Escola IRTDPJBrasil oferece quatro cursos gratuitos online

Abertos a registradores e colaboradores dos cartórios, os cursos são oferecidos  no formato online, com certificados ao término das aulas.

A plataforma EAD desenvolvida pelo IRTDPJBrasil oferece quatro opções de cursos inteiramente gratuitos, que foram lançados em comemoração aos 35 anos do Instituto. Os interessados podem ter acesso a aulas sobre marketing em redes sociais, dúvidas sobre RTDPJ, funcionalidades da Central Brasil e sobre educação financeira.

A Escola IRTDPJ tem como objetivo, capacitar registradores, substitutos e demais colaboradores dos cartórios. A plataforma foi desenvolvida desde de 2021 e foi acessada por mais de 3.000 mil alunos inscritos nos cursos.

Para se inscrever é necessário preencher previamente o formulário de inscrição para ter acesso às aulas no site https://www.escolairtdpjbrasil.com/. Para ter direito o certificado de conclusão o aluno deve assistir todos os módulos e fazer a solitação por meio da plataforma.

Confira os cursos gratuitos:

  • Redes Sociais para Cartórios;
  • Principais Dúvidas de RTDPJ;
  • Educação Financeira de Longo Prazo;
  • Funcionalidades da Central IRTDPJBrasil.

Fonte: IRTDJP/BRASIL

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informaações notariais, registrais e imobiliárias.

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Portaria Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB e PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 20, de 08.11.2023 – D.O.U.: 22.11.2023.

Ementa

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………

§ 1º A emissão de certidão pela Internet para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário do respectivo ente, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura.

§ 2º Se houver pendência impeditiva sob responsabilidade de algum dos poderes do ente federativo, a certidão em benefício dos demais poderá ser emitida com base no requerimento a que se refere o art. 12.” (NR)

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………

I – perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias; e

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………..

I – perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias; e

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Caso as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma prevista no caput o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal Regularize.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão no Portal e-CAC ou no Portal Regularize, conforme a pendência seja relativa a tributo administrado pela RFB ou PGFN, respectivamente.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

Fonte: INR Publicações

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Cartórios podem publicar editais de casamento e mudança de prenome para pessoas pobres

REGISTRO CIVIL GRATUITO DE PESSOAS NATURAIS

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) autorizou os cartórios de registro civil de pessoas naturais a publicarem editais eletrônicos de proclamas e de alteração do primeiro nome para pessoas pobres, que são beneficiários da Justiça Gratuita.

Agora os editais de proclamas e de alteração do prenome, para pessoas reconhecidas como pobres, serão publicados pelos cartórios de registro de pessoas naturais, com a utilização do selo de ato gratuito nos documentos.

O cadastro dos editais de proclamas e de alteração de prenome serão feitos pelo titular ou substituto do cartório extrajudicial, no sistema do Diário da Justiça Eletrônico, sem custos para as pessoas de baixa renda.

O edital de proclamas e o edital de alteração de prenome serão publicados no prazo de cinco dias úteis, pelos cartórios.

Essa medida (Provimento nº 40/2023) foi determinada pelo corregedor-geral da Justiça, Froz Sobrinho, em 20 de novembro, e entra em vigor na data da sua publicação.

A mudança atendeu ao pedido da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-MA), que solicitou à Corregedoria da Justiça habilitar esses cartórios para darem publicidade àqueles editais eletrônicos dos pedidos de beneficiários da Justiça Gratuita, no Diário da Justiça Eletrônico.

REGISTRO CIVIL E MUDANÇA DE PRENOME

Atualmente, conforme norma da Corregedoria da Justiça (Provimento 32/2022, a publicação do edital de proclamas do Projeto “Casamentos Comunitários” já é realizada no Diário da Justiça Eletrônico pelo Judiciário, sem a cobrança de custas para noivos e noivas de baixa renda.

As pessoas reconhecidamente pobres também têm direito à gratuidade nos casos de registro e da certidão de nascimento, bem como nos processos de habilitação, registro e expedição de certidão de casamento.

Quanto à mudança do prenome, a Lei do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (nº 14.382/2022), garante que a pessoa registrada pode, após atingir a maioridade civil, pedir para alterar seu prenome, sem decisão judicial, por meio A alteração deve ser registrada em cartório e publicada em meio eletrônico.

Fonte: Poder Judiciário do Maranhão

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