AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2780309 – SC (2024/0407873-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : RICARDO ALEXANDRE COSTA
ADVOGADOS : EDUARDO DE AVELAR LAMY – SC015241
CÉZAR EDUARDO ZILIOTTO – PR022832
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : RODRIGO ROTH CASTELLANO – SC030155
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL CATARINENSE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. PRERROGATIVA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO ALEXANDRE COSTA contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual assim ementado (e-STJ, fl. 308):
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 05/2020, PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTORIAL E REGISTRAL CATARINENSE. CANDIDATO QUE PLEITEIA CORREÇÃO NA PONTUAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. QUESTÕES NS. 3, 4 E 5. DISPONIBILIZADO APENAS O VALOR TOTAL DE CADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA IGUALDADE DE PESOS DOS SUBITENS. ERRO NO SOMATÓRIO NÃO IDENTIFICADO. CONTAGEM APLICADA A TODOS OS DEMAIS CONCORRENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OUTROSSIM, SUPOSTO NÃO RECONHECIMENTO DE RESOLUÇÃO CORRETA NÃO IDENTIFICADO. DEMANDANTE QUE RESPONDEU DE MANEIRA INCOMPLETA, VIDE ESPELHO DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 321-341), o recorrente apontou violação aos arts. 2º e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999.
Sustentou, em síntese, que “os espelhos de correção disponibilizado aos candidatos não possuía previsão específica de valoração para cada item, mas somente a pontuação total da questão. Dessa forma, apenas se pode concluir – em razão dos princípios da motivação dos atos administrativos, da publicidade, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade – que cada item possui o mesmo valor, diferentemente do espelho trazido aos autos pelo Estado” (e-STJ, fl. 323).
Aduziu que foram desconsideradas as respostas corretas do candidato, o que pode ser verificado mediante simples cotejo com o espelho da resposta.
Defendeu a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a legalidade e adequação ao edital dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora.
Pleiteou, assim, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que sejam reconhecidos os erros materiais de somatório da sua pontuação e a ilegalidade da correção realizada pela Comissão de Concurso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 351-355).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
No tocante à correção da prova realizada pelo insurgente para ingresso na atividade notarial e registral de Santa Catarina, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 302-307, sem grifo no original):
Pretende o insurgente, o reconhecimento da ilegalidade, supostamente ocorrida na correção de sua pontuação, na prova realizada na segunda fase do concurso público, para ingresso na atividade notarial e registral catarinense, regido pelo Edital n. 05/2020.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
Impende registrar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade, preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal, em que está dito “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia”. Assim, é a lei que define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, e como ele deve agir.
Visando dar concretude aos princípios do caput, o art. 37 também estabeleceu, no seu inciso II, a regra de que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”.
Em relação à disciplina dos concursos públicos, esclareceu Hely Lopes Meirelles: “suas normas ou seu edital, desde que conformes com a Constituição Federal e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração” (Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 507).
Em linhas gerais, é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos demais Tribunais de Justiça brasileiros, têm se orientado pela possibilidade de reexame judicial – e anulação – de questões de concurso público, limitando-se aos casos em que a impugnação é fundamentada na ilegalidade da avaliação realizada pelos examinadores.
(…)
Face o acima delineado, a priori, ao Poder Judiciário não é dado a possibilidade de adentrar no mérito do ato administrativo (conveniência, oportunidade), diante da separação dos poderes declinada na Constituição Federal, até porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
(…)
Logo, a correção de provas submete-se ao controle externo de legalidade, vedada a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Na espécie, o apelante apontou a existência dos seguintes equívocos:
a) Na questão 3: claro erro material na correção, pois a soma da nota dos quesitos gabaritados está equivocada;
b) Na questão 4, itens 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 11: houve erro material na correção, pois não reconheceu a resposta como correta, mesmo que em conformidade com o espelho de resposta;
c) Na questão 5: claro erro material na correção, pois a soma da nota dos quesitos gabaritados está equivocada;
d) Na questão 5, itens 2.1, 2.2 e 3.1: houve erro material na correção, pois não reconheceu a resposta como correta, mesmo que em conformidade com o espelho de resposta.
Verifica-se que, com relação ao suposto erro no somatório das pontuações das questões 3 e 5, o recorrente sustentou que o espelho divulgado aos candidatos indicava apenas o valor total de cada uma e, por esse motivo, entendeu pela igualdade de pesos conferidos a cada subitem.
Ocorre, contudo, que muito embora a situação possa, de fato, trazer dúvidas quanto à atribuição de pontos, não se pode ignorar que aludida contagem foi aplicada também aos demais candidatos, inexistindo qualquer prova em sentido contrário.
Logo, conceder as respectivas pontuações pleiteadas afrontaria a isonomia do certame, podendo trazer prejuízos aos demais concorrentes. Com relação à questão 4, também se observa, na prática que o candidato usou de igual raciocínio utilizado para defender o erro no somatório das questões indicadas alhures, de modo que não se constata qualquer equívoco da banca.
Já atinente ao suposto não reconhecimento de resposta correta na questão 5, a simples comparação entre o espelho divulgado e a resolução do candidato mostra que os itens 2.1, 2.2 e 3.1 foram indicados pelo autor de maneira incompleta.
A corroborar, o parecer exarado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Newton Henrique Trennepohl, quando da análise do Agravo de Instrumento n. 5075779-27.2023.8.24.0000, perfilhou o mesmo entendimento, e, diante da inexistência de alterações significativas do cenário processual, bem como para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto-o como razões de decidir: Quanto ao mérito, o Agravante, candidato do concurso público regido pelo Edital n. 05/2020, para ingresso na atividade notarial e registral de Santa Catarina, sustenta que, ao corrigir a Prova Escrita, a Banca Examinadora incorreu em erro de soma relativamente às questões 3 e 5, além não ter reconhecido resposta correta, conforme espelho, nos itens 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 11 da questão 4, e itens 2.1, 2.2 e 3.1 da questão 5, equívocos que foram mantidos mesmo após interposição de recurso administrativo. Pretende, assim, obter a concessão de 1,05 pontos para as questões indicadas.
Pois bem. Primeiramente, destaca-se que, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é vedado ao Poder Judiciário, quando da análise de ações relativas a concurso público, reexaminar o mérito da decisão administrativa substituindo a banca examinadora, in verbis:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido2.
Por outro lado, da leitura do inteiro teor do Acórdão, infere-se, também, que, em casos excepcionais, é possível a revisão judicial dos critérios de correção da banca examinadora, a saber:
O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos pontos impugnados pelo candidato Agravante.
A respeito do alegado erro de soma, na questão 3 o Agravante sustenta que a pontuação máxima dependia da correta abordagem de 9 itens e subitens, com pontuação final equivalente a 1,00, a qual entende que deveria ser dividida pelo número de subitens (0,111 pontos cada), tendo em vista que o espelho resposta disponibilizado no site do concurso não faz menção à pontuação de cada subitem.
Nesse sentido, alega que, tendo respondido corretamente 4 dos 9 itens, sua nota deveria ter sido majorada para 0,45 (0,1111 x 4), e não 0,35. Aduz, por fim, que o Estado apresentou novo espelho de correção na contestação, divergente do espelho fornecido no site do concurso, com supostos valores a serem conferidos a cada subitem, sem qualquer respaldo no edital ou em qualquer notificação.
Relativamente ao alegado erro de soma da questão 5, o Agravante afirma que respondeu corretamente 3 dos 7 itens e que, portanto, sua nota deveria ser 0,34, e não 0,15; e que a pontuação descrita pelo Estado novamente difere do espelho divulgado aos candidatos; que entende que ao divulgar espelho apenas com a pontuação total da questão, faz com que se conclua que cada item possui o mesmo valor.
De fato, não se ignora que a ausência de atribuição de pontos aos subitens pode mesmo gerar dúvida, circunstância que fez o Agravante concluir pela divisão da pontuação final pela quantidade de subitens, ao argumento de que não fosse essa a intenção da Banca Examinadora, ela teria publicado a regra a ser observada.
Por outro lado, necessário reconhecer que a forma de contagem da pontuação foi aplicada a todos os candidatos, inexistindo prova em contrário, razão pela qual impossível acolher a tese do Agravante, sob pena de intervir indevidamente nos critérios adotados pela Banca Examinadora e de ofensa à isonomia no certame, além de ocasionar prejuízo aos demais candidatos.
Pelas mesmas razões, não há que se considerar a existência de erro de soma relativamente à questão 5.
Por fim, no que toca à alegação de que a banca não teria reconhecido resposta evidentemente correta, conforme espelho, nos itens 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 11 da questão 4, e itens 2.1, 2.2 e 3.1 da questão 5, igualmente sem razão, erro que, segundo o Agravante, é constatado mediante análise das respostas, do espelho de resposta e da sua correção em recurso administrativo (docs. 8, 9, 3 e 4).
Vide, a propósito, o enunciado da questão 4 […]:
Discursiva João é registrador titular do X Ofício de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina e acaba de se eleger vereador junto à Câmara do Município Alfa. Levando em consideração que, no caso concreto, haveria compatibilidade de horários para João exercer seu mandato eletivo de vereador sem prejuízo de suas atividades como registrador, João deseja acumular suas funções na serventia extrajudicial com o cargo de parlamentar municipal, assim como perceber cumulativamente ambas as remunerações. Fale sobre a pretensão de João, abordando todos os dispositivos constitucionais e legais envolvidos, assim como o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Máximo de 30 linhas Valor: 1 ponto.
Segundo o espelho resposta da questão, o candidato deveria indicar as seguintes informações:
(…)
Por seu turno, o candidato apresentou a seguinte resposta […]:
1 – “(…) incompatibilidade trazida pelo art. 25, §2º da Lei 8935/94” (linhas 12-13, da página 6, da resposta) 2 – “Não se desconhece a incompatibilidade trazida pelo art. 25, §2º da Lei 8935/94 bem como o mandamento constitucional inscrito no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, contudo, o Supremo Tribunal Federal vedou o exercício concomitante das funções delegadas com a …, admitindo a finalização dos atuais mandatos em vigência pelo antigo entendimento (cumulação de cargos e salários). Notários e Registradores não estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, CF/88, contudo, a cumulação de novos valores em que pese o permissivo constitucional tradicional (art. 38, incisos II, III, IV, CF/88)” (linhas 12-22, da página 6 da resposta);
3 – “(…) tendo João o direito à percepção integral dos emolumentos.” “Notários e Registradores não estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, CF/88, contudo, a cumulação de novos valores em que pese o permissivo constitucional tradicional (art. 38 Incisos II, III, e IV, CF/88)” (respectivamente linhas 9-10 e 19-22, da página 6 da resposta);
4 – “Notários e Registradores não estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, CF/88, contudo, a cumulação de novos valores em que pese o permissivo constitucional tradicional (art. 38 Incisos II, III, e IV, CF/88)” (linhas 19-22, da página 6 da resposta;
6 – “não se desconhece a incompatibilidade trazida pelo art. 25, §2º da Lei 8935/94, bem como o mandamento constitucional inscrito no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal” (linhas 12- 14, da página 6 da resposta);
8 – “possibilidade de garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes à cidadania” (linhas 1-3, da página 6 da resposta);
9 – “João poderá se candidatar, devendo se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação (art. 1º, Prov. 78/CNJ). Ao passo que a serventia será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, §5º, da Lei Federal 8935/94 (art. 1º, §1º, Prov 78/ CNJ), tendo João o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade delegada (art. 1º, §2º da Lei 8935/94), bem como o mandamento Constitucional inscrito no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, contudo, o Supremo Tribunal Federal vedou o exercício concomitante das funções delegadas com a vereança admitindo a finalização dos atuais mandatos em vigência pelo antigo entendimento (cumulação de cargos e salários)” (linhas 4-18, da página 6 da resposta);
10 – “João poderá se candidatar, devendo se afastar do exercício do serviço público” “Não se desconhece a incompatibilidade trazida pelo art. 25, §2º da Lei 8935/94” (linhas 4-5 e 12-13, respectivamente, da página 6 da resposta);
No agravo de instrumento, defende que apenas os itens 6 e 8 teriam sido respondidos parcialmente, devendo ser recalculada a pontuação (p. 15/23). A alegação não prospera.
Retira-se do cotejo entre a resposta apresentada e o espelho de correção que o candidato obteve pontuação máxima definida pela banca examinadora nos subitens 1, 3, 5, 9, 10 e 11, não havendo razão para aumento. Pelo que se observa, em verdade, a pretensão é mesmo de obter pontuação conforme o cálculo que entende justo (divisão da nota geral pelo número de subitens), mesmo argumento utilizado e afastado anteriormente.
Ademais, relativamente aos subitens 2, 4, 6 e 8, a pontuação restou zerada, justamente porque a resposta não foi apresentada corretamente.
Ausente, portanto, qualquer equívoco na correção da questão n. 4.
Por fim, relativamente à questão n. 5, colhe-se de seu enunciado:
Questão 5 – Discursiva O prefeito de um Município brasileiro decide tombar um imóvel de propriedade da União localizado no centro urbano e que foi moradia de um poeta famoso da cidade. No decreto de tombamento do imóvel, o prefeito menciona que o imóvel terá de se tornar um centro cultural em homenagem ao poeta já falecido. O imóvel, por sua vez, está sendo (e-STJ Fl.305) Documento recebido eletronicamente da origem ocupado irregularmente por Tício, há mais de vinte anos, que pretende defender sua posse contra o Município e a União. A União, em suas razões, alega que: i. o Município não poderia tombar um bem imóvel de sua propriedade, nos termos do previsto no Art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941; ii. o tombamento não poderia obrigar o proprietário a dar uma destinação específica ao bem; e iii. caso se entenda pela validade do tombamento, o Município deveria indenizar a União pelos prejuízos que terá em razão da referida intervenção. Considerando a situação acima narrada, esclareça o seguinte: Qual o nome atribuído por lei ao tombamento de bem público? O Município pode tombar bem da União? Qual o entendimento do STF e do STJ sobre o tema? Tício deve ter êxito em eventual ação possessória movida em face do Município ou da União? O tombamento pode obrigar o proprietário a dar uma destinação específica ao bem? Se, hipoteticamente, o tombamento causar prejuízo ao proprietário de um bem, qual seria o prazo prescricional para ele pleitear uma indenização? Máximo de 30 linhas Valor: 1 ponto
Conforme espelho da questão:
A resposta elaborada pelo candidato assim restou redigida […]:
2.1 – “Tal ato administrativo atende à ordem social e cultural” (linha 3, da página 7, da resposta).
2.2 – “Ressalta-se, por oportuno, que a proteção de direitos coletivos, individuais homogêneos e transindividuais tem albergue na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) especificamente nos incisos III e VI e, considerando o meio ambiente cultural, referência ao inciso I. Importante referência também à Lei de Ação Popular (Lei 4717/65) especialmente sem seu artigo primeiro e parágrafo inicial” (linhas 8 a 15, da página 7, da resposta).
3.1 – “No tocante à ação possessória, o entendimento sumulado faz referência no insucesso da ação possessória movida por Tício (Súmula 457, STF e 637, STJ)” (linhas 16 a 18, da página 7, da resposta).
Item 5 – “Forte no parágrafo único do art. 10 do Dec-Lei 3365/41, extingue-se o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do poder público” (linhas 24 a 26, da página 7, da resposta)
Quando do Recurso Administrativo, a Banca Examinadora indeferiu o pedido de revisão de nota, assim considerando […]:
Item 2.1: O candidato não mencionou que seria possível o tombamento no caso concreto;
Item 2.2: O candidato não fez alusão ao entendimento do STF e do STJ sobre o tema;
Item 3.1: O candidato não citou que Tício não terá êxito na ação por ser mero detentor.
Item 5: O candidato não destacou que o prazo prescricional para Tício pleitear uma indenização seria de cinco anos.
Uma vez mais, razão não assiste ao recorrente. A comparação entre espelho de correção e resposta do candidato mostra que estas são incompletas, justo como afirmado pela Banca Examinadora quando do indeferimento do recurso administrativo.
Para além disso, necessário registrar que, segundo nossa leitura, estar-se-ia revisando correção e atribuindo pontos que, ao fim e ao cabo, são prerrogativas da Banca Examinadora. Cabe com exclusividade à Banca fixar o montante do prejuízo que o candidato deve ter em sua nota em razão da incompletude da resposta. Submeter as respostas do Agravante, nos referidos pontos, a uma reavaliação judicial é, de fato, afrontar o entendimento já pacificado pela Suprema Corte no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Portanto, não vislumbro quaisquer irregularidades que possam macular o ato administrativo impugnado, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida incólume, por seus próprios termos.
Consoante excerto do voto acima transcrito, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte “no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para aferir critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame”. (AgInt no RMS n. 73.743/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não vislumbrou qualquer irregularidade no certame, bem como concluiu que não houve equívoco na correção das questões, em razão da apresentação de respostas incompletas pelo candidato, e no somatório da nota do recorrente, tendo em vista que a forma de contagem da pontuação foi aplicada igualmente a todos os concorrentes.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (quanto à ausência de quaisquer irregularidades no ato administrativo impugnado), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor do advogado da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Dados do processo:
STJ – AREsp nº 2.780.309 – Santa Catarina – 2ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
Fonte: STJ – DJ 12.03.2025.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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