2VRP:SP:  Considerando-se a tese firmada no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.309.642 (Tema 1236), no qual foi fixado pelo STF, por unanimidade, o entendimento de que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”, o pedido dos nubentes deve ser deferido. Por conseguinte, afasto a causa suspensiva e autorizo o seguimento da habilitação de casamento, até seus ulteriores termos.


  
 

Processo 1031952-34.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Vistos, Trata-se de expediente encaminhado pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, noticiando impugnação pelos contraentes, que desejam, mesmo diante da regra prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, optar pelo regime da separação total de bens em seu casamento, conforme pacto antenupcial. Os autos foram instruídos com os documentos de fls.02/40. Em especial, o pacto antenupcial encontra-se acostado às fls. 19/22. O Ministério Público ofereceu manifestação, às fls. 43. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de habilitação de casamento, encaminhada pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o pretendente varão conta com mais de 70 anos. Com efeito, por decisão do legislador, a idade dos nubentes não possibilitaria a liberdade de escolha do regime de bens, pois se trata imposição do texto da lei. Não obstante, pretendem os contraentes optar por regime diverso do legal, adotando para a união a separação total de bens, conforme pacto antenupcial devidamente lavrado. Fundamentam seu pedido na recente decisão da Corte Suprema, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.309.642 (Tema 1236), no qual foi fixada tese pela possibilidade de afastamento do regime legal. Pois bem. Determina o artigo 1.641, II, do Código Civil, que àquele que contrai núpcias, contando com mais de 70 anos de idade, é aplicado o regime da separação obrigatória de bens. A existência de imposição legal restringia a liberdade de escolha dos conviventes em relação ao regime patrimonial a ser adotado, visando, em teoria, maior proteção ao idoso. Não obstante, em recente decisão do STF, com repercussão geral, restou assentada a possibilidade de afastamento do regime legal caso expressa tal vontade pelos nubentes, por meio de escritura pública, como realizado na presente habilitação de casamento. Destaco que os precedentes da Suprema Corte informam a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado – ainda não publicado – quando a decisão prolatada firma tese de repercussão geral. Nesse sentido, leia-se: Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no “leading case” ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 611.683-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Por conseguinte, considerando-se a tese firmada no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.309.642 (Tema 1236), no qual foi fixado pelo STF, por unanimidade, o entendimento de que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”, o pedido dos nubentes deve ser deferido. Por conseguinte, afasto a causa suspensiva e autorizo o seguimento da habilitação de casamento, até seus ulteriores termos. Destaco que em situações similares, mediante qualificação positiva pelo Oficial Registrador, não há necessidade da autorização deste Juízo, haja vista a tese firmada pela Corte Suprema, com repercussão geral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, para fins de conhecimento geral. Cientifiquem-se, por e-mail, os Registradores Civis desta Capital, sem necessidade de ciência nos presentes autos. Ciência à Senhora Titular, que deverá cientificar os interessados, e ao Ministério Público. P.I.C. (DJe de 26.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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