Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa por atraso de verbas rescisórias

 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou o recurso da Auto Viação Fortaleza Ltda., de Fortaleza (CE), contra condenação ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias a um motorista, mesmo após o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Embora a ação tenha sido apresentada no prazo previsto para o pagamento da rescisão, a empresa não efetuou o depósito judicial previsto em lei.

Justa causa

Em 3/3/2015, a Viação Fortaleza dispensou o motorista por justa causa em razão de seu histórico funcional, que revelava diversas infrações de trânsito (como ultrapassagem pela contramão, condução do veículo utilizando celular, avanço de sinal vermelho) e faltas como desviar do itinerário e não parar nos pontos. No dia da rescisão, ele não compareceu ao sindicato, levando a empresa a ajuizar a ação de consignação para afastar a aplicação da multa por atraso e encerrar o contrato de trabalho, com a quitação dos valores devidos.

Multa

Embora a ação tenha sido apresentada antes dos 10 dias previstos no artigo 477 da CLT para o pagamento das parcelas rescisórias, a empresa só efetuou o depósito judicial dos valores supostamente devidos em 17/3/2015. Por isso, o juízo de primeiro grau declarou a extinção do vínculo, mas incluiu nas verbas rescisórias a multa pelo atraso no pagamento.

Empate

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e pela Sexta Turma do TST. Quando o caso chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), houve empate na votação, e o processo foi remetido ao Tribunal Pleno.

Prazo

No recurso, a empresa sustentava que deveria ter sido aberto prazo de cinco dias para o depósito da quantia consignada, pois não haveria prejuízo ao trabalhador. Segundo a Viação Fortaleza, como a ação fora ajuizada dentro do prazo para pagamento da rescisão, não se aplicaria a multa por atraso.

Procedimento especial

Prevaleceu, no julgamento do Pleno, o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta. Ele explicou que a ação de consignação em pagamento é um procedimento especial, cuja pretensão é a declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. “O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida”, assinalou.

Regulada pelos artigos 539 e 540 do Código de Processo Civil, a ação de consignação, na área trabalhista, é frequentemente usada para desonerar o empregador da obrigação de pagamento das verbas rescisórias e, assim, afastar a incidência da multa quando o empregado se recusa injustificadamente a recebê-las.

Depósito

Mas, de acordo com o ministro, esse risco somente cessa, para o devedor, com o depósito do valor devido. Ele ressaltou que, segundo o Código Civil, o que se considera pagamento e extingue a obrigação é o depósito judicial, e não o mero ajuizamento da ação de consignação. Assim, para afastar a incidência da multa prevista na CLT, é necessário que o depósito seja feito dentro do prazo. “Somente com ele os riscos para o devedor cessam e a obrigação extingue-se”, observou.

Natureza alimentar

Um dos pontos ressaltados pelo ministro é que a multa prevista no artigo 477 da CLT é uma sanção que visa assegurar o pagamento rápido das verbas rescisórias, tendo em vista sua natureza alimentar. Assim, no processo do trabalho, o prazo de cinco dias para o depósito do valor consignado previsto no CPC deve ser compatibilizado com a CLT, de modo que tanto o ajuizamento da ação em consignação quanto o recolhimento do valor devem ser feitos em 10 dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho.

Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria ampliar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão (relator), Amaury Rodrigues, Ives Gandra Martins Filho, Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Dezena da Silva e as ministras Morgana Richa, Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que votaram para excluir da condenação o pagamento da multa.

Para o relator, como a justa causa foi mantida pelos juízos de primeiro e segundo grau, não haveria justificativa para a recusa do trabalhador de comparecer ao sindicato para a quitação das parcelas e a homologação da rescisão. Isso, por sua vez, afastaria a caracterização da mora do devedor.

(Carmem Feijó)

Processo: E-RR-376-14.2015.5.07.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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IGP-M varia 0,59% em novembro

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)  registrou uma variação de 0,59% em novembro, demonstrando um aumento em relação ao mês anterior, quando apresentou uma alta de 0,50%. Com esse desempenho, o índice acumula uma taxa de -3,89% no ano e de -3,46% nos últimos 12 meses. Em novembro de 2022, o índice tinha registrado uma queda de 0,56% e acumulava uma alta de 5,90% nos 12 meses anteriores.

No mês de novembro, observou-se um incremento substancial nos preços de commodities componentes do índice ao produtor. Destacam-se, os significativos aumentos no preço do farelo de soja, ascendendo de 0,51% para 5,41%, e no café em grão, que apresentou uma variação de -1,60% para 6,36%. Salienta-se também a contribuição expressiva do óleo Diesel, com uma elevação de 6,56%. Já a inflação ao consumidor avançou sob influência de fatores climáticos que impactaram negativamente a oferta de alimentos in natura. Entre os destaques, observa-se a variação expressiva na cebola, de -5,20% para 38,53%, e na batata-inglesa, que evoluiu de -5,40% para 20,94%. No âmbito da construção civil, o índice que monitora a evolução dos preços apresentou desaceleração devido à queda de 0,12% nos preços de materiais, equipamentos e serviços”, afirmou André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) registrou um aumento de 0,71% em novembro, superior a alta ocorrida em outubro, de 0,60%. Nos estágios de processamento, nota-se que a taxa do grupo de Bens Finais apresentou uma queda de 0,14% em novembro, em contraste com a alta de 0,06% no mês anterior. O principal fator que contribuiu para esse resultado foi o subgrupo de combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de 0,05% para -3,32% no mesmo período. O índice referente a Bens Finais (ex) (excluindo os subgrupos de alimentos in natura e combustíveis para o consumo) variou 0,29% em novembro, ante 0,28% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários apresentou um avanço de 1,23% em novembro, marcando uma aceleração em comparação a variação de 0,69% registrada no mês anterior. O principal fator que influenciou esse movimento foi o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de 2,32% para 3,90%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) subiu 0,71% em novembro, após alta de 0,38% observada em outubro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas registrou um aumento de 0,97% em novembro, porém inferior a alta de 1,06% que havia sido observada em outubro. Os principais contribuintes para recuo na taxa do grupo foram os seguintes itens: minério de ferro (4,91% para 1,14%), bovinos (6,97% para 2,03%) e cana-de-açúcar (2,59% para 0,40%). Por outro lado, alguns itens apresentaram um movimento oposto, destacando-se: soja em grão (-2,45% para -0,01%), mandioca/aipim (-4,80% para 8,29%) e café em grão (-1,60% para 6,36%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,42% em novembro, após variar 0,27% em outubro. Quatro das oito classes de despesa componentes do índice apresentaram acréscimo em suas taxas de variação. A maior contribuição partiu do grupo Alimentação, cuja taxa de variação passou de -0,39% para 0,58%. Nesta classe de despesa, cabe mencionar o comportamento do item hortaliças e legumes, cujo preço subiu 7,58%, ante -2,46%, na edição anterior.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos: Despesas Diversas (0,06% para 1,29%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,21% para 0,29%) e Habitação (0,19% para 0,20%). Vale destacar o comportamento dos seguintes itens dentro dessas classes de despesa: serviços bancários (0,12% para 2,19%), salão de beleza (0,13% para 0,62%) e tarifa de eletricidade residencial (-0,03% para 0,97%).

Em contrapartida, os grupos Educação, Leitura e Recreação (2,99% para 2,05%), Transportes (-0,12% para -0,25%), Vestuário (0,15% para 0,09%) e Comunicação (0,07% para -0,05%) apresentaram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: passagem aérea (19,70% para 11,44%), gasolina (-0,91% para -1,83%), roupas masculinas (0,40% para -0,23%) e combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,23% para -0,11%).

Em novembro, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) apresentou uma variação de 0,10%. Isso representa uma ligeira redução em comparação com a taxa de 0,20% registrada em outubro. Os três grupos que compõem o INCC tiveram as seguintes variações na transição de outubro para novembro: Materiais e Equipamentos (0,07% para -0,17%), Serviços (0,79% para 0,39%) e Mão de Obra (0,29% para 0,42%).

Fonte: FGV IBRE

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Jurisprudência em Teses traz entendimentos sobre dupla paternidade e desconstituição de registro civil

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 226 de Jurisprudência em Teses sobre o tema Registros Públicos, Cartórios e Notariais III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que a inclusão de dupla paternidade no registro de nascimento de criança concebida com técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição não viola o instituto da adoção unilateral.

O segundo entendimento aponta que é possível a desconstituição de registro civil quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando inexiste relação socioafetiva entre pai e filho.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: INR Publicações

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