13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL Nº 25/2025 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

EDITAL Nº 25/2025 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

Espécie: EDITAL
Número: 25/2025
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 25/2025 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(ESPELHOS DE CORREÇÃO, NOTAS, VISTA DE PROVAS CORRIGIDAS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS)

O Presidente da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, TORNA PÚBLICOS os espelhos que foram utilizados pelos examinadores para a correção das provas escritas e práticas dos Grupos 1, 2 e 3 do referido certame.

ESCLARECE, AINDA, que, além dos aspectos técnicos das provas escritas e práticas, foram avaliados o uso adequado da língua portuguesa e a qualidade da técnica redacional. As respostas inseridas em local diverso daquele destinado no respectivo caderno não foram consideradas. As provas contendo elementos de identificação do candidato foram anuladas pela Comissão Examinadora.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 06.05.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 25, de 29.04.2025 – D.J.E.: 06.05.2025.

Ementa

Institui Grupo de Trabalho encarregado da discussão sobre a criação do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas, em formato digital, para facilitar a conformidade tributária e o acompanhamento dos procedimentos notariais e de registro.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no artigo 3º, inciso XIX, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho encarregado da discussão sobre a criação do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas, em formato digital, para facilitar a conformidade tributária e o acompanhamento dos procedimentos notariais e de registro.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I – Fernando Chemin Cury, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, que coordenará os trabalhos;

II – Stefânia Costa Amorim Requena, na qualidade de titular, e Luciana Carone Nucci Eugenio Mahuad e Carlos Henrique André Lisboa, na qualidade de suplentes, Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

III – Alessandro Martins dos Santos Rocha, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

IV – AlbenerEsquírio Pessoa, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

V – José Carlos Fernandes da Fonseca, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

VI – Fernanda Teotonia Vale Carvalho, Assessora do Ministro Corregedor Nacional de Justiça;

VII – Luciano Almeida Lima, Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça;

VIII – Pacífico Marcos Nunes, Coordenador da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IX – Ana Cristina Cardoso de Lucena Barboza, Supervisora do Núcleo de Análise Financeira da Atividade Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

X – Almir Barga Miras, servidor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo; e

XI – Janderson Clayton Farias Machado, servidor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

Parágrafo único. O exercício de atribuições previstas nesta Portaria não implicará despesa orçamentária adicional ao CNJ para custeio de remuneração das integrantes do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas na matéria para participar de suas reuniões.

Art. 5º As atividades do Grupo devem ser finalizadas em 90 (noventa) dias, com a apresentação de relatório final, sem prejuízo da formalização de propostas, metas, diretrizes e a realização de atividades durante a sua vigência.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 06.05.2025.

Fonte: DJE/CNJ 06.05.2025.

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RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência MAIO/2025.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: MAIO de 2025

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2025, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 130,48 119,41 111,53 103,36 92,87 80,21 66,98 57,96
Fevereiro 129,64 118,66 111,04 102,57 92,05 79,21 66,11 57,49
Março 128,72 117,84 110,49 101,80 91,01 78,05 65,06 56,96
Abril 127,88 117,13 109,88 100,98 90,06 76,99 64,27 56,44
Maio 126,89 116,39 109,28 100,11 89,07 75,88 63,34 55,92
Junho 125,93 115,75 108,67 99,29 88,00 74,72 62,53 55,40
Julho 124,96 115,07 107,95 98,34 86,82 73,61 61,73 54,86
Agosto 123,89 114,38 107,24 97,47 85,71 72,39 60,93 54,29
Setembro 122,95 113,84 106,53 96,56 84,60 71,28 60,29 53,82
Outubro 122,07 113,23 105,72 95,61 83,49 70,23 59,65 53,28
Novembro 121,21 112,68 105,00 94,77 82,43 69,19 59,08 52,79
Dezembro 120,30 112,13 104,21 93,81 81,27 68,07 58,54 52,30
Ano/Mês 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Janeiro 51,76 46,13 43,64 38,71 26,59 14,43 4,01
Fevereiro 51,27 45,84 43,51 37,95 25,67 13,63 3,02
Março 50,80 45,50 43,31 37,02 24,50 12,80 2,06
Abril 50,28 45,22 43,10 36,19 23,58 11,91 1,00
Maio 49,74 44,98 42,83 35,16 22,46 11,08
Junho 49,27 44,77 42,52 34,14 21,39 10,29
Julho 48,70 44,58 42,16 33,11 20,32 9,38
Agosto 48,20 44,42 41,73 31,94 19,18 8,51
Setembro 47,74 44,26 41,29 30,87 18,21 7,67
Outubro 47,26 44,10 40,80 29,85 17,21 6,74
Novembro 46,88 43,95 40,21 28,83 16,29 5,95
Dezembro 46,51 43,79 39,44 27,71 15,40 5,02

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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