Alvará de Funcionamento e Localização – Serventia Extrajudicial – Impossibilidade – Afastamento da sujeição ao poder de polícia municipal – Sujeição exclusiva à fiscalização do Poder Judiciário.


  
 

Vistos.

Trata-se de consulta formulada por Edison Luis Cavalcanti Garcia, Tabelião e Oficial do Cartório de Pedra Preta/MT, por meio do Ofício nº 058/2025, na qual solicita manifestação desta Corregedoria-Geral da Justiça acerca da exigência, por parte da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, de alvará de localização e funcionamento para a serventia extrajudicial.

Aduz o consulente que a atividade exercida pelos serviços notariais e de registro é fiscalizada exclusivamente pelo Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável, motivo pelo qual não sujeitos ao poder de polícia municipal relativo à exigência de alvará.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre esclarecer que as serventias extrajudiciais, embora exploradas em caráter privado por delegação do Poder Público, exercem função pública, a teor do que dispõe o § 1.º do artigo 236 da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”.

Por essa razão, tais serviços estão submetidos a regime jurídico específico, especialmente no que se refere à fiscalização exercida pelo Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, a quem compete, com exclusividade, velar pela regularidade e eficiência dos atos praticados.

Nesse sentido, cita-se julgado deste Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTO DE INFRAÇÃO – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. É incabível a cobrança de alvará de funcionamento das serventias extrajudiciais pelo Município. 2. O poder de polícia a ser exercido sobre os serviços notariais e registrais prestados pelas serventias extrajudiciais é da competência exclusiva do Poder Judiciário, e não do Poder Público Municipal. (N.U 1004491-46.2017.8.11.0037, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 06/08/2023). (g.n)

Logo, não prospera a pretensão de se exigir das serventias extrajudiciais taxas de licença referentes à localização e funcionamento, porquanto sujeitas exclusivamente à fiscalização do Poder Judiciário.

Assim, à luz das normas vigentes, ORIENTA-SE que a exigência de alvará de localização e funcionamento, pela Prefeitura Municipal, aos serviços notariais e de registro, é indevida, uma vez que tais serviços estão sujeitos apenas à fiscalização do Poder Judiciário, nos moldes do artigo 236 da Constituição Federal e da Lei n.º 8.935/1994.

Comunique-se.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Cuiabá(MT), data registrada no sistema.

(assinado eletronicamente)

Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE

Corregedor-Geral da Justiça

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0020655-39.2025.8.11.0000 – Rel. Des. José Luiz Leite Lindote – Julgado em 05.05.2025

Fonte: INR Publicações (Nota da Redação INR: ementa não oficial).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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