TJSP disponibiliza pesquisa de leis, atos normativos e jurisprudência de forma facilitada

Mais de 85 mil normas cadastradas para consulta.

 

A Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário (DGJud) disponibiliza, no site do TJSP, milhares de dispositivos legais em uma plataforma de pesquisa simples e intuitiva, facilitando  o dia a dia de magistrados, advogados, defensores públicos, integrantes do Ministério Público, servidores e jurisdicionados interessados na consulta de leis, portarias, provimentos, jurisprudência e outros atos normativos relevantes para a atividade jurídica.
Todo o material é catalogado em uma ferramenta que pode ser acessada pela página Biblioteca/Gestão do Conhecimento (menu Informações > Publicações). Atualmente, o sistema conta com mais de 85 mil normas cadastradas, incluindo 37 mil atos normativos do próprio TJSP, além de legislação federal, estadual e municipal relevante para o Judiciário. O setor também é responsável pela classificação e gestão de cerca de 180 mil livros e periódicos disponíveis para consulta de magistrados e servidores nos acervos físicos das bibliotecas do Judiciário.
De forma muito simples, o usuário tem a seu dispor assentos ou resoluções do Órgão Especial; provimentos da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura (CSM); um vasto acervo jurisprudencial, que conta, inclusive, com a Revista Eletrônica de Jurisprudência, compilação de julgados de maior impacto das câmaras de Direito Privado, Público e Criminal, Órgão Especial, Câmara Especial e CSM, além de artigos jurídicos escritos por juízes e desembargadores. Também estão disponíveis boletins das Seções, súmulas da Presidência, regimento interno do TJSP.
A doutrina, outra ferramenta imprescindível para o embasamento de decisões judiciais, também conta com acesso facilitado. A página conta com um sistema de busca para obras e artigos, auxiliando magistrados e servidores para a localização no acervo físico da Biblioteca “Desembargador Marcos Nogueira Garcez” (sediada no Gade MMDC), que inclui cerca de 130 mil livros e periódicos, e da Biblioteca “Juiz Paulo Scartezzini” (sediada na Escola Paulista da Magistratura), que tem mais de 50 mil obras.

Passo a passo
– Consulta on-line a dispositivos legais – www.tjsp.jus.br/Biblioteca
– No site www.tjsp.jus.br, selecione o menu “Informações”
– Na área “Publicações”, clique em “Biblioteca/Gestão do Conhecimento”
– O menu lateral apresenta opções de pesquisa pré-formatadas
– Para pesquisar todo o conteúdo, utilize o item “Biblioteca Acervo: pesquisa”

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informaações notariais, registrais e imobiliárias.

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STJ inicia julgamento que vai decidir se paternidade pode ser questionada após trânsito em julgado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ iniciou o julgamento que vai decidir se a paternidade pode ser questionada após ocorrido trânsito em julgado da investigação. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

De acordo com os autos, em uma ação de paternidade, devido à recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA. Diante disso, a filiação foi reconhecida por presunção. A sentença foi proferida em 1999 e transitou em julgado em 2004.

Em 2012, o homem ajuizou uma ação negatória de paternidade, alegando não ser o pai biológico. Em primeira instância, o juízo determinou a realização do exame de DNA. Após a realização da prova genética, o resultado foi negativo, excluindo, assim, o vínculo biológico entre as partes. Posteriormente, o processo foi extinto sem julgamento de mérito com base na coisa julgada.

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, afirmou que não se pode ignorar o entendimento da Corte no sentido de que a superação da coisa julgada só deve ser admitida quando, na primeira ação de exame de DNA, este não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes, não em caso de recusa, como no presente caso.

Voto do relator

Em seu entendimento, contudo, “não deve prevalecer o óbice da coisa julgada formal constituída por presunção em outra demanda em detrimento do direito fundamental do conhecimento da identidade genética e da ancestralidade relativo à personalidade e decorrente da dignidade da pessoa humana, sob pena de se gerar situação de perplexidade”.

“O direito à verdade real biológica e ao conhecimento da ancestralidade e da filiação não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito de reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, sendo igualmente personalíssimo, irrenunciável e imprescritível o direito de ambos (pai e filho) à verdade biológica e à identidade genética.”

Sendo assim, Araújo deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguir com a ação, devido à existência de pedido de novo exame de DNA solicitado pela requerida.

Fonte: IBDFAM

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STJ valida testamento que nomeou irmã curadora especial para bens de herdeira menor de idade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.

O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.

De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à coerdeira incapaz.

Curadoria especial

Para o ministro Marco Buzzi, relator no STJ, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.

De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil, deve guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.

O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da coerdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.

Nomeação

A advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta que o tribunal aplicou corretamente o artigo 1.733 do Código Civil, que permite a uma pessoa nomear um menor como legatário, conferindo a administração dos bens a alguém diferente do pai, da mãe ou do tutor.

“Não há vedação legal para que alguém nomeie seu próprio filho como herdeiro e o juiz de primeiro grau e o tribunal não estão equivocados. O STJ, ao estabelecer a melhor interpretação, reforçou que o artigo não impede que pai ou mãe instituam o próprio filho como herdeiro, sob gestão de outra pessoa”, afirma.

Segundo ela, a discussão central da decisão é se a curadoria especial poderia incidir também na legítima da filha e a decisão indica que se tratava de cota disponível. “Na cota disponível, é possível instituir o filho como herdeiro e designar um curador especial para administrar esses bens”, ela afirma.

“A polêmica reside na possibilidade de estabelecer essa curadoria especial na legítima dos herdeiros necessários. Pela lei, isso não é possível. A legítima é intangível e não pode ser reduzida”, acrescenta.

A especialista avalia que a decisão mostra que o uso da curatela especial de gestão patrimonial para proteção de herdeiros menores e incapazes.

“Esse dispositivo já existia no Código, mas a decisão amplia a divulgação e destaca a importância dessas ferramentas no planejamento sucessório”, aponta.

Fonte: IBDFAM

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