Processo 0003317-60.2024.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – C.G.J. – C.R.M.T.G. e outros – VISTOS. Trata-se de representação formulada por usuária, encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo 20º Tabelionato de Notas e pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília, ambos desta Capital. O Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília manifestou-se à fl. 46, reportando-se à manifestação já formulada anteriormente em resposta à notificação extrajudicial encaminhada pela reclamante, transladada aos autos às fls. 34/36. O Senhor Tabelião do 20º Tabelionato de Notas, por sua vez, manifestou-se às fls. 47/48, prestando esclarecimentos. Instada a se manifestar, a parte Representante reiterou os termos de seu protesto inaugural, bem como de seu pedido (fls. 52/53). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido inicial, bem como pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte dos Senhores Delegatários (fls. 57/58). É o breve relatório. Decido. Insurge-se a parte Representante contra supostas falhas na prestação do serviço extrajudicial perante o 20º Tabelionato de Notas e o Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília, ambos desta Capital, referindo que a reclamante era sócia de uma sociedade limitada, mas se retirou do quadro de sócios em 15 de junho de 2023. Por conseguinte, procedeu-se à exclusão de seu acesso à conta empresarial, tendo, porém, recebido no dia 21 de junho de 2023, um SMS suspeito do Banco responsável pela manutenção da conta, contendo um token para validação e autorização dos dados cadastrais, sem qualquer requerimento de sua parte. Não obstante a conclusão do procedimento de exclusão da sociedade e da correlata conta bancária, em razão do que interpretou como indício de fraude, solicitou a alteração de suas antigas assinaturas perante as unidades extrajudiciais em que possuía firma reconhecida, bem como pleiteou, subsidiariamente, a formalização, por ata notarial, de uma exigência, para que o seu reconhecimento de firma fosse somente permitido pelo método de autenticidade, exigindo-se a sua presença, a fim de evitar o uso de sua assinatura sem seu devido consentimento; os Cartórios em tela, porém, recusaram-se a atender tal pedido. Ante o exposto, requer a parte reclamante a exclusão ou a alteração de seu cartão de firma perante as Serventias Extrajudiciais mencionadas ou, na impossibilidade de cumprimento desse pleito, que o reconhecimento de firma da usuária seja permitido apenas por autenticidade e realizado somente na sua presença. A seu turno, os Senhores Delegatários vieram aos autos para esclarecer que não podem atender ao requerimento da parte, por ausência de previsão normativa e legal, haja vista, ainda, que o deferimento do pedido poderia acarretar prejuízos a terceiros, destacando, por fim, há precedente desta Corregedoria Permanente (autos nº 1114069-34.2014.8.26.0100) em que se atesta que “não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento”. Noutra quadra, a parte representante, não obstante as explicações apresentadas, manteve os termos de sua insurgência inicial, reiterando seu pedido. Pois bem. Respeitosamente, o pedido formulado não pode ser deferido. Como bem pontuado pelo Ministério Público, “constata-se que a atuação dos Delegatários desta Capital foi pautada em observância às normas de regência, uma vez ausente previsão legal ou normativa que fundamente o pedido inicial”. Isso porque realmente não há previsão legal para cancelamento de cartões de assinatura regularmente preenchidos, tampouco para se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança, uma vez que o interesse na prática do ato não é apenas de quem terá a assinatura reconhecida, mas de todos que com ele negociaram e que possuem instrumentos regularmente firmados, podendo eventual determinação neste sentido ocasionar prejuízos à terceiros de boa-fé. Transcrevo, nesse diapasão, o precedente mencionado pelo Senhor Oficial: “ao deixar ficha padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao Oficial/Tabelião o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura de algum documento apresentado e aquela previamente lançada nas fichas do serviço, competindo ao Notário executar o trabalho que não se limita em mero cotejo entre a assinatura e a ficha, mas sim em análise abrangente de outros elementos informadores do signatário. Não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento (item 188, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)” (Processo nº 1114069-34.2014.8.26.0100). Nesse cenário, conclui-se não ser possível cancelar cartão de assinaturas sem a prévia comprovação de ocorrência de fraude, tampouco se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança. Bem assim, à luz dos esclarecimentos prestados, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial. Portanto, reputo satisfatórias as explicações pelos Senhores Titulares, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, indefiro o pedido formulado pela parte e determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência aos Senhores Delegatários, ao Ministério Público e à parte representante, por e-mail (cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como concordância tácita com os termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão). I.C. – ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), CAIO MEIRELES VICENTINO (OAB 466468/SP) (DJe de 26.03.2024 – SP).
Fonte: DJE/SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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