1ªVRP/SP: Determinação de cancelamento das restrições convencionais em matrícula do Registro de Imóveis, tendo em vista terem sido estipuladas em caráter de obrigação meramente pessoal entre comprador e vendedor originário do imóvel, não sendo extensível a terceiros.

Processo 1000668-47.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – André Oliveira Perosa – – Luna Mendes Nigro Perosa – Municipalidade de São Paulo e outro – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por André Oliveira Perosa e Luna Mendes Nigro Perosa requerendo o cancelamento de cláusula restritiva do imóvel matriculado sob o nº 19.685 do 13º Registro de Imóveis da Capital. Alegam os requerentes que consta na citada matrícula que o imóvel contém restrições quanto as construções que podem ser realizadas na área, restrições estas que tem origem na transcrição de escritura de compra e venda lavrada em 1956. Os requerentes alegam que as restrições não podem se sobrepor ao plano diretor e que a restrição é limitada ao imóvel objeto do pedido, não havendo qualquer interferência nos imóveis vizinhos. Juntou documentos às fls. 14/62. O Oficial do 13º Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 66/67, alegando não haver erro que justifique o cancelamento de ofício, necessitando provimento judicial para que possa realizar o ato. Houve manifestação do Município às fls. 70/72, aduzindo que a legislação municipal incidente na área faz prevalecer a restrição convencional, e que seu cancelamento deve seguir os requisitos legais vigentes. O Ministério Público, às fls. 75/77, opinou pela improcedência do pedido. Resposta dos requerentes às fls. 81/87 quanto a origem do imóvel. Os Oficiais do 13º RI, 1º RI, 5º RI e 4º RI manifestaram-se respectivamente às fls. 91/92, 108, 109 e 110/111, informando não haver loteamento registrado na área. O credor fiduciário do imóvel juntou anuência às fls. 114/117. É o relatório. Decido. O pedido comporta provimento. Em pedidos semelhantes, este juízo vem analisando se há, ou não, descaracterização do loteamento a permitir o cancelamento das cláusulas restritivas do loteador, conforme o já decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça no processo nº 791/04, de relatoria do então MMº Juiz Assessor Luís Paulo Aliende Ribeiro: “Registro de Imóveis – Averbação – Pretensão de cancelamento de restrição convencional constante do contrato padrão inscrito em face da descaracterização da proposta inicial do loteamento – Situação de fato, referente a parcelamento antigo, comprovada, no caso, por elementos tabulares inequívocos – Desnecessidade de dilação probatória e demonstração da inocorrência de ofensa a interesse de terceiros que viabilizam, na hipótese, a excepcional utilização da via administrativa – Recurso não provido. ‘Esta é a orientação geral, cuja manutenção se impõe, pois somente na via jurisdicional, mediante contraditório, é que, em regra, se viabiliza a constatação desses dois requisitos, quais sejam, a comprovação da descaracterização da proposta inicial do parcelamento e a inocorrência de ofensa ao direito de terceiros. A situação fática e registrária expressa nos presentes autos revela, no entanto, seja por estar tabular e documentalmente comprovada, de modo a evidenciar a desnecessidade de produção de outras provas, a flagrante descaracterização, na referida quadra, da proposta inicial do loteamento, seja em função dos termos em que redigida a própria restrição convencional, expressa no sentido de que instituída em favor dos terrenos contíguos, limitando aos terrenos da mencionada quadra o interesse na manutenção da restrição, excepcional hipótese de viabilidade da utilização da via administrativa para o reconhecimento da descaracterização da proposta inicial do empreendimento, a autorizar o atendimento da pretensão da recorrida e o levantamento, na quadra, da restrição imposta, há quase meio século, pelo loteador.’ Conforme tal precedente, são requisitos essenciais para o cancelamento administrativo a comprovação inequívoca da descaracterização da proposta de parcelamento e inexistência de prejuízos a terceiros. E, no presente caso, um dos requisitos encontra-se cumprido e outro prejudicado. Quanto a descaracterização da proposta de parcelamento, há prejuízo de tal requisito justamente porque parece não ter havido na área realização de loteamento padronizado, ou seja, inexiste restrição imposta pelo loteador, sendo a origem da limitação imposta pela vontade do vendedor de um dos lotes. Tal conclusão surge das manifestações dos Registradores de Imóveis que tiveram competência sobre a região, informando não haver loteamento inscrito ou registrado na área, além da escritura que fez surgir a restrição (fls. 31/33) não se tratar de contrato padrão de loteamento, onde normalmente são impostas as restrições, o que denota que a limitação teve origem puramente obrigacional entre comprador e vendedor do lote, o que afasta seu caráter erga omnes que permitira a extensão da obrigação a terceiros não contratantes. Portanto, inexistindo loteamento na área e sendo a restrição firmada entre particulares, e não propriamente entre loteador e qualquer adquirente, sua inscrição na matrícula deve ser cancelada justamente porque sua origem não permite que seja estendida a terceiros, o que pode levar a erro, já que os registros ali constantes dizem respeito a direitos que, se não necessariamente sempre reais, têm seus efeitos aplicados a terceiros. Corrobora tal entendimento a atual legislação urbanística municipal, já que o Art. 59 da Lei Municipal 16.402/16 prevê, em determinadas zonas como a aqui analisada, a validade das restrições convencionais de loteamento “aprovadas pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações”. E, se não há loteamento inscrito sobre a área com registro dos contratos padrões no Registro de Imóveis em que delimitadas as restrições, não há que se dizer em preenchimento dos requisitos legais para sua eficácia. Ainda, nos termos do §2º do mesmo artigo, o cancelamento convencional de tais cláusulas depende de acordo entre loteador e proprietários dos lotes. Assim, se não há loteador na área, entender pela validade das restrições ora em análise levaria a sua perpetuidade sem possibilidade de alteração. Em outras palavras, se a lei exige a existência de loteador para alteração da cláusula, sua existência também deve ser entendida como requisito para validade das restrições, de modo que, no presente caso, tendo sido elas estipuladas por vendedor do lote, e não loteador (pelo menos do que consta dos autos, devendo ser entendido por loteador aquele que promove parcelamento do solo conforme a legislação), seu cancelamento é de rigor. E quanto ao requisito de inexistência de prejuízo a terceiros, também ele encontra-se preenchido. Conforme exposto pelo Min. Herman Benjamin no REsp 302.906, as cláusulas convencionais são “mais rígidas que as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos moradores de um bairro ou região de optarem por espaços verdes, controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética urbana e sossego.” A existência das cláusulas, portanto, visa garantir a harmonia de todo o bairro, e não de um ou outro lote específico. Assim, se não houve imposição das cláusulas por loteador e se não existem restrições nos imóveis vizinhos (conforme manifestação do Oficial às fls. 91/92, há apenas outros dois imóveis com restrição na quadra do imóvel objeto do pedido e nas quadras vizinhas), de se presumir a inexistência de prejuízo a terceiros, já que limitações a construções em um imóvel específico não garante a harmonia de toda uma região, não havendo que se dizer que o cancelamento das restrições aqui analisadas, em um terreno determinado, descaracterizará todo um bairro que já na conta com qualquer restrição convencional nos demais imóveis. Portanto, o pedido deve ser deferido, lembrando sempre que o planejamento urbanístico da região continua preservado em vista da legislação de zoneamento municipal, que traz restrições para toda a área do Jardim Europa, de modo que a procedência desta ação não representa uma autorização para que os proprietários do imóvel o utilizem como bem entenderem, ficando garantido, neste sentido, o interesse público sobre a região. Do exposto, julgo procedente o presente pedido de providências, determinando o cancelamento das restrições convencionais na matrícula de nº 19.685 do 13º Registro de Imóveis, tendo em vista terem sido estipuladas em caráter de obrigação meramente pessoal entre comprador e vendedor originário do imóvel, não sendo extensível a terceiros. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), DIEGO DIAMENT SIPOLI (OAB 258454/ SP) (DJe de 17.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 992, de 16.07.2020 – D.O.U.: 16.07.2020.

Ementa

Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I – a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE;

II – o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio;

III – o compartilhamento de alienação fiduciária; e

IV – a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

Art. 2º Fica instituído o CGPE, Programa destinado à realização, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.

§ 1º As instituições que participarem do CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º.

§ 2º As operações de crédito que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2020.

§ 3º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I – as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de que trata o caput; e

II – a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.

§ 4º Para fins de enquadramento no CGPE, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a utilização de até trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 3º em operações contratadas ao amparo:

I – do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;

II – do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020;

III – do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020; e

IV – de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da covid-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

§ 5º Na composição do CGPE, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º Observado o disposto no § 4º, as operações realizadas no âmbito do CGPE:

I – não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante;

II – serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes;

III – não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV – não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido:

I – em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º; e

II – até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme a legislação vigente.

§ 3º A instituição participante identificará os eventos e os valores das despesas e das perdas que deram origem aos saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020, a que se refere o inciso II do caput.

§ 4º O valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020, de que trata o inciso II do caput, será reduzido à medida que as despesas ou as perdas de que trata o § 3º sejam contabilmente revertidas ou deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Art. 4º A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2021, quando apresentarem, de forma cumulativa:

I – créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II – prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I – o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias, existentes no ano-calendário anterior; ou

II – o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma prevista no § 1º dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.

Art. 5º Na hipótese de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, o saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial corresponderá ao valor do crédito presumido a partir dessa data, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 6º O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 3º.

§ 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.

Art. 7º A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 6º, as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

Art. 8º Será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 6º nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.

Art. 9º A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

Art. 10. Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos art. 3º, art. 4º e art. 5º serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.

Art. 11. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 4º e art. 5º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 7º.

Art. 12. As pessoas jurídicas mencionadas no art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I – os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II – os créditos concedidos no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º.

Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do CGPE e deverá:

I – fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para o CGPE pelo Conselho Monetário Nacional; e

II – acompanhar e avaliar os resultados alcançados no âmbito do CGPE.

Art. 14. A Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A Fica permitido ao fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original.

§ 1º O compartilhamento da alienação fiduciária de que trata o caput somente poderá ser contratado, por pessoa natural ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º O fiduciante pessoa natural somente poderá contratar as operações de crédito de que trata o caput em benefício próprio ou de sua entidade familiar, mediante a apresentação de declaração contratual destinada a esse fim.” (NR)

“Art. 9º-B O compartilhamento da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbado no cartório de registro de imóveis competente.

§ 1º O instrumento de que trata o caput, que serve de título ao compartilhamento da alienação fiduciária, deverá conter:

I – valor principal da nova operação de crédito;

II – taxa de juros e encargos incidentes;

III – prazo e condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;

IV – declaração do fiduciante, de que trata o § 2º do art. 9-A, quando pessoa natural;

V – prazo de carência, após o qual será expedida a intimação para constituição em mora do fiduciante;

VI – cláusula com a previsão de que, enquanto o fiduciante estiver adimplente, este poderá utilizar livremente, por sua conta e risco, o imóvel objeto da alienação fiduciária;

VII – cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e

VIII – cláusula com a previsão de que as disposições e os requisitos de que trata o art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, deverão ser cumpridos.

§ 2º As operações de crédito, no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, poderão ser celebradas por instrumento público ou particular, mediante a manifestação de vontade do fiduciante e do credor fiduciário, pelas formas admitidas na legislação em vigor, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º As disposições do inciso II do caput do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, aplicam-se à dispensa do reconhecimento de firmas e às operações garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária.” (NR)

“Art. 9º-C Constituído o compartilhamento da alienação fiduciária, a liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito, original ou derivada, não obriga o fiduciante a liquidar antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que permanecerão vigentes as condições e os prazos nelas convencionados.

Parágrafo único. Na hipótese de liquidação de quaisquer das operações de crédito garantidas por meio de alienação fiduciária de imóvel, caberá:

I – ao credor expedir o termo de quitação relacionado exclusivamente à operação de crédito liquidada; e

II – ao oficial do registro de imóveis competente fazer a averbação na matrícula do imóvel.” (NR)

“Art. 9º-D Na hipótese de inadimplemento e ausência de purgação da mora, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, após o vencimento antecipado de todas as operações de crédito, o credor fiduciário promoverá os demais procedimentos de consolidação da propriedade e de leilão de que tratam os art. 26 e art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997.

§ 2º A informação sobre o exercício, pelo credor fiduciário, da faculdade de considerar vencidas todas as operações contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, nos termos do disposto no caput, deverá constar da intimação de que trata o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997.

§ 3º Serão incluídos no conceito de dívida de que trata o inciso I do § 3º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, os saldos devedores de todas as operações de crédito garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária.

§ 4º O disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, não se aplica às operações garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária, hipótese em que o credor fiduciário poderá exigir o saldo remanescente, exceto quando uma ou mais operações tenham natureza de financiamento imobiliário habitacional contratado por pessoa natural.

§ 5º O disposto no art. 54 da Lei nº 13.097, de 2015, aplica-se às contratações decorrentes do compartilhamento de alienação fiduciária.” (NR)

Art. 15. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167. …………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

33. do compartilhamento de alienação fiduciária por nova operação de crédito contratada com o mesmo credor, na forma prevista na Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017.” (NR)

Art. 16. A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 95. ……………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º-A O percentual de que trata o § 3º poderá ser de até dez por cento para operações contratadas até 30 de junho de 2021, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 17. Nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, não será observado o disposto:

I – no § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

III – no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979;

IV – nas alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – na alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VI – no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

ANEXO I

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 4º

CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]

Em que:

CP = crédito presumido;

PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.

ANEXO II

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 7º

ADC = CP x (CREV/CDTC) x [1/(IRPJ + CSLL)]

Em que:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

CP = crédito presumido no ano-calendário anterior;

CREV = parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias;

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 4º, existentes no ano-calendário anterior;

IRPJ = alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e

CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Editada MP que cria linha de crédito para empresas com receita de até R$ 300 mi

O governo federal editou nesta quinta-feira (16) a Medida Provisória (MP) 992/2020, que cria o Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE). O novo programa permite operações de crédito para empreendimentos com receita bruta anual de até R$ 300 milhões, declarada em 2019, ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano. A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União.

Conforme o texto, a ação será executada pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcios. E os contratos devem ser assinados até 31 de dezembro de 2020.

Os bancos e instituições que fizerem empréstimos por essa nova linha de crédito poderão utilizar parte das suas perdas para ter benefício fiscal no pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, vão disciplinar o disposto na medida provisória.

As regras também se aplicam às linhas de crédito emergenciais já existentes, como o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e o Programa Especial de Suporte a Empregos (Pese), e outros que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia de covid-19. Segundo o governo, a operação será simplificada e não exigirá contrapartidas específicas.

A Secretaria-Geral da Presidência da República informou, em nota, que até R$ 120 bilhões devem ser injetados na economia com a medida.

Alienação fiduciária

A MP 992/2020 também traz a possibilidade de operação chamada de alienação fiduciária com compartilhamento do bem. Com isso, respeitado o valor total do bem, ele poderá servir como garantia para mais de uma operação de crédito perante um mesmo credor, o que deverá diminuir os juros para o tomador do empréstimo, segundo o governo.

De acordo com a medida provisória, os novos empréstimos serão feitos com recursos das próprias instituições financeiras, não havendo nenhum tipo de previsão de aporte de recursos públicos, nem de equalização de taxa de juros por parte da União. O Conselho Monetário Nacional será responsável por fixar as regras gerais desses empréstimos e caberá ao Banco Central a supervisão do programa.

As empresas que assinarem esses contratos ficam dispensadas de apresentar uma série de certidões, como regularidade junto ao INSS e à Fazenda, o que facilitará o acesso dos empreendimentos já endividados.

Por ter força de lei, a MP 992 já está valendo. No entanto, o texto ainda precisará ser apreciado pelo Congresso Nacional, que tem seguido rito sumário de tramitação de medidas provisórias, em virtude da pandemia de coronavírus.

Fonte: Agência Senado

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