TJ/MA: Nelma Sarney recebe proposta de digitalização de registro civil

A corregedora da Justiça Nelma Sarney recebeu na tarde de terça-feira (10) uma proposta de digitalização dos registros civis no Estado do Maranhão. O requerimento foi entregue pelo gerente regional da Ong Family Search International, Mario Silva, que destacou a gratuidade na implementação da ação e solicitou apoio da corregedora. Se aprovada, a execução dos serviços será realizada em parceria com os cartórios do Maranhão com competência para emissão do registro civil.

A desembargadora Nelma Sarney recebeu com entusiasmo a proposta, dando pronto encaminhamento à juíza Oriana Gomes, que responde pelas atividades relacionadas às serventias extrajudiciais. “É uma iniciativa louvável que reflete em mais um benefício para o cidadão”, destacou a corregedora.

Na prática, a atividade consiste na instalação de uma estrutura nas unidades cartorárias para que os atos de registro civil (certidões de nascimento, casamento e óbito) sejam digitalizados por equipe da Ong capacitada para a ação.  Após a digitalização dos documentos, uma cópia dos arquivos ficará disponível para os cartórios e a Family Search manterá sob sua guarda o arquivo original para eventuais reposições.

De acordo com Mário Silva, o direito de propriedade dos documentos permanecerá com as serventias, não havendo transmissão ao instituto. Por outro lado, a ONG deterá os direitos sobre os arquivos digitais.

Family Search – É uma organização não governamental, portanto, sem fins lucrativos com base nos Estados Unidos e vinculada à Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. Seu trabalho está voltado para ajudar as pessoas a encontrar seus antepassados (árvore genealógica) utilizando recursos públicos e privados, bem como oferece suporte para pesquisas genealógicas.

Fonte: TJ/MA | 10/06/2014.

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Portaria nº 2999/2014 – Altera a composição da Comissão Examinadora do Concurso Público para os serviços notariais e de registro de MG

PORTARIA Nº 2999/2014

Altera a Portaria nº 2.929, de 2013, que constitui Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 2.929, de 29 de outubro de 2013, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o pedido de dispensa da função, formulado pelo Registrador Guilherme Nacif;

CONSIDERANDO a necessidade de se recompor a referida Comissão;

CONSIDERANDO a indicação do Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 28 de maio de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Fica dispensado o Registrador Guilherme Nacif, a pedido, da função de membro da Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Ficam designados para integrar a referida Comissão Examinadora:

I – a Registradora Maria Candida Faggion Batista;

II – o Registrador Célio Vieira Quintão, na condição de membro suplente.

Art. 3º O inciso VIII e o § 1º do art. 1º da Portaria nº 2.929, de 29 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º […]

VIII – Registradora Maria Candida Faggion Batista.

§ 1º A Comissão Examinadora terá como suplentes:

I – o Tabelião João Carlos Nunes Júnior;

II – o Registrador Célio Vieira Quintão.

[…].”.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2014.

Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG.

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Multiparentalidade preserva interesse do menor

No caso, filha menor de idade pediu que o pai registral fosse desconsiderado pai biológico e, em contrapartida, que o suposto pai biológico fosse declarado como tal. A menor, de 10 anos de idade, sempre foi cuidada e educada por seus pais registrais, ambos analfabetos e empregados, durante muitos anos, da fazenda do suposto pai biológico, que tendo conhecimento da paternidade, ameaçava demitir todos da família da menina se o fato fosse revelado. O exame em DNA comprovou que o ex-patrão é o pai biológico da menor. 

A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, presidente do IBDFAM/DF, com base na tese da multiparentalidade, decidiu que deve ser reconhecida tanto a paternidade socioafetiva como a biológica, com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro de nascimento da menor de idade a dupla paternidade e estabeleceu a guarda em favor da mãe e do pai afetivo, com a convivência livre a favor do pai biológico. A magistrada fixou alimentos devidos pelo pai biológico no valor de cinco salários mínimos mensais. A decisão é do dia 6 de junho. Na ação foi ressaltado que a demanda é de interesse econômico e refuta a existência de vínculo de afeto com o pai biológico.

Paternidade socioafetiva – O pai registral afirmou, nos autos, nutrir sentimentos de pai em relação à menina, e que a ama como aos demais filhos que possui com a companheira, com quem mantém união estável há 17 anos. Ele também alegou que a registrou por pensar ser sua filha biológica, apesar de já ser vasectomizado quando a esposa ficou grávida. Ficou demonstrado que o homem a registrou pelo afeto que nutria pela infante, uma vez que já devia prever que não era sua filha biológica. 

A menina também demonstrou que reconhece como pai o homem que cuidou dela desde o nascimento, quando questionada sobre com quem morava, a menor respondeu que morava com a mãe, os irmãos e o pai. “A afetividade mantida entre os dois, apesar de não possuírem o mesmo DNA, faz com que deva ser mantida a paternidade até então estabelecida”, afirmou a magistrada.

Durante o processo, o pai biológico se mostrou avesso a esta paternidade, afirmando, inclusive, que não nutre qualquer sentimento pela infante, que possui outra família e que pretende seguir sua vida como antigamente. Fato este que, segundo a decisão, não concede o direito de ver afastada a declaração de paternidade.

Filiação e parentalidade – De acordo com Ana Louzada, o direito ao reconhecimento da multiparentalidade está embasado nos direitos da personalidade e, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, “sempre sublinhado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a multiparentalidade se desenha com cores que anunciam um novo caminho social”, disse.

Diferentemente de tempos sombrios, lembrou a presidente do IBDFAM/DF, hoje é possível o reconhecimento da parentalidade sem que haja vínculo biológico. Isto porque, antes da Constituição Federal de 1988, havia no Brasil diversidade de tratamento para os filhos havidos ou não do casamento. Até então prevalecia unicamente o aspecto da consanguinidade, que era o fator determinante na configuração da parentalidade. Contudo, observou a juíza, com o avanço da sociedade e da jurisprudência hoje já é possível desvincular a filiação afetiva da ascendência genética.

“A filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada judicialmente. Isso porque a maternidade (ou paternidade, como no presente caso concreto) que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação”, ressaltou a juíza Ana Louzada.

Direitos da multiparentalidade – A magistrada analisou que quando o filho é adotado no Brasil, perde os vínculos com a família biológica (salvo os impedimentos matrimoniais), não herda e tampouco pode pedir pensionamento alimentar. No entanto, isto não acontece em outros países como na Argentina, onde existe um tipo de adoção, chamada adoção simples, que não exclui o filho adotivo dos direitos supracitados. Para ela, o acolhimento da tese da multiparentalidade é o que vem subsidiar o melhor interesse da criança, uma vez que poderá ser mantida e cuidada por várias pessoas. 

“De se ver que a multiparentalidade, se afigura modelada a este caso concreto. Temos flagrante paternidade socioafetiva estabelecida entre o pai registral e a infante, bem como a evidenciada paternidade biológica, que poderá agasalhar o melhor interesse da autora, na medida em que poderá proporcionar a ela bons colégios, faculdade, saúde, lazer, e, quem sabe, uma outra família que poderá amá-la”, assegurou a presidente do IBDFAM/DF, Ana Louzada.

A juíza refletiu que o pai biológico exibe confortável situação financeira e possui alto padrão de vida, e que “deixar de estender à infante as benesses que esta paternidade pode lhe oferecer, é não atentar para o melhor interesse da criança, Princípio Constitucional e basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente! Imprescindível que o Direito acolha a realidade de cada pessoa, a vida como verdadeiramente se apresenta para cada um”, garantiu.

Fonte: IBDFAM | 11/06/2014.

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