Ata notarial formaliza como prova publicações na internet

Com o advento do novo CPC, ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de meio de prova.

Um post, um comentário, uma curtida. Na era digital, o Judiciário também está com as atenções voltadas para o grande número de questões levadas a juízo relacionadas à internet e, neste contexto, a produção de provas e sua legitimidade são questões que merecem a atenção dos litigantes.

“No juízo penal o encargo, na maioria das vezes, fica a cargo da autoridade policial que possui o Instituto de Criminalística como auxiliar das investigações. No juízo cível, em grande parte das demandas, a prova pré-constituída deve ser formalizada pelo advogado suplicante”, esclarece o promotor de Justiça MP/DF e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Digital – IBDDIG, Frederico Meinberg Ceroy.

Como agir, então, em casos nos quais o que se busca formalizar são conteúdos de sites, redes sociais ou até mesmo do WhatsApp? A solução para estes problemas na seara cível, segundo Ceroy, é a chamada ata notarial.

O promotor esclarece que a doutrina define a ata notarial como “uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatos jurídicos que ele vê e ouve com seus próprios sentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico“. (SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Redistral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.)

Com o advento do novo CPC, a ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de admissão de conteúdo pelos tribunais. Instrumento já previsto na lei 8.935/94, de competência dos cartórios, a ata agora consta no Código como meio de prova.

“Você vem no cartório, a gente acessa o site, a rede social, a página com a ofensa, vê o que foi colocado, passa isso para o livro do tabelião e aquilo fica perpetuamente guardado com fé pública no cartório. Registrado no livro, inclusive, com a própria impressão da página na internet, com xingamentos, crimes contra a honra”, explica Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Para que o processo de preservação da prova seja efetivo, entretanto, o advogado Alexandre Atheniense, especializado em Internet Law, alerta que a reação deve ser a mais rápida possível. “Eu lido diariamente com diversos incidentes dessa natureza. A margem de erro está relacionada diretamente com o tempo de reação.

O ideal, entretanto, é ponderar a respeito das publicações e comentários e adotar alguns cuidados na hora de dar o “click”. “Evitar expor a intimidade de terceiros (amigos em fotos ou vídeos). Evitar publicar comentários que, retirados do contexto daquela comunicação específica, possam soar ofensivas ou discriminatórias ou, de algum outro modo, lesivas aos direitos de terceiros“, alerta Anderson Schreiber, advogado da banca Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva Advogados.

Lavratura em cartório

Os preços praticados pelos cartórios para cobrança de registro de ata notarial variam de Estado para Estado. Os emolumentos são fixados por meio de lei estadual e, sendo assim, cada unidade Federativa estabelece um preço de acordo com critérios particulares.

Na capital de SP, por exemplo, o 17º Tabelião de Notas da Capital cobra R$ 338,71 a primeira folha e R$ 171,03 as demais. No interior do Estado, o 4° Tabelião de Notas de Ribeirão Preto pratica os mesmo preços.

O 2º Ofício de Notas da Capital, no RJ, fixou o preço por folha em aproximadamente R$ 300,00.

Por sua vez, o 14º Tabelionato de Notas da Capital, em Fortaleza/CE, estabeleceu a quantia a ser cobrada pela primeira folha em R$ 380,00 e R$ 40,00 as adicionais.

Já em Curitiba/PR, o Cartório Volpi – 7º Tabelião cobra R$ 29,00 pela lavratura da primeira folha e R$ 19,00 pelas demais.

Diferentemente dos demais, o 8º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília/DF estabeleceu a quantia de R$ 96,20 pela lavratura da ata, independentemente do número de folhas.

Fonte: Migalhas | 22/01/2015.

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SC: Sancionada lei que disciplina o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”

Nova lei veda o uso dos termos por pessoas físicas e jurídicas em nomes empresariais, de firmas ou em nomes fantasia

Foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE), de 16/1/2015, a Lei nº 16.578, que disciplina o uso dos termos “cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina. A nova legislação veda a utilização por pessoas físicas ou jurídicas dos termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” em seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia. Também proíbe qualquer menção dos referidos termos na descrição de serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

A justificativa da lei se deve à constatação da existência de empresas privadas e pessoas físicas, que não foram aprovadas em concurso público para a prestação de serviço cartorial e que não são fiscalizadas pelo Poder Judiciário, estarem utilizando o termo “cartório” para definir seus serviços, ocasionando erro e gerando confusão perante os usuários e cidadãos

Os serviços notariais e de registro, denominados de “cartórios extrajudiciais”, são exercidos exclusivamente pelos notários e registradores, pessoas físicas responsáveis por desenvolverem uma atividade essencial à sociedade, constituindo-se em profissionais especializados, que atuam por meio de delegação do Poder Público, sendo selecionados mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o art. 236, §3º da Constituição Federal.

Na realização dessa atividade delegada, há fiscalização dos notários e registradores pelo Poder Judiciário, segundo art. 236, §1º, C.F. Desse modo, esses profissionais são tecnicamente qualificados, em virtude da aprovação em concurso público, para atuar em suas serventias,sob a estrita fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

A inobservância ao disposto na Lei sujeitará o infrator desde advertência por escrito da autoridade competente como multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

A fiscalização do cumprimento desta Lei nº 16.578/2015 será efetuada pelo PROCON/SC, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor. As pessoas que estiverem utilizando o uso do termo “cartório” e “cartório extrajudicial” indevidamente terão 90 dias, para se adaptarem ao estabelecido nova lei.

Íntegra da Lei nº 16.578/2015.

Fonte: IRIB | 26/01/2014.

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CGJ/SP: Publicado Provimento CG N.º 002/2015

DICOGE 3

Provimento CG N.º 002/2015

Modifica o item 1.5, do Capitulo II, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, para igualar o horário de atendimento ao público das Serventias da mesma Comarca com atribuição de protesto de letras e títulos.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLlOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO os requerimentos formulados pelo IEPTB-SP;

CONSIDERANDO que o serviço público de protesto de letras e títulos é uno e não pode ter horário de atendimento ao público diverso dentro da mesma Comarca;

CONSIDERANDO o que se decidiu nos autos do processo CG n.° 1998/00001140;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 1.5., do Capitulo II, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VI

1.5. O atendimento ao público nas unidades de registro de imóveis do Estado obedecerá ao horário ininterrupto das 9 às 16h, sem prejuízo da jornada de trabalho estipulada pelo Oficial. Quando a Serventia de Imóveis acumular a atribuição de protesto de letras e titulos, o horário de atendimento ao público desta especialidade será o mesmo fixado para o Tabelião de Notas da mesma Comarca.

Artigo 2° – Este provimento entra em vigor 10 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo,

(a)

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 26/01/2015.

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