Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 64, de 01.07.2020 – D.O.E.: 02.07.2020.

Ementa

Altera a Portaria CAT 15/03, de 6-2-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003:

I – o “caput” do artigo 5º, ficando mantidos os seus incisos:

“Artigo 5º – Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Ativos – DICAR, no prazo de 30 dias, contados:” (NR);

II – o § 4º do artigo 7º:

“§ 4º – Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado, o reconhecimento de isenção da transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria de Assistência Judiciária – PAJ, órgão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, poderá ser realizado pelo Procurador do Estado responsável pelo seu acompanhamento, nos próprios autos judiciais, ficando dispensada, nesta hipótese, a apresentação da Declaração do ITCMD prevista no “caput”.” (NR);

III – o inciso II do artigo 12-B:

“II – apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento informações sobre os atos realizados, conforme disciplina específica;” (NR);

IV – o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13 – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE/SP ou da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-DR, conforme definido pelo programa emissor de que trata o § 1º e segundo modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR).

Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 9º-A à Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003:

“Artigo 9º-A – A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR poderá implementar rotina de homologação automática das Declarações de ITCMD, bem como de deferimento automático de pedidos de parcelamento.

§ 1º – Os contribuintes que tiverem as Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, nos termos deste artigo, estarão dispensados da apresentação de documentos, nos termos desta portaria, às unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º – Os documentos que fundamentam as informações prestadas nas Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, independentemente de haver imposto a pagar, deverão ser guardados pelos contribuintes pelo prazo decadencial do imposto e apresentados ao Fisco em caso de notificação.

§ 3º – As certidões emitidas em virtude de homologação automática têm a mesma validade das certidões emitidas em virtude de homologação realizada pessoalmente por Agente Fiscal de Rendas.” (NR).

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 104, de 30.06.2020 – D.J.E.: 02.07.2020.

Ementa

Institui o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2021-2026.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do art. 4o do Regimento Interno deste Conselho;

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

CONSIDERANDO a aprovação plenária na 312ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de junho de 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2021-2026, nos termos desta Portaria.

Art. 2º São componentes da estratégia do CNJ:

I – missão: promover o desenvolvimento do Poder Judiciário em benefício da sociedade, por meio de políticas judiciárias e do controle da atuação administrativa e financeira;

II – visão de futuro: órgão de excelência em governança e gestão do Poder Judiciário, a garantir eficiência, transparência e responsabilidade social da Justiça brasileira;

III – valores:

a) proteção dos direitos fundamentais: garantir que a atuação do Conselho Nacional de Justiça se harmonize com a proteção dos direitos fundamentais, especialmente a igualdade e o acesso à prestação jurisdicional;

b) ética: atuar com ética no cumprimento de suas atividades;

c) responsabilidade socioambiental: observância aos princípios gerais de sustentabilidade e acessibilidade na atuação do CNJ;

d) integração: busca de sinergias e interlocução permanente entre unidades e colaboradores internos, bem como do CNJ com as instituições e com a sociedade;

e) comprometimento: compromisso de todos os colaboradores com a missão e os objetivos institucionais, observável pelo engajamento, esforço e empenho exercido em favor da organização;

f) valorização das pessoas: reconhecimento de que as pessoas consubstanciam a principal riqueza do CNJ e que o seu trabalho deve ser valorizado;

g) agilidade: celeridade no desenvolvimento das atribuições;

h) eficiência: simplificar os procedimentos, desburocratizar e tornar a gestão do CNJ e do Poder Judiciário mais eficiente, inclusive por meio da disseminação de inovações tecnológicas;

IV – objetivos estratégicos;

V – indicadores de desempenho, metas, programas, projetos e ações.

Art. 3º São objetivos estratégicos para o período 2021-2026:

I – desenvolver políticas judiciárias e outros instrumentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, e dos demais órgãos correicionais;

II – aperfeiçoar os mecanismos de monitoramento de políticas judiciárias;

III – fomentar a gestão da qualidade dos dados no Poder Judiciário;

IV – promover a disseminação das informações, de forma padronizada e sistêmica;

V – aprimorar as inspeções e correições;

VI – fomentar a melhoria dos serviços extrajudiciais;

VII – fomentar e fortalecer a atuação interinstitucional do CNJ para garantir os direitos dos cidadãos;

VIII – fortalecer a Política Judiciária de soluções alternativas de conflitos e a desjudicialização;

IX – fomentar e incrementar a produção de soluções tecnológicas, com foco em inovação e transformação digital;

X – aprimorar a governança e a gestão da tecnologia e comunicação sob a ótica de soluções colaborativas;

XI – garantir infraestrutura adequada ao funcionamento do CNJ;

XII – promover práticas inovadoras de gestão e de incentivo ao trabalho colaborativo;

XIII – estimular a desburocratização no Poder Judiciário;

XIV – impulsionar a implantação e a gestão das Políticas de Sustentabilidade e Acessibilidade;

XV – estimular a comunicação ao cidadão, a integração e a colaboração no âmbito do Poder Judiciário;

XVI – aperfeiçoar políticas e práticas de gestão de pessoas;

XVII – promover a saúde e a qualidade de vida no trabalho de forma integrada e contínua;

XVIII – aprimorar sistemas de gestão de planejamento, orçamento e finanças no Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 4º A Execução da Estratégia do CNJ é de responsabilidade da Presidência, Corregedoria Nacional de Justiça, Conselheiros, Juízes Auxiliares, Servidores e Colaboradores do Conselho Nacional de Justiça, de forma colaborativa e participativa.

Art. 5º A Estratégia do Conselho será desdobrada em indicadores de desempenho, metas, programas, projetos e ações.

§ 1º O Departamento de Gestão Estratégica (DGE) auxiliará as unidades técnicas na formulação dos indicadores de desempenho, metas, programas, projetos e ações.

§ 2º Os indicadores de desempenho e metas serão submetidos à aprovação da Alta Administração do CNJ.

§ 3º A proposição e o gerenciamento dos programas, projetos e ações observarão a Instrução Normativa CNJ no 79, de 30 de março de 2020.

Art. 6º Quadrimestralmente, serão realizadas Reuniões de Análise da Estratégia, com participação da Alta Administração, dos gestores das unidades técnicas e dos representantes das Comissões Permanentes do CNJ.

Art. 7º O monitoramento e a avaliação da Estratégia do Conselho Nacional Justiça dar-se-ão por meio da análise dos resultados dos indicadores de desempenho, programas, projetos e ações, sem prejuízo de outros instrumentos.

Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), com o auxílio do DGE, promover o acompanhamento periódico da execução da estratégia do CNJ e o monitoramento de seus resultados.

Parágrafo único. O acompanhamento e o monitoramento dos resultados serão realizados bimestralmente, cabendo às unidades técnicas e às Comissões Permanentes do CNJ fornecerem ao DGE as informações do desempenho de indicadores, metas, projetos e ações.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 02.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Julho de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 142,21 128,43 117,33 105,39 96,28 86,71 75,64 67,76
Fevereiro 141,06 127,56 116,53 104,53 95,69 85,87 74,89 67,27
Março 139,64 126,51 115,69 103,56 94,93 84,95 74,07 66,72
Abril 138,56 125,57 114,79 102,72 94,26 84,11 73,36 66,11
Maio 137,28 124,54 113,91 101,95 93,51 83,12 72,62 65,51
Junho 136,10 123,63 112,95 101,19 92,72 82,16 71,98 64,90
Julho 134,93 122,66 111,88 100,40 91,86 81,19 71,30 64,18
Agosto 133,67 121,67 110,86 99,71 90,97 80,12 70,61 63,47
Setembro 132,61 120,87 109,76 99,02 90,12 79,18 70,07 62,76
Outubro 131,52 119,94 108,58 98,33 89,31 78,30 69,46 61,95
Novembro 130,50 119,10 107,56 97,67 88,50 77,44 68,91 61,23
Dezembro 129,51 118,26 106,44 96,94 87,57 76,53 68,36 60,44
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 59,59 49,10 36,44 23,21 14,19 7,99 2,36
Fevereiro 58,80 48,28 35,44 22,34 13,72 7,50 2,07
Março 58,03 47,24 34,28 21,29 13,19 7,03 1,73
Abril 57,21 46,29 33,22 20,50 12,67 6,51 1,45
Maio 56,34 45,30 32,11 19,57 12,15 5,97 1,21
Junho 55,52 44,23 30,95 18,76 11,63 5,50 1,00
Julho 54,57 43,05 29,84 17,96 11,09 4,93
Agosto 53,70 41,94 28,62 17,16 10,52 4,43
Setembro 52,79 40,83 27,51 16,52 10,05 3,97
Outubro 51,84 39,72 26,46 15,88 9,51 3,49
Novembro 51,00 38,66 25,42 15,31 9,02 3,11
Dezembro 50,04 37,50 24,30 14,77 8,53 2,74

Fonte: INR Publicações

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