1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedente

Processo 1004286-05.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1004286-05.2017.8.26.0100

Processo 1004286-05.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Osvaldo dos Santos Cordeiro e outro – Dúvida – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedenteVistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, por solicitação de Osvaldo dos Santos Cordeiro, diante da negativa em se efetuar o registro de escritura de venda e compra pela qual Maria do Rosário Rêgo Oliveira, representada por Orlando dos Santos Cordeiro, transmite por venda o imóvel matriculado sob nº 192.701 para o suscitado e sua mulher Maria dos Santos Soares Cordeiro.O óbice registrário refere-se ao falecimento da mandante anteriormente à lavratura do título em questão, cessando os poderes outorgados ao suscitado. Neste contexto, foi exigida a apresentação da procuração e do substabelecimento para procura da cláusula “em causa própria”, conforme artigo 685 do Código Civil, sendo negativo o resultado. Juntou documentos às fls.04/36.O suscitado informa que a qualificação registraria deve ser realizada apenas em relação aos aspectos formais do título, sendo que o mandatário desconhecia o falecimento da mandante e estava concluindo o negócio iniciado anteriormente ao ocorrido, nos termos do artigo 674 do Código Civil (fls.37/45).O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.49/53).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Oficial Registradora e a D Promotora de Justiça.Pelo instituto do mandato, uma pessoa denominada mandatário é investida de poderes por outra, mandante, com o objetivo de, sem seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses.No caso em tela, em 16.02.1982 a outorgante vendedora, Maria do Rozario Rego de Oliveira, outorgou poderes de representação a Olemar de Souza Castro e sua mulher Heleny Rego de Oliveira Castro (fl.29), e estes, em 15.03.2001, substabeleceram sem reserva de poderes ao suscitado (fls.32).Ora, com a morte do mandante, cessam todos os efeitos do mandato. Verifico que a partir de 2015 (ano do óbito) da srª Maria do Rozario (fl.28), o mandato não surtiu mais efeitos, inexistindo cláusula de procuração “em causa própria”, hipótese em que o mandatário teria a possibilidade de transferir para si o bem e se tornar efetivo dono da coisa, administrando-a como se fosse sua.Entendo, portanto, que o instrumento de venda e compra levado a registro (fls.15/18), datado de 30.09.2016, padece de nulidade, tendo em vista a morte da mandante e a ausência da cláusula “em causa própria”. Outrossim, não é desconhecido deste Juízo que a competência registrária restringe-se à qualificação referente aos aspectos formais e extrínsecos do título, todavia, o Registrador ao tomar conhecimento do fato, não poderia franquear o ingresso de um título nulo, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica, levando a erro terceiros de boa boa fé.Como bem ressaltado pela Douta Promotora de Justiça, é incabível a alegação de desconhecimento da morte da mandante, o que incidiria o disposto no artigo 689 do Código Civil. O documento juntado à fl.28 (comprovação de situação cadastral no CPF), foi emitido em 30.09.2016 às 9 horas e 41 minutos e 04 segundos, ou seja, no mesmo dia da lavratura da escritura de fls.15/18, sendo que pelo horário estampado na certidão, presume-se que ela foi obtida anteriormente à assinatura do documento, de modo a demonstrar que o mandatário tinha pleno conhecimento do óbito da mandante. Por fim, tendo a mandante falecido antes do término do ato, deve haver a preservação de direitos de eventuais herdeiro.Vale ainda notar que de fato a própria legislação civil, em seu artigo 674, prevê a hipótese do mandatário concluir o negócio já começado se houver perigo da demora. Todavia, entendo que na presente hipótese não há “periculum in mora”, sendo que entre o óbito da mandante (2015) e a lavratura da escritura de venda e compra, tem-se um lapso temporal de mais de um ano. Ainda há que se ressaltar que tal dispositivo não é uma regra absoluta, podendo sofrer limitações.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Osvaldo dos Santos Cordeiro, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP) (DJe de 20.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – união estável – situação de fato – inexigibilidade de averbação de escritura pública declaratória da união – para constar no registro, exige-se apenas declaração simples da situação dos companheiros – não havendo manifestação, presume-se o regime legal de bens – Art. 1.725 CC – necessidade, apenas, de procedimentos simples para evitar fraude ou incompatibilidade – observações – parcial procedência

Processo 1101111-45.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1101111-45.2016.8.26.0100

Processo 1101111-45.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Ivanice Serafim Pereira – Dúvida – registro de imóveis – união estável – situação de fato – inexigibilidade de averbação de escritura pública declaratória da união – para constar no registro, exige-se apenas declaração simples da situação dos companheiros – não havendo manifestação, presume-se o regime legal de bens – Art. 1.725 CC – necessidade, apenas, de procedimentos simples para evitar fraude ou incompatibilidade – observações – parcial procedênciaVistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ivanice Serafim Pereira, após negativa de registro de formal de partilha cujo objeto é o imóvel da matricula nº 76.002 da citada serventia.Alega o Oficial que alguns dos herdeiros declararam-se como em união estável no processo de arrolamento, inventário e partilha. Contudo, para que conste tal condição no registro de imóveis, devem registrar escritura pública declaratória no Registro Civil das Pessoas Naturais. Cita o Provimento nº 37/2014 do CNJ e os itens 85 e 85.1 do Capítulo XX das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Juntou documentos às fls. 05/282.O suscitado manifestou-se às fls. 283/284, alegando que a exigência, por basear-se em regulamento, não tem força legal suficiente para barrar o registro.O Ministério Público opinou às fls. 288/290 pela procedência da dúvida.Respondeu o suscitado mantendo sua posição (fls. 299/301). O Oficial, diante de decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendeu estar o óbice parcialmente superado (fls. 306/309). À fl. 313, ratificou seu parecer o Ministério Público.É o relatório. Decido.Os óbices apresentados no presente caso não devem prosperar. Isso porque a exigência de formalidades não previstas em lei, apesar de recomendáveis em face dos princípios registrais, não podem ser obrigatórias para o registro, em especial se tratando da declaração de união estável, instituto relativo a uma situação de fato.Tal conclusão decorre diretamente de previsão constitucional, que em seu artigo 5º, inciso II dispõe:”Art, 5º: (…)II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”Já no que diz respeito à união estável, assim diz o Código Civil:”Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Portanto, a união estável se constitui, como já dito, por uma situação de fato, bastando que os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituição de família estejam cumpridos para que a união seja reconhecida, não havendo qualquer exigência quanto a celebração formal em escritura pública, ao contrário do que se vê no casamento, circundado por formalidades.Justamente por essa razão o Art. 1º da Resolução 37 do CNJ prevê que “é facultativo o registro da união estável (…)”Mesmo no que diz respeito aos efeitos patrimoniais da união estável, em que poderia se dizer haver maior interesse em sua publicidade, o Art. 5º da citada resolução diz que seu registro produzirá efeitos patrimoniais. Contudo, tal registro também não é obrigatório para a produção dos efeitos, como se vê na notícia veiculada em http://www.conjur.com.br/2017-fev-03/contrato-uniao-estavel-registro-discutir-regime-patrimonial (acesso 21/03/17):”Ainda que sem registro público, os contratos de convivência em regime de união estável e relações patrimoniais são válidos inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a dissolução de uma união estável e determinar a partilha de bens pelo regime da comunhão universal, conforme contrato estabelecido entre os conviventes.A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.A ministra também disse que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, com o Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato a formalização por escrito.O número do processo não foi divulgado, porque o caso tramita em segredo judicial.” (g.N)Por fim, conforme previsão do Art.1.725 do CC, não havendo contrato entre as partes, a união estável é regida pelo regime de comunhão parcial de bens. Com isso, fica solucionada a preocupação do Oficial, constante na nota devolutiva, de que “sem o registro da união estável, não [teria o Oficial] condições de verificar as regras que regem esta união”, pois nesse caso a união seria regida pela comunhão parcial, salvo prova em contrário. No que diz respeito aos itens 85 e 85.1 do Capítulo XX das NSCGJ/SP, entendo que só há exigibilidade de registro, no local dos imóveis, da escritura pública que regule regime de bens na união estável caso haja a opção, pelos companheiros, de lavrar tal escritura. Não escolhendo por esse caminho, não há qualquer obrigatoriedade nessa lavratura. Só assim as normas estaduais estariam harmonizadas com o regulamento do CNJ. Poder-se-ia discutir qual seria, então, o uso de tal escritura, uma vez que não havendo sua exigibilidade, não haveria qualquer razão para as partes a celebrarem. A resposta, contudo, revela-se simples, pois tal ato garantiria legitimidade à união estável e seu regime e influência sobre bens dos companheiros, evitando decisões judiciais posteriores, que poderiam atacar todas as presunções advindas da não realização da escritura pública.Assim, pode-se concluir que a exigência de registro de escritura pública para a validade da declaração das partes de que convivem em união estável não condiz com as exigências legais, sendo tal ato opcional com visa a dar maior publicidade à relação. Deste modo, para o registro de título translativo de propriedade em que conste tal situação, apenas a declaração dos companheiros é necessária. Contudo, para evitar possíveis conflitos e ilegalidades, algumas exigências mínimas devem ser feitas, devendo ser exigido que se confirme a identidade de ambos companheiros, tendo o Oficial liberdade para qualificar tal declaração caso entenda pela possibilidade clara de fraude ou a ocorrência de impedimento legal previsto no Art. 1.723, §1º do CC, incluindo verificar se já não são as partes casadas.Tal solução se vê equilibrada para que se preserve a presunção de veracidade das informações constantes nos registros de imóveis e a liberdade dada pelo legislador para o reconhecimento da união estável. No presente caso tem-se, contudo, apenas a declaração de união estável, com firma reconhecida, de Ivanice Serafim Pereira e Laercio Ferreira dos Santos (fls. 257/259), sendo que a união estável entre Nilo Serafim Pereira e Maria Edeniuda da Silva e entre Creuzenice Serafim Pereira e Salviano da Silva Cruz foi declarada por Ivanice, sem qualquer confirmação por parte dos demais (fl. 265). Tal situação não se mostra incompatível com as balizas acima estabelecidas, pois Ivanice não tem legitimidade para, com declaração própria, delimitar os direitos hereditários de seus irmãos, ao incluir os companheiros no registro de imóveis.Portanto, para solução da presente dúvida, entendo que os óbices apresentados pelo Oficial devem ser afastados, obstando, contudo, o registro do título, para que se regularize a situação de Nilo Pereira e Creuzenice Pereira e seus respectivos companheiros, devendo estes apresentar declarações próprias confirmando, ou não, a união estável constante no formal de partilha. Do exposto, julgo parcialmente procedente a presente dúvida, com as observações acima expostas.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 10 de abril de 2017. Tania Mara Ahuali Juíza de Direito – ADV: MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP) (DJe de 20.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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STF: Plenário aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público

Na sessão plenária desta quarta-feira (19), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, realizado em 6 de abril último, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio (redator do acórdão), prevê que “incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”.

O recurso foi interposto ao STF pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.

No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Dias Toffoli.

RE 434251

Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Fonte: STF | 19/04/2017.

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