CSM/SP: Registro de Imóveis – Requerimento de regularização de conjunto habitacional formulado pelo CDHU – Pedido de aplicação do regramento da regularização fundiária urbana – Indispensabilidade de Certidão de Regularização Fundiária (CRF) – Aplicação da Lei nº 13.465 de 2017 em seus exatos termos – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001397-09.2019.8.26.0553

Comarca: SANTO ANASTÁCIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553

Registro: 2020.0000475237

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553, da Comarca de Santo Anastácio, em que é apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, são apelados LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA, DELEGADO DO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA E TABELIÃO e OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVIES E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANASTÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 18 de junho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553

Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU

Apelados: Lucas Martins de Oliveira, Delegado do Registro de Imoveis, Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica e Tabelião e Oficial de Registro de Imóveis de Santo Anastácio-SP

VOTO Nº 31.175

Registro de Imóveis – Requerimento de regularização de conjunto habitacional formulado pelo CDHU – Pedido de aplicação do regramento da regularização fundiária urbana – Indispensabilidade de Certidão de Regularização Fundiária (CRF) – Aplicação da Lei nº 13.465 de 2017 em seus exatos termos – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CDHU contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo apelante e impediu a regularização dos conjuntos habitacionais ante a existência de regramento normativo próprio, fato suficiente para obstar a aplicação da Lei nº 13.465/2017.

Sustenta a apelante, em resumo, que a Lei nº. 13.465/2017 objetiva regularizar indiscriminadamente os imóveis sem registro, proporcionando o legítimo reconhecimento do direito de propriedade às pessoas mais humildes.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 529/533).

É o relatório.

2. O recurso de apelação não merece provimento.

A apelante apresentou requerimento para “Regularização do Empreendimento de Interesse Social (REURB-S) – Conjunto Habitacional Santo Anastácio C” – matrícula nº 6.769 do Registro de Imóveis de Santo Anastácio, solicitando a aplicação da Lei nº 13.465/2017 ao caso concreto.

O Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida, afastando a tese do apelante e mantendo a exigência do Registrador no tocante a aplicação do regramento administrativo vigente à época da prenotação – ítens 172 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ.

A recusa de ingresso do título deve ser mantida, mas por fundamento diverso.

A admissão da Lei nº 13.465/2017 para regularização de núcleos urbanos informais parece incontestável. Todavia, deve ser observada a integralidade do procedimento disposto no referido diploma legal.

É missão fundamental da União, Estados, Distrito Federal e Municípios identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior (art. 10, I), bem como criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes (art. 10, II), ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados (art. 10, III), promovendo a integração social e a geração de emprego e renda (art. 10, IV), sempre estimulando a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade (art. 10, V), garantindo o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas (art.10, VI). A Lei também pontua como objetivos importantes para o Poder Público garantir a efetivação da função social da propriedade (art. 10, VII), ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 10, VIII), concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo (art. 10, IX), prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais (art. 10, X), conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher (art. 10, XI), franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária (art. 10, XII). Em arremate, da leitura atenta dos objetivos do art. 10 e da moldura estrutural indicada no art. 9º, conclui-se que o Poder Público é o responsável pela identificação das áreas informais e estabilização dos direitos dos ocupantes do respectivo solo, possibilitando efetiva inclusão social e prevenindo novos núcleos urbanos marginalizados.” (Abreu, Vicente de Abreu. Pedroso, Alberto Gentil de Almeida. Monteiro Filho, Ralpho Waldo. Primeiras Impressões sobre a Lei 13.465/2017).

A Reurb-S (regularização fundiária urbana de interesse social) é modalidade de regularização fundiária destinada aos núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarado por ato do Poder Executivo Municipal (por meio de procedimento administrativo – art. 28 e seguintes da Lei nº 13.465/17).

Cabe ao Poder Executivo Municipal qualificar e reconhecer um núcleo urbano informal digno de Reurb-S. Em seguida, após regular processamento administrativo do pedido iniciado por qualquer dos legitimados do art. 14 da Lei nº 13.465/17, incluindo-se a própria CDHU como legitimada, deferir o pedido e expedir a Certidão de Regularização Fundiária – documento hábil para apresentação perante o Registro de Imóveis.

Portanto, ainda que aplicável a Lei nº 13.465/17 como pretendido pelo apelante, mostra-se indispensável o acionamento administrativo municipal para, após procedimento adequado, emissão da CRF e demais documentos para prenotação regular junto ao Registro de Imóveis competente.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 07.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2.564/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2.564/2020

Disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a suspensão do atendimento presencial e dos prazos processuais judiciais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário, determinada pelas Resoluções nºs 313, de 19 de março de 2020, 314, de 20 de abril de 2020, e 318, de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, não foi prorrogada pelo referido órgão de controle;

CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste;

CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras para disciplinar os trabalhos presenciais e remotos da 1ª e 2ª Instâncias, bem como das áreas administrativas;

CONSIDERANDO que para a definição dessas regras, devem ser consideradas medidas para preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos, colaboradores e jurisdicionados, nesse período de transição;

CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que para a retomada gradual dos trabalhos presenciais, neste momento, deve ser considerada a potencialidade lesiva da COVID – 19, mesmo com propagação em menor escala;

CONSIDERANDO os expressivos resultados positivos das atividades realizadas em trabalho remoto no período de isolamento social;

CONSIDERANDO a necessidade de ampla reorganização do Tribunal de Justiça, o que passa pela priorização, em uma primeira etapa da reabertura de suas unidades, das atividades internas, do exame de processos físicos e do atendimento e prática de atos presenciais estritamente necessários;

CONSIDERANDO que a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral inviabiliza a total superação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise sanitária no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, por fima edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º. Com o objetivo de restabelecer de forma gradual os serviços jurisdicionais presenciais, institui-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O período de 27/07/2020 a 02/08/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, vedado o acesso do público externo aos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

Art. 2º. O acesso às dependências dos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na forma do art. 1º, caput, e parágrafo único, deste provimento, permanecerá restrito a:

I – desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e estagiários de direito inscritos na OAB;

II – servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário e auxiliares da justiça;

III – policiais militares, policiais civis e guardas municipais e outros agentes de segurança necessários à manutenção da segurança dos prédios do Tribunal de Justiça;

IV – terceirizados que prestem serviços ao Poder Judiciário;

V – profissionais de imprensa; e

VI – jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais e entrevistas psicossociais aos quais foram convocados.

§ 1º. O ingresso de acompanhantes das pessoas relacionadas no inciso VI fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado.

§ 2º. O uso de máscara é obrigatório para o ingresso e a permanência em todas dependências do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§ 3º. Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou sintomas respiratórios gripais visíveis (tosse, espirros e corizas), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19, que serão orientadas a procurar auxílio médico imediato.

§ 4º. Para o cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, todos os profissionais do direito (magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos) e demais pessoas que puderem acessar os prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo serão submetidos à medição de temperatura.

§ 5º. O acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado de São Paulo será restrito àqueles que devam, necessariamente, participar de atos judiciais ou administrativos presenciais ou que comprovarem a necessidade de ingresso.

§ 6º. Autoriza-se o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público e observado número reduzido de pessoas e distanciamento nas respectivas salas.

§ 7º. No período do art. 1º deste provimento, ficam suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional.

Art. 3º. A partir do dia 03 de agosto de 2020 (inclusive), voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos.

§ 1º. A data prevista para a retomada da contagem dos prazos processuais para processos físicos poderá ser revista por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º. Suspende-se a consulta a processos físicos em que não esteja fluindo prazo para as partes.

§ 3º. A partir da data referida no caput, não fluindo prazo para qualquer das partes, fica facultada a retirada de autos físicos das unidades de 1º grau para conversão definitiva em autos digitais na forma do Comunicado CG nº 466/2020.

§ 4º. Para os fins do parágrafo anterior, a parte interessada deverá remeter e-mail à respectiva serventia, solicitando agendamento de data e hora para retirada e devolução dos autos.

Art. 4º. Excepcionalmente pelo período de vigência deste provimento, o horário de expediente judiciário presencial será único, das 13h às 17h, mantida a jornada de 08 horas, entre 9h e 19h, das equipes em teletrabalho.

Parágrafo único. Nos dias em que escalado para expediente presencial, o servidor estará dispensado do teletrabalho, bem como de compensação futura de horas.

Art. 5º. Salvo necessidade premente e manifesta de serviço, deverão permanecer obrigatoriamente em teletrabalho, conforme protocolo de retorno ao trabalho presencial da SGP/Diretoria de Saúde, servidores e magistrados:

A) com mais de 60 anos;

B) portadores de doenças crônicas, respiratórias ou não, devidamente comprovadas;

C) gestantes e lactantes;

D) que coabitem com idosos ou com indivíduos portadores de doenças crônicas que os tornem vulneráveis à Covid-19;

E) portadores de deficiência.

Art. 6º. O trabalho presencial será voltado preferencialmente ao exame de processos físicos e, quando estritamente necessário, ao atendimento de advogados, o que será objeto de regramento por ato próprio, priorizado, nas duas hipóteses, o tratamento de medidas de caráter urgente.

§1º. Dar-se-á preferência, ainda, no trabalho presencial, para a realização de perícias, entrevistas e avaliações de caráter urgente quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma virtual, por decisão judicial.

§2º. A Presidência do Tribunal de Justiça disponibilizará meios de proteção aos servidores e magistrados que estiverem em trabalho presencial.

Art. 7º. No período previsto no art. 1º deste provimento, a análise, o julgamento e a distribuição em primeiro e segundo graus, inclusive de feitos originários, não se limitarão às hipóteses do art. 4º da Resolução CNJ nº 313.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às remessas de feitos do primeiro para o segundo grau e das unidades do Sistema do Juizado Especial para Turmas Recursais.

Art. 8º. As unidades judiciais 100% digitais e administrativas que puderem realizar todas as suas atividades em teletrabalho deverão permanecer fechadas. Apurada a possibilidade, o secretário da área e o gestor encaminharão à Presidência pleito justificado nesse sentido.

Art. 9º. Devem ser observadas estritamente todas as regras e orientações de saúde definidas no protocolo de retorno ao trabalho presencial da SGP/Diretoria de Saúde e no Manual de Orientação da SAAB para a Retomada das Atividades Administrativas na Reabertura dos Fóruns, que passam a integrar este provimento.

Art. 10. Ficam afastados em prevenção à Covid-19 estagiários de nível médio, voluntários, bem como funcionários cedidos pelas prefeituras.

Parágrafo único. Quando possível, poderá ser autorizado o teletrabalho de estagiários de nível superior e funcionários cedidos pelas prefeituras.

DOS JUÍZES E GABINETES DE 1º GRAU

Art. 11. O trabalho presencial de juízes deverá observar o limite diário de comparecimento de 20% (vinte por cento) de magistrados por prédio destinado às atividades do primeiro grau, admitido o revezamento, quando possível. Será obrigatória, contudo, a presença diária do magistrado em Comarca de vara única e de ao menos um juiz por vara especializada, que responderá supletivamente e em caráter de urgência, sem crédito de dias de compensação, pelas unidades de mesma natureza, sem prejuízo da plena atividade jurisdicional do magistrado titular ou substituto que esteja em trabalho remoto.

§ 1º. Quando a aplicação do percentual do caput resultar em fração, o arredondamento será feito para baixo, observado o limite mínimo de um.

§ 2º. A definição de juízes que trabalharão presencialmente dar-se-á mediante ajuste, sob gestão do Juiz Diretor do Fórum, observado o percentual do caput deste artigo, além das especificidades próprias do exercício da jurisdição eleitoral.

§ 3º. O percentual de limite diário de comparecimento presencial poderá ser alterado por ato da Presidência, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual.

Art. 12. Juízes em teletrabalho deverão manter obrigatoriamente canal de atendimento diário a advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público por videoconferência.

Parágrafo único. O gestor da unidade entrará em contato com o magistrado, caso assim solicitado por advogado, a fim de verificar se a videoconferência realizar-se-á no mesmo momento, ou posteriormente, mediante agendamento.

Art. 13. Havendo atividades essenciais, judiciais ou administrativas, que somente possam ser realizadas presencialmente, o juiz que não esteja com presença designada no Fórum deverá comparecer à respectiva unidade, onde permanecerá apenas pelo período necessário para o ato.

Art. 14. Fica a critério do juiz a organização do trabalho presencial da equipe do gabinete, que será composta por, no máximo, um assistente ou um escrevente. Havendo audiência, poder-se-á acrescer um escrevente.

Parágrafo único. Fica a critério do juiz corregedor permanente do Setor Técnico ou da Chefia, nos locais onde houver, a definição do escalonamento dos técnicos judiciários que exercerão atividades presenciais.

DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS, DISTRIBUIDORES E PROTOCOLOS DE 1º GRAU

Art. 15. As equipes presenciais das unidades deverão ser compostas de no máximo:

I. Cartórios:

a. 1 coordenador(a) ou chefe

b. 1 servidor(a) para atendimento ao público

c. 1 servidor(a) para o trabalho interno

II. Distribuidores, Protocolos e unidades do Colégio Recursal:

a. 1 a 2 servidores(as), um(a) dos(as) quais ocupante de cargo de chefia, se houver

b. 2 a 4 servidores(as), um(a) dos(as) quais ocupante de cargo de chefia, se houver, nos casos de Distribuidores e Protocolos dos Fóruns Centrais da Comarca da Capital

IIICartórios das UPJs, UPEFAZ, DIPO, DECRIM, DEPRE e DEIJ:

a. 1 coordenador(a) ou chefe

b. 3 servidores(as) para atendimento ao público

c. 3 servidores(as) para o trabalho interno

IV. Setores Técnicos:

a. 1 a 2 psicólogos(as) judiciários(as)

b. 1 a 2 assistentes sociais judiciários(as)

§ 1º. Eventual reescalonamento das equipes presenciais será realizado por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º. Constatado que o trabalho presencial de coordenador ou chefe esbarra em qualquer das situações do artigo 5º deste provimento, as equipes poderão ser compostas somente por escreventes, hipótese em que, remotamente, os gestores realizarão o monitoramento das atividades da unidade.

§ 3º. Os funcionários do SERVEC poderão compor as equipes dos cartórios do DECRIM.

Art. 16. As unidades instaladas em prédios de outras instituições públicas ou privadas que estiverem em funcionamento realizarão atendimento com equipe até o limite do item I do artigo anterior.

Art. 17. Permanecem suspensos os atendimentos presenciais nos CEJUSCs, admitido exclusivamente o trabalho remoto, inclusive a realização de audiências por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams.

Art. 18. Os atendimentos de pedidos de certidão de distribuição e de objeto e pé serão admitidos somente no formato eletrônico.

Art. 19. A divisão das equipes para o teletrabalho e para o trabalho presencial será de responsabilidade do gestor da unidade, permitida a adoção do sistema de revezamento semanal, salvo impossibilidade a ser comunicada à Presidência do Tribunal.

Art. 20. O atendimento presencial de partes, especialmente nos feitos de competência dos Juizados Especiais e nos pedidos de alimentos, se absolutamente necessário, será realizado sempre mediante prévio agendamento em canais que serão divulgados em atos próprios.

Parágrafo único. As unidades deverão manter agenda diária, com reserva de horário para os atendimentos urgentes.

DOS MAGISTRADOS E GABINETES DE 2º GRAU

Art. 21. Fica a critério do Desembargador, Juiz Substituto em Segundo Grau ou Juiz convocado a organização e escala do trabalho presencial da equipe de gabinete, devendo ser composta de no máximo três servidores, dentre assistentes e escreventes.

Parágrafo único. O atendimento a membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados deverá ser realizado, preferencialmente, de forma virtual, com utilização da ferramenta Microsoft Teams.

Art. 22. No Tribunal de Justiça, os julgamentos de processos digitais e físicos serão realizados obrigatoriamente de forma virtual, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal, mantida a suspensão da realização das sessões de julgamento presenciais.

§ 1º. Na hipótese de óbice ao julgamento virtual de processos digitais e físicos, a sessão será obrigatoriamente realizada por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. A secretaria incluirá imediatamente em sessão de julgamento por videoconferência todos recursos em que houve manifestação anterior de óbice ao julgamento virtual.

§ 2º. Caberá à unidade cartorária responsável a organização da pauta de julgamento, da ordem das sustentações orais, quando no sistema de videoconferência, e demais providências necessárias à realização e publicidade do ato.

§ 3º. Nos julgamentos pelo sistema de videoconferência, havendo sustentação oral, deverá ser garantido o tempo regimental para exposição das razões das partes e do Ministério Público, recomendada a brevidade exigida à manutenção da continuidade da conexão da ferramenta digital ao longo da realização do julgamento.

DO ÓRGÃO ESPECIAL E DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Art. 23. As Sessões do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura serão realizadas somente por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams.

DAS SECRETARIAS E DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Art. 24. As secretarias do Tribunal de Justiça, as unidades administrativas da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça, do Decanato e das Presidências de Seção, as unidades afetas às três seções, as unidades administrativas prediais, a coordenadoria de cálculos judiciais e partidor da Capital, os serviços de certidão estadual cível e criminal da Capital e as coordenadorias da infância e juventude, da família e sucessões e da mulher em situação de violência doméstica e familiar organizarão suas equipes de modo a compor presencialmente somente o mínimo necessário para a realização das atividades essenciais, admitido o revezamento semanal, salvo impossibilidade a ser comunicada à Presidência do Tribunal.

DOS ATOS JUDICIAIS

Art. 25. Ficam mantidos todos os normativos relativos à realização de procedimentos a distância pelos meios eletrônicos, inclusive as atividades dos oficiais de justiça e do setor técnico, sem prejuízo dos ajustes necessários, por ato próprio, para a adequação à Resolução CNJ nº 322/2020, especialmente ao disposto nos incisos III e IV do art. 4º.

Parágrafo único. O peticionamento intermediário para processos físicos será regulamentado por ato próprio.

Art. 26. Deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.

§ 1º. Excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências envolvendo réus presos; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente.

§ 2º. As audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo.

§3º. As audiências presenciais, inclusive mistas, deverão ser realizadas, preferencialmente, em salas com melhor circulação do ar e, não sendo possível o distanciamento mínimo entre as pessoas, poderão ser utilizadas outras salas de audiências simultaneamente, via Microsoft Teams.

§ 4º. Os atos presenciais observarão também os preceitos da Resolução CNJ nº 322/2020, bem como os seguintes critérios:

I – Na designação deverá ser observada a quantidade mínima necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento, estimando tempo aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento com o início do ato seguinte, a fim de evitar aglomerações;

II – Dar-se-á preferência às audiências que envolvam medidas de urgência;

III – As sessões do Tribunal do Júri deverão ser realizadas somente em casos que envolvam réus presos ou com prescrição próxima, observando-se as regras de distanciamento;

IV – Terão acesso às salas de audiências e aos Plenários do Júri:

a. Os magistrados, membros do Ministério Público, jurados, partes, defensores públicos, advogados, auxiliares da Justiça e testemunhas dos processos incluídos na pauta do dia;

b. Os servidores e agentes de segurança necessários à realização do ato.

Art. 27. O julgamento de processos digitais e físicos pelo Colégio Recursal será realizado, preferencialmente, de forma virtual, permitindo-se que o ato seja efetivado por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, mantida a suspensão do julgamento presencial.

Art. 28. A partir do dia 03 de agosto de 2020 (inclusive), na comarca da Capital, durante os dias úteis e Plantões Ordinários, as audiências de custódia serão realizadas por videoconferência, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020, mantida, no mais, a sistemática estabelecida pela Resolução OE nº 740/16 e pelo art. 406-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.

§1º. As demais comarcas deverão aguardar o cronograma de expansão gradual, a ser definido pela Corregedoria Geral da Justiça, mantido o exame dos autos de prisão em flagrante, conforme estabelecido pelo Comunicado CG nº 250/2020, atentandose aos termos do art. 8º da Recomendação CNJ nº 62, de 17 março de 2020, com a redação dada pela Recomendação CNJ nº 68, de 17 de junho de 2020.

§2º. Na comarca da Capital, as audiências de custódia que não forem realizadas durante os Plantões Ordinários, por impossibilidade técnica ou prática, deverão ocorrer no primeiro dia útil subsequente, na forma do caput deste artigo, sem prejuízo do imediato exame da regularidade da prisão em flagrante.

Art. 29. As inspeções em unidades prisionais, socioeducativas e de acolhimento serão realizadas pelo magistrado competente, preferencialmente, por meio virtual, compreendendo entrevistas com o responsável pela respectiva unidade, servidores e pessoas privadas de liberdade, por meio do sistema de videoconferência ou por outros meios tecnológicos disponíveis, a fim de colher informações acerca do adequado funcionamento da unidade e adotar as providências necessárias, quando for o caso, observando-se a orientação técnica do C. Conselho Nacional de Justiça para inspeção pelo Poder Judiciário dos espaços de privação de liberdade no contexto da pandemia.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Permanecem suspensos até nova regulamentação:

I – a visitação pública às dependências do Museu do Judiciário, bibliotecas, e demais espaços do Poder Judiciário;

II – a entrada de público externo nos prédios do Poder Judiciário, salvo nos casos expressos neste provimento;

III – o acesso do público externo aos caixas eletrônicos localizados nas dependências do Poder Judiciário;

IV – a realização, nas dependências do Poder Judiciário, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais.

Art. 31. Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação:

I – as unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas com o uso da ferramenta Microsoft Teams;

II – a Escola Paulista da Magistratura deverá, sempre que possível, promover a substituição dos cursos presenciais por ações a distância;

III – os novos protocolos e ações relacionadas às alterações das formas de ingresso e permanência do público externo nos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, bem como a adoção de medidas que relaxem ou flexibilizem as ações ora fixadas, poderão ser implementadas por ato da Presidência do Tribunal.

Art. 32. Mantém-se a forma de funcionamento remoto dos Plantões Ordinários aos finais de semana e feriados, das 9h às 13h, para o primeiro e segundo graus, nos termos dos arts. 9º e 11 dos Provimentos CSM nº 2549/2020 e nº 2550/2020, respectivamente.

Art. 33. Haverá ampla divulgação de eventuais alterações dos protocolos e instruções da SGP/Diretoria de Saúde e do Manual de Orientação da SAAB para a Retomada das Atividades Administrativas na Reabertura dos Fóruns, mencionados neste provimento.

Art. 34. Os casos omissos e pedidos relacionados a este provimento devem ser enviados aos e-mails trabalhoespecial@tjsp.jus.br (primeiro grau) e sj7@tjsp.jus.br (segundo grau), para exame pelo Tribunal.

Art. 35. Havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá voltar a adotar integralmente o Sistema Remoto de Trabalho, em todas as Comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual.

Art. 36. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 06 de julho de 2020.

aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado (DJe de 07.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


TJSP/CGJ/SP: COMUNICADO CONJUNTO N° 581/2020

COMUNICADO CONJUNTO N° 581/2020

(Regulamenta o Provimento CSM nº 2564/2020)

Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas ao restabelecimento de forma gradual dos serviços jurisdicionais presenciais, e por força do Provimento CSM nº 2564/2020, que institui o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, COMUNICAM:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 07.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito