1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedente


  
 

Processo 1004286-05.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1004286-05.2017.8.26.0100

Processo 1004286-05.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Osvaldo dos Santos Cordeiro e outro – Dúvida – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedenteVistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, por solicitação de Osvaldo dos Santos Cordeiro, diante da negativa em se efetuar o registro de escritura de venda e compra pela qual Maria do Rosário Rêgo Oliveira, representada por Orlando dos Santos Cordeiro, transmite por venda o imóvel matriculado sob nº 192.701 para o suscitado e sua mulher Maria dos Santos Soares Cordeiro.O óbice registrário refere-se ao falecimento da mandante anteriormente à lavratura do título em questão, cessando os poderes outorgados ao suscitado. Neste contexto, foi exigida a apresentação da procuração e do substabelecimento para procura da cláusula “em causa própria”, conforme artigo 685 do Código Civil, sendo negativo o resultado. Juntou documentos às fls.04/36.O suscitado informa que a qualificação registraria deve ser realizada apenas em relação aos aspectos formais do título, sendo que o mandatário desconhecia o falecimento da mandante e estava concluindo o negócio iniciado anteriormente ao ocorrido, nos termos do artigo 674 do Código Civil (fls.37/45).O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.49/53).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Oficial Registradora e a D Promotora de Justiça.Pelo instituto do mandato, uma pessoa denominada mandatário é investida de poderes por outra, mandante, com o objetivo de, sem seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses.No caso em tela, em 16.02.1982 a outorgante vendedora, Maria do Rozario Rego de Oliveira, outorgou poderes de representação a Olemar de Souza Castro e sua mulher Heleny Rego de Oliveira Castro (fl.29), e estes, em 15.03.2001, substabeleceram sem reserva de poderes ao suscitado (fls.32).Ora, com a morte do mandante, cessam todos os efeitos do mandato. Verifico que a partir de 2015 (ano do óbito) da srª Maria do Rozario (fl.28), o mandato não surtiu mais efeitos, inexistindo cláusula de procuração “em causa própria”, hipótese em que o mandatário teria a possibilidade de transferir para si o bem e se tornar efetivo dono da coisa, administrando-a como se fosse sua.Entendo, portanto, que o instrumento de venda e compra levado a registro (fls.15/18), datado de 30.09.2016, padece de nulidade, tendo em vista a morte da mandante e a ausência da cláusula “em causa própria”. Outrossim, não é desconhecido deste Juízo que a competência registrária restringe-se à qualificação referente aos aspectos formais e extrínsecos do título, todavia, o Registrador ao tomar conhecimento do fato, não poderia franquear o ingresso de um título nulo, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica, levando a erro terceiros de boa boa fé.Como bem ressaltado pela Douta Promotora de Justiça, é incabível a alegação de desconhecimento da morte da mandante, o que incidiria o disposto no artigo 689 do Código Civil. O documento juntado à fl.28 (comprovação de situação cadastral no CPF), foi emitido em 30.09.2016 às 9 horas e 41 minutos e 04 segundos, ou seja, no mesmo dia da lavratura da escritura de fls.15/18, sendo que pelo horário estampado na certidão, presume-se que ela foi obtida anteriormente à assinatura do documento, de modo a demonstrar que o mandatário tinha pleno conhecimento do óbito da mandante. Por fim, tendo a mandante falecido antes do término do ato, deve haver a preservação de direitos de eventuais herdeiro.Vale ainda notar que de fato a própria legislação civil, em seu artigo 674, prevê a hipótese do mandatário concluir o negócio já começado se houver perigo da demora. Todavia, entendo que na presente hipótese não há “periculum in mora”, sendo que entre o óbito da mandante (2015) e a lavratura da escritura de venda e compra, tem-se um lapso temporal de mais de um ano. Ainda há que se ressaltar que tal dispositivo não é uma regra absoluta, podendo sofrer limitações.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Osvaldo dos Santos Cordeiro, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP) (DJe de 20.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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