1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL Registro de Imóveis – Pedido de providências – Contrato de locação comercial nato-digital – Assinaturas realizadas por plataforma privada (D4Sign/Clicksign) – Exigência de assinatura eletrônica qualificada para fins registrais – Distinção entre validade inter partes e registrabilidade – Aplicação do art. 5º, §2º, IV, da Lei nº 14.063/2020 e das NSCGJ – Necessidade de comprovação regular dos poderes de representação – Insuficiência de documentos digitalizados sem valor de certidão – Ausência de cláusula de vigência (art. 8º da Lei nº 8.245/91) – Impossibilidade de registro stricto sensu – Admissibilidade apenas de averbação para fins de preferência (art. 167, II, 16, da Lei nº 6.015/73) – Exigências fundadas na legislação e jurisprudência administrativa – Pedido julgado procedente.

Processo 1004918-16.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Lopan Operações e Negócios Ltda – Diante desse quadro, verifica-se que todas as exigências formuladas pelo 13º Oficial encontram amparo na legislação vigente, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e na jurisprudência administrativa consolidada, não se configurando excesso de formalismo ou ilegalidade, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE o pedido de providências. Regularize-se a distribuição, com as cautelas de praxe. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. – ADV: GLACITON DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 349142/SP)
Íntegra da decisão: -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1004918-16.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 13 Oficial de Registro de Imoveis da Comarca da Capital
Suscitado: Lopan Operações e Negócios Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se, em verdade, de pedido de providências instaurado pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital por provocação de LOPAN OPERAÇÕES E NEGÓCIOS S.A., que questiona exigências formuladas para o ingresso, no fólio real, de instrumento particular de locação comercial firmado em 29 de maio de 2024, apresentado inicialmente pela plataforma do RI Digital e prenotado sob nº 413.177 (prenotação atual nº 415.143).
Conforme relatado pelo Oficial, após qualificação do título, expediu nota devolutiva em 23/12/2025, apontando, em síntese: (i) a necessidade de reapresentação do contrato com assinatura eletrônica qualificada por entender inválida, para fins registrais, a assinatura realizada por plataforma privada (D4Sign) à luz do art. 5º, § 2º, IV, da Lei nº 14.063/2020; (ii) a necessidade de apresentação de documentos idôneos para comprovação dos poderes de representação de todas as partes contratantes, nos termos do art. 118 do Código Civil; e (iii) a observação de que, ausentes cláusulas expressas de vigência e de preferência, o ingresso do título no fólio real ficaria limitado à hipótese de averbação, prevista no art. 167, II, item 16, da Lei nº 6.015/73, para fins exclusivos de proteção do direito legal de preferência do locatário; que a parte interessada reapresentou o título perante a serventia acompanhado de documentos, incluindo cópias digitalizadas de procuração e de atos societários extraídos da JUCESP, além de pedido de reconsideração, no qual refutou integralmente as exigências formuladas; que, em nova qualificação, verificou que apenas os poderes de representação da própria requerente teriam sido comprovados de forma adequada, remanescendo pendente a comprovação válida dos poderes de Datta Holding S/A e Hiper B Holding Ltda, sem atendimento das demais exigências, razão pela qual foi expedida nova nota devolutiva em 20/01/2026, com reiteração dos óbices anteriormente apontados; que, na segunda nota, explicitou de maneira ainda mais detalhada o fundamento da exigência de assinatura eletrônica qualificada, invocando o disposto nos art. 4º, III, e 5º, § 2º, IV, da Lei nº 14.063/2020, bem como precedentes recentes do Conselho Superior da Magistratura, dentre eles as Apelações Cíveis nº 1108905-05.2025.8.26.0100 e 1094448-02.2024.8.26.0100, que mantiveram óbice ao ingresso de contratos natodigitais desprovidos de assinatura eletrônica qualificada; que a cláusula 6ª do contrato limita-se a estabelecer o prazo da locação, não se confundindo com cláusula de vigência nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91, por não prever a oponibilidade do contrato a eventual adquirente do imóvel, motivo pelo qual o título não está apto ao registro stricto sensu, mas apenas à averbação; que, decorrido o prazo sem cumprimento das exigências, a prenotação foi cancelada; que, posteriormente, em 03/02/2026, a interessada requereu expressamente a suscitação de dúvida por instrumento apresentado fisicamente no balcão da serventia, com nova prenotação sob nº 415.143, ficando transformado em “título híbrido”, pelo que encaminhou o expediente a este juízo.
A parte apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (a) a validade da assinatura eletrônica utilizada (D4Sign/ClickSign) com apoio no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e na inexistência de exclusividade do padrão ICP-Brasil para contratos privados; (b) alteração substancial do fundamento da recusa; (c) a inaplicabilidade do art. 5º, § 2º, IV, da Lei nº 14.063/2020 aos contratos de locação por não se tratar de ato de transferência do domínio; (d) precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024), no qual se reconheceu a validade jurídica de assinaturas eletrônicas não qualificadas, ao menos no plano obrigacional; (e) suficiência dos elementos técnicos de identificação, integridade e autoria constantes do contrato; (f) existência de previsão expressa de vigência no contrato, consubstanciada na cláusula 6ª; (g) a desnecessidade de se exigir assinatura eletrônica qualificada para fins de averbação; (h) desnecessidade de cláusula de preferência como condição para o ingresso registral (fls. 60/66, 90/93 e 108/118).
O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices (fls. 142/145).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, verifica-se que, embora as manifestações iniciais da parte interessada tenham sido pouco claras quanto ao ato registral pretendido, se registro em sentido estrito ou averbação (item IV.1, fl. 63 e item VI, fl. 93), ela deixou expresso na sua impugnação que o requerimento é pela averbação, “justamente a hipótese pretendida, na linha do artigo 167, II, item 16, da Lei n.6.015/1973” (item VII, fl. 117), de modo que o procedimento a ser seguido é o do pedido de providências.
No mérito, os óbices devem ser mantidos. Vejamos os motivos.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade das exigências formuladas pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis para ingresso, no fólio real, de contrato de locação comercial firmado em meio natodigital, as quais abrangem três pontos centrais: (i) a exigência de assinatura eletrônica qualificada; (ii) a comprovação dos poderes de representação das partes; e (iii) a aptidão do contrato para registro à vista da alegada ausência de cláusula de vigência.
No que se refere à assinatura eletrônica, embora assista razão à suscitada ao afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos para fins de validade negocial, tal circunstância não é suficiente para assegurar, automaticamente, sua registrabilidade.
A Lei n. 14.063/2020, que, entre outras coisas, “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos”, classifica, no artigo 4º, a assinatura eletrônica em três modalidades: (i) assinatura eletrônica simples; (ii) assinatura eletrônica avançada; e (iii) assinatura eletrônica qualificada:
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º. Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º. Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados”.
Nos termos do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP 2159442-PR, julgado em 24.09.2024: “A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares”.
Portanto, a diferença principal entre as três modalidades de assinatura eletrônica está no nível de segurança e na forma de verificação da identidade do signatário.
A primeira espécie, assinatura eletrônica simples, é “a que permite a identificação do signatário” ou “a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário”, mas não utiliza certificado[1] para garantir a autenticidade e integridade da assinatura, tal como a assinatura que permite identificar os dados do signatário a partir de simples preenchimento de um formulário eletrônico, atrelado ou não à localização geográfica ou ao IP (internet protocol) do dispositivo ou da rede utilizada para acesso.
A segunda, assinatura eletrônica avançada, é “a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”, tal como a assinatura que utiliza dados biométricos ou Personal Identification Number (PIN) do signatário, tais como feitas via “Contraktor”, “D4Sign”, “Clicksign”, “Adobe Sign”, todas feitas em plataformas privadas fora da ICP-Brasil.
Sobre o tema assinaturas eletrônicas, ensina Ricardo Campos:
“Uma assinatura eletrônica avançada requer uma chave secreta e privada do signatário que só é atribuída a esta pessoa e com a qual ele pode criptografar o documento eletrônico de tal forma que sua modificação posterior possa ser detectada. Estes requisitos podem ser atendidos com criptografia usando o chamado método da chave pública. Assim, duas chaves diferentes são usadas para os atos de criptografia e decriptação: a chave com a qual a mensagem é protegia contra acesso não desejado só é totalmente conhecida pelo remetente (“chave privada”); e a outra parte da chave (“chave pública”), que é publicamente acessível e pode ser usada para verificar a assinatura do signatário.
Para a criação da assinatura eletrônica avançada, as empresas podem fazer uso de autoridades certificadoras que fornecem “assinatura como serviço” por iniciativa e com base nas especificações da empresa. As autoridades certificadoras assumem, assim, a criação da chave de assinatura necessária “remotamente” o chamado procedimento de assinatura remota, por exemplo, a assinatura via smartphone.
(…) Entretanto, não há requisitos especiais para que os signatários gerenciem e acessem a respectiva chave de assinatura (dados de criação da assinatura). Assim, não se pode descartar que outra pessoa utilize a chave de assinatura do titular autorizado. Portanto, uma assinatura avançada ainda não pode garantir segurança suficiente e não é considerada à prova de falsificação (…)”[2].
A terceira, assinatura digital qualificada, é que utiliza certificado digital nos moldes do § 1º do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, ou seja, produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Ainda segundo Ricardo Campos:
“Destarte, é possível afirmar que “somente a assinatura eletrônica qualificada, por meio de uso da criptografia assimétrica, aliado a um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora no âmbito de uma Infraestrutura de Chaves Pública, permite, atualmente, atestar de forma segura a integridade e a autenticidade de um documento eletrônico assinado. Todas as demais modalidades de assinatura eletrônica, conquanto não sejam – …- juridicamente inválidas, não são capazes, por si só, de assegurar a integridade e a autenticidade de um documento ainda que, eventualmente, sejam aptas e suficientes para outras finalidades”[3].
Portanto, dentre essas três espécies, a assinatura digital qualificada é a que alcança o maior nível de segurança por possuir “nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos” (Lei n. 14.063/2020, artigo 4º, § 3º), a partir do regramento dado pela MP n. 2.200-2/2001.
À luz do artigo 5º, § 2º, inciso IV, da Lei n. 14.063/2020, exige-se a assinatura eletrônica qualificada nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais (destaques nossos):
“Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
(…)
§2º. É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
(…)
IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo;
(…)
§4º.O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
§5º. No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”.
Trata-se de comando normativo vinculante, que incide sobre a atuação do Registrador Imobiliário, submetida ao princípio da legalidade estrita.
A distinção entre validade do negócio jurídico inter partes e aptidão do título para ingresso no registro é clássica e reiteradamente afirmada nesta Vara e pela jurisprudência administrativa.
Nem todo título juridicamente válido é, por isso só, registrável.
Para ingresso no fólio real, exige-se o atendimento dos requisitos formais e substanciais definidos em lei e nas normas administrativas.
No tocante à Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, muito embora ela não impeça o uso de outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica (artigo 10, § 2º), é certo que, em se tratando de atos de transferência e de registro de bens imóveis, diante do disposto no artigo 5º, § 2º, inciso IV, da Lei n. 14.063/2020, é necessário que a assinatura eletrônica seja qualificada, pois é a única capaz de assegurar, por si, a integridade e a autenticidade do documento.
No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a matéria é tratada no Capítulo XX, das Normas de Serviço (destaques nossos):
“366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
(…)
366.5. A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes”.
No mesmo sentido, o artigo 208 do Provimento CNJ n. 149/2023, com a redação dada pelo Provimento n.180, de 16/08/2024 (destaques nossos):
“Art. 208. Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte:
(…)
§ 1º. Consideram-se títulos nato-digitais, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles previstos em lei específica:
I – o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado, por todos os signatários (inclusive testemunhas), com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código) (…)”.
Os precedentes do Conselho Superior da Magistratura, expressamente citados pelo Oficial (Apelações nº 1108905-05.2025.8.26.0100 e 1094448-02.2024.8.26.0100), assentaram, de forma específica, a exigibilidade de assinatura eletrônica qualificada para o ingresso de contratos natodigitais perante o Registro de Imóveis, entendimento que se mantém atual e vinculante no âmbito administrativo:
“DIREITO REGISTRAL – DÚVIDA REGISTRAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA – EXIGÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 1108905-05.2025.8.26.0100).
“APELAÇÃO – DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO FÓLIO REAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E ADITAMENTO – EXIGÊNCIA DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS QUALIFICADAS – ÓBICE MANTIDO – ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA EXIGÍVEL POR FORÇA DO ART. 5º, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 14.063/2020, E DOS ITENS 365 E 366 DAS NSCGJ – RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 1094448-02.2024.8.26.0100).
Nesse mesmo sentido (destaques nossos):
“Apelação – Dúvida – Registro de Imóveis – Negativa de inscrição no fólio real de contrato de locação e seu aditamento para assegurar observância da cláusula de vigência e do exercício do direito de preferência em caso de alienação da coisa locada – Exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas dos signatários. Óbice mantido – Assinatura eletrônica qualificada exigível por força do disposto no artigo 5º, § 1º, inciso II, da lei nº 14.063/2020, e nos itens 365 e 366 das NSCGJ Regramento da Corregedoria Nacional que não instituiu regra diversa para a prática de atos de registro, como ocorre na espécie. Recurso a que se nega provimento” (TJSP; Apelação Cível 1094448-02.2024.8.26.0100; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024).
“Dúvida – Registro de Imóveis – Negativa de registro de instrumento particular de confissão de dívida garantido por alienação fiduciária – Exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas de todos os signatários. Exame do título de acordo com norma vigente ao tempo da prenotação – Princípio tempus regit actum – Assinatura eletrônica qualificada necessária para atos de transferência e registro de bens imóveis, ou seja, para todos os atos de constituição, modificação e extinção de direitos reais sobre imóveis. Lei n. 14.063/2020 e Código Nacional de Normas. Recurso a que se nega provimento” (TJSP; Apelação Cível 1006264-51.2023.8.26.0344; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Marília – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 04/11/2024).
O precedente do STJ invocado pela suscitada, REsp nº 2.159.442/PR, reconhece, de fato, a validade jurídica das diversas modalidades de assinatura eletrônica no plano probatório e obrigacional, mas não enfrenta e não afasta a disciplina específica do Registro Imobiliário, nem tampouco a incidência direta do art. 5º, § 2º, IV, da Lei nº 14.063/2020.
Assim, não se mostra aplicável para desqualificar o óbice registral.
Neste ponto, não se constata alteração substancial da exigência inicialmente formulada, pois, embora a explicação do Oficial tenha sido abreviada, com informação de que a assinatura eletrônica utilizada não fornecia os elementos mínimos para confirmação da autoria e veracidade, apontou a necessidade de utilização de assinador digital confiável, como determina o artigo 208, §1º, I, do Provimento CNJ n. 149/2023, citando expressamente o artigo 5º, §2º, IV, da Lei n. 14.063/2020 (fl. 24).
Quanto à comprovação dos poderes de representação, igualmente corretas as exigências formuladas.
O art. 118 do Código Civil impõe ao representante o dever de provar sua qualidade e a extensão de seus poderes.
No âmbito registral, essa comprovação deve ser feita por meio de documentos dotados de fé pública ou valor de certidão, não se admitindo, para tal finalidade, meras cópias simples digitalizadas ou documentos sem validade certificada.
Conforme destacado pelo Oficial, apenas os poderes da apresentante restaram adequadamente comprovados (fls. 67/86), remanescendo pendente a demonstração válida da representação das demais contratantes.
No tocante à registrabilidade do contrato, correta também a conclusão de que a cláusula 6ª do instrumento limita-se a fixar o prazo da locação, não configurando cláusula de vigência nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91, a qual exige estipulação expressa de oponibilidade do contrato ao adquirente do imóvel.
Ausente tal cláusula, o contrato não é título apto ao registro, subsistindo apenas a possibilidade de averbação para fins de tutela do direito legal de preferência, conforme previsto no art. 167, II, item 16, da Lei nº 6.015/73 (Neste sentido: Pedido de providências de autos n. 1062196-58.2015.8.26.0100).
Diante desse quadro, verifica-se que todas as exigências formuladas pelo 13º Oficial encontram amparo na legislação vigente, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e na jurisprudência administrativa consolidada, não se configurando excesso de formalismo ou ilegalidade, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE o pedido de providências. Regularize-se a distribuição, com as cautelas de praxe.
Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo.
P. I. C.
São Paulo, 30 de abril de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito
NOTAS:
[1] “Atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica”, nos termos do artigo 3º, III, da Lei n. 14.063/2020. (Acervo INR – DJEN de 04.05.2026 – SP)
[2] CAMPOS, Ricardo. Parecer Assinaturas eletrônicas e registros imobiliários. Legal Grounds Institute, 2023, p. 16-7.
[3] CAMPOS, Ricardo. Parecer Assinaturas eletrônicas e registros imobiliários. Legal Grounds Institute, 2023, p. 16-7.  (DJEN de 04.05.2026 – SP)

Fonte: DJEN/SP 04.05.2026-SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Maio/2026.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: MAIO de 2026

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2026, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 133,32 125,44 117,27 106,78 94,12 80,89 71,87 65,67
Fevereiro 132,57 124,95 116,48 105,96 93,12 80,02 71,40 65,18
Março 131,75 124,40 115,71 104,92 91,96 78,97 70,87 64,71
Abril 131,04 123,79 114,89 103,97 90,90 78,18 70,35 64,19
Maio 130,30 123,19 114,02 102,98 89,79 77,25 69,83 63,65
Junho 129,66 122,58 113,20 101,91 88,63 76,44 69,31 63,18
Julho 128,98 121,86 112,25 100,73 87,52 75,64 68,77 62,61
Agosto 128,29 121,15 111,38 99,62 86,30 74,84 68,20 62,11
Setembro 127,75 120,44 110,47 98,51 85,19 74,20 67,73 61,65
Outubro 127,14 119,63 109,52 97,40 84,14 73,56 67,19 61,17
Novembro 126,59 118,91 108,68 96,34 83,10 72,99 66,70 60,79
Dezembro 126,04 118,12 107,72 95,18 81,98 72,45 66,21 60,42
Ano/Mês 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Janeiro 60,04 57,55 52,62 40,50 28,34 17,92 4,30
Fevereiro 59,75 57,42 51,86 39,58 27,54 16,93 3,30
Março 59,41 57,22 50,93 38,41 26,71 15,97 2,09
Abril 59,13 57,01 50,10 37,49 25,82 14,91 1,00
Maio 58,89 56,74 49,07 36,37 24,99 13,77 0,00
Junho 58,68 56,43 48,05 35,30 24,20 12,67
Julho 58,49 56,07 47,02 34,23 23,29 11,39
Agosto 58,33 55,64 45,85 33,09 22,42 10,23
Setembro 58,17 55,20 44,78 32,12 21,58 9,01
Outubro 58,01 54,71 43,76 31,12 20,65 7,73
Novembro 57,86 54,12 42,74 30,20 19,86 6,68
Dezembro 57,70 53,35 41,62 29,31 18,93 5,46

 

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Abril de 2026.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Abril de 2026

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.105,28 2.578,86 3.124,39
PP-4 1.970,37 2.400,97
R-8 1.876,30 2.146,09 2.521,83
PIS 1.464,33
R-16 2.086,13 2.731,24

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.487,55 2.634,12
CSL – 8 2.144,32 2.310,02
CSL – 16 2.862,11 3.019,47

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.291,64
GI 1.216,09

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Abril de 2026 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.041,13 2.488,41 3.026,23
PP-4 1.916,31 2.367,76
R-8 1.825,50 2.074,13 2.445,96
PIS 1.420,65
R-16 2.016,87 2.645,96

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.407,11 2.552,93
CSL – 8 2.071,97 2.235,73
CSL – 16 2.765,82 2.980,15

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.204,52
GI 1.175,85

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte:  Inr Publicações

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