Certidões de óbito deverão trazer contexto da causa da morte em caso de ação policial

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Foto: Rômulo Serpa/CNJ


Os registros de óbito que tenham acontecido por ação dos órgãos de segurança pública devem informar o contexto da morte, além da causa médica. A medida foi aprovada por unanimidade na 16ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encerrada na quinta-feira (29/10). A decisão serve para a lavratura e para a retificação das certidões de óbito de pessoas mortas nessa condição.  

A proposta de resolução cria regras nacionais que padronizam os procedimentos. A ideia é fortalecer a integridade dos registros públicos e subsidiar o monitoramento institucional e estatístico do fenômeno da letalidade estatal. Segundo o voto da Presidência do CNJ, a proposta orienta-se pelo dever de “assegurar a dignidade, a verdade, a memória e a não estigmatização dos assentos de óbito, conferir segurança jurídica à atuação dos registradores civis e da magistratura”. 

A Resolução será aplicada à lavratura do registro de óbito, nos casos de morte presumida em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública; e à retificação da certidão de óbito quando houver decisão judicial que reconheça, de forma expressa ou suficientemente determinada. A medida se aplica, por exemplo, a casos relacionados a operações policiais, sem alterar a causa médica registrada no documento.  

Atualmente, os assentos de óbito de pessoas mortas em intervenções de órgãos de segurança pública anotam apenas a causa médica, sem o contexto da morte. O fenômeno atinge sobretudo a população jovem, negra e periférica. Para o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a omissão compromete a fidedignidade do registro público e impõe às famílias o ônus de provar repetidamente as circunstâncias do óbito para acessar reparações e benefícios, além de privar o Estado de dados confiáveis para políticas de prevenção. 

A norma prevê o uso de procedimentos simplificados para familiares solicitarem a inclusão dessas informações, inclusive por meio de pedido judicial específico quando não houver decisão anterior sobre o contexto da morte.  

O texto determina também a adoção de linguagem padronizada e não estigmatizante nos registros, vedando expressões como “auto de resistência”, “resistência seguida de morte” ou outras semelhantes. A proposta esclarece que a inclusão de informação sobre o contexto da morte no registro de óbito não modifica a causa médica registrada, nem implica reconhecimento automático de responsabilidade civil, administrativa ou penal do Estado ou de agentes públicos.  

A proposta foi apresentada no dia 29 de setembro, durante a 15ª Sessão Ordinária de 2026 do CNJ. Fruto dos debates realizados pelo Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário, a medida contou com o apoio do Programa Justiça Plural para consolidação. O programa é uma parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) para promover os direitos humanos e socioambientais e ampliar o acesso à Justiça por populações estruturalmente vulnerabilizadas. 

Processo relacionado: Ato Normativo 0007958-56.2026.2.00.0000 

Leia mais: Proposta prevê registro de mortes ocorridas em ações de órgãos de segurança 

Texto: Lenir Camimura e Ana Moura
Edição: Simone Norberto
Agência CNJ de Notícias 


Fonte: CNJ

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Justiça concede adoção a homem que exerce função paterna desde o nascimento de adolescente

A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, em Santa Catarina, concedeu a adoção de uma adolescente por um homem que exerce funções paternas desde o nascimento dela. A decisão levou em conta a consolidação dos vínculos socioafetivos ao longo dos anos e o melhor interesse da jovem, que manifestou o desejo de permanecer inserida no núcleo familiar em que foi criada.

Conforme informações do TJSC, a adolescente esteve sob os cuidados do requerente desde o nascimento, e desenvolveu relação de afeto, confiança e referência parental. Após o falecimento da mãe biológica, a ausência de regularização jurídica da situação familiar passou a gerar dificuldades práticas no cotidiano, como entraves para emissão de documentos, matrícula escolar e acesso a registros na área da saúde.

Os estudos técnicos produzidos no processo indicaram que o homem assumiu, desde cedo, as responsabilidades inerentes ao exercício da paternidade e oferece ambiente doméstico adequado ao desenvolvimento da adolescente, com estabilidade socioeconômica e disponibilidade afetiva. As avaliações também registraram o apoio da atual companheira do requerente e a integração da jovem ao grupo familiar.

Segundo os levantamentos realizados, a adolescente está bem adaptada à família, apresenta bom desempenho escolar e expressou de forma espontânea a vontade de permanecer com aquele que reconhece como pai. O material técnico também apontou relação harmoniosa com a companheira do adotante, vista por ela como figura materna, além de ambiente familiar estável e seguro.

A jovem conhece sua história de vida e mantém contatos esporádicos, por redes sociais, com irmãos biológicos que vivem sob a guarda de terceiros.

Na decisão, o juízo entendeu que a adoção atende ao melhor interesse da adolescente, diante da realidade familiar já consolidada, da manifestação de vontade da própria jovem e da inexistência de elementos que desaconselhassem a medida.

O magistrado também dispensou o estágio de convivência, por considerar que a adolescente já vive com o requerente há anos e está plenamente integrada ao núcleo familiar, o que tornaria desnecessária a realização dessa etapa formal.

Com a sentença, foi determinada a expedição de novo registro de nascimento, com a inclusão do pai adotivo e da avó paterna.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça.


Fonte: IBDFAM

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