Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.019, de 02.07.2020 – D.O.U.: 06.07.2020 – Retificação.

Ementa

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.


“Art. 3º-B. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).”

“Art. 3º-F. (VETADO).”

Republicação do Art. 3º-B e do Art. 3º F da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por ter constado incorreção, quanto ao original, no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2020, Seção 1.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 06.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 374, de 02.07.2020 – D.O.U.: 06.07.2020 – Retificação.

Ementa

Veta parcialmente por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.562, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19” e dá outras providências.


“Caput e § 5º do art. 3º-B  e art. 3º-F

‘Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.’

‘§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.’

‘Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto nocaputdo art. 3º-B desta Lei.’

Razões do veto

‘A propositura legislativa diz respeito ao fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus. Ocorre que a matéria já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador seja garantida, a exemplo da Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020 e Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 (Ministério da Economia/Secretara Especial de Previdência e Trabalho). Ademais, pela autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e Municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria. Com o veto ao caput do art. 3º-B, impõe-se veto, por arrastamento, ao § 5º do mesmo e ao caput do art. 3º-F.'”

Republicação do caput e § 5º do art. 3º-B e do caput do art. 3º-F da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e razões dos vetos, por ter constado incorreção, quanto ao original, no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2020, Seção 1.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 06.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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COVID-19: Justiça Estadual mantém “quarentena rigorosa” imposta pelo Estado

Decisão suspende parte de decreto que incluiu a realização de cultos presenciais no rol de atividades essenciais

No sábado (4/7), a Justiça Estadual manteve a determinação do Governo do Paraná que instituiu uma “quarentena rigorosa”, sem imposição do “lockdown” (restrição total das atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde). Segundo o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, as escolhas feitas pelo Estado no Decreto nº 4.942/2020 preservam direitos individuais dos cidadãos e, “ao menos frente à situação fática atual, são medidas adequadas à diminuição de circulação viral e, por consequência, diminuição do contágio”.

Cultos virtuais

Liminarmente, a decisão suspendeu a eficácia do Decreto Estadual nº 4.388/2020 na parte em que incluiu a realização de cultos e aconselhamentos religiosos presenciais no rol de atividades essenciais – esse foi o único pedido acolhido pela Justiça. “Dentro do panorama de pandemia hoje vivenciado, em que o distanciamento social é imprescindível para que haja a contenção da disseminação do vírus, não se justifica que cultos ou aconselhamentos religiosos individuais sejam realizados de forma presencial e não virtual, ponderou o magistrado.

Atuação adequada

A Justiça também foi acionada para impedir que o Estado estabeleça atos capazes de promover ou incentivar a liberação de atividades ou serviços não essenciais enquanto durar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID-19. Porém, o pedido foi negado.

Vê-se que, como um todo, a atuação do Estado do Paraná tem sido adequada, não havendo elementos concretos que apontem que ocorrerá uma mudança de rumo nessa atuação, com o relaxamento irresponsável das medidas de contenção e enfrentamento da pandemia. Anote-se que não se está a dizer que isso não ocorrerá ou que, caso ocorra, não irá o Poder Judiciário intervir”, ressaltou o Juiz.

Acesse a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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