FGV: IGP-M cai 0,49% em Maio.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] caiu 0,49% em maio, apresentando recuo significativo em relação a abril, quando havia registrado alta de 0,24%. Com esse resultado, o índice acumula alta de 0,74% no ano e 7,02% nos últimos 12 meses. Em maio de 2024, o IGP-M registrou uma alta de 0,89% no mês, acumulando uma redução de 0,34% em 12 meses.

“Nos preços ao produtor, a expectativa positiva em relação ao volume da safra atual pressionou para baixo os preços de milho, soja e arroz, contribuindo para a queda das matérias-primas brutas agropecuárias. Além disso, o minério de ferro voltou a recuar, reflexo da menor demanda global, o que reforçou a desaceleração do IPA. No IPC, a combinação entre a queda do querosene de aviação e o efeito da baixa temporada provocou recuo nas tarifas aéreas, colaborando para a desaceleração dos preços ao consumidor. Por fim, embora materiais e equipamentos tenham registrado deflação, o comportamento dos custos com mão de obra segue limitando uma desaceleração mais acentuada do INCC.”, afirma Matheus Dias, economista do FGV IBRE.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) cai 0,82%

Em maio, a taxa do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,82%, invertendo a trajetória em relação a abril, quando apresentou alta de 0,13%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais desacelerou para 0,61% em maio, após alta de 0,91% em abril. Registrando comportamento oposto, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, subiu de 0,77% em abril para 0,79% em maio. A taxa do grupo Bens Intermediários caiu 0,33% em maio, após registrar 0,02% no mês anterior. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) recuou para 0,19% em maio, após alta de 0,41% em abril. O estágio das Matérias- Primas Brutas registrou queda mais intensa, passando de -0,30% em abril para -2,06% em maio. 

IPC desacelera para 0,37%

Em maio, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou taxa de 0,37%, apresentando recuo em relação ao mês anterior, quando o índice subiu 0,46%. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, quatro apresentaram reduções nas suas taxas de variação: Alimentação (0,80% para 0,46%), Saúde e Cuidados Pessoais (1,09% para 0,79%), Comunicação (0,35% para -0,58%) e Educação, Leitura e Recreação (-0,47% para -0,60%). Em contrapartida, os grupos Habitação (0,47% para 0,71%), Despesas Diversas (0,48% para 0,82%), Transportes (0,04% para 0,09%) e Vestuário (0,46% para 0,47%) exibiram avanços em suas taxas de variação. 

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) sobe 0,26% em maio

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,26% em maio, após registrar alta de 0,59% no mês anterior. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se desaceleração em suas respectivas taxas de variação na transição de abril para maio: o grupo Materiais e Equipamentos inverteu sua taxa de 0,35% para -0,12%; o grupo Serviços desacelerou de 0,50% para 0,40%; e o grupo Mão de Obra recuou de 0,91% para 0,72%.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços no período de 21 de abril de 2025 a 20 de maio de 2025 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de março de 2025 a 20 de abril de 2025 (período base).

Fonte: FGV

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TJDFT: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios afasta presunção legal de paternidade ao reconhecer ausência de vínculo genético e socioafetivo

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT lança luz sobre a complexidade das ações de descontinuação de filiação ao analisar um caso em que a presunção legal de paternidade foi afastada diante da inexistência de vínculo biológico e socioafetivo entre o pai registral e a criança.

A 8ª Turma Cível do TJDFT decidiu, por unanimidade, anular o registro de paternidade de uma criança que nasceu quando a mãe era casada. O juiz também determinou a retirada do sobrenome paterno e o fim da obrigação de pagar pensão alimentícia.

Segundo informações do Tribunal, o homem questionou a paternidade e pediu judicialmente a realização do exame de DNA, o que foi recusado pela mãe da criança. A mulher argumentou que, por morar no exterior, não tinha condições financeiras de vir para o Brasil. Ela também admitiu ter incerteza sobre a paternidade.

Para os desembargadores, a recusa da mãe sem justificativa suficiente, somada à falta de contato entre o homem e a criança – que se mudou para outro país aos dois anos de idade –, foi suficiente para afastar a presunção de paternidade.

O Tribunal destacou que o direito à identidade genética vale tanto para a criança quanto para o homem que fez o registro. Segundo a decisão, negar o teste poderia obrigar alguém a manter um vínculo paterno mesmo diante de dúvidas legítimas.

Presunção legal

O advogado Ricardo Calderon, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta a importância do julgamento. “No caso dos autos, a paternidade se estabeleceu em virtude da presunção legal de que os filhos de pessoas casadas são também filhos do cônjuge. Mas essa presunção pode ser afastada e é disso que cuida o acórdão do TJDFT”, afirma.

Ele destaca que a origem da paternidade não se deu por um registro espontâneo, mas sim por força da presunção legal, já que os genitores eram casados à época do nascimento da criança.

“Nessas hipóteses, a paternidade se estabelece não porque o pai se apresentou espontaneamente, mas porque se presume que o marido da mãe é o pai da criança”, explica.

O especialista destaca que a Justiça do Distrito Federal foi criteriosa ao analisar também o aspecto socioafetivo da relação entre pai e filho.

“O tribunal foi cauteloso e exigiu que se analisasse o significado da ausência de relação socioafetiva entre a criança e o pai registral. Na situação narrada, restou demonstrado que não havia essa relação – o que, somado à recusa ao exame, permite afastar a paternidade”, pontua.

Segundo ele, o acórdão evidencia uma tendência atual no Direito das Famílias de conjugar o reconhecimento da verdade biológica com a valorização da afetividade nas relações parentais.

“A decisão procura ponderar ambos os interesses envolvidos: o direito da criança às suas relações parentais, mas também o direito do pai registral em averiguar a existência ou não de vínculo genético. E deu papel central à presença ou ausência da relação socioafetiva entre ambos”, avalia o advogado.

Tendência

Ele lembra ainda que essa tendência encontra respaldo na jurisprudência. “Desde a Súmula 301 do STJ, que trata da recusa ao exame de DNA como elemento de prova nas ações de investigação de paternidade, a jurisprudência vem ampliando esse entendimento, aplicando-o também aos casos em que as mães se recusam a submeter seus filhos ao exame.”

Ele observa que as decisões judiciais sobre o assunto buscam um ponto de equilíbrio entre os diversos vetores envolvidos.

“As decisões vêm procurando conciliar a liberdade com a responsabilidade, equilibrando os elementos biológicos com os vínculos socioafetivos. A verdade genética continua sendo relevante, mas a afetividade já perfila com centralidade na definição das relações de filiação”, afirma.

Por Guilherme Gomes

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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CNJ: EMENTA: Pedido de Providências – Extrajudicial – Publicização de intimações e notificações – Possibilidade da utilização da rede mundial de computadores diante dos avanços tecnológicos – A publicidade dos atos judiciais e extrajudiciais deve priorizar os meios eletrônicos e se valer da universalização do acesso à internet – Inadequado o direcionamento da publicação para determinados sites, portais, serviços e associações de Notários e Registradores – Vedação legal à concentração de mercado pela proibição de oferta de serviço – Observação do princípio da livre concorrência e livre iniciativa – Pedido parcialmente provido.

COMUNICADO CG Nº 396/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 396/2025
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 396/2025

PROCESSO CG Nº 2023/126943 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0007505-66.2023.2.00.0000, para ciência e observação pelos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

AUTOS: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007505-66.2023.2.00.0000

REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS – ANJ E OUTROS

REQUERIDO: COLÉGIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL – CORI-BR/RIB E OUTROS

EMENTA: Pedido de Providências – Extrajudicial – Publicização de intimações e notificações – Possibilidade da utilização da rede mundial de computadores diante dos avanços tecnológicos – A publicidade dos atos judiciais e extrajudiciais deve priorizar os meios eletrônicos e se valer da universalização do acesso à internet – Inadequado o direcionamento da publicação para determinados sites, portais, serviços e associações de Notários e Registradores – Vedação legal à concentração de mercado pela proibição de oferta de serviço – Observação do princípio da livre concorrência e livre iniciativa – Pedido parcialmente provido.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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