2VRP:SP:  Considerando-se a tese firmada no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.309.642 (Tema 1236), no qual foi fixado pelo STF, por unanimidade, o entendimento de que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”, o pedido dos nubentes deve ser deferido. Por conseguinte, afasto a causa suspensiva e autorizo o seguimento da habilitação de casamento, até seus ulteriores termos.

Processo 1031952-34.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Vistos, Trata-se de expediente encaminhado pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, noticiando impugnação pelos contraentes, que desejam, mesmo diante da regra prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, optar pelo regime da separação total de bens em seu casamento, conforme pacto antenupcial. Os autos foram instruídos com os documentos de fls.02/40. Em especial, o pacto antenupcial encontra-se acostado às fls. 19/22. O Ministério Público ofereceu manifestação, às fls. 43. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de habilitação de casamento, encaminhada pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o pretendente varão conta com mais de 70 anos. Com efeito, por decisão do legislador, a idade dos nubentes não possibilitaria a liberdade de escolha do regime de bens, pois se trata imposição do texto da lei. Não obstante, pretendem os contraentes optar por regime diverso do legal, adotando para a união a separação total de bens, conforme pacto antenupcial devidamente lavrado. Fundamentam seu pedido na recente decisão da Corte Suprema, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.309.642 (Tema 1236), no qual foi fixada tese pela possibilidade de afastamento do regime legal. Pois bem. Determina o artigo 1.641, II, do Código Civil, que àquele que contrai núpcias, contando com mais de 70 anos de idade, é aplicado o regime da separação obrigatória de bens. A existência de imposição legal restringia a liberdade de escolha dos conviventes em relação ao regime patrimonial a ser adotado, visando, em teoria, maior proteção ao idoso. Não obstante, em recente decisão do STF, com repercussão geral, restou assentada a possibilidade de afastamento do regime legal caso expressa tal vontade pelos nubentes, por meio de escritura pública, como realizado na presente habilitação de casamento. Destaco que os precedentes da Suprema Corte informam a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado – ainda não publicado – quando a decisão prolatada firma tese de repercussão geral. Nesse sentido, leia-se: Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no “leading case” ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 611.683-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Por conseguinte, considerando-se a tese firmada no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.309.642 (Tema 1236), no qual foi fixado pelo STF, por unanimidade, o entendimento de que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”, o pedido dos nubentes deve ser deferido. Por conseguinte, afasto a causa suspensiva e autorizo o seguimento da habilitação de casamento, até seus ulteriores termos. Destaco que em situações similares, mediante qualificação positiva pelo Oficial Registrador, não há necessidade da autorização deste Juízo, haja vista a tese firmada pela Corte Suprema, com repercussão geral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, para fins de conhecimento geral. Cientifiquem-se, por e-mail, os Registradores Civis desta Capital, sem necessidade de ciência nos presentes autos. Ciência à Senhora Titular, que deverá cientificar os interessados, e ao Ministério Público. P.I.C. (DJe de 26.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP:  Não há previsão legal para cancelamento de cartões de assinatura regularmente preenchidos, tampouco para se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança, uma vez que o interesse na prática do ato não é apenas de quem terá a assinatura reconhecida, mas de todos que com ele negociaram e que possuem instrumentos regularmente firmados, podendo eventual determinação neste sentido ocasionar prejuízos à terceiros de boa-fé.

Processo 0003317-60.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – C.G.J. – C.R.M.T.G. e outros – VISTOS. Trata-se de representação formulada por usuária, encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo 20º Tabelionato de Notas e pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília, ambos desta Capital. O Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília manifestou-se à fl. 46, reportando-se à manifestação já formulada anteriormente em resposta à notificação extrajudicial encaminhada pela reclamante, transladada aos autos às fls. 34/36. O Senhor Tabelião do 20º Tabelionato de Notas, por sua vez, manifestou-se às fls. 47/48, prestando esclarecimentos. Instada a se manifestar, a parte Representante reiterou os termos de seu protesto inaugural, bem como de seu pedido (fls. 52/53). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido inicial, bem como pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte dos Senhores Delegatários (fls. 57/58). É o breve relatório. Decido. Insurge-se a parte Representante contra supostas falhas na prestação do serviço extrajudicial perante o 20º Tabelionato de Notas e o Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília, ambos desta Capital, referindo que a reclamante era sócia de uma sociedade limitada, mas se retirou do quadro de sócios em 15 de junho de 2023. Por conseguinte, procedeu-se à exclusão de seu acesso à conta empresarial, tendo, porém, recebido no dia 21 de junho de 2023, um SMS suspeito do Banco responsável pela manutenção da conta, contendo um token para validação e autorização dos dados cadastrais, sem qualquer requerimento de sua parte. Não obstante a conclusão do procedimento de exclusão da sociedade e da correlata conta bancária, em razão do que interpretou como indício de fraude, solicitou a alteração de suas antigas assinaturas perante as unidades extrajudiciais em que possuía firma reconhecida, bem como pleiteou, subsidiariamente, a formalização, por ata notarial, de uma exigência, para que o seu reconhecimento de firma fosse somente permitido pelo método de autenticidade, exigindo-se a sua presença, a fim de evitar o uso de sua assinatura sem seu devido consentimento; os Cartórios em tela, porém, recusaram-se a atender tal pedido. Ante o exposto, requer a parte reclamante a exclusão ou a alteração de seu cartão de firma perante as Serventias Extrajudiciais mencionadas ou, na impossibilidade de cumprimento desse pleito, que o reconhecimento de firma da usuária seja permitido apenas por autenticidade e realizado somente na sua presença. A seu turno, os Senhores Delegatários vieram aos autos para esclarecer que não podem atender ao requerimento da parte, por ausência de previsão normativa e legal, haja vista, ainda, que o deferimento do pedido poderia acarretar prejuízos a terceiros, destacando, por fim, há precedente desta Corregedoria Permanente (autos nº 1114069-34.2014.8.26.0100) em que se atesta que “não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento”. Noutra quadra, a parte representante, não obstante as explicações apresentadas, manteve os termos de sua insurgência inicial, reiterando seu pedido. Pois bem. Respeitosamente, o pedido formulado não pode ser deferido. Como bem pontuado pelo Ministério Público, “constata-se que a atuação dos Delegatários desta Capital foi pautada em observância às normas de regência, uma vez ausente previsão legal ou normativa que fundamente o pedido inicial”. Isso porque realmente não há previsão legal para cancelamento de cartões de assinatura regularmente preenchidos, tampouco para se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança, uma vez que o interesse na prática do ato não é apenas de quem terá a assinatura reconhecida, mas de todos que com ele negociaram e que possuem instrumentos regularmente firmados, podendo eventual determinação neste sentido ocasionar prejuízos à terceiros de boa-fé. Transcrevo, nesse diapasão, o precedente mencionado pelo Senhor Oficial: “ao deixar ficha padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao Oficial/Tabelião o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura de algum documento apresentado e aquela previamente lançada nas fichas do serviço, competindo ao Notário executar o trabalho que não se limita em mero cotejo entre a assinatura e a ficha, mas sim em análise abrangente de outros elementos informadores do signatário. Não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento (item 188, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)” (Processo nº 1114069-34.2014.8.26.0100). Nesse cenário, conclui-se não ser possível cancelar cartão de assinaturas sem a prévia comprovação de ocorrência de fraude, tampouco se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança. Bem assim, à luz dos esclarecimentos prestados, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial. Portanto, reputo satisfatórias as explicações pelos Senhores Titulares, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, indefiro o pedido formulado pela parte e determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência aos Senhores Delegatários, ao Ministério Público e à parte representante, por e-mail (cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como concordância tácita com os termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão). I.C. – ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), CAIO MEIRELES VICENTINO (OAB 466468/SP) (DJe de 26.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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ON-RCPN: Seminário Nacional promovido pelo CNJ marca início das operações do Serp no Brasil.

Presidente do ON-RCPN, Luis Carlos Vendramin, participou do evento e apresentou painel sobre a ‘Evolução e Desafios da integração dos cartórios e implementação do SERP’.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou na manhã desta sexta-feira (22/03), em Brasília (DF), o Seminário “O Sistema Eletrônico do Registro Público e sua Regulamentação”, que teve o objetivo de apresentar a nova plataforma constituída pelos registros públicos brasileiros e sua primeira nova funcionalidade, o SerpJud que permitirá a magistrados de todo o país acessarem os serviços digitais dos cartórios brasileiros em único local. O evento teve transmissão pelo canal oficial do CNJ do YouTube, e pode ser conferido aqui.

A abertura oficial do evento contou com a presença do corregedor-nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, além de conselheiros do CNJ e autoridades do Poder Judiciário. Salomão destacou a importância do Serp, oriundo da Lei 14.382/2022, e da nova plataforma SerpJud, que permite aos magistrados acessarem os sistemas dos cartórios em um único ambiente.

“No curso da história, os registros públicos formam o alicerce sobre o qual pousou a confiança e todas as transações legais. Na medida em que o mundo avança, o Serp emerge como uma nova fronteira, transformando e revolucionando o tradicional conceito de autenticação e documentação. Essa lógica tem desafiado o sistema de desenvolvimento de países de todo o mundo”, afirmou o corregedor.

Na ocasião, o ministro também lançou o livro “Sistema Eletrônico do Registro Público e sua Regulamentação”, que trata da instituição do Serp, do papel da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador e do funcionamento do sistema.

Em seguida, a conselheira do CNJ, Daniela Madeira, apresentou uma pesquisa sobre a adaptação dos registradores às ferramentas eletrônicas, que permitirá uma radiografia do setor diante deste novo desafio.

Ao final da solenidade de abertura, o corregedor nacional recebeu a ‘Medalha do Mérito Judiciário’, entregue pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas (TJ/AM), desembargadora Nélia Caminha Jorge, e pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Amazonas, Jomar Fernandes.

O avanço do Serp

O primeiro painel do Seminário abordou a organização do Serp, com a participação do conselheiro José Rotondano e da desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Denise Oliveira Cezar. O painel foi moderado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sergio Kukina.

Em sua fala, Rotondano destacou que o Serp se organiza para o alcance das seguintes finalidades: registro público eletrônico de atos e negócios jurídicos, interconexão das serventias, interoperabilidade da base de dados das unidades, atendimento remoto por meio da internet, e o intercâmbio de documentos eletrônicos e informações entre serventias.

Já a desembargador gaúcha afirmou que o Poder Judiciário sempre teve como função fiscalizar os serviços extrajudiciais, mas com a criação do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça essa parcela de competência legal de fiscalização e regulação dos serviços extrajudiciais foi entregue a Corregedoria.

Os Operadores Nacionais

O segundo painel do evento debateu “O avanço do SerpJud”, que será lançado no dia 31 de março, além de outras temáticas relacionadas ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, o Serp. Como participantes da mesa, estiveram presentes as juízas auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Carolina Ranzolin Nerbass e Liz Rezende, e o presidente do ON-RCPN e coordenador do ONSERP, Luis Carlos Vendramin. O tema foi moderado pelo conselheiro do CNJ, Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.

Nas palavras das juízas auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Liz Rezende e Carolina Ranzolin, a implementação do Serp-Jud reflete uma visão de futuro, onde a interoperabilidade e a eficiência são chaves para a transformação dos registros públicos. “O Serp é um caminho único de entrada para quem acessa o sistema registral, com interconexão, atendimento remoto, onde deve ser prestado o serviço, onde os atos registrais devem ser praticados. O Serp se transformou em um sistema único, sendo centralizado e fazendo o Registro Público eletrônico acontecer no Brasil”, ressaltou Ranzolin.

Já Luis Vendramin Júnior enfatizou que os cartórios eram ilhas que aos poucos foram sendo incorporados a ilhas estaduais e, agora, “estamos em outro momento da história, nos juntando com as demais especialidades”. “Antes, cada projeto era trabalhado isoladamente, mas agora trabalhamos juntos, aproveitando a mesma estrutura. Os cartórios vão conversar por meio dos seus operadores. O usuário sempre interage com o Serp. As instituições sempre interagem com o Serp. Mas o Serp não é um sistema. Ele é um ecossistema. Ele já nasce grande”, finalizou o coordenador do ONSERP.

O evento também contou com a presença de figuras chave na implementação do Serp e SerpJud, incluindo o presidente do ONR, Juan Pablo Correa Gossweiler, que destacou a nova funcionalidade que será um divisor de águas para o judiciário: a Pesquisa Nacional de Bens. “A integração do SerpJud nos permite oferecer aos magistrados uma ferramenta poderosa – a Pesquisa Nacional de Bens, facilitando significativamente a busca por bens em processos judiciais, promovendo maior eficiência e agilidade nas decisões”, afirmou Gossweiler.

O presidente do ON-RTDPJ, Rainey Marinho, enfatizou o benefício da Pesquisa PJ, que também estará disponível no SERPJud. “Com o SERPJud, os magistrados terão acesso direto à Pesquisa PJ, uma ferramenta essencial que agiliza a identificação de pessoas jurídicas em litígios. Isso representa um passo significativo na direção de um sistema judiciário mais dinâmico e integrado”, comentou Marinho.

Fonte: Operador Nacional – Registro Civil do Brasil.

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