Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Novembro/2023.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Novembro de 2023

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de NOVEMBRO/2023, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 132,95 123,84 114,27 103,20 95,32 87,15 76,66 64,00
Fevereiro 132,09 123,25 113,43 102,45 94,83 86,36 75,84 63,00
Março 131,12 122,49 112,51 101,63 94,28 85,59 74,80 61,84
Abril 130,28 121,82 111,67 100,92 93,67 84,77 73,85 60,78
Maio 129,51 121,07 110,68 100,18 93,07 83,90 72,86 59,67
Junho 128,75 120,28 109,72 99,54 92,46 83,08 71,79 58,51
Julho 127,96 119,42 108,75 98,86 91,74 82,13 70,61 57,40
Agosto 127,27 118,53 107,68 98,17 91,03 81,26 69,50 56,18
Setembro 126,58 117,68 106,74 97,63 90,32 80,35 68,39 55,07
Outubro 125,89 116,87 105,86 97,02 89,51 79,40 67,28 54,02
Novembro 125,23 116,06 105,00 96,47 88,79 78,56 66,22 52,98
Dezembro 124,50 115,13 104,09 95,92 88,00 77,60 65,06 51,86
Ano/Mês 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Janeiro 50,77 41,75 35,55 29,92 27,43 22,50 10,38
Fevereiro 49,90 41,28 35,06 29,63 27,30 21,74 9,46
Março 48,85 40,75 34,59 29,29 27,10 20,81 8,29
Abril 48,06 40,23 34,07 29,01 26,89 19,98 7,37
Maio 47,13 39,71 33,53 28,77 26,62 18,95 6,25
Junho 46,32 39,19 33,06 28,56 26,31 17,93 5,18
Julho 45,52 38,65 32,49 28,37 25,95 16,90 4,11
Agosto 44,72 38,08 31,99 28,21 25,52 15,73 2,97
Setembro 44,08 37,61 31,53 28,05 25,08 14,66 2,00
Outubro 43,44 37,07 31,05 27,89 24,59 13,64 1,00
Novembro 42,87 36,58 30,67 27,74 24,00 12,62
Dezembro 42,33 36,09 30,30 27,58 23,23 11,50

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Outubro de 2023.

03/11/2023

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Outubro de 2023

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.913,64 2.346,99 2.844,95
PP-4 1.779,68 2.191,08
R-8 1.701,21 1.955,60 2.299,66
PIS 1.314,61
R-16 1.898,22 2.489,66

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.265,76 2.393,37
CSL – 8 1.963,77 2.111,69
CSL – 16 2.616,89 2.765,30

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.084,26
GI 1.116,54

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Outubro de 2023 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.796,38 2.181,82 2.665,71
PP-4 1.680,88 2.080,54
R-8 1.608,37 1.824,20 2.161,10
PIS 1.234,76
R-16 1.771,76 2.333,94

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.118,91 2.245,13
CSL – 8 1.831,65 1.976,04
CSL – 16 2.441,05 2.629,88

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.925,25
GI 1.043,07

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJDFT nega desconstituição de filiação e retificação de registro de crianças

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que negou pedido de homem para anular registro civil de duas crianças que foram criadas por ele até os 11 anos de idade do mais velho. O colegiado reconheceu a relação paterno-filial a partir da vinculação socioafetiva como modalidade de filiação.

Na ação, o autor pediu a desconstituição do vínculo de filiação e a retificação do registro civil do menino e da menina. Informou que é pai registral de ambos, pois conviveu em união estável com a mãe deles por cinco anos. Afirma que a mulher engravidou quando ainda conviviam em família, por isso presumiu que era o pai dos menores. No entanto, quando se separaram, descobriu que a ex-companheira mantinha relacionamento extraconjugal e passou a duvidar da paternidade dos filhos. Com a realização do exame de DNA, em 2016, confirmou suas suspeitas. Destaca que não houve desenvolvimento e fortalecimento de vínculos afetivos com os menores, portanto, não haveria paternidade socioafetiva.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou parecer pela improcedência dos pedidos e pela manutenção da paternidade no registro de nascimento dos menores. Uma vez que o autor faleceu no curso do processo e é representado pelos demais filhos, solicitou a alteração da certidão de óbito do autor, para que dela conste que os réus Y. e Y. também eram filhos do falecido.

No recurso, os filhos biológicos do autor, representados pelas respectivas mães, que o sucederam após a morte do pai, alegam que o exame de DNA comprova a ausência de vínculo biológico entre o pai e os menores. Informam que o genitor das crianças esteve presente após a separação e preencheu completamente o espaço deixado pelo falecido. Por sua vez, a mãe das crianças afirma que, conforme depoimento das testemunhas, o ex-companheiro sempre soube que não era pai da menina e ainda assim optou por registrá-la como filha. Assim, não se pode afastar a existência da relação socioafetiva.

Na decisão, o Desembargador relator observou que, embora a investigação de paternidade tenha revelado a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA, a legislação civil e a doutrina brasileira têm reconhecido a configuração da relação paterno-filial a partir da vinculação socioafetiva como modalidade de filiação, caracterizada pela convivência, afetividade e pela estabilidade nas relações familiares. “Presume-se a afetividade quando se verifica a presença de fatos que expressam uma manifestação afetiva, tais como atos de cuidado, de subsistência, de carinho, de educação, de suporte psíquico e emocional, de entreajuda, de comunhão de vida, entre outros”, explicou.

De acordo com o julgador, ficou demonstrado ao longo do processo que o autor dava toda assistência material e tratava as crianças como filhos, mesmo sabendo que não era o pai biológico da menina. Segundo as testemunhas, as crianças eram muito apegadas ao pai e sentiam sua falta. Ficou comprovado, ainda, que a família visitava o autor inclusive no período em que esteve preso.

“Vê-se que a alteração superveniente de sentimentos em relação às crianças, em razão da descoberta de não ser o pai biológico, motivando seu afastamento e o desejo de não mais contatar os requeridos, não tem o condão de afastar o vínculo socioafetivo estável e duradouro já construído pelas partes”, concluiu o magistrado. No entendimento do colegiado está caracterizada a paternidade afetiva, a partir da “presença da afetividade em sua dimensão objetiva, aliada à presença de demonstração de afeto e assistência material ao longo dos anos em que conviveu com a genitora dos infantes”.

Processo segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.