Comunicado COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CATSP nº 09, de 19.04.2017 – D.O.E.: 20.04.2017.

Ementa

Esclarece sobre a declaração e recolhimento do ITCMD relativamente aos recursos, bens ou direitos abrangidos pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela Lei Federal 13.254/2016.


O Coordenador da Administração Tributária,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País; e

CONSIDERANDO que após a edição da referida lei surgiram dúvidas, por parte de contribuintes, relativamente à forma de declaração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em situações que estejam no campo de incidência do referido imposto,

COMUNICA que as doações e transmissões “causa mortis” que constituam fato gerador do ITCMD devido a este Estado, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000, devem ser declaradas e ter o respectivo imposto recolhido ao fisco estadual, observando-se os seguintes procedimentos:

1 – O contribuinte deverá:

a) acessar o sistema relativo à declaração e emissão de guia de recolhimento do ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Servicos.aspx;

b) clicar em “Declaratório – Gerar Declaração”;

c) clicar em “Arrolamento”, “Inventário”, “Transmissão por Escritura Pública” ou “Doação”, conforme o caso.

2 – Tratando-se de sucessão processada no exterior, deverão ser observadas as seguintes particularidades:

a) deverá ser escolhida a opção “Inventário”, dentre as indicadas no item “1.c”;

b) quando do preenchimento dos campos da declaração, deverão ser observadas as instruções constantes do endereço eletrônico mencionado no item “1.a”, com a ressalva de que, em relação aos campos adiante indicados, relativos ao “Processo” (aba “Processo”), deverá ser observado o seguinte:

Número: indicar o número que identifique o documento utilizado para o preenchimento da Declaração do ITCMD e que será apresentado ao fisco caso solicitado;

Vara: indicar “Outra”;

N° da Vara: indicar “99”;

Estado: indicar “São Paulo”;

Comarca: indicar “São Paulo”;

Foro: indicar “Repatriação”;

E-mail do declarante: indicar o mesmo e-mail informado no início da declaração;

Data de Óbito: indicar a mesma data informada no início da declaração;

Data de Protocolização da Petição Inicial: indicar a data do preenchimento da declaração.

c) quando do preenchimento dos campos relativos à Guia de Arrecadação Estadual – GARE, deverão ser observadas as instruções constantes do endereço eletrônico mencionado no item “1.a”, com a ressalva de que, em relação aos campos adiante indicados, deverá ser observado o seguinte:

no campo “Homologação dos Cálculos”: indicar a data do preenchimento da declaração;

no campo relativo à existência de “decisão ou despacho judicial nos termos do § 1º do art. 17 da lei 10.705/00 autorizando a dilação de prazo para recolhimento do imposto”: indicar “Não”.

3 – Nos demais casos (inventário ou arrolamento processado no Brasil; doação; ou transmissão por escritura pública), o preenchimento da declaração deverá ser efetuado observando–se as instruções constantes do endereço eletrônico indicado no item “1.a”.

4 – Em todos os casos, se o doador ou o autor da herança for pessoa domiciliada no exterior, quando da inserção de seus dados na declaração deverá ser habilitada a opção “Exterior”.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 20.04.2017.

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Exercício de 2015 – Decreto nº 1497/15 – Aumento na base de cálculo – Valor venal médio por hectare calculado pelo Instituto de Economia Agrícola do Governo do Estado de São Paulo – Ofensa ao princípio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I da CF – A base de cálculo deve pautar-se no valor da escritura pública de compra e venda, nos termos da Lei Municipal nº 395/89 – Sentença reformada – Recurso provido.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações.

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