Intimação do devedor fiduciante sobre data do leilão só se tornou obrigatória após 2017, decide Quarta Turma

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intimação do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária somente passou a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017. Isso porque, no momento do leilão, o bem já não pertence mais ao devedor.

“A partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.

No mesmo julgamento, a Quarta Turma considerou que, se uma pessoa jurídica é a devedora e se nega a receber a intimação para quitar a dívida em seu endereço comercial, informando falsamente ao correio que teria se mudado, não há impedimento a que o cartório de registro de imóveis a intime por edital.

No caso analisado pela turma julgadora, o cartório expediu cinco cartas com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, todas devolvidas com a informação de que as duas empresas devedoras teriam se mudado. Posteriormente, houve tentativa de intimação dos sócios, também sem sucesso. O cartório, então, fez a intimação por edital.

Pela via judicial, as devedoras buscaram a anulação do leilão, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.

Devedor que se oculta pode ser intimado por edital

Por meio de recurso especial, as empresas alegaram que, em caso de insucesso da intimação pelo correio, não há autorização automática para que seja feita por edital, o que só poderia ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis de intimação pessoal. Elas também sustentaram que, nos termos da Lei 9.514/1997, seria necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão, tendo em vista que, até a arrematação, ainda seria possível quitar o débito.

Segundo a ministra Gallotti, o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 autoriza expressamente que, após sucessivas tentativas fracassadas de intimação pessoal, haja a intimação por edital, caso o devedor fiduciante esteja em local ignorado, incerto ou inacessível.

Em consulta à internet, porém, verificou-se que o endereço das empresas continuava aquele informado no contrato. “Constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os correios em erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital”, declarou.

Antes da Lei 13.465/2017, intimação do devedor sobre leilão não era obrigatória

Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, a ministra apontou que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no artigo 27 da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóvel.

“Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da data do leilão, e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor fiduciário, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997″, explicou.

Isabel Gallotti reconheceu que a Terceira Turma do STJ tem precedentes (REsp 1.447.687 e outros) no sentido de considerar necessária a intimação do devedor fiduciante, mas, segundo ela, tal entendimento decorre de interpretação jurisprudencial sobre os dispositivos do Decreto-Lei 70/1966 que regem a execução extrajudicial de dívida hipotecária, situação em que o imóvel é levado a leilão antes da transferência de sua propriedade.

De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser revisto ao menos para a fixação de um marco temporal a partir do qual a intimação do devedor fiduciante passou a ser exigida. No caso dos autos, a relatora concluiu que, como a execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou nulidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Pleno homologa resultado final do Concurso para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro

Em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (16/11), o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), decidiu, por unanimidade, pela homologação do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Tocantins.

Durante a ação, a presidente do TJTO, desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, ressaltou que, apesar de haver processo de recurso em andamento, isso não afetaria o resultado final do concurso.

Além disso, a presidente parabenizou os aprovados e a Comissão de Concurso Público do TJTO realizadora do concurso: “O Poder Judiciário e o Estado do Tocantins, com certeza, ganham muito com a posse desses delegatários do serviço extrajudicial. Gostaria de parabenizar os aprovados e também a comissão que preparou o concurso, pela jornada concluída”, frisou a desembargadora.

Próximos passos

Após a homologação, os próximos passos para os aprovados são: Audiência para escolha das serventias; Sessão de outorga da delegação; Ato de investidura (Posse); Transmissão de acervo; Entrada em exercício.

Está previsto para esta sexta-feira (17/11), o lançamento do edital que definirá as datas das próximas fases e de que forma serão realizadas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Tocantins

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Minas Gerais se destaca no PQTA 2023 com 32 Cartórios participante

O estado já ocupava a 3ª posição no ano anterior, com 21 cartórios participantes

Minas Gerais se destaca novamente no cenário nacional ao apresentar um impressionante número de 32 cartórios participantes no Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA) 2023. O estado, que já ocupava a 3ª posição no ano anterior, supera todas as expectativas, liderando a quantidade de inscritos.

Além de ter a maior representação, Minas Gerais destaca-se entre os melhores na premiação. O 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, por exemplo, mantém seu prestígio ao ocupar o topo do Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral, posição conquistada em 2021 e mantida em 2022. Na última edição, 21 serventias mineiras foram premiadas nas categorias Bronze, Prata, Ouro e Diamante.

O tabelião do 1º Cartório de Notas de Igarapé, Eduardo Calais, enfatiza a relevância do PQTA e compartilha suas expectativas para a primeira participação de seu cartório na competição. “Sem dúvida, o PQTA pode ajudar as serventias na gestão pessoal, melhorar a rotina de trabalho, o ambiente, a equipe e o atendimento para colaboradores e usuários”, afirma Calais.

Outro estreante no PQTA, o Cartório de Registro de Imóveis de Guanhães, participa com o objetivo de aprimorar serviços e atendimento. O oficial Augusto Catão expressa otimismo, esperando uma experiência positiva que contribua para a excelência no atendimento ao usuário.

O Cartório do 2° Ofício de Notas de Montes Claros, participante assíduo desde 2020, busca mais reconhecimento nesta edição, concorrendo agora ao Diamante. A tabeliã Vivianne Romanholo destaca a importância da gestão e das ferramentas do PQTA para aprimorar a serventia.

O PQTA, em sua 19ª edição, é um reconhecimento da excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços dos cartórios notariais e registrais em todo o país. Os participantes serão avaliados em critérios como Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, e outros, seguindo normas, provimentos e leis do regulamento.

Fonte: ANOREG -BR

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