Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Concurso público de provas e títulos – Outorga de delegações de notas e de registro – Limite de linhas – Extrapolação – Ilegalidade não constatada – Recurso conhecido e desprovido – 1. A questão impugnada gira em torno da exclusão dos candidatos que extrapolaram o número de linhas estabelecido para as questões e para a peça prático-profissional, em razão da possível violação das determinações do edital e às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes – 2. Pelo que consta nos autos, não se verifica nenhuma irregularidade no ato impugnado, pois abrange matéria relativa à autonomia do tribunal, incapaz de permitir a intervenção deste Conselho – 3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0009309-11.2019.2.00.0000

Requerente: DAIANE FERNANDES DIAS VIERA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. LIMITE DE LINHAS. EXTRAPOLAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A questão impugnada gira em torno da exclusão dos candidatos que extrapolaram o número de linhas estabelecido para as questões e para a peça prático-profissional, em razão da possível violação das determinações do edital e às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

2. Pelo que consta nos autos, não se verifica nenhuma irregularidade no ato impugnado, pois abrange matéria relativa à autonomia do tribunal, incapaz de permitir a intervenção deste Conselho.

3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Guerreiro, em razão do impedimento declarado.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por DAIANE FERNANDES DIAS VIÊRA E DÉBORA MUHL em face da Decisão (Id 3828563) que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

O relatório foi sistematizado nos seguintes termos que passam a integrar o este voto:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por DAIANE FERNANDES DIAS VIÊRA e DÉBORA MUHL, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), contra ato da Banca Examinadora do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, cujo objeto gira em torno de excluir do referido concurso todos os candidatos que descumpriram previsões editalícias, além da manutenção da fase escrita do referido certame.

Em síntese, as requerentes alegam, na petição inicial, que a decisão tomada na audiência pública, que ocorreu na data de 22 de outubro de 2019, de nova correção das provas dos candidatos que extrapolaram o limite máximo de linhas estabelecido para as questões e para a peça prático-profissional, violou as determinações do edital e, consequentemente, a normas Constitucionais e infraconstitucionais pertinentes (Id 3819881).

Nesse sentido, sustenta que o edital previa a exclusão do candidato que não cumprisse as instruções contidas no Caderno de Questões de Provas e nas Folhas de Repostas e que a respectiva folha de respostas continha o comando expresso do limite máximo de linhas (Id 3819884).

Em face do não cumprimento das instruções contidas nas folhas de resposta, as requerentes indicam que a penalidade aplicável é a de exclusão do certame nos termos do Edital de Abertura do Concurso.

Ressaltam que, no âmbito da Audiência Pública, conforme registrado em Ata (Id 3819883), a banca examinadora, por unanimidade, “deu parcial provimento aos recursos para de consequência, determinar a correção, limitada ao número de linhas e, de ofício, com base no princípio da autotutela da administração avocar as demais provas cujo limite de linhas também foi desobedecido para, de consequência, determinar nova correção, desta feita, nos mesmos termos dos recursos ora providos”.

Assim, aduzem as requerentes que a interpretação dada pela banca examinadora afronta expressamente o princípio constitucional da segurança jurídica, positivado, a nível infraconstitucional, pela Lei nº 9.874, uma vez que a foi dada nova interpretação a um fato pretérito sendo, portanto, medida contrária ao ordenamento jurídico.

Pedem pela concessão de tutela de urgência, de caráter cautelar, no sentido de que seja determinada a suspensão do andamento do concurso evitando, assim, a nova correção das provas e privilegiando o princípio da eficiência da Administração Pública.

Por fim, pedem a exclusão do certame dos candidatos que ultrapassaram o limite máximo de linhas e daqueles que, de forma ilícita, se identificaram e tiveram as provas corrigidas e pontuadas, bem como dos que se identificaram da mesma foram e tiveram apenas as questões que apresentavam erro desconsideradas.

Ato contínuo, a Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena encaminhou os autos a este gabinete (Id 3820277), informando acerca da possível prevenção para o julgamento do feito, conforme certidão de prevenção (Id 3820020).

Após, foi declarada a prevenção deste processo, em razão da relatoria do PCA n. 0004913-88.2019.2.00.0000, cujo objeto também é o 3º Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, bem como foi determinada a solicitação de informações ao Tribunal requerido (ID 3820860).

Devidamente intimado, o TJPR pugnou pelo não provimento do pleito, ressaltando que o controle externo de atos administrativos deve ser realizado no limite da sua legalidade, sendo inadmissível o reexame do mérito da decisão tomada em audiência pública de julgamento pela autoridade administrativa.

Destarte, pontua que, nos termos propostos pelas requerentes, entende ser inadequado o manejo do PCA, já que se volta contra o mérito da decisão tomada dentro do limite da discricionariedade administrativa da Comissão do certame.

Aponta, ainda, que as requerentes não apresentaram ter sofrido prejuízo pela determinação da nova correção das provas daqueles que extrapolaram o limite de linhas disponíveis na folha de resposta. Ademais, sustenta que a determinação não prejudicou nenhum candidato, mas resolveu uma situação concreta que comprometia o tratamento igualitário entre candidatos, em respeito aos princípios da razoabilidade e da isonomia, aplicável, portanto, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a demonstração de ocorrência de prejuízo.

Também aponta que o Edital nº 01/2018 não prevê expressamente a possibilidade de eliminação quando um candidato extrapolar o número de linhas da folha de respostas. Da mesma forma, informa que a previsão de exclusão do candidato, por extrapolação das linhas disponíveis, não está presente no Caderno de Questões ou na Folha de Respostas.

Aponta que seria desarrazoada e desproporcional a aplicação dessa hipótese de exclusão, com base na previsão genérica do item 7.3.9 do Edital, segundo a qual a prova que contivesse algum dado que permitisse a identificação seria anulada, com a consequente exclusão do candidato.

Ainda destacou que os Concursos para Outorga de Delegações são os mais impugnados administrativamente pelos candidatos que pretendem impedir o seu andamento com irresignações muitas vezes meramente protelatórias, prática que deve ser coibida de acordo com entendimento do CNJ no julgamento do no PP de nº 0006864-64.2012.2.00.0000.

Corrobora esse argumento informando que, dentre os 2.300 candidatos que realizaram essa etapa do concurso, as requerentes foram as únicas a se insurgirem sobre esse assunto.

Por fim, requer o indeferimento liminar do pleito e o posterior arquivamento sumário do Procedimento de Controle Administrativo.

A Decisão, por sua vez, consignou pela ausência de irregularidade no mérito apreciado, considerando tratar-se de matéria inserta no âmbito da discricionariedade do TJPR, de modo que não caberia a este Conselho interferir, sob pena de violar a autonomia do Tribunal.

Em sede recursal (Id 3837477), as recorrentes afirmam que o edital é a lei do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, colacionando jurisprudência nesse sentido.

Apontam que o edital do referido certame prevê de forma clara que qualquer sinal de identificação provocaria a eliminação de candidatos.

Afirmam que a postura da banca responsável pelo concurso de fazer “vistas grossas” ao ocorrido, sob a alegação de causar prejuízo a apenas 2 (duas) pessoas, desqualifica o direito de pedir revisão de um ato ilegal, bem como diminui o direito líquido e certo de recorrer ao Judiciário, com base em números de reclamantes.

Alegam que os candidatos que se identificaram na prova descumpriram as exigências editalícias e que a correção errônea e ilícita foi reconhecida em ata de audiência realizada pelos membros da banca responsável pelo concurso.

Mencionam, ainda, que o indeferimento da liminar afetou inúmeros candidatos e que as falhas apontadas acarretam a necessidade de suspender qualquer fase ulterior do certame.

Ressaltam, ainda, que os fatos retratam afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, de modo que a nulidade dos referidos atos deve ser declarada.

Por fim, pedem pelo exercício do juízo de retratação, no sentido de deferir a liminar pleiteada de suspensão do concurso, bem como que este recurso não seja incluído no Plenário Virtual, em razão da relevância da matéria.

Ato contínuo, foi inserido pedido de intervenção, na qualidade de terceiros interessados, por CHRISTIANO DOS SANTOS ANDREATA, RAFAEL DOS SANTOS RAMOS RUSSO, FELIPE PERITO DE BEM, ROGÉRIO ANTUNES LAGE, THIAGO CORTES REZENDE SILVEIRA e MARCO EDUARDO SOUZA ANDRADE PACIFICO, em que pugnam pela sua admissão na qualidade de Assistente, admitindo as razões lançadas para reforço da tese recursal (Id 3842157).

O TJPR, em contrarrazões (Id 3864735), pugna pelo não conhecimento do recurso ou a sua rejeição no mérito, bem como pela não admissão dos terceiros interessados.

Argumenta que as recorrentes inovaram, pois, embora na inicial tenham alegado violação ao edital em razão da extrapolação de linhas, em sede de recurso, alegam identificação do candidato por meio da referida extrapolação.

Ressalta que a identificação de candidatos, conforme previsto no edital, ocorre nos casos em que é criado um sinal previamente combinado que seja efetivamente reconhecido, fato que não ocorreu no certame em questão, pois, segundo ele, cerca de 340 pessoas extrapolaram o limite de linhas, de modo que não é razoável supor que um número tão elevado de candidatos ultrapassou o limite de linhas com a finalidade de se identificarem aos examinadores.

No que se refere à petição dos terceiros interessados, entende que o pedido também não deve ser conhecido, em face da preclusão, pois ingressaram neste PCA após a decisão de arquivamento e, dessa forma, as matérias não alegadas na exordial restam preclusas.

Reforça que o argumento dos terceiros interessados não consta na inicial e, portanto, encontra-se precluso.

Por fim, requer o não conhecimento do Recurso Administrativo e, se conhecido, o seu improvimento, mantendo-se a decisão monocrática atacada, assim como a inadmissão do ingresso pretendido pelos terceiros supostamente interessados.

É o relatório. DECIDO

VOTO

1. CONHECIMENTO

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

2. MÉRITO

Conforme relatado, as recorrentes insurgem-se contra Decisão que julgou improcedentes os pedidos deste Procedimento de Controle Administrativo.

Preliminarmente, defiro o pedido de intervenção formulado por CHRISTIANO DOS SANTOS ANDREATA, RAFAEL DOS SANTOS RAMOS RUSSO, FELIPE PERITO DE BEM, ROGÉRIO ANTUNES LAGE, THIAGO CORTES REZENDE SILVEIRA e MARCO EDUARDO SOUZA ANDRADE PACIFICO, para ingressar no feito na situação em que se encontra.

Quanto ao mérito, depreende-se da peça recursal que as recorrentes se limitam a reproduzir teses levantadas na petição inicial, que foram devidamente afastadas pela decisão recorrida, vejamos:

No que se refere ao pedido liminar, não se verifica a existência de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito, pois a nova correção das questões da peça prática dos candidatos que extrapolaram o limite de linhas e a abertura de prazo para recurso não acarretariam nenhum prejuízo às partes, ainda que, no mérito, o pleito fosse deferido, já que seria publicada uma nova lista de classificação.

Já no que diz respeito à questão de fato, também não vislumbro irregularidade, considerando que a decisão da comissão foi estribada nos limites da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e sem ofender às normas do edital, porquanto não havia regra expressa de que o candidato seria eliminado caso extrapolasse o número de linhas ao preencher a Folha de Resposta.  (Id 3819883). 

Acrescenta-se, ainda, que, conforme informado pelo TJPR (Id 3823126), a decisão deu-se sob o fundamento de resguardar o tratamento igualitário entre os candidatos, já que constatada a adoção de critério de avaliação não uniformes entre eles. 

Ademais, destaca-se que não é possível inferir que a extrapolação de linhas acarreta a identificação do candidato, de forma que, se assim fosse, a Administração faria uma interpretação extensiva e prejudicial aos respectivos concorrentes, não se aplicando, portanto, o disposto no item 6.3.9 do edital.

Importa ressaltar também que a decisão da comissão se deu no âmbito da discricionariedade do TJPR, não cabendo a este Conselho interferir, sob pena de violar a autonomia do Tribunal, nos termos da Jurisprudência, in verbis:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. CONTROLE DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.
1. Impugnação de decisão da Comissão do Concurso que entendeu pela alteração do gabarito preliminar da prova de sentença cível.
2. Não compete ao CNJ controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida. Inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse ensejar excepcional atuação deste Conselho.
3. Parecer da instituição organizadora com caráter opinativo, não vinculando a Comissão do Concurso, a quem compete o julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos.
4. Decisão fundamentada da Comissão do certame, no sentido de que o enunciado da questão não possuía elementos necessários para justificar o gabarito adotado no padrão preliminar, mas que conduziriam a adoção de resposta diversa.
5. Improcedência dos pedidos. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003004-11.2019.2.00.0000 – Rel. IRACEMA DO VALE – 296ª Sessão Ordinária – j. 10/09/2019) 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA PROVA DE SENTENÇA CRIMINAL. CONTROLE DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ERRO MATERIAL NA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1. Impugnação de decisão da Comissão do Concurso que entendeu pela alteração do gabarito preliminar da prova de sentença criminal.
2. Questionamentos acerca de interpretação do enunciado da questão e sobre quais dispositivos legais seriam aplicáveis ao caso.
3. Não compete ao CNJ controlar os critérios utilizados na correção das provas ou adentrar no mérito das questões de concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida. Precedentes.
4. Possível erro material na deliberação da Comissão do certame quanto a resposta correta da prova prática.
5. Procedência parcial do pedido apenas para determinar que a Comissão do Concurso esclareça qual a resposta considerada correta, antes da divulgação do gabarito definitivo. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003072-58.2019.2.00.0000 – Rel. IRACEMA DO VALE – 51ª Sessão Virtual – j. 30/08/2019) 

Por fim, no que tange ao pedido de exclusão daqueles que de forma ilícita se identificaram e tiveram as provas corrigidas e pontuadas, bem como dos candidatos que se identificaram da mesma forma e tiveram apenas as questões que apresentavam erro desconsideradas, não foram apresentados fundamentos fáticos ou jurídicos de uma possível ilegalidade, de modo que a análise se mostra prejudicada.

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção deste Conselho, configurando a pretensão das requerentes manifestamente improcedente.

Questões da espécie, sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, comportam julgamento monocrático pelo Conselheiro Relator.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do RICNJ, julgo improcedentes os pedidos e determino, em consequência, o arquivamento deste feito. Por conseguinte, prejudicado o requerimento de medida liminar.

Dessa forma, em razão da ausência de razões recursais capazes de reformar ou anular a decisão recorrida, deve esta ser mantida por seus próprios termos e devidamente cumprida.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 115, do RICNJ.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0009309-11.2019.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues – DJ 24.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Tributário – Conflito Negativo de Competência – Execução fiscal – Alienação judicial eletrônica – Desnecessidade de que a realização dos atos seja praticada no foro em que situado o bem – Recusa justificada do cumprimento da carta precatória – Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG, ora suscitado – 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado – 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança – 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução – 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública – 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução – 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG, ora suscitado.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.746 – SP (2016/0191673-8)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS – SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE – MG

INTERES. : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA – MG046519

INTERES. : ITALPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado.

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.

4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública.

5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.

6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG, ora suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 27 de maio de 2020 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE – MG.

2. Nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de ITALPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., o Juízo de Direito de Feitos Tributários de Belo Horizonte, ora suscitado, expediu Carta Precatória para realização de leilão eletrônico de bem imóvel localizado no Foro Distrital da Vara Única de São Carlos/SP, ora suscitante, que a devolveu ao Juízo deprecante, sem cumprimento, considerando que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que situado o bem penhorado. Todavia, após deferir a realização do leilão eletrônico, o Juízo suscitado renovou a deprecata, considerando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro da situação do imóvel.

3. Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única de São Carlos/SP suscitou o presente Conflito de Competência, sob o fundamento de que a deprecação favorece a morosidade processual, haja vista que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, impondo a realização do ato pelo Juízo da Execução, segundo as regras dos arts. 236, § 1o. e 237, III do Código Fux (CPC/2015).

4. Por parecer de fls. 30/31, o doutro representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4a. Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG. É o relatório.

VOTO

1. Conforme relatado, o presente Conflito de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados pela Comarca em que se situa o imóvel penhorado.

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.

4. Aliás, como bem destacado do parecer do Parquet Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 236, de 15.7.2016, regulamentando os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, dispondo, em seu art. 16, que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2o.), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.

5. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública.

6. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.

7. Ante o exposto, com base no art. 955, parág. único do Código Fux (CPC/2015), conhece-se do presente Conflito de Competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado.

8. É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – CC nº 147.746 – São Paulo – 1ª Seção – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 04.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Não é possível doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.

O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da leg​ítima

Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787027

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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