CGJ/SP: Parecer n. 62/2025-E- Provimento N. 18 de 2024 – Interinidade – Plano de Gestão – Proposta para padronização da forma e do conteúdo – Orientação e controle – Parecer pela aprovação, com publicação e inclusão do roteiro no Portal do Extrajudicial para ciência das Corregedorias Permanentes e de interinos em exercício no estado de São Paulo, além de remessa ao C. Conselho Nacional de Justiça a título de colaboração.

PROCESSO N° 2024/147964

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/147964
Comarca: CAPITAL

PROCESSO N° 2024/147964 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Visto. Acolho o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados; a) aprovo o roteiro de Plano de Gestão que o acompanha e determino sua publicação do Dje e Inclusão no Portal do Extrajudicial para ciência das Corregedorias Permanentes e de interinos em exercício no Estado de São Paulo, ao lado de remessa ao C. Conselho Nacional de Justiça a título de colaboração; b)determino que o acompanhamento de toda comunicação relacionada com a matéria seja feito em um único expediente vinculado à unidade enquanto perdurar a interinidade. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 30 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2024/147964

(162/2025-E)

Provimento N. 18 de 2024 – Interinidade – Plano de Gestão – Proposta para padronização da forma e do conteúdo – Orientação e controle – Parecer pela aprovação, com publicação e inclusão do roteiro no Portal do Extrajudicial para ciência das Corregedorias Permanentes e de interinos em exercício no estado de São Paulo, além de remessa ao C. Conselho Nacional de Justiça a título de colaboração.

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP- COMUNICADO CG Nº 339/2025 : Será liberada, a partir de 12 de maio de 2025, para as demais unidades Extrajudiciais da 7ª e 8ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA – RAJ, ferramenta para importação dos atos e valores do sistema de Selo Digital, para geração de guias no Portal do Extrajudicial 

COMUNICADO CG Nº 339/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 339/2025
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 339/2025 

PROCESSO CG Nº 2020/61284 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇADOESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA informa que será liberada, a partir de 12 de maio de 2025, para as demais unidades Extrajudiciais da 7ª e 8ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA – RAJ, ferramenta para importação dos atos e valores do sistema de Selo Digital, para geração de guias no Portal do Extrajudicial para pagamento dos emolumentos devidos a este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como manual de utilização da nova ferramenta, que poderá ser acessado através do link https://www.tjsp.jus.br/Download/SeloDigital/docs/GuiaDeclaracaoSemanalIntegrada.pdf.

Comunica, também, aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais que as RAJs (Regiões Administrativas Judiciárias), poderão ser consultadas através do link: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/QuemSomos/RegioesAdministrativasJudiciarias.

Comunica, ainda, a necessidade da estrita observância dos critérios estabelecidos no Caderno de Especificação Técnica, disponível para consulta no Painel Administrativo da Serventia no endereço https://selodigital.tjsp.jus.br, enfatizando que a inclusão, exclusão, cancelamento, retificação, entre outros, dos selos digitais deve ter como parâmetro a data da prática do ato.

Comunica, finalmente, que o preenchimento manual da declaração semanal ficará disponível pelo prazo de 60 (sessenta) dias, todavia, a forma manual somente deverá ser utilizada em caso de problemas que impossibilitem a importação dos dados do sistema de Selos Digitais, providenciando a imediata abertura de chamado técnico por meio do Fale Conosco, disponível no Portal do Extrajudicial, bem como encaminhar e-mail para dicoge5portal@tjsp.jus.br comunicando o ocorrido e o número do chamado.

Reforça-se, outrossim, que para evitar divergência de dados, deverá ser observada a conferência diária das informações encaminhadas ao referido sistema, atravé do Painel Administrativo da Serventia que deverão ser idênticos aos valores lançados no Livro Diário da Receita e da Despesa.

Fonte: DJE/SP 07.05.2025.

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Alvará de Funcionamento e Localização – Serventia Extrajudicial – Impossibilidade – Afastamento da sujeição ao poder de polícia municipal – Sujeição exclusiva à fiscalização do Poder Judiciário.

Vistos.

Trata-se de consulta formulada por Edison Luis Cavalcanti Garcia, Tabelião e Oficial do Cartório de Pedra Preta/MT, por meio do Ofício nº 058/2025, na qual solicita manifestação desta Corregedoria-Geral da Justiça acerca da exigência, por parte da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, de alvará de localização e funcionamento para a serventia extrajudicial.

Aduz o consulente que a atividade exercida pelos serviços notariais e de registro é fiscalizada exclusivamente pelo Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável, motivo pelo qual não sujeitos ao poder de polícia municipal relativo à exigência de alvará.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre esclarecer que as serventias extrajudiciais, embora exploradas em caráter privado por delegação do Poder Público, exercem função pública, a teor do que dispõe o § 1.º do artigo 236 da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”.

Por essa razão, tais serviços estão submetidos a regime jurídico específico, especialmente no que se refere à fiscalização exercida pelo Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, a quem compete, com exclusividade, velar pela regularidade e eficiência dos atos praticados.

Nesse sentido, cita-se julgado deste Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTO DE INFRAÇÃO – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. É incabível a cobrança de alvará de funcionamento das serventias extrajudiciais pelo Município. 2. O poder de polícia a ser exercido sobre os serviços notariais e registrais prestados pelas serventias extrajudiciais é da competência exclusiva do Poder Judiciário, e não do Poder Público Municipal. (N.U 1004491-46.2017.8.11.0037, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 06/08/2023). (g.n)

Logo, não prospera a pretensão de se exigir das serventias extrajudiciais taxas de licença referentes à localização e funcionamento, porquanto sujeitas exclusivamente à fiscalização do Poder Judiciário.

Assim, à luz das normas vigentes, ORIENTA-SE que a exigência de alvará de localização e funcionamento, pela Prefeitura Municipal, aos serviços notariais e de registro, é indevida, uma vez que tais serviços estão sujeitos apenas à fiscalização do Poder Judiciário, nos moldes do artigo 236 da Constituição Federal e da Lei n.º 8.935/1994.

Comunique-se.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Cuiabá(MT), data registrada no sistema.

(assinado eletronicamente)

Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE

Corregedor-Geral da Justiça

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0020655-39.2025.8.11.0000 – Rel. Des. José Luiz Leite Lindote – Julgado em 05.05.2025

Fonte: INR Publicações (Nota da Redação INR: ementa não oficial).

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