TJ/GO: Funcionário de cartório deverá indenizar mulher por lavrar documento falso

Mulher deverá ser indenizada por danos morais em R$ 15 mil e por danos materiais em R$ 30 mil devido a falha de cartório de registro, que lavrou uma procuração falsa transferindo para seu nome um imóvel que – conforme constatação posterior – pertencia a outra pessoa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita.

C.M.R  pediu o ressarcimento de danos materiais em R$ 30 mil e danos morais no valor de 250 salários mínimos. Sustentou que sofreu prejuízos materiais após descobrir que o imóvel que havia comprado e que fora registrado em seu nome já tinha dono. Em primeira instância, o juízo julgou improcedente o pedido.

C.R.M interpôs recurso, argumentando que a fraude foi reconhecida e, ainda, que comprovou o dano material no valor de R$ 28 mil, bem como os danos morais, uma vez que foi submetida a constrangimentos e sofreu abalo psicológico. Ao analisar o caso, o magistrado salientou que “o notário que aufere proveito econômico com a lavratura de documento dotado de fé pública, como é o caso da escritura pública de compra e venda de imóvel, tem como dever legal a análise detida dos documentos apresentados”. Para o juiz, é inaceitável a tentativa de se livrar da responsabilidade após descoberta a fraude.

“Impende repisar que neste caso se aplica a teoria da responsabilização civil objetiva aos notários, pelos danos advindos da lavratura da procuração viciada, outorgada por quem não era o legítimo proprietário do imóvel, sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo”. Com esse entendimento, o juiz decidiu reformar a sentença de primeira instância, condenando o tabelião vitalício do cartório em questão ao pagamento dos danos materiais e morais.

Para o magistrado, o pedido de indenização por danos morais é inquestionável,  já que C.M.R. foi vítima de fraude, “extrapolando o mero aborrecimento decorrente de uma atividade cotidiana”. Contudo, o juiz ponderou que a quantia pedida – de 250 salários mínimos (R$ 181 mil) – é bastante elevada, e a fixou em R$ 15 mil, mantendo a indenização por danos materiais em R$ 30 mil. Votaram com o relator os desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de Lima.

O caso

C.M.R comprou um imóvel de N.P.S. em 2010, sendo que o vendedor em questão lhe apresentou procuração pública pela qual tinha plenos poderes para vendê-lo. Com o documento em mãos, C.M.R pago pelo imóvel e lavrou a escritura de compra e venda, registrando-o em seu nome. Passado algum tempo, ela vendeu o imóvel a uma empresa, entretanto, a verdadeira proprietária dele se apresentou e a fraude foi descoberta, o que obrigou C.M.R a devolver à empresa o valor que havia pago pela aquisição.

Fonte: TJ/GO | 28/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF 1ª Região: Proprietário de imóvel deve ser notificado antes da abertura de processo de desapropriação

Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bacabinha, situado no município de Buriti Bravo (MA). A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro.

O Incra entrou com ação de desapropriação por interesse social contra o proprietário do terreno, alegando que a propriedade em questão não cumpria a função social constitucionalmente prevista. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A indenização a ser paga ao proprietário foi fixada em R$ 683 mil, correspondente ao Valor da Terra Nua.

Inconformado, o dono do imóvel recorreu ao TRF1 sustentando que não teria sido notificado pela autarquia, o que tornaria todo o procedimento nulo. “Deve ser declarada a nulidade da citação, bem como de todos os atos a ela posteriores, a revelia decretada nos autos, inclusive, reabrindo-se prazo para exame; que, caso esse não seja o procedimento adotado, caracterizada está a violação ao direito de ampla defesa; que, inexistindo o ato administrativo notificatório, descumprida está a exigência contida no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, contaminando de nulidade todo o processo administrativo”, argumentou.

A Turma acatou as alegações trazidas pelo recorrente. Em seu voto, o desembargador Mário César Ribeiro explicou que a Lei 8.629/93 preceitua que, para os fins de desapropriação de propriedade rural que não cumpre a função social constitucionalmente prevista, “fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante”.

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos, conforme ponderou o apelante, que o Incra não teria promovido a devida notificação do proprietário, razão pela qual todo o procedimento deve ser declarado nulo. “A prévia comunicação deve ser realizada em momento anterior ao da realização da vistoria e o descumprimento dessa formalidade, essencial para garantir ao proprietário a observância do devido processo legal, implica em nulidade do procedimento expropriatório desde a sua origem”, afirmou.

Processo n.º 0003843-71.2011.4.01.3702
Data do julgamento: 11/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 21/01/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 28/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: SUSPENSA LIMINAR QUE CONCEDIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A CONSTRUTORA NA CAPITAL

 A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão que concedeu efeito suspensivo a liminar que determinava a reintegração de posse a uma construtora, na zona sul de São Paulo.

De acordo com os autos, famílias integrantes de uma cooperativa ocupavam unidades habitacionais com o objetivo de comprá-las, mas a construtora ajuizou ação reintegratória, que teve pedido de liminar deferido.

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que os ocupantes não estão praticando ato abusivo nem ofendendo a posse indireta da construtora, fato que impõe a manutenção do efeito suspensivo. “Não demonstrada a circunstância capaz de vaticinar o esbulho, deve-se prosseguir na causa, sem a liminar, para melhor instrução e discernimento sobre todos os ângulos que repousam na querela.”

Do julgamento, unânime, participaram também os desembargadores Mauricio Pessoa e Everaldo de Melo Colombi.

A notícia refere-se ao seguinte Agravo de Instrumento: nº 2203245-16.2014.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 28/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.