CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 703/2020

COMUNICADO CG Nº 703/2020

PROCESSO 2020/53253 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFEcomunica aos responsáveis pelas delegações dos Serviços Extrajudiciais das especialidades de Tabelião de Notas e de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que, no prazo de quinze dias, deverão atualizar os sistemas Justiça Aberta e Portal do Extrajudicial para que contenham os dados próprios e os dos seus prepostos, indicando no sistema Justiça Aberta os atos que os prepostos estão autorizados a praticar e especificando no Portal do Extrajudicial os prepostos substitutos e a ordem de substituição.

Informa que em igual prazo deverão comunicar para a Corregedoria Geral da Justiça que promoveram as atualizações dos sistemas Justiça Aberta e Portal do Extrajudicial. Essa comunicação será feita, exclusivamente, com uso do formulário eletrônico a ser acessado pelo link que será encaminhado para cada uma das unidades pelo e-mail dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br.

Esclarece que os responsáveis pelas delegações com atribuição para a prática de atos notariais, ainda que restrita, deverão manter os sistemas Justiça Aberta e Portal do Extrajudicial atualizados sempre que houver a contratação, dispensa e, no que se refere ao sistema Justiça Aberta, alteração dos atos atribuídos aos prepostos, promovendo esses cadastramentos no prazo de 48 horas contados das alterações.

Alerta, por fim, que a ausência da atualização dos sistemas Justiça Aberta e Portal do Extrajudicial e a não prestação das informações para a Corregedoria Geral da Justiça, nas formas previstas neste Comunicado, importarão em falta disciplinar. (DJe de 30.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: RCPN. Inseminação artificial caseira. Impossibilidade de discussão pela via registrária (ou administrativa). Deve-se buscar a via jurisdicional.

Processo 1060462-96.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Assento de nascimento – R.F.F. – – T.M.N.M. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de expediente formulado por R. F. F. e T. M. N. M., por meio do qual requerem, quando do parto de T., previsto para dezembro de 2020, que a Declaração de Nascido Vivo seja expedida em nome da genitora e sua esposa ou, noutro turno, que este Juízo autorize, desde já, a lavratura da certidão de nascimento fazendo constar ambas as requerentes como genitoras da prole, em referência ao artigo 17 do Provimento 63 do CNJ. O procedimento foi instruído pelos documentos de fls. 12/63. A D. Representante do Ministério Público ofereceu manifestação às fls. 66/68. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido formulado por R. P. F. e T. M. N. M., em que requerem, quando do nascimento do filho de T., cujo parto é previsto para dezembro de 2020, que a Declaração de Nascido Vivo seja expedida em nome da genitora e sua esposa ou, noutro turno, que este Juízo autorize, desde já, a lavratura da certidão de nascimento da criança fazendo constar ambas as requerentes como genitoras da prole, em referência ao artigo 17 do Provimento 63 do CNJ. De início, verifico que o pedido versa sobre eventual registro futuro, cuidando de direito de nascituro. Com efeito, conforme bem indicado pela ilustre Promotora de Justiça, não há por ora, real interesse em agir, nesta via administrativa, posto que não há questão registrária passível de análise. No mais, não cabe a este Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital determinar ordens à instituições de saúde quanto a emissões de DNV, fugindo de suas atribuições tal mister. Noutro turno, há ainda que se destacar que as interessadas optaram pelo método de inseminação artificial heteróloga caseira, a qual se realizou através da entrega de material biológico de indivíduo conhecido do casal. Destarte, consoante a inicial, pese embora as interessadas sejam casadas, considerando a informação trazida de que a inseminação se deu de forma artificial caseira, há impedimento quanto à adoção do artigo 1597 do Código Civil, o qual explicita a presunção de concepção na constância do casamento os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, mormente, ainda, considerado que importa reconhecer que há interesses de terceiros a serem discutidos. Assevera-se que tampouco houve o preenchimento dos requisitos apontados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no parecer 321/2014-E e do Provimento n. 63 do CNJ. Assim, todo modo, a eventual análise do caso nesta via registrária, quando de eventual nascimento com vida, resta prejudicado. Sublinho que não se discute aqui o direito a parentalidade, mas se o caso em tela deve ser discutido pela via registrária ou pela via jurisdicional. Em suma, forçoso convir que a matéria posta em controvérsia não comporta acolhimento, ao menos no limitado campo registrário, nesta esfera administrativa desempenhada pela Corregedoria Permanente. Pelo exposto, ante as normas cogentes incidentes, INDEFIRO a realização o pedido inicial e determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP) (DJe de 30.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. RCPN. Hipótese de cremação do cadáver.

Processo 1061685-84.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Acessão – S.M.S. – Vistos, Dispõe o art. 2º e seu § 1º da Lei 7017/67: “Art. 2º: Será cremado o cadáver: a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento; b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o “de cujus” não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.§ 1º – Para os efeitos do disposto na alínea “b” deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.” (grifo nosso). Nesta senda, compulsando os autos, observo que o falecido J. da S.C. Jr. era casado em segundas núpcias com F. das C.C., possuindo outros filhos deste relacionamento, M. I. e R., certo que a Sra. Requerente é neta das primeiras núpcias daquele. Destarte, pese embora o teor da cota ministerial retro, respeitosamente, sendo imperiosa a observância da ordem estabelecida na normativa supra mencionada, certo que este Juízo administrativo não pode exercer atividade substitutiva de vontade, típica do âmbito jurisdicional, providencie a Sra. Requerente, preliminarmente, diligências a fim de localizar a cônjuge sobrevivente, juntando sua anuência com firma reconhecida. Acaso falecida, cujo óbito deverá ser comprovado documentalmente, igual providência deverá ser adotada com relação aos demais filhos do falecido (M.I. e R.), certo que já restou comprovado o óbito da filha das primeiras núpcias (fl. 07). Ainda, na hipótese destes últimos serem falecidos comprovados, todos os demais netos deverão anuir ao ato (das primeiras e das segundas núpcias), com firma reconhecida, inclusive Paulo, mencionado na observação da fl. 07. Prazo de 20 (vinte) dias, pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Após, ao MP. Ciência ao MP. Int. – ADV: ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP) (DJe de 30.07.2020 – NP)

Fonte: DJE/SP

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