CSM/SP: Dúvida – Apelação cível – Registro de imóveis – Unicidade da prenotação – Extensão da gratuidade aos atos extrajudiciais – Provimento parcial.

Apelação n° 1032021-56.2024.8.26.0071

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1032021-56.2024.8.26.0071
Comarca: BAURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1032021-56.2024.8.26.0071

Registro: 2026.0000441668

ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1032021-56.2024.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante MARIA ROCILDA DE SOUZA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de maio de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1032021-56.2024.8.26.0071

Apelante: Maria Rocilda de Souza

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru

Comarca: Bauru

Voto nº 39.825

Dúvida – Apelação cível – Registro de imóveis – Unicidade da prenotação – Extensão da gratuidade aos atos extrajudiciais – Provimento parcial.

I. Caso em Exame

1. Sentença julgando procedente a dúvida para manter exigências de prenotações autônomas para cada formal de partilha e decisão judicial expressa para extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais.

II. Questão em Discussão

2. São questões em discussão: (i) a necessidade de prenotações autônomas para cada formal de partilha, mesmo que referentes ao mesmo imóvel; (ii) a necessidade de decisão judicial expressa para extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais.

III. Razões de Decidir

3. A exigência de prenotações autônomas está prevista em norma expressa das NSCGJ, que determina um número de ordem do protocolo para cada título. Princípios da prioridade e da segurança jurídica.

4. Conforme alteração jurisprudencial superveniente à prenotação, a concessão genérica da gratuidade no processo judicial é suficiente para fruição do benefício nas serventias extrajudiciais, dispensada decisão específicaAplicabilidade imediata da norma ou orientação jurisprudencial de natureza processual (art. 14, CPC).

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Formais de partilha autônomos exigem prenotações autônomas, ainda que referentes a um mesmo imóvel;

2. A extensão da gratuidade aos emolumentos e demais despesas pertinentes ao registro do formal de partilha dispensa decisão judicial específica, conforme entendimento jurisprudencial superveniente à prenotação, aplicável ao caso por se tratar de matéria processual (art. 14, CPC).

Legislação Citada:

NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, item 24.2. CPC, arts. 14, 15 e 98, §1º, IX.

Lei nº 6.015/1973, art. 186.

Jurisprudência Citada:

RA 1001272-48.2024.8.26.0397, Corregedor-Geral Des. Francisco Loureiro, parecer Juiz Carlos Henrique André Lisbôa, j. 25/11/2025.

Trata-se de apelação interposta por Maria Rocilda de Souza contra sentença (fls. 449/453) prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada (fls. 1/4) para manter as exigências formuladas e assim obstar o registro de formais de partilha expedidos nos autos nº 1011596-38.2018.8.26.0032 (espólio de Livar Santiago de Moura) e nº. 1011598-08.2018.8.26.0032 (espólio de Maria do Socorro de Souza), ambos da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba/SP, ambos visando à transmissão de direitos sobre o imóvel registrado sob matrícula 19.744.

Apresentados os títulos para registro (prenotação nº 397.077), o oficial exarou as seguintes exigências: 1) necessidade de prenotações autônomas para cada formal de partilha, ainda que referentes ao mesmo imóvel; e 2) apresentação de decisão judicial expressamente estendendo aos atos extrajudiciais a gratuidade de justiça concedida para os autos judiciais, ou pagamento dos emolumentos correspondentes.

A interessada manifestou discordância (fls. 389/394). Em resumo, sustenta que a gratuidade de justiça deferida nos processos originários abrange automaticamente os emolumentos registrais, por força do art.98, §1º, IX, do CPC. Quanto às prenotações autônomas, defende a ausência de amparo legal para a exigência, prestando-se somente à majoração da arrecadação de emolumentos. Assevera que os formais de partilha, por se referirem a um mesmo imóvel e mesmo grupo familiar, comportam registro mediante prenotação única.

O Ministério Público em primeiro grau opinou pela procedência da dúvida (fls. 446/448).

Foi prolatada sentença de procedência da dúvida, mantendo-se as exigências registrais (fls. 449/453).

A parte interpôs apelação (fls. 476/483) reiterando, em suma, os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente articulados.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 512/519).

É o relatório.

A origem judicial do título não desonera o registrador de realizar sua qualificação (item 117, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ), incumbindo-lhe rejeitá-lo quando em desconformidade com a legislação registrária.

A insurgência recursal está centrada em duas controvérsias: 1) necessidade de prenotações autônomas para cada formal de partilha, ainda que referentes ao mesmo imóvel; e 2) necessidade de decisão judicial expressamente estendendo aos atos extrajudiciais a gratuidade de justiça concedida para os autos judiciais.

A apelação comporta parcial provimento.

Quanto às prenotações autônomas para cada formal de partilha, a exigência consta expressamente em texto normativo (item 24.2, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ), a estabelecer que “a cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que gerar”.

É incontroverso que os títulos são distintos, conquanto referentes a um mesmo bem. Para fins registrários, importa aquela diversidade, não esta coincidência. É o que decorre de expressa e inequívoca disposição normativa.

À norma textual subjaz ao menos dois princípios caros ao direito registrário: o da prioridade e o da segurança jurídica.

Pelo princípio da prioridade, estabelece a lei que “o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente” (art. 186, Lei nº 6.015/1973).

A prioridade caracteriza-se como um critério temporal objetivo e ancorado na singularidade de cada título, o qual, logo, deve ser assim considerado, vedando-se a prenotação unificada ou conjunta.

Por sua vez, a prenotação individualizada prestigia a segurança jurídica na medida em que viabiliza uma qualificação registral baseada, igualmente, na singularidade do título. Um adequado juízo de legalidade pressupõe o exame das particularidades de cada título, tais como dados relacionados ao processo de origem (para títulos judiciais), elementos subjetivos e objetivos, dentre outros.

Nesse contexto, uma análise conjunta de títulos diferentes constituiria inegável fator de imprecisão analítica, que o legislador houve por bem afastar estabelecendo a unicidade da prenotação. Nas palavras da i. sentenciante:

“No caso em análise, foram apresentados formais de partilha oriundos de dois processos judiciais distintos (1011596-38.2018.8.26.0032 – fls. 12/199, referente ao inventário de Livar Santiago de Moura; e 1011598-08.2018.8.26.0032 – fls. 200/385, referente ao inventário de Maria do Socorro de Souza). A análise técnica detalhada destes documentos revela que, embora os processos sejam relacionados entre si (tratando-se de inventários de cônjuges) e se refiram ao mesmo imóvel (matrícula 34.052), constituem títulos autônomos e independentes, cada qual com suas particularidades, histórico processual e requisitos específicos para registroPermitir a apresentação conjunta destes títulos sob uma única prenotação comprometeria a transparência e a segurança do procedimento registral, dificultaria a verificação individualizada dos requisitos formais de cada título e poderia gerar incertezas quanto à prioridade em caso de apresentação de outros títulos relacionados ao mesmo imóvel. Importante destacar que a unicidade da matrícula imobiliária não se confunde com a unicidade da prenotação, tratando-se de institutos jurídicos distintos com finalidades específicas” (fls. 451).

Na mesma linha, é oportuno destacar que a qualificação tem por objeto o título e não o imóvel. Ocupa-se da validade e eficácia dos negócios ou fatos jurídicos nele contidos, bem como de sua congruência com o assento existente. Por isso, como visto, é irrelevante que títulos diversos digam respeito a um mesmo bem e, ainda, a um mesmo grupo familiar. Unicidade da prenotação não se confunde com unicidade da matrícula.

Com relação à gratuidade, verifica-se superveniente alteração da jurisprudência administrativa desta E. Corregedoria-Geral, que recentemente decidiu, em caráter geral e normativo, que a gratuidade de justiça genericamente deferida no processo judicial é suficiente para fruição do benefício nas serventias extrajudiciais, sendo inexigível decisão judicial expressa nesse sentido:

“DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. ALCANCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso interposto contra sentença que exigiu decisão judicial específica para registro gratuito de formal de partilha. O recorrente alega que a Lei Estadual nº 11.331/2002 não pode prevalecer sobre o CPC e que a exigência de decisão específica para gratuidade dos emolumentos é um obstáculo injustificado. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se a gratuidade de justiça concedida em inventário judicial abrange os emolumentos para registro do formal de partilha. III. Razões de Decidir 3. O recurso não deve ser conhecido por falta de capacidade postulatória do recorrente, que não está representado por advogado, conforme art. 103 do CPC e art. 1º do Estatuto da Advocacia. 4. A gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores para efetivação de decisão judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Em revisão hierárquica, reforma-se a decisão de primeiro grau para determinar o registro gratuito do formal de partilha. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça concedida em processos judiciais abrange os emolumentos necessários para o registro do formal de partilha. 2. A exigência de decisão específica para gratuidade dos emolumentos não se justifica. 3. Fixação de diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), com atribuição de caráter geral e normativo. […]” (RA 1001272-48.2024.8.26.0397, Corregedor Des. Francisco Loureiro, parecer Juiz Carlos Henrique André Lisbôa, j. 25/11/2025. Grifei).

Esse entendimento foi exarado em julgamento ocorrido em 25/11/2025, posteriormente à qualificação negativa (02/12/2024) e à sentença apelada (21/05/2025).

Não se ignora a orientação deste C. Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o juízo de legalidade da exigência feita pelo registrador tem como referência a legislação material vigente na data da prenotação do título, sendo indiferente eventual alteração legislativa ou jurisprudencial superveniente (tempus regit actum).

Não obstante, gratuidade dos atos é matéria de natureza processual, disciplinada no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Considerando que a norma processual tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, e que o CPC se aplica supletiva e subsidiariamente ao procedimento de dúvida (arts. 14 e 15, CPC), de rigor a aplicação do novo entendimento jurisprudencial em benefício da apelante.

Ante o exposto, voto pelo parcial provimento da apelação, para reconhecer que apelante faz jus à gratuidade de emolumentos e demais despesas concernentes aos registros em tela.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (DJEN de 14.05.2026 – SP)


Fonte:  DJEN

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CSM/SP: Apelação – Registro de Imóveis – Dúvida registrária – Carta de sentença arbitral – Adjudicação compulsória – Título registrável – Qualificação registral – Limites – Princípio da continuidade – Existência de alienação fiduciária em favor de terceiro – Ausência de prévio cancelamento do gravame – Ineficácia da sentença arbitral em relação a terceiro não submetido à  convenção de arbitragem – Necessidade de termo de quitação ou decisão, judicial ou arbitral, com participação do credor fiduciário no contraditório processual – Óbice mantido – Distinção entre título e ordem judicial – Sentença arbitral não caracteriza ordem impositiva ao registrador – Prerrogativa exclusiva do juiz estatal de expedir ordem  de cumprimento – Recurso não provido.

Apelação n° 1116620-98.2025.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1116620-98.2025.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1116620-98.2025.8.26.0100

Registro: 2026.0000441675

ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1116620-98.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ELIANA DA SILVA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de maio de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1116620-98.2025.8.26.0100

Apelante: Eliana da Silva

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca da Capital

Comarca: São Paulo Voto nº 39.834

Apelação – Registro de Imóveis – Dúvida registrária – Carta de sentença arbitral – Adjudicação compulsória – Título registrável – Qualificação registral – Limites – Princípio da continuidade – Existência de alienação fiduciária em favor de terceiro – Ausência de prévio cancelamento do gravame – Ineficácia da sentença arbitral em relação a terceiro não submetido à  convenção de arbitragem – Necessidade de termo de quitação ou decisão, judicial ou arbitral, com participação do credor fiduciário no contraditório processual – Óbice mantido – Distinção entre título e ordem judicial – Sentença arbitral não caracteriza ordem impositiva ao registrador – Prerrogativa exclusiva do juiz estatal de expedir ordem  de cumprimento – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Eliana da Silva contra sentença de fls. 98/103, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, mantendo qualificação negativa de título consistente em carta de sentença arbitral, apresentada a registro para adjudicação compulsória do imóvel objeto da matrícula 134.574 (fls. 20/24).

Em resumo, o Oficial sustenta a inviabilidade da adjudicação compulsória no juízo arbitral, defendendo seu cabimento somente na via judicial ou extrajudicial em tabelionato de notas. Formula, ainda, exigência de termo de quitação ou mandado judicial expresso para cancelamento do registro de alienação fiduciária (fls. 1/3; prenotação nº 560.804 a fls. 4/7).

A suscitada impugnou (fls. 34/45). Em resumo, defende a ilegalidade da negativa e a admissibilidade do registro da sentença arbitral reconhecendo-lhe a adjudicação compulsória. Acusa indevida interferência no mérito decisório do árbitro, também no que tange à determinação de cancelamento da alienação fiduciária. Aponta cumprimento de todas as exigências registrais. Assevera que na própria matrícula o Oficial anteriormente admitiu registro de carta de sentença arbitral.

O Ministério Público em primeiro grau opinou pela procedência parcial da dúvida (fls. 31/32).

A suscitada interpôs apelação (fls. 118/133), reiterando, em suma, os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente articulados.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 151/155).

É o relatório.

A carta de sentença arbitral é título registrável, sendo certo que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 31, Lei nº 9.307/96; art. 221, IV, Lei nº 6.015/73; PP CNJ nº 0004727-02.2018.2.00.0000; Consulta CNJ nº 0008630-40.2021.2.00.0000).

Não obstante, isso não desonera o registrador de realizar a qualificação do título apresentado a registro (item 117, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ). Seja a origem judicial ou arbitral, incumbe-lhe rejeitá-lo quando em desconformidade com a legislação registrária, mediante juízo de legalidade estrita consistente no exame de seus elementos formais e extrínsecos.

Nesse sentido o da análise dos elementos formais e extrínsecos , deve-se notar que a arbitragem constitui modalidade de jurisdição livremente escolhida pelas partes para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, caput, Lei nº 9.307/96), no que se enquadra, em princípio, a adjudicação compulsória.

À luz da convenção de arbitragem, compete precipuamente ao árbitro e não ao juiz estatal e, menos ainda, ao registrador deliberar sobre sua própria competência e jurisdição (kompetenz-kompetenz, art. 8º, § ún.).

No caso dos autos, a deliberação do árbitro não comporta ressalva, ausente interferência na esfera jurídica de terceiros (como se daria, v. g., no procedimento de usucapião) ou em direitos manifestamente estranhos à mencionada delimitação de competência estabelecida pela Lei de Arbitragem.

Por conseguinte, a origem arbitral do título não representa óbice ao registro almejado.

Por sua vez, a sentença acolhe a dúvida suscitada invocando o princípio da continuidade. Aponta como impedimento ao registro a existência de gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro (BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, R04 e Av05 fls. 23).

O óbice de fato existe, não merecendo reparo a sentença.

Um dos mais caros princípios registrários, a continuidade exige a preservação da cadeia de titularidades. A inscrição de um direito só terá lugar se a pessoa física ou jurídica que o transmite figurar no registro como seu titular. A sequência concatenada de transmissões, umas derivando das outras, é o que assegura a preexistência do imóvel no patrimônio daquele que o transfere.

Assim, estando o domínio do bem em nome de terceiro (credor fiduciário) e não daquele que figurou no polo passivo da ação adjudicatória (devedor fiduciante), resta inviabilizada a transmissão à apelante, também credora deste último. Falta a necessária correspondência entre a titularidade prevista no fólio real e aquela emanada do título arbitral.

Nesse contexto, o registro da carta exige prévio cancelamento da alienação fiduciária, mediante apresentação de termo de quitação expedido pela credora fiduciária (art. 25, §§ 1º e 2º, Lei nº 9.514/1997; item 231, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ), ou decisão judicial ou arbitral em processo no qual se lhe tenha sido assegurada regular participação em contraditório.

Nenhuma das hipóteses se verifica.

No que tange à participação do terceiro credor no processo arbitral, a sentença contém singela menção a sua suposta citação e apresentação de resposta (fls. 61). Inexiste, contudo, especificação de seu teor (se de concordância ou resistência ao cancelamento do gravame) ou fundamentação decisória apreciando eventual matéria defensiva.

Tampouco foi demonstrada subscrição da credora fiduciária à convenção de arbitragem, à qual ela, sendo terceira, não se submete. A convenção tem natureza contratual e vincula somente as partes contratantes que a pactuaram.

Ressalte-se que a sentença arbitral não é eficaz perante o terceiro e o juízo sobre essa ineficácia está abrangido pela qualificação formal a cargo do registrador, de modo a dar concretude ao princípio da continuidade. No caso concreto, a qualificação incide, precisamente, sobre o capítulo decisório declarando a “anulação [sic] das averbações 04 e 05 da matrícula 134.574 do 2º RI/SP” (fls. 74).

Outrossim, como visto, enquanto título levado a registro tanto a sentença judicial como a arbitral estão sujeitas a qualificação. O título, por seu turno, difere da ordem, que somente pode ser judicial. Nessa linha:

“Distinguem-se título e ordem judicial.

O título judicial, embora com alguma mitigação (CSM: Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100, Rel. Des. Elliot Akel), também se sujeita à qualificação do registrador. Já a ordem judicial, salvo hipóteses excepcionais de patente ilegalidade, tem de ser necessariamente cumprida, sob pena de desobediência.

Assim, ao receber um título judicial (formal de partilha, certidão de penhora, carta de arrematação), o registrador – respeitados alguns limites como, por exemplo, a não incursão no mérito judicial – é livre para qualificá-lo negativamente sem que configure descumprimento de ordem judicial.

Todavia, se o MM. Juízo que expediu o título examinar e afastar a recusa do registrador e, ato contínuo, determinar- lhe a ingresso no registro de imóveis, o que antes era um título torna-se uma ordem judicial, cujo cumprimento não pode ser postergado, sob pena de desobediência” (Proc. CG n. 167.709/2013, Corregedor Hamilton Elliot Akel, j. 27/02/2015. Grifei).

No caso em tela, trata-se de título (carta de sentença arbitral) e não de ordem, a qual não foi determinada pelo árbitro nem poderia sê-lo, de todo modo.

Com efeito, uma ordem nem sequer em tese seria admissível porque o árbitro carece de poderes para tanto. A ordem de cumprimento deriva de poder executivo exclusivo da jurisdição estatal, a quem o árbitro deve recorrer para prática dos chamados atos de império (art. 22-C, Lei nº 9.307/96; art. 515, VII, CPC).

Por fim, a decisão arbitral consigna a necessidade de formação de carta de sentença em tabelionato de notas (fls. 74), providência adotada em registro anterior na mesma matrícula (R3 fls. 22). Não prospera, assim, a alegação de tratamento desigual imputada ao Oficial.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a qualificação negativa e a sentença.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (DJEN de 14.05.2026 – SP)


Fonte:  DJEN

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CSM/SP: Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial das exigências da nota devolutiva – Dúvida prejudicada – Invocação de texto legal inexistente e de trechos de obras doutrinárias inexistentes – Fundamentação jurídica falsa – Aparente uso abusivo e temerário de inteligência artificial generativa – “Alucinação” desprovida de checagem e revisão pelo advogado – Ofício ao tribunal de ética e disciplina do Conselho Secional de São Paulo da ordem dos advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar – Não conhecimento do recurso, com determinação.

Apelação n° 1001904-24.2024.8.26.0543

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001904-24.2024.8.26.0543
Comarca: SANTA ISABELPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001904-24.2024.8.26.0543

Registro: 2026.0000441663

ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001904-24.2024.8.26.0543, da Comarca de Arujá, em que é apelante DANIELA BUCHICCHIO CARDOSO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de maio de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1001904-24.2024.8.26.0543

Apelante: Daniela Buchicchio Cardoso

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel

Comarca: Arujá

Voto nº 39.838

Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial das exigências da nota devolutiva – Dúvida prejudicada – Invocação de texto legal inexistente e de trechos de obras doutrinárias inexistentes – Fundamentação jurídica falsa – Aparente uso abusivo e temerário de inteligência artificial generativa – “Alucinação” desprovida de checagem e revisão pelo advogado – Ofício ao tribunal de ética e disciplina do Conselho Secional de São Paulo da ordem dos advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar – Não conhecimento do recurso, com determinação.

1. No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices indicados pelo registrador.

2. Nas razões recursais, a parte mencionou (i) dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico brasileiro, bem como (ii) trechos de obras doutrinárias que não existem. A inserção de premissas jurídicas falsas, totalmente divorciadas do conteúdo da legislação e da doutrina supostamente referenciadas, permite inferir aparente uso abusivo e temerário de aplicação de inteligência artificial generativa, sem a devida checagem de “alucinações”, fenômeno já notório e que exige cautela redobrada do operador do direito.

3. A inserção de fundamentação jurídica falsa é conduta que viola os deveres de cooperação processual (CPC, art. 6º) e veracidade (CPC, art. 77; Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 2º, parágrafo único, II).

4. Recurso não conhecido, com determinação de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (TED-OAB/ eventual infração disciplinar.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Daniela Buchicchio Cardoso contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel e manteve recusa de registro de escritura pública de venda e compra do imóvel matriculado sob o n. 29.523.

A apelante alega que: i) a exigência de retificação prévia constitui excesso de formalismo, uma vez que a descrição existente permite a identificação razoável do imóvel e não há demonstração de sobreposição de áreas; ii) a recusa ao registro ofende o direito fundamental de propriedade; iii) a legislação permite, de forma subsidiária, o registro do título com a averbação de bloqueio da matrícula até a efetiva retificação da área, com suposto amparo no artigo 213, § 5º, da Lei de Registros Públicos, sobre o qual o Juízo sentenciante haveria se omitido.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Recurso tempestivo.

É o relatório.

O recurso não pode ser conhecido.

No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva que ensejou a suscitação. A ausência de impugnação a qualquer das exigências que subsidiaram a qualificação negativa seja pela concordância com a exigência, desacompanhada do seu cumprimento, seja pela omissão quanto à exigência na manifestação de impugnação acarreta a perda superveniente do objeto do processo.

Com efeito, se alguma das exigências deixou de ser impugnada, então o título não poderá ser registrado em virtude da exigência não impugnada, a qual não pode ser suprida de ofício pelo juízo corregedor, sem provocação da parte interessada, por força do princípio da rogação (instância).

Nesse sentido:

É necessário que a impugnação do interessado verse sobre todos os pontos levantados pelo oficial de registro de imóveis nas razões da ação de dúvida […]. A razão disso está em que a anuência ou o silêncio sobre qualquer delas implica o reconhecimento de que a inscrição, tal como rogada, realmente não podia ter sido feita, por conta do óbice não impugnado, e isso leva ao prejuízo da dúvida, ou seja, à extinção do processo sem julgamento de mérito. […]

Conquanto o juízo dos registros possa adotar, para além daquelas apontadas pelo oficial, outras razões para manter a qualificação negativa, ele não pode, entretanto, relevar fundamentos de objeção com os quais tenha concordado o interessado, justamente porque, como se disse, atua na tutela do interesse dos terceiros. […]

[A] concordância do apresentante, sem cumprimento, de quaisquer das exigências, determina a perda de objeto do processo administrativo de dúvida na medida em que o título jamais terá ingresso no álbum imobiliário. […] [O]correndo impugnação parcial das exigências, a dúvida perderá seu objeto, sendo inviável o exame parcial das exigências em razão dos órgãos administrativos de julgamento não exercerem atividade consultiva e tampouco orientadora” (PASSOS, Josué Modesto; BENACCHIO, Marcelo. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 85, 95, 158-159).

Portanto, a ausência de impugnação a um dos fundamentos da nota devolutiva obsta o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte interessada contra a sentença de procedência da dúvida, que deve ser julgada prejudicada, por sentença (LRP, art. 199), em razão da perda superveniente do objeto do processo.

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a parte recorrente pretende o registro de escritura pública de venda e compra (fls. 83-86) relativo ao imóvel matriculado sob o n. 29.523 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP.

Submetido o título a qualificação, sob o protocolo n. 165.226, o oficial de registro emitiu nota devolutiva com as duas exigências (fls. 72-80):

1 – Considerando que foi mencionado que trata-se de imóvel “urbano”, faz necessário proceder com o cancelamento da inscrição no órgão competente (INCRA), comprovando a descaracterização do imóvel para fins rurais, conforme dispõe o artigo 19 da Instrução Normativa 82 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria – INCRA e artigo 25, inciso I, da Instrução Normativa nº 2008, de 18 de fevereiro de 2021.

2 – Considerando a precariedade no que diz respeito a descrição do imóvel sob nº 29.523, desta serventia, faz-se necessário: 2.1) Proceder, primeiramente, com a retificação de área, devendo ser atendida as disposições das legislações e instruções que tratam das retificações de área e dos documentos que devem acompanhar tal pedido, nos termos do Artigo 213, II, da Lei 6.015/73; […]

A parte ora apelante requereu a suscitação de dúvida pelo oficial e, ao ser intimada, apresentou impugnação (fls. 129-142). Todavia, colhe-se da manifestação que a apelante se insurgiu apenas contra a segunda exigência (necessidade de retificação de área) e silenciou sobre o primeiro óbice (ausência de prévio cancelamento da inscrição no INCRA), e tampouco demonstrou o seu cumprimento.

A ausência de impugnação à totalidade dos óbices erigidos pelo registrador configuraria a concordância tácita com a exigência não rebatida.

Mesmo que não houvesse tal circunstância, nas razões do recurso de apelação, ora trazido a conhecimento do Conselho Superior da Magistratura, o advogado subscritor faz menção a (i) dispositivo legal que não existe (nem nunca existiu) no ordenamento jurídico brasileiro; (ii) obras doutrinárias que não existem; (iii) trechos que não existem nas obras doutrinárias referenciadas.

Com efeito, nas razões recursais, a apelante alega que seu pedido subsidiário teria amparo no art. 213, § 5º, da Lei de Registros Públicos, a que faz reiterada referência em sua peça.

Sobre o ponto, transcrevem-se os seguintes excertos do recurso interposto com menção ao dispositivo legal em tela e com transcrição literal de seu suposto conteúdo (fls. 201, 202, 203-204, 204; grifei e sublinhei):

“II. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

[…]

5. O Oficial recusou o registro sob a alegação de ausência de especialidade objetiva, exigindo retificação da matrícula. A apelante, ao rebater os argumentos, demonstrou que a descrição existente permite a identificação razoável do imóvel e requereu, alternativamente, o registro com averbação de bloqueio, nos termos do art. 213, §5º, da LRP.

[…]

III. DO MÉRITO

III. A. DO VÍCIO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

8. Apesar de instada por meio de embargos de declaração, a r. sentença não analisou o pedido subordinado da apelante para que, ao menos, fosse autorizado o registro da escritura com bloqueio da matrícula, conforme autoriza expressamente o art. 213, §5º, da LRP:

“Será permitido o registro com averbação de bloqueio da matrícula, nas hipóteses de dúvida fundada quanto à legitimidade ou à caracterização da área, para que a regularização se efetive em prazo determinado.”

[…]

III. C. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REGISTRO COM BLOQUEIO DA MATRÍCULA

17. O art. 213, § 5º, da Lei nº 6.015/73 prevê expressamente que:

“Será permitido o registro com averbação de bloqueio da matrícula, nas hipóteses de dúvida fundada quanto à legitimidade ou à caracterização da área, para que a regularização se efetive em prazo determinado.”

18. Tal previsão legal tem sido reiteradamente aplicada pela jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do TJSP em favor da solução intermediária de registro com bloqueio em situações nas quais há razoável identificação da área, mesmo com descrições incompletas.

[…]

IV.DOS PEDIDOS

21. Diante do exposto, de forma justa e perfeita, requer-se a esse Egrégio Conselho:

a) O conhecimento e provimento da presente apelação, reformando-se a sentença para o fim de determinar o registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 09/04/2012, com averbação do bloqueio da matrícula, nos termos do art. 213, §5º, da Lei 6.015/73;

[…]”

Todavia, em simples consulta ao diploma legal em tela, disponível eletronicamente na plataforma digital do Governo Federal (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015compilada.htm), pode-se constatar que o art. 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973 não tem nem nunca teve a redação “transcrita” nas razões recursais acima reproduzidas.

O art. 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004, tem a seguinte redação:

Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

Nenhum outro dispositivo da Lei n. 6.015/1973 tem a redação constante das razões recursais (não se tratou, pois, de mero erro material na indicação da numeração do dispositivo legal). A rigor, não há nenhum dispositivo legal em toda a legislação federal com a redação em tela.

O art. 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973 contém enunciado normativo totalmente diverso daquele constante das razões recursais. Trata-se de dispositivo legal relativo ao procedimento da retificação de registro, que nem sequer é pertinente à controvérsia destes autos.

Toda a argumentação tecida nas razões recursais se ampara, no entanto, em suposta omissão do Juízo sentenciante a respeito do art. 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973, a que o apelante atribui redação falsa, por duas vezes, sem correspondência com o texto do dispositivo legal vigente.

Não bastasse essa grave incongruência entre o verdadeiro texto legal e a sua suposta transcrição constante das razões recursais, verifica-se que, na sequência disso, o apelante faz menção a também supostas obras doutrinárias que confeririam amparo à sua tese.

No ponto, transcreve-se novamente o excerto correspondente das razões recursais (fl. 203):

13. Como ensina Afrânio de Carvalho[1]:

A exigência de descrição perfeita do imóvel não pode ser pretexto para obstar o registro de títulos válidos. O princípio da especialidade não se presta à extinção da propriedade ou ao perecimento do direito aquisitivo.”

14. O próprio Emérito Desembargador do Superior da Magistratura, Dr. Ricardo Dip[2], já reconheceu essa ponderação:

O ingresso do título no fólio real não pode ser obstado apenas pela dúvida sobre a correção da descrição do imóvel, se o registrador pode acautelar-se mediante o bloqueio da matrícula, conforme autoriza o art. 214, §3º da LRP. O bloqueio visa proteger terceiros enquanto se sanam dúvidas relativas à legitimidade ou à identificação do imóvel.

[1] CARVALHO, Afrânio. Registro de Imóveis. 3ª ed. Forense.

[2] DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: Dogmática e Prática. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013”

Todavia, em consulta ao livro Registro de Imóveis, de autoria de Afrânio de Carvalho, não se encontra o trecho supostamente transcrito nas razões recursais. De outro lado, em consulta à bibliografia publicada pelo Desembargador Ricardo Dip, não se verifica nem mesmo a existência de obra nominada “Registro de Imóveis: Dogmática e Prática”, a qual é referenciada em nota de rodapé.

Nesse cenário, verifica-se que nas razões de apelação há menção a enunciado normativo falsamente atribuído ao art. 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973, bem como referência a trechos de obras doutrinárias falsamente atribuídos a autores renomados do direito registral. Em suma, toda a argumentação recursal se assenta em premissas jurídicas falsas lei e doutrina que não existem.

A menção a dispositivo legal inexistente e a obras doutrinárias inexistentes permite inferir que, na confecção das razões recursais, houve provável uso abusivo e temerário de aplicação de inteligência artificial generativa, que levou à “alucinação” do dispositivo de lei e dos títulos mencionados.

A saber, o conteúdo do recurso é um indicativo veemente do uso de ferramenta de inteligência artificial generativa pelo advogado subscritor sem nenhuma mínima diligência de supervisão, revisão e conferência do conteúdo gerado artificialmente.

A conduta em tela viola os deveres de cooperação processual (CPC, art. 6º) e veracidade (CPC, art. 77), pois traz afirmações falsas, que têm o condão de induzir o órgão julgador em erro, bem como dificultar a atividade judicante, ao exigir conferência detalhada e individualizada das premissas jurídicas que amparam a postulação.

Assim, a conduta em questão viola, ao que parece, o art. 2º, parágrafo único, II, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o item 3 da Recomendação n. 1/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (destaquei):

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:

[…]

II. atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

RECOMENDAÇÃO N. 001/2024 – Conselho Federal da OAB

Apresenta diretrizes para orientar o uso de Inteligência Artificial generativa na Prática Jurídica.

[…]

3. Prática jurídica ética

3.1. Ao utilizar um sistema de IA generativa, o(a) advogado(a) deve garantir o uso ético da tecnologia, de modo que o julgamento profissional não seja realizado por meio de sistemas de IA generativa sem supervisão humana, não sendo delegada nenhuma atividade privativa da advocacia aos sistemas.

3.2. Especial atenção deve ser dada para o levantamento de doutrina e jurisprudência com a utilização de IA generativa. O(a) advogado(a) deve cumprir estritamente com os deveres estabelecidos no Art. 77 do Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito à veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo que essas sejam coletadas com apoio de recursos tecnológicos.

3.3. A dependência excessiva de ferramentas de IA é inconsistente com a prática da advocacia e não pode substituir a análise realizada pelo advogado.

3.4. Recomenda-se que o(a) advogado(a) que opte pelo uso de ferramentas de IA generativa compreenda razoavelmente como a tecnologia funciona, as limitações, os riscos a ela associados, e os termos de uso e outras políticas aplicáveis a respeito do tratamento de dados realizado.

3.5. Ao optar pelo uso da IA generativa supervisionada, o(a) advogado(a) deve se envolver em contínua aprendizagem sobre os conteúdos gerados por IA e suas implicações para a prática jurídica, realizando-se capacitações constantes para aqueles que utilizam a ferramenta na equipe e orientações claras sobre utilização ética da ferramenta.

3.6: Advogados sócios de sociedades de advogados ou que exerçam cargos de gestão devem garantir que o uso da IA por advogados associados ou contratados, estagiários e assistentes não advogados, seja supervisionado de acordo com as normas correlatas. Para isso, devem:

I. Estabelecer políticas claras sobre cibersegurança e o uso permitido de IA no escritório.

II. Fornecer treinamento adequado sobre o uso ético e seguro das ferramentas de IA.

III. Monitorar o cumprimento das normas éticas e garantir que qualquer pessoa que utilize IA esteja ciente das obrigações profissionais relacionadas.

3.7: Advogados que utilizam IA em litígios devem garantir que as informações fornecidas ao tribunal sejam precisas e verificadas. Neste sentido, o advogado deve:

I. Revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

II. Não confiar exclusivamente nos resultados da IA para a elaboração de argumentos ou documentos submetidos aos tribunais, assegurando a análise humana competente.

3.8: Os advogados que utilizarem ferramentas de IA em sua prática profissional devem possuir entendimento adequado das capacidades e limitações dessas tecnologias, de acordo com os princípios estabelecidos nas legislações referenciadas no item 1 deste Provimento.

I. Atualizar-se continuamente sobre os benefícios e riscos associados à IA.

II. Participar de programas de formação continuada em tecnologias jurídicas.

III. Consultar especialistas quando necessário para garantir o uso ético e competente das ferramentas.

Por tais razões, é indispensável que as razõe recursais apresentadas nestes autos sejam remetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (TED/OAB-SP) a fim de apurar eventual infração disciplinar decorrente do uso abusivo e temerário de ferramenta de inteligência artificial generativa, notadamente à luz do conteúdo da Recomendação n. 1/2024- CFOAB.

Servirá cópia do acórdão como ofício, a ser encaminhado ao TED-OAB/SP, acompanhada de senha de acesso aos autos, pela Secretaria da Magistratura.

Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, com determinação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (DJEN de 14.05.2026 – SP)


Fonte:  DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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