CSM/SP: Dúvida – Registro de título judicial – Carta de sentença em ação de desapropriação – Desapropriação ajuizada no ano de 1971, antes da vigência da Lei nº 6.015/1973 – Descrição do imóvel a partir de transcrição, sem obediência ao princípio da especialidade – Retificação do registro imobiliário posterior ao trânsito em julgado da desapropriação, com abertura de matrícula com a correta descrição do imóvel – Cadastros da Municipalidade desapropriante atualizados a partir das medidas retificadas – Dúvida suscitada a partir da divergência da descrição do imóvel no título judicial e na matrícula atual – Possibilidade de registro independentemente de retificação do título Incidência da norma do art. 213, § 13 da Lei de Registros Públicos – Inexistência de dúvidas de que a desapropriação teve por objeto todo o imóvel – Pedido de registro com base na nova descrição constante do registro autorizada pela legislação – Dúvida afastada – Recurso provido.

Apelação Cível nº 1031037-16.2019.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1031037-16.2019.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1031037-16.2019.8.26.0114

Registro: 2020.0000475232

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1031037-16.2019.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, determinando o registro da Carta de Sentença proferida na Ação de Desapropriação nº 0000154-86.1971.8.26.0114, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 18 de junho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1031037-16.2019.8.26.0114

Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 31.131

Dúvida – Registro de título judicial – Carta de sentença em ação de desapropriação – Desapropriação ajuizada no ano de 1971, antes da vigência da Lei nº 6.015/1973 – Descrição do imóvel a partir de transcrição, sem obediência ao princípio da especialidade – Retificação do registro imobiliário posterior ao trânsito em julgado da desapropriação, com abertura de matrícula com a correta descrição do imóvel – Cadastros da Municipalidade desapropriante atualizados a partir das medidas retificadas – Dúvida suscitada a partir da divergência da descrição do imóvel no título judicial e na matrícula atual – Possibilidade de registro independentemente de retificação do título Incidência da norma do art. 213, § 13 da Lei de Registros Públicos – Inexistência de dúvidas de que a desapropriação teve por objeto todo o imóvel – Pedido de registro com base na nova descrição constante do registro autorizada pela legislação – Dúvida afastada – Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campinas, visando a reforma da sentença de fl. 97/99, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, mantendo a exigência de correção da carta de sentença para adequação da descrição do imóvel à matrícula ou, alternativamente, a retificação da descrição do imóvel, para que passe a constar como tendo área de 335,75m².

A nota de devolução nº 44.652 trouxe os seguintes motivos da recusa:

Matrícula nº 80.327

O presente instrumento apresentado não teve ingresso ao fólio real, em razão das exigências a seguir expostas:

Fica mantida a exigência anteriormente formulada (nota de devolução nº 44.082), haja vista as diferenças entre a descrição tabular indicada na matricula e trabalhos técnicos municipais em relação à área do imóvel objeto da desapropriação, que assim exigiu:

‘Mediante as documentações gráficas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, verifica-se que o cadastro municipal do lote nº 05 da Quadra “D” da matrícula acima, indicam que o imóvel objeto da desapropriação possui área superficial inferior (335,75m²) do que a área na matrícula (340,00m2).

Em respeito ao artigo 225 da Lei 6.015/73 e princípios da especialidade objetiva, segurança jurídica e disponibilidade, poderão os interessados:

1. Retificar previamente a matrícula do imóvel para constar a devida especialização da descrição de acordo com o cadastro municipal e processo de desapropriação, para que as descrições estejam consonantes, conforme possibilita os termos do artigo 213 da Lei 6.015/73; ou

2. Apresentar manifestação do Juízo competente para que se manifeste sobre a descrição do imóvel para que determine o registro da desapropriação:

1. Sobre a descrição contida na especialização da matrícula nº 80.327, ou seja, sobre a totalidade de área do imóvel da matrícula; ou

2. Sobre a especialização com área inferior, manifestando-se sobre a destinação da área remanescente de 4,25m2.” (fl. 67/68).

O recurso sustenta, em resumo, que embora a Carta de Adjudicação descreva imóvel com área de 335,75m², houve apresentação de certidões gráficas e descritivas retificadas, constando a área de 340,00 m², como descrito na matrícula nº 80.327. Afirma que as certidões emitidas pela Prefeitura são mais adequadas para sanar a questão da descrição do imóvel, pois o próprio registro público se baseia em tais descrições. Sustenta que a desapropriação foi decidida em 1972, com trânsito em julgado em 1973, atentando à descrição do imóvel na época, e que não teria legitimidade para proceder à retificação do registro, sem que haja registro da carta de adjudicação (fl. 103/107).

A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 147/150).

É o relatório.

2. Conheço do recurso, presentes seus requisitos de admissibilidade.

A apelação é interposta em procedimento de dúvida suscitada em pedido de registro de carta de adjudicação decorrente de processo de desapropriação, tendo por objeto o imóvel matrícula nº 80.327, fundando-se o Oficial do Registro e a sentença de primeiro grau na impossibilidade de registro da carta de sentença da desapropriação por conta da divergência da descrição e área do imóvel constante do título e da matrícula.

A dúvida deve ser afastada, determinando-se o registro do título judicial, com as correções necessárias por conta da retificação da matrícula.

É dos autos que a desapropriação do imóvel, proposta pelo Município de Campinas em 1971, teve por objeto a integralidade do imóvel descrito na petição inicial, descrição esta baseada em transcrição, eis que anterior à vigência da Lei nº 6.015/1973. E, por ser anterior à implantação do sistema de matrículas, é certa a possibilidade de ter havido descrição precária, conforme se verifica no pedido inicial do Município de Campinas:

“O lote 5 do quarteirão 1355, com 335,75m² de área, medindo 10,00m de frente para a Avenida Governador Pedro de Toledo, 10,06m nos fundos, 32,90m lateralmente à direita, onde divisa com o lote 4 e 34,25m lateralmente à esquerda, onde divisa com o prédio nº 243.”

A matrícula nº 80.327, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, foi aberta somente em 26.02.1996, a partir da Transcrição nº 54.860, de 14.01.1972, descrevendo o imóvel em questão da seguinte forma:

“Lote de terreno nº 05, da quadra D, situado a Avenida Governador Pedro de Toledo, esquina com a Rua Pereira Lima, nesta Cidade e Comarca de Campinas, 2ª Circunscrição Imobiliária, mediando: 10,00ms de frente pelo novo alinhamento da Avenida Governador Pedro de Toledo; 33,50ms, onde divisa lateralmente a esquerda com o lote 4; 34,50ms, onde divisa lateralmente à direita com o lote 6 e 10,00ms, nos fundos, onde divisa com os lotes 25 e 24; encerrando a área de 340,00ms².” (fl. 70).

Por óbvio a descrição feita por conta da inicial da desapropriação, a qual integra o título judicial, fora realizada com base na transcrição, já que anterior à vigência da atual Lei de Registros Públicos. Mas, apesar da imprecisão decorrente do próprio sistema de transcrições, não há dúvidas de que se trata de desapropriação da integralidade do imóvel, não havendo qualquer saldo de propriedade após a desapropriação.

E, conforme se conclui do fato da abertura da matrícula em 26.02.1996, e da certidão do Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de Campinas, indicando que houve retificação das medidas do imóvel, alterando a descrição do bem e, consequentemente, a metragem. Assim consta da certidão do Município:

“CERTIFICA, em cumprimento ao despacho exarado no protocolado SEI PMC.2018.00043709-73, e baseado em elementos existentes do Cadastro Físico do Município, que o lote 5 da Quadra D do loteamento Jockey Club, Quarteirão 1355, objeto da Matrícula 80.327, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis, foi retificado e passou a ter as seguintes medidas, confrontações e área: 10,00m de frente, pelo alinhamento da Avenida Governador Pedro de Toledo; do lado direito, 33,50m, confrontando com o lote 4; do lado esquerdo, 34,50m, confrontando com o lote 6; e fundo, 10,00m, confrontando com os lotes 24 e 25, encerrando a área de 340,00m², tudo conforme os elementos da Certidão Gráfica 1253-D” (fl. 57).

Conclui-se, portanto, que houve retificação do registro do imóvel desapropriado, abrindo-se matrícula a partir da transcrição nº 54.860, de 14.01.1972, com a regularização da descrição do imóvel, com suas confrontações e área total, bem caracterizada na matrícula nº 80.327.

Por conta de tal retificação, posterior ao título judicial que ora é apresentado a registro, e da precariedade da descrição da transcrição utilizada como base para a sentença de desapropriação, levando à imprecisão do próprio título judicial, é o caso de se aplicar a regra do art. 213, § 13 da Lei nº 6.015/1973, permitindo-se o registro do título com a nova descrição do imóvel, observando-se no novo ato o princípio da especialidade.

“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.”

Exatamente este é o caso concreto, pois a desapropriação teve por objeto a integralidade do imóvel, conforme a descrição inicial, houve retificação posterior e há, pelo adquirente, pedido de registro com base na nova descrição, esta já constante da matrícula nº 54.860.

Assim, cumpridos os requisitos do § 13, do art. 213 da Lei nº 6.015/1973, é o caso de afastamento da dúvida, permitindo-se o registro do título.

3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a dúvida suscitada pelo 2º Oficial do Registro de Imóveis de Campinas, determinando o registro da Carta de Sentença proferida na Ação de Desapropriação nº 0000154-86.1971.8.26.0114.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 02.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Carta de sentença apresentada para a averbação do ajuizamento de ação de servidão administrativa – Finalidade de conferir publicidade à servidão que foi constituída por meio de decisão transitada em julgado – Carta de sentença cujo registro foi condicionado ao atendimento de exigência formulada pelo oficial – Averbação do ajuizamento da ação que não se presta para contornar os requisitos para o registro da servidão – Recurso não provido.

Número do processo: 1000368-41.2017.8.26.0472

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 124

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000368-41.2017.8.26.0472

(124/2019-E)

Registro de Imóveis – Carta de sentença apresentada para a averbação do ajuizamento de ação de servidão administrativa – Finalidade de conferir publicidade à servidão que foi constituída por meio de decisão transitada em julgado – Carta de sentença cujo registro foi condicionado ao atendimento de exigência formulada pelo oficial – Averbação do ajuizamento da ação que não se presta para contornar os requisitos para o registro da servidão – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS contra r. Decisão, fundamentada na violação ao princípio da especialidade, que manteve a negativa da averbação de carta de sentença extraída de ação de constituição de servidão administrativa.

A recorrente alegou, em suma, que a carta de sentença extraída de ação de constituição da servidão administrativa foi apresentada para exame e cálculo, sendo formulada para o registro exigência consistente no georreferenciamento do imóvel. Porém, o que agora pretende é a averbação do ajuizamento da ação de constituição da servidão administrativa, que é reipersecutória, visando dar publicidade para terceiros que deverão respeitar a servidão que serve para passagem de dutos de gás com alta periculosidade. Aduziu que a averbação é possível porque a servidão é causa de alteração, ou modificação, do imóvel objeto da matrícula. Ademais, o art. 246 da Lei de Registros Públicos prevê que podem ser averbadas as sub-rogações e outras ocorrências relativas ao imóvel. Por fim, para a mera averbação do ajuizamento da ação não é necessário o georreferenciamento (fls. 317/321).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 345/348).

O processo foi remetido do Col. Conselho Superior da Magistratura para a Corregedoria Geral da Justiça (fls. 350/351).

Opino.

A nota de devolução reproduzida às fls. 17/20 demonstra que, mediante análise em exame e cálculo, o Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Porto Ferreira indicou a necessidade de georreferenciamento do imóvel objeto da matrícula nº 14.914 como requisito para o registro de carta de sentença extraída de ação de constituição de servidão administrativa.

A requerente, então, protocolou a carta de sentença para a averbação do ajuizamento da ação de constituição da servidão administrativa (Processo nº 0004655-50.2006.8.26.0472 da 1º Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira – fls. 29 e seguintes), o que fez: “para fins de publicidade a uma questão de alta relevância (passagem de dutos de gás natural)” (fls. 320).

Os termos “registro” e “averbação” utilizados na Lei nº 6.015/73 têm significados técnicos próprios e designam atos específicos, praticados com finalidades distintas.

Considerado o sentido estrito do termo, o registro, em regra, se destina à constituição de direitos reais mediante aquisições ou onerações de imóveis.

A averbação, também em regra, é posterior ao registro em sentido estrito e se destina aos atos acessórios porque relativos à extinção, modificação, sub-rogação ou ocorrências que de alguma forma alterem o registro.

Essa distinção fica clara quando se verifica que os atos de registro em sentido estrito, previstos no inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015/73, são destinados à inscrição da aquisição de direitos e constituição de ônus, o que é feito em consonância com o princípio da tipicidade dos direitos reais.

Por sua vez, as extinções, alterações e sub-rogações dos direitos inscritos, ou registrados, ingressam na matrícula e na transcrição por meio de averbações, como previsto no inciso II do art. 167.

Diante da amplitude de causas aptas a alterar o registro, as hipóteses de averbação são previstas em numerus apertus, dispondo o art. 246 da Lei nº 6.015/73: “Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”

Desse modo, os atos de registro são previstos em numerus clausus, porque relativos aos direitos e ônus reais limitados ao rol taxativo contido na legislação, ao passo que os atos de averbação são previstos em numerus apertus porque são acessórios em relação aos direitos e aos fatos registrados.

Essa estrutura, apesar de nem sempre ser observada pelo legislador, é bem descrita por Afrânio de Carvalho que esclarece:

“Embora uma e outra cubram mutações jurídico-reais, a primeira destina-se a certas mutações e a segunda a outras diversas. A inscrição, nela absorvida a transcrição discrepante, cobre as aquisições e onerações de imóveis, que são os assentos mais importantes, ao passo que a averbação cobre as demais, que alteram por qualquer modo os principais. A nomenclatura binária condiz com a diferença entre a principalidade dos primeiros atos e a acessoriedade dos segundos. Essa diferença, derivada da consideração recíproca dos atos, implica outra de natureza temporal, pois o que altera é necessariamente posterior ao alterado. Assim, pressupondo a inscrição, a averbação lhe é posterior, devendo consignar fatos subsequentes. A nova lei registral confirma esse conceito, visto como, após referência a casos expressos de averbação, a prevê para ‘as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro’ (art. 246).

(…)

A averbação não muda nem a causa nem a natureza do título que deu origem à inscrição, não subverte o assento original, tão somente o subentende (…)” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 117).

Em consonância com a estrutura contida na Lei de Registros Públicos, a servidão administrativa ingressa na matrícula mediante ato de registro em sentido estrito (art. 167, inciso I, nº 6, da Lei nº 6.015/73), por constituir direito real sobre coisa alheia.

O registro do direito real e dos ônus reais sobre imóveis, por seu turno, submete-se ao atendimento das normas e princípios que regem o registro imobiliário, pois disso decorre a presunção de que os direitos inscritos correspondem à realidade jurídica e que por esse motivo podem, mediante sua publicidade, se tornar oponíveis perante todos, ou seja, produzir efeitos erga omnes.

A carta de sentença é título representativo da constituição da servidão administrativa, ou seja, de direito real sobre coisa alheia, e seu acesso à matrícula deve, obrigatoriamente, ser feito por ato de registro em sentido estrito, na forma do art. 167, inciso I, nº 6, da Lei nº 6.015/73.

Em outros termos, neste caso concreto a mutação jurídico-real do direito de propriedade consiste na constituição de servidão administrativa que para efeito de publicidade deve ser lançada na matrícula mediante ato de registro em sentido estrito, não se prestando a averbação do ajuizamento da ação de servidão, já julgada, para contornar exigência feita para o registro.

Por fim, a averbação da ação de constituição de servidão de passagem, já julgada em definitivo, não se enquadra nas hipóteses de averbações premonitórias previstas no Código de Processo Civil para assegurar direito de preferência, ou sequela, em relação aos bens alienados em possível fraude à execução.

A averbação requerida também não se confunde com o registro da citação em ação real, ou real reipersecutória, previsto no art. 167, inciso I, nº 21, da Lei nº 6.015/73, nem é a carta de sentença título hábil para substituir mandado de registro de citação.

Ante o exposto, o parecer que submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 1° de março de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de março de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANA MARA FRANÇA MACHADO, OAB/SP 282.287, PATRICIA LUCCHI PEIXOTO, OAB/SP 166.297 e NATALIA SILVA PEREIRA, OAB/SP 277.310.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.03.2019

Decisão reproduzida na página 052 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Agravo em Recurso Especial – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Causa – Ausência – Não cabimento de recurso especial – 1. Procedimento de dúvida registral – 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional – 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção do STJ – 4. Recurso especial não conhecido.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1329358 – DF (2018/0178873-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

ADVOGADO : ADERALDO BINDACO E OUTRO(S) – DF032280

AGRAVADO : MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

AGRAVADO : COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGÓCIOS LTDA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – CURADOR ESPECIAL

EMENTA 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURO ESPECIAL.

1. Procedimento de dúvida registral.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional.

3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção do STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em em recurso especial interposto por CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.

Procedimento: dúvida registral suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, decorrente de pedido formulado CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, considerando o registro de escritura pública de compra e venda do determinado imóvel matriculado naquela serventia.

Sentença: acolheu o parecer do Ministério Público e com fundamento nos arts. 214 e 250, I, ambos da Lei 6.015/73, determinou o cancelamento do R-17 e R-39 da matrícula 8.616 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, conforme a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. DÚVIDA REGISTRAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. SUCESSIVAS AVERBAÇÕES NA CADEIA DE PROPRIEDADE. PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. IN DISPONIBILIDADE DO BEM., ARTIGO 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA (ART. 195, LEI 6.015/73). VIOLAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTROS. RECURSO DESPROVIDO.

Infere-se dos elementos de convicção carreados que foram registradas averbações na matrícula do imóvel particularizado nos autos sem a devida observância ao regramento contido no art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/91, referente à indisponibilidade dobem a partir da penhora sob ele recaída e realizada em favor. Da União. Desse modo, patente a necessidade de cancelamento de aludidos registros, notadamente em face do Princípio da Continuidade Registrária, contido no art. 195, da Lei de Registros Públicos (Lei Federal n° 6.015/73).Apelação desprovida.(e-STJ fl. 344)

Recurso especial: alega violação dos art. 792 do CPC/15. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de declarar incidentalmente a fraude à execução, o qu  ocasionaria os cancelamentos dos registros R-17 e R-39 efetivados na matrícula do imóvel.

Decisão de admissibilidade do TJ/DF: inadmitiu o recurso especial da agravante pelo reconhecimento da falta de prequestionamento.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

– Do procedimento de dúvida registral

De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional (AgInt no EREsp 1.570.655/GO, DJe 18/06/2018).

E, como é cediço, não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO o recurso especial.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de junho de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora – – /

Dados do processo:

STJ – AREsp nº 1.329.358 – Distrito Federal – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 23.06.2020

Fonte: INR Publicações

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