PGFN edita PORTARIA nº 429/14, que disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do FGTS de responsabilidade da PGFN.

Portaria PROCURADORIA–GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 429, de 04.06.2014 – D.O.U.: 06.06.2014.

Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de responsabilidade da Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

A PROCURADORA–GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto–Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012,

Resolve:

Art. 1º As certidões de dívida ativa da União e do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.

§1º Entende–se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.

§2º Os créditos não ajuizados levados a protesto terão o respectivo encargo legal reduzido para 10% (dez por cento), nos termos do art. 3º do Decreto–Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, ou 5%, nos termos da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, conforme o caso.

Art. 2º As certidões de dívida ativa da União serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.

Art. 3º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.

Art. 4º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.

Parágrafo único. A desistência e o cancelamento de protesto solicitados diretamente pelas unidades da Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional – PGFN não implicam ônus para o devedor.

Art. 5º Do encaminhamento da certidão de dívida até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§1º No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito.

§2º Realizado o pagamento, o Tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor à Fazenda Nacional até o primeiro dia útil subseqüente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGFN.

Art. 6º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.

Art. 7º O protesto será retirado com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito.

§1º A PGFN encaminhará ao Tabelionato responsável anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura do protesto.

§2º A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.

Art. 8º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 9º A Coordenação–Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações concernentes ao cumprimento desta Portaria.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Fica revogada a Portaria PGFN nº 321, de 06 de abril de 2006.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 06.06.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6444 | 06/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Publicada a Emenda Constitucional nº 81/14, que dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

Emenda Constitucional MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL nº 81, de 05.06.2014 – D.O.U.: 06.06.2014.

Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA

1º Vice– Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice– Presidente

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice– Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice– Presidente

Deputado MARCIO BITTAR

1º Secretário

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

4º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 06.06.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6444 | 06/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/TO publica edital do concurso público para serventias extrajudiciais de Notas e de Registros

A Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins publicou no Diário da Justiça nº 3357 – Suplemento de quarta feira (4/5), o Edital que disciplina o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do Tocantins.

O Edital prevê a abertura para o provimento de 127 (cento e vinte e sete) vagas para outorga das delegações de notas e de registros, sendo que 10% (dez por cento) desse quantitativo será reservado aos candidatos portadores de deficiência. Um terço das vagas será destinado aos candidatos à remoção, que já exerçam a titularidade de registro ou notas no Estado do Tocantins com no mínimo dois anos de atuação e dois terços das vagas serão destinados ao ingresso por provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 1º da Lei Federal nº 8.935/94.

As inscrições serão admitidas somente via Internet, no endereço eletrônico: http://www.copese.uft.edu.br e ocorrerão no período entre 10h do dia 5 de agosto de 2014 e 23h59 do dia 6 de outubro de 2014.

A taxa de inscrição será no valor único de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a ser paga por meio de boleto bancário, sendo um boleto para cada inscrição pleiteada, no caso de candidato que irá concorrer ao ingresso por provimento e remoção.

O concurso será dividido em 6 fases. Clique aqui e confira os detalhes.

A Comissão Permanente de Seleção-Copese, da Universidade Federal do Tocantins – UFT é responsável pela realização do certame.

Fonte: TJ/TO | 05/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.