibilidade – Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela União Federal contra a sentença de fls. 57/59, que, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, afastou o óbice formulado pelo 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital para a averbação nas matrículas n° 86.343 e 86.344 do instrumento particular de cisão da empresa Transportes Uip Ltda..

Sustenta o recorrente, em resumo, que o artigo 47 da Lei n° 8.212/91 não foi declarado inconstitucional pelo STF e que a empresa cindida (Transportes Uip Ltda.) possui trinta inscrições em dívida ativa da União, cuja somatória ultrapassa R$6.000.000,00, de modo que a autorização para a averbação do título chancelaria operação fraudulenta (fls. 76/84).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 339/343).

É o relatório.

Opino.

De acordo com a nota devolutiva de fls. 180, duas foram as justificativas para a desqualificação do instrumento de cisão apresentado: a) falta de certidões negativas de tributos municipais atualizadas relativas aos imóveis matriculados sob os n°s 86.343 e 86.344 no 14° RI da Capital; e b) falta de certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida.

Para o afastamento de ambas as exigências, aplicável o item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que preceitua:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Com base nesse dispositivo, fica claro que a prova da quitação de tributo municipal, à parte do ITBI, não tem o condão de impedir o registro de um título.

Nesse sentido: Apelação Cível n° 0005218-39.2014.8.26.0286, julgada em 24/5/2016, relatada por Vossa Excelência.

Afasta-se, portanto a necessidade de serem apresentadas certidões negativas de tributos municipais relativas aos imóveis matriculados sob os n°s 86.343 e 86.344 no 14° RI da Capital.

E como já ressaltado, o mesmo item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ ampara, também, a dispensa de apresentação certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida.

Sobre o tema, nos autos da apelação n° 0014803-69.2014.8.26.0269, julgada em 30 de junho de 2016 e relatada por Vossa Excelência consignou-se:

Não se justifica, igualmente, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque originária a aquisição da propriedade, seja diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema, a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política.

Em atenção a esse último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registrai buscado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.”

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Registre-se, finalmente, que a suposta inscrição como dívida ativa de débitos da empresa cindida (fls. 312) não justifica a desqualificação do título. Com efeito, cabe à União Federal perseguir os seus créditos, utilizando-se dos instrumentos que estão à sua disposição. E não há dúvida de que a Fazenda Pública possui mecanismos para, constatada a fraude, reaver o bem indevidamente negociado, mesmo que já esteja registrado em nome de terceiro. Cita-se, a título de exemplo, o artigo 185 do Código Tributário Nacional [1], que possibilita a declaração da ineficácia da alienação, na hipótese de o sujeito passivo da obrigação tributária, ao tempo do negócio, ostentar débito inscrito como dívida ativa.

Em outros termos: o ingresso do título não chancela fraude nem impede a futura penhora dos imóveis, caso a Fazenda Pública entenda que essa é a medida mais adequada para a situação.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência sugere o não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogadas: FERNANDA CRISTINA UIP PINHEIRO PEDRO, OAB/SP 352.820 e RAISSA FARIAS GIUSTI, PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.10.2016

Decisão reproduzida na página 163 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Fonte: INR Publicações

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Parecer CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por procurador constituído por instrumento particular – Reconhecimento de firma do outorgante da procuração exigido pelos itens 57 e 20.1 do Capítulo XVII das NSCGJ – Expediente aberto com o objetivo de analisar a conveniência de se dispensar o reconhecimento de firma – § 2º do artigo 654 do Código Civil que possibilita àquele que recebe a procuração exigir que o documento ostente reconhecimento de firma – Apostilamento que, no mais das vezes, resolve a questão para pessoas que estão no exterior – Proposta de manutenção da redação atual do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma.

PROCESSO Nº 2016/217809

Espécie: PROCESSO
Número: 2016/217809
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2016/217809 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Parecer 147/2017-E

Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por procurador constituído por instrumento particular – Reconhecimento de firma do outorgante da procuração exigido pelos itens 57 e 20.1 do Capítulo XVII das NSCGJ – Expediente aberto com o objetivo de analisar a conveniência de se dispensar o reconhecimento de firma – § 2º do artigo 654 do Código Civil que possibilita àquele que recebe a procuração exigir que o documento ostente reconhecimento de firma – Apostilamento que, no mais das vezes, resolve a questão para pessoas que estão no exterior – Proposta de manutenção da redação atual do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma.

Vistos.

Trata-se de expediente iniciado por ordem de Vossa Excelência, para análise da pertinência da manutenção da redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ. Nesse item, exige-se, no instrumento particular de procuração outorgado para o requerimento de habilitação de casamento, o reconhecimento de firma do(s) nubente(s) representado(s).

Tanto a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP) como o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) manifestaram-se pela manutenção da exigência do reconhecimento de firma (fls. 17/21 e 26/28).

É o relatório.

O presente expediente teve origem em um caso concreto.

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito da Capital recebeu pedido de habilitação de casamento formulado por procurador constituído por instrumento particular. O outorgante – que é italiano, reside no Reino Unido e chegaria ao Brasil apenas três dias antes da cerimônia – alegava não ter condições de realizar o reconhecimento de firma no instrumento particular, requisito exigido pelo item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Diante da situação de urgência, Vossa Excelência autorizou a habilitação do casamento, mesmo sem o reconhecimento de firma, ficando o outorgante, quando da cerimônia, obrigado a ratificar sua assinatura no instrumento particular.

Na mesma oportunidade, determinou a abertura de expediente para analisar a pertinência de se manter a exigência do reconhecimento de firma, uma vez que tal requisito não é repetido pelo artigo 1.525 do Código Civil1.

Preceitua o item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ:

57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes. (grifei)

Trata-se de regra especial, advinda da regra geral constante no item 20.1 do mesmo Capítulo XVII:

20.1. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida.

Segundo o entendimento da ARPEN/SP e do CNB/SP, o item 57 deve permanecer com sua redação atual por dois motivos: a) o § 2º do artigo 654 do Código Civil faculta o destinatário da procuração a exigir o reconhecimento de firma; e b) o reconhecimento de firma poderia ter sido feito no país de origem do nubente e apostilado para que produzisse efeitos em nosso país.

E salvo melhor juízo de Vossa Excelência, as associações de classe tem razão.

Muito embora o artigo 1.525 não exija o reconhecimento de firma do outorgante na procuração particular, o artigo 654, § 2º, do Código Civil, inserido nas disposições gerais do contrato de mandato, prescreve que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”. Como a habilitação de casamento é apresentada ao Oficial de Registro Civil, não se pode negar que ele se enquadra no conceito de “terceiro com quem o mandatário tratar”. Assim, nessa condição, pode o registrador, por força da lei, exigir o reconhecimento de firma no instrumento.

A alteração do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, portanto, geraria disparidade de critérios entre as unidades – o que nunca é desejável -, pois parte delas passaria a dispensar o reconhecimento de firma do outorgante e parte, por razões de segurança e com base no Código Civil, continuaria a exigi-lo.

Além disso, não parece justificável que se altere o item 57 do Capítulo XVII – que trata da necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em hipótese específica (habilitação de casamento) – e mantenha-se a redação do item 20.1 do mesmo Capítulo – que versa sobre a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em toda procuração particular apresentada no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Finalmente, a apostila de documentos estabelecida pela Convenção de Haia, acordo internacional que conta com mais de 110 países signatários, pode ser providenciada na maioria dos casos em que o outorgante está no exterior e somente chegará ao Brasil às vésperas do casamento.

De todo modo, não obstante o parecer seja no sentido de manter a redação do item 57 do Capítulo XVII, fica a decisão proferida por Vossa Excelência como precedente importante para, em situações específicas, a serem submetidas à apreciação do Juiz Corregedor Permanente, viabilizar a substituição do reconhecimento de firma do outorgante pela ratificação de sua assinatura no momento da celebração do matrimônio.

Ante o exposto, o parecer sugere a manutenção da redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma do outorgante.

Sub censura.

São Paulo, 10 de abril de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Publiquem-se no DJE o parecer, esta decisão e a decisão proferida nos autos nº 2016/00217240, a qual poderá, analisado o caso concreto pelo Juiz Corregedor Permanente, servir de fundamento para a dispensa do reconhecimento de firma tratado no item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ. São Paulo, 11 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 20.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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