PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007128-47.2013.2.00.0000
Requerente: Sergio Henrique da Rosa
Requerido: Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araranguá – SC
Advogado(s): SC033182 – Wagner Martins Trajano (REQUERENTE)
EMENTA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DO SUBSTITUTO DESIGNADO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APURADAS PELA CORREGEDORIA LOCAL. TITULARIDADE PRECÁRIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.935/1994. NÃO NOMEAÇÃO DO SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. CÔNJUGE DO AFASTADO. POSSIBILIDADE EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SITUAÇÃO DE CRISE. NOMEAÇÃO DA OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. A destituição de Substituto designado deu-se em razão das irregularidades apuradas pela Corregedoria local, que descobriu a falta do repasse dos valores protestados no valor de quase R$ 200.000,00 e pela constatação de gastos incompatíveis com a gestão da coisa pública.
2. Não se aplicam as previsões do art. 35 e do art. 39, V, da Lei nº 8.935/94 aos Substitutos que exercem a função a título precário, uma vez que não existe a possibilidade de aplicação de pena aos interinos por parte do Poder Judiciário, razão pela qual a abertura de processo administrativo disciplinar seria inócua. Precedentes CNJ e STJ.
3. A nomeação de terceiro estranho à serventia justifica-se, de forma excepcional, por ser o segundo mais antigo cônjuge da interina afastada, com base nos princípios da impessoalidade de moralidade.
4. Diante da situação de crise em que se encontrava o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Araranguá/SC e pela falta de substitutos com a confiança da Administração pública, a designação da Oficial do Cartório de Registro de Pessoas é possível em caráter excepcionalíssimo até o provimento do cargo por concurso público.
5. Pedidos julgados improcedentes.
ACÓRDÃO
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gisela Gondin e Emmanoel Campelo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fabiano Silveira e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.
RELATÓRIO
1. Tratam-se de Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) instaurados por Karina Pereira da Rosa e Sérgio Henrique da Rosa em face de ato do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC.
No PCA nº 0007125-92.2013.2.00.0000, a requerente Karina Pereira da Rosa alega que o 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto da Comarca de Araranguá/SC restou vacante em razão do óbito da titular Hilda Pereira (sua mãe), ocorrido em 7/8/2013. Ato contínuo, o Juiz Diretor do Foro a designou para ocupar, interinamente, a titularidade da serventia.
Informa que, após Inspeção Correicional que apontou algumas irregularidades na serventia, o Juiz Diretor do Foro editou a Portaria nº 325/2013, a qual determinou a cessação da interinidade da requerente sem instauração de processo administrativo disciplinar, bem como determinou a transmissão do acervo, designando interinamente pessoa estranha, em vez do segundo substituto mais antigo, Sergio Henrique da Rosa (seu marido).
Sustenta que o Tabelião Designado tem os mesmos deveres atribuídos ao Tabelião Vitalício o que lhe confere, pelo princípio da isonomia, os mesmos direitos, já que não há vedação na Lei 8.935/94.
Fundamenta que a nomeação do Tabelião Designado não é ato discricionário do Juízo no qual se encontra territorialmente instalada a serventia, mas se reveste como ato vinculado, nos termos do §2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94.
Argumenta que a decisão objurgada impôs a perda da serventia sem permitir o contraditório, violando o devido processo legal e a ampla defesa.
Ao final, requer a concessão de tutela liminar acauteladora para devolver sua condição de Tabeliã Designada, bem como a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos e para determinar a sustação da execução do ato impugnado ou, alternativamente, nomear como Tabelião Designado o substituto mais antigo pertencente aos quadros da serventia, garantindo-lhe o direito ao devido processo legal e à ampla defesa e a percepção de 50% dos rendimentos da serventia, determinando o depósito da outra metade em conta própria (REQINIC1).
2. O requerimento de liminar foi indeferido tendo em vista os precedentes deste Conselho que autorizam a medida administrativa tomada e a incidência do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos (DEC16).
3. A requerente interpôs Recurso Administrativo/Pedido de Reconsiderações em face do indeferimento da liminar no evento 11 (PET17).
4. No evento 14 indeferi o requerimento de reconsideração e não conheci do Recurso Administrativo (DEC18).
5. Instado a se manifestar, o Tribunal prestou informações no sentido de que a decisão de cessar a interinidade da requerente deu-se em razão da quebra de confiança, pelo atraso do repasse dos valores protestados e pela constatação de gastos incompatíveis com a gestão da coisa pública. Destacou que a requerente permanece na posse de R$26.751,99 de valores dos credores relativos ao repasse (INF20).
6. No evento 21, a requerente pede, liminarmente, a reconsideração parcial do requerimento inicial (PET21).
7. No PCA nº 0007128-47.2013.2.00.0000, o requerente Sérgio Henrique da Rosa narra que, em decorrência do falecimento da Tabeliã Titular, a Sra. Karina Pereira da Rosa (sua esposa), então primeira substituta daquela serventia e filha da tabeliã falecida, assumiu a interinidade do tabelionato através da Portaria Judicial nº 217/2013.
Alega que, passados três meses, foi surpreendido com o ato praticado nos Autos Administrativos nº 42/2013, em que o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC afastou liminarmente a então Tabeliã Karina Pereira da Rosa e nomeou diretamente uma nova Tabeliã Interina, desrespeitando a Lei nº 8.935/94.
Informa que é o substituto mais antigo e que possui legitimidade e direito à designação de Tabelião.
Destaca que a nova Tabeliã Designada é titular do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Araranguá/SC e que, de forma errônea e incongruente, passou a atuar no referido tabelionato como Tabeliã Designada e não como interventora, nos termos do art. 36 § 1º da Lei 8.935/94.
Ao final, requer:
a) liminarmente, a sustação da execução do ato impugnado (Portaria 325/2013 e o ofício 380/2013-SF e decisão nos autos administrativos 042/2013) até decisão final, sua designação como Tabelião, por ser o substituto mais antigo e a imediata abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos, conforme PCA 0007125-92.2013.2.00.0000;
b) no mérito, que seja desconstituído parcialmente o ato administrativo nº 42/2013 da Comarca de Araranguá/SC, bem como todos que o sucederam, restabelecendo o status quo ante;
c) a desconstituição da Portaria 325/2013 (REQINIC1).
8. O requerimento de concessão de medida liminar foi indeferido nos termos do PCA nº 7125-92.2013.2.00.0000 e pelo fato de que a decisão administrativa que preteriu o requerente, mesmo sendo substituto mais antigo, deu-se pelo fato de ser cônjuge da Sra. Karina (DEC17)
9. Instado a se manifestar o Tribunal informou os motivos que ensejaram a cessação da interinidade da esposa do requerente (INF26)
10. No evento 35, o requerente pede a reconsideração da decisão de indeferimento da liminar e apresenta supostos fatos e documentos novos.
Alega que, após a consulta dos autos do Processo Administrativo nº 45/2013, verificou que a senhora Daniela Araújo Marcelino é titular vitalícia do Registro Civil, Títulos e Documentos da cidade de Araranguá/SC e Tabeliã designada interina do 2º Tabelionato de Notas da mesma cidade.
Apresenta um e-mail enviado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC, datado de 21/11/2013, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, de uma dúvida sobre a nomeação da interina e a possibilidade de cumulação das serventias.
Informa, ainda, que atual Tabeliã Interina Designada, por meio do ofício nº 12/2013, cientificou ao magistrado que, no período de suspensão do expediente do cartório, quando da transmissão do acervo, deixou de informar à Secretaria da Receita Federal as declarações de operações imobiliárias.
Ao final, requer a reconsideração do indeferimento da liminar para ser nomeado o substituto mais antigo da serventia (PET28).
11. O requerimento de reconsideração foi indeferido no evento 37 (DESP32).
12. O Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC presta informações com referência ao evento 43.
Alega que a atual interina, Sra. Daniela Araújo Marcelino, foi nomeada sem o afastamento, já que não se vislumbrou obrigatoriedade de tal procedimento.
Informa que não foram encontrados precedentes reconhecendo a necessidade de afastamento da titularidade para assunção de função interina em outra serventia e comunicou que não há cumulação física das serventias, que operam em estruturas e endereços diversos (DOC40).
13. No evento 56, o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC encaminha cópia da petição do Mandado de Segurança nº 2013.01855579-7, bem como a decisão do TJSC (DOC41) (DOC42 (DOC43) (DOC44)).
14. No evento 58, o requerente destaca que foi afastado por critérios meramente subjetivos do magistrado e junta Parecer do Procurador Geral de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 2013.01855579-7 impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
Narra que foi punido sem o direito ao contraditório e à ampla defesa e que a judicialização da matéria não impede sua apreciação por este Conselho (REQAVU46).
Sustenta que a jurisprudência entende que o simples parentesco com o Oficial do Tabelionato não constitui obstáculo à designação, que os elementos presentes nos autos são insuficientes para que se vislumbre a participação do requerente em quaisquer irregularidades cometidas na administração da serventia e que a cumulação da atual interina é ilegal, já que é titular também, desde 2004, do 1º Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. (INF47).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
15. Inicialmente, verifico que a questão foi judicializada devido à impetração do pelo Mandado de Segurança tombado sob o nº 2013.085579-7, aforado após a propositura dos dois PCAs. Conforme precedentes deste Conselho, a judicialização superveniente da matéria não impede a apreciação por parte do CNJ, senão vejamos:
PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA DISCURSIVA. INOBSERVÂNCIA DE ITEM DO EDITAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PRÁTICA PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CANDIDATOS. LEGALIDADE. DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A judicialização da matéria, posteriormente à provocação do CNJ, não afasta sua competência enquanto inexistente pronunciamento da autoridade jurisdicional.
(…)
(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000830-39.2013.2.00.0000 – Rel. GILBERTO MARTINS – 175ª Sessão – j. 23/09/2013 ) (Grifei).
AFASTAMENTO DA INTERINA KARINA PEREIRA DA ROSA
16. Cuidam-se de Procedimentos de Controle Administrativo instaurados pelos cônjuges Karina Pereira da Rosa e Sérgio Henrique da Rosa para desconstituir o ato administrativo que designou a senhora Daniela Araújo Marcelino para responder interinamente pela função de Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Araranguá/SC.
17. Do que constam dos autos, após o falecimento da titular do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Araranguá/SC, sua filha – Karina Pereira da Rosa -, foi designada para responder interinamente pela função de Tabeliã Designada.
18. A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina decidiu, entretanto, com base na constatação de irregularidades praticadas pela Substituta nos autos do processo administrativo nº 42/2013, afastar a senhora Karina Pereira da Rosa.
19. Com o afastamento da Tabeliã Designada, o seu marido Sérgio Henrique da Rosa seria o substituto mais antigo para responder pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Araranguá/SC. Todavia, como a serventia tinha administração familiar e diante da gravidade dos fatos que motivaram o afastamento de sua esposa, o Tribunal entendeu por bem preterir Sérgio Henrique da Rosa e designar a senhora Daniela Araújo Marcelino para responder interinamente pela função de Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Araranguá/SC.
A requerente Karina Pereira da Rosa sustenta que somente poderia perder a delegação após decisão decorrente de processo administrativo disciplinar. No entanto, razão não assiste à requerente.
20. Sobre a extinção da delegação e a designação do substituto, a Lei 8.935/94, em seu art. 39, determina:
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I – morte;
II – aposentadoria facultativa;
III – invalidez;
IV – renúncia;
V – perda, nos termos do art. 35.
VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Inciso incluído pela Lei nº 9.812, de 10.8.1999).
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. (Grifei).
Já o art. 35 da referida Lei dispõe:
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I – de sentença judicial transitada em julgado; ou
II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
Nesse primeiro momento, percebe-se que o art. 35 da Lei 8.935/94 se aplica tão somente aos notários e oficiais titulares , nos casos de extinção de delegação efetiva, por uma razão bem simples: os substitutos são empregados das serventias sob o regime celetista, o que não permite a aplicação de pena pelo juízo competente. Como não é possível a aplicação pena, também não é viável a instauração de processo administrativo disciplinar para os substitutos.
Como bem afirmado pela Corregedoria do TJSC, a senhora Karina Pereira da Rosa foi nomeada interina e exercia a função a título precário, em virtude do falecimento da titular (mãe de Karina), razão pela qual não se aplicam as previsões do art. 35 e do art. 39, V, da Lei nº 8.935/94. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARTÓRIO. SUBSTITUTO DESIGNADO. TITULARIDADE PRECÁRIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.935/1994. CONCLUSÃO DE CERTAME. DELEGAÇÃO EFETIVA. PERDA DO INTERESSE.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato que designou terceiro para responder temporariamente pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, até a efetivação do concurso público. A tese do impetrante é de que tal designação violou seu direito líquido e certo de responder pela serventia na condição de substituto mais antigo.
3. O art. 39 da Lei 8.935/1994 somente se aplica às hipóteses de extinção da delegação a notário ou a oficial de registro (delegação efetiva). Precedentes do STJ.
4. Tal norma legal não se adota in casu, diante do fato incontroverso e reafirmado pelo recorrente de que a titularidade da serventia estava sendo exercida de modo precário por quem o indicou como substituto.
5. Não bastasse isso, conforme acertadamente asseverado pelo Tribunal a quo, a conclusão do certame de remoção e a consequente nomeação de titular efetivo para a serventia em questão prejudica o interesse do recorrente em exercê-la precariamente.
6. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no RMS 31736/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
Nesse diapasão, este Conselho tem precedentes que autorizam a solução administrativa tomada pelo Juiz Diretor do Foro, uma vez que não existe a possibilidade de aplicação de pena aos interinos, razão pela qual a abertura de processo administrativo disciplinar seria inócua, in verbis:
RECURSO ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE SUBSTITUTA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. AFASTAMENTO SUMÁRIO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APURADAS PELA CORREGEDORIA. "I . Não é necessário instauração de processo disciplinar para afastamento de Escrevente substituta no exercício da titularidade. O caráter precário do cargo autoriza a revogação da delegação provisória da serventia mesmo sem alegação ou apuração de irregularidade. II. Questão de interesse individual que não comporta apreciação pelo CNJ."(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003321-92.2008.2.00.0000 – Rel. MARCELO NOBRE – 88ª Sessão – j. 18/08/2009) (Grifei).
21. Da mesma forma, tonar-se inaplicável o art. 36 [1] “caput” e seu §1º [2] , uma vez que suas incidências ocorrem somente no caso de apuração de faltas imputadas aos notários ou oficiais titulares, já que estão alocados no Capítulo VI – Das infrações Disciplinares e Penalidades – e, como somente os titulares são passíveis de sofrer penalidades, não faz sentido a aplicação desses normativos aos interinos precários.
22. Ademais, conforme decisão do magistrado Gustavo Santos Mottola (DOC11), os fatos imputados à requerente são extremamente graves, o que, por si só, autorizariam a cessação da interinidade, senão vejamos:
No caso em exame, o fato que motivou a destituição de Karina foi extremamente grave: entre agosto e outubro de 2013, praticamente R$ 200.000,00 relativos a títulos protestados e que foram pagos deixaram de ser repassados aos respectivos apresentantes.
Pior: a situação só veio a tona em razão de inspeção realizada pela Corregedoria. Ou seja, a irregularidade não foi comunicada, mas sim descoberta e, por isso, o ressarcimento posterior é irrelevante.
Karina atribuiu a prática do fato a um "funcionário já desligado da Serventia" (fl.218), mas não identificou-o. Ora, como disse o Dr. Guilherme Mattel Borsoi na sua decisão, "não há como se admitir que apenas um empregado, em tão pouco tempo, tenha desviado tamanha quantia em dinheiro em tão pouco tempo sem que houvesse a mínima desconfiança" (fl.890).
Não houve repasse dos valores decorrentes dos pagamentos dos títulos protestados aos legítimos credores, de um montante de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais . A senhora Karina Pereira Rosa sequer informou ao Juízo responsável o acontecido, já que a constatação deu-se com a inspeção realizada pela Corregedoria do TJSC. Como se não bastasse, outros fatores também foram determinantes para decisão de afastamento da senhora Karina Pereira da Rosa como:
a) a serventia é administrada levando em conta laços familiares de ordem privada, ao passo que o interesse público é que deve predominar, tanto que duas salas são alugadas sem qualquer contrato e são de propriedade do irmão da tabeliã designada por valor vultuoso. O valor pago a título de aluguel por duas salas (10 e 11) de propriedade do irmão da tabeliã designada, em que o Tabelionato encontra-se sediado, no valor de R$ 5.000,00 demonstra-se flagrantemente superior ao das outras duas salas (12 e 14) no valor de R$ 1.445,00;
b) a folha de pagamento de funcionários é elevada, notadamente do cônjuge da tabeliã designada, que ocupa a função de escrevente substituto e percebe uma remuneração de R$ 7.708,90, em grande desproporção à média da folha de todos os outros empregados, que é de R$ 2.358,82;
c) existência de acomodações não condignas com o serviço prestado e sem as devidas observâncias de acessibilidade, demora na apresentação dos relatórios, inclusive em horários que o expediente havia sido encerrado; e
d) inclusão de despesas do cartório a aquisição de salgados para festas, bombons, DVDs e lanches.
23. Por fim, o Diretor do Foro de Araranguá apresenta certidão (INF20, Fl.5), em que a senhora Karina permanece na posse de mais de R$ 26.000,00 (vinte seis mil) reais, de valores dos credores, relativos ao repasse, sem a comprovação de transmissão à nova interina ou destinação aos credores.
Dessa forma, demonstrada a desnecessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, não restam dúvidas sobre a observância do devido processo legal, já que a decisão de afastamento da interina poderia ser dar no bojo de outro processo administrativo como ocorreu no presente feito.
24. Outrossim, não há se falar em violações ao direito de ampla defesa e do contraditório , uma vez que a senhora Karina Pereira da Rosa teve oportunidade de se defender nos autos do processo administrativo correicional , no qual foi afastada, conforme documentos juntados pela própria autora (DOC23/25) , bem como no processo administrativo de prestação de contas (PCA 7128-47, INF45, PÁG.7/11).
25. Do mesmo modo, não houve violação ao art. 12 do Provimento nº 19 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual dispõe que " a cessação da interinidade antes da outorga de nova delegação apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada do juiz diretor do foro, assegurados o contraditório e a ampla defesa ", porquanto a decisão de afastamento foi devidamente motivada, em um processo no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
NÃO NOMEAÇÃO DO SEGUNDO MAIS ANTIGO, SÉRGIO HENRIQUE DA ROSA
26. Com o afastamento da interina, o senhor Sérgio Henrique da Rosa (esposo de Karina) seria o substituto mais antigo para responder pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Araranguá/SC. Todavia, o Juiz Diretor do Foro entendeu, diante da gravidade dos motivos que ensejaram a destituição de Karina, não ser viável sua nomeação, tendo em vista a quebra da confiança de seu cônjuge.
A decisão encontrada pelo Tribunal encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TABELIONATO DE NOTAS. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO .
1. Em situações excepcionais, é válida a designação de interventor, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a decretação de perda da delegação de serventia. Interpretação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94 realizada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
2. Recurso ordinário não provido.
(RMS 26552/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 29/09/2010). (Grifei).
27. Diante das irregularidades encontradas – que no caso específico são gravíssimas – não restou alternativa ao Tribunal senão preterir o substituto mais antigo, uma vez que, caso o senhor Sérgio Henrique da Rosa (esposo de Karina), poderia significar a continuidade de práticas irregulares.
Saliente-se que a decisão do TJSC buscou, acertadamente, prestigiar o interesse público e os princípios da impessoalidade e moralidade em que se devem pautar toda a Administração Pública. Os preceitos do § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94 devem ser relativizados diante das peculiaridades do presente caso. Esse também é o entendimento do STJ, in verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE CRISE INSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.
1. Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação.
2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga. Precedentes do STJ.
3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 28.013/MG, Rel. para o acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 3/8/10) (grifei).
28. Por fim, cabe ressaltar que o contraditório também foi instaurado como se pode perceber do Pedido de Reconsideração apresentado pelo segundo requerente (DOC13) e a decisão proferida pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araranguá/SC (DOC14).
DA NOMEAÇÃO DA OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS
29. O § 2º do art. 3º da Resolução nº 80/CNJ dispõe que "não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa".
30. No caso específico dos autos, os prepostos da antiga tabeliã mantinham laços de parentesco (filha e genro). Tal circunstância somada às graves irregularidades apresentadas levaram ao Juiz Diretor do Foro a nomeação de pessoa estranha ao 2º Tabelionato de Notas e Ofícios de Protestos, até o seu provimento em razão do concurso público, por falta de pessoa idônea e apta a receber tal mister.
31. Como na Comarca já existe cumulação do Cartório de Registro de Imóveis e do 1º Tabelionato de Notas e Ofícios de Protestos, o magistrado designou a Oficial do Cartório de Registro de Pessoas, Daniela Araújo Marcelino. Por fim, foi comunicado que não há cumulação física das serventias, as quais operam em estruturas e endereços diversos.
32. Diante da situação caótica em que se encontra o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Araranguá/SC e pela falta de substitutos com a confiança da Administração pública, esta decisão deve, em caráter excepcionalíssimo , manter-se até o provimento do cargo por concurso público.
Ressalte-se que não prospera a tese dos requerentes de que o Juiz Diretor do Foro deveria ter designado interventor, já que, conforme acima demonstrado, o art. 35 [3] e seu §1º [4] aplicam-se somente no caso de notários e registradores titulares.
CONCLUSÃO
33. Desse modo, pelo que constam dos autos, não verifico qualquer ilegalidade no ato administrativo 42/2013 e nas demais decisões tomadas pelo Juiz Diretor do Foro de Araranguá/SC, passível de controle administrativo por parte deste Conselho.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
É como voto.
Intimem-se. Cópia do presente servirá como ofício.
Brasília, 12 de março de 2014.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Conselheiro Relator
[1] Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta
[2] § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
[3] Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I – de sentença judicial transitada em julgado; ou
II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
[4] 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
VOTO-VISTA PARCIALMENTE DIVERGENTE
1. Cuidam os autos de Procedimentos de Controle Administrativo instaurados a requerimento de Karina Pereira da Rosa e Sérgio Henrique Pereira da Rosa contra ato do então Juiz Diretor do Foro da comarca de Araranguá, em Santa Catarina.
Em apertada síntese, insurgem-se os requerentes contra o procedimento que determinou o afastamento da primeira pleiteante da interinidade do Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto da Comarca, sem que tenha havido a instauração de regular processo administrativo disciplinar, e designando terceiro estranho à serventia para por ela responder, em detrimento do segundo demandante, oficial substituto mais antigo.
Adoto, no mais, o substancioso relatório de Sua Excelência, o Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do feito.
2. Adiro às conclusões a que chegou o eminente Conselheiro nas bem postas razões esposadas no voto relator.
Todavia, dissinto de Sua Excelência com relação a algumas das premissas utilizadas para fundamentar sua bem lançada decisão condutora.
Em primeiro lugar, reputo temerária a afirmação de que determinados dispositivos da legislação específica atinente ao regime jurídico dos notários e dos registradores, regulamentadora do art. 236 da Constituição Federativa do Brasil, não se aplica integralmente àqueles que ocupam delegação precariamente.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar em Mandado de Segurança de autos n. 29.039, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esposou sua compreensão no sentido de que, in verbis , "o interino desempenhará as mesmas atribuições do titular, com a única diferença de o fazer em caráter provisório". Não comungo, portanto, com a afirmação de que os dispositivos legais incidem diferentemente, a depender da forma de provimento, para regular situação jurídica idêntica.
Como bem firmado por Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, há absoluta identidade entre as funções exercidas pelos agentes particulares a quem se delega a prestação do serviço notarial e registral. Quer seja a delegação provida a título definitivo, quer seja provida precariamente, não há qualquer distinção possível diante da legislação de regência. Os direitos e as responsabilidades dos agentes, titulares ou interinos, são as mesmas.
Situação diferente ocorre quando a lei estabelece a figura do interventor, responsável por responder pelo ofício no curso de apurações de faltas disciplinares. O art. 36 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, presta-se, justamente, a estabelecer em que parâmetros se dá sua atuação.
No particular, compreendo que não é em razão da forma de provimento do cargo que não há a incidência do art. 35 da indigitada Lei de Notários e Registradores. Na verdade, isso ocorre porque a forma de extinção da delegação ocorrida quando do término da designação para atuação interina não é aquela prevista no art. 39, V, do ato normativo indigitado. Por não se tratar de hipótese de perda de delegação, não há a subsunção do fato ao comando previsto no art. 39, V, que remete o procedimento do perdimento ao art. 35 da Lei n. 8.935, de 1994. Daí, advém a desnecessidade de se utilizar, para a finalidade de afastamento do interino, do instrumento do processo administrativo disciplinar.
Reforço: trata-se de hipótese de extinção de delegação, mas em virtude de extraordinária possibilidade de dispensa, que por sua natureza excepcional, não aventada pelo legislador quando da elaboração do diploma de regência, não encontra específico amparo no art. 39 da Lei de Notários e Registradores.
Com tal premissa estabelecida, reputo que os demais dispositivos legais devem ter plena aplicação aos interinos, quando cabíveis, inclusive as que indicam as infrações disciplinares a que se submetem os agentes. Deve-se, portanto, garantir a oportunidade de exercício de defesa pelo notário ou oficial de registro interino – dispensada, repito, a formalidade do processo disciplinar. Por verificar ter sido isso o que ocorreu no caso sob análise é que, no arremate, somo-me ao eminente Relator.
A título exemplificativo, indico que o art. 36, § 1º, da Lei n. 8.935, de 1994, merece observância quando da opção, por parte do magistrado, em não designar o substituto mais antigo para ocupar a titularidade vacante da serventia. Não se exige, como já aqui mencionado, a instauração de processo administrativo disciplinar, com a observância de todas as formalidades a ele inerentes: não se pode eximir o Juiz, no exercício da atividade correicional, do encargo de justificar a opção excepcional, seja o substituto também acusado das faltas, seja a conveniência para os serviços.
Se não fosse simplesmente pela aplicação que reputo mais correta dos preceitos da Lei de Notários e Registradores, trata-se de medida eticamente exigida. Está-se a falar de serviço público delegado que movimenta vultosas somas mensalmente. Compreender, de forma analógica, que o delegado interino é demissível ad nutum pelo magistrado responsável pela atividade correicional, sem que sequer apresente motivo idôneo para a prática de tal ato, é atacar a necessária transparência das manifestações da Administração Pública, que permite a fiscalização efetiva pela sociedade e pelos órgãos de controle em tão delicada questão.
3. São essas as razões que me conduzem a divergir respeitosamente do eminente Conselheiro Relator na fundamentação de seu voto. Na conclusão, todavia, adiro ao voto inaugural para rejeitar o controle administrativo requerido.
Conselheira Gisela Gondin Ramos
Relatora
Assinatura digital certificada
Brasília, 2014-06-20.
Conselheiro Relator
Fonte: DJ – CNJ | 27/06/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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