Artigo: Os Matronímicos – Por: Jones Figueiredo

JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Sérgio Marinho Falcão, quando Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca do Recife, ofereceu importante reflexão sobre a adoção do nome de família do cônjuge, pelo casamento. O tema posto em questão aparenta singeleza mas o tratamento a seu respeito ganha especial relevo, por não ser amplamente conhecido pelos nubentes, como destinatários da ordem jurídica.

Disse ele, em estudo da questão: “O Código Civil, em seu art.1.565, º 1º, assegura o direito a qualquer dos cônjuges a, pelo casamento, acrescer ao seu o sobrenome do outro. Todavia, ante a redação dada ao texto legal, dois aspectos são carecedores de uma reflexão amiúde, a saber: (i) poderiam os cônjuges, cada um acrescer aos seus, o nome de família do outro, ou a apenas a um deles resta garantido esse direito? (ii) para efetivarem essa opção, seria necessário suprimir dos seus, o matronímico, como soe acontecer em nosso País?
 
Entendemos, em relação à primeira questão, ser perfeitamente viável que ambos os nubentes adotem, cada um, o nome de família do outro, posto que não há qualquer dispositivo na lei que contrarie ou proíba tal posicionamento. E no respeitante à segunda, nenhum dispositivo legal prevê a supressão do matronímico, haja vista que a lei refere a acrescer, ou seja, adotar, tão-somente”.
 
De saída, entenda-se para uma melhor compreensão conceitual o significado de “matronímico”. O vocábulo, oriundo do latim “mater” (“mãe”) e do grego antigo “?íïìá” (“nome”) e um nome ou apelido de família (“sobrenome”), cuja origem-se encontra-se no nome da mãe ou de um ancestral do genero feminino. É, pois, o nome da mãe. Fácil observar, daí, que a mulher ao casar e em adquirindo os apelidos do marido, por acréscimo (como faculdade ditada pelo parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil) ao tempo desse novo momento registral, suprime ao seu nome como mulher casada, o matronimico de origem, correspondendo à sua ascendência linear materna; mantendo apenas os sinais da família de origem paternal.
 
Outro fato tem o mesmo cariz, quando o genitor ao dar a registro o nascimento do filho, contempla apenas seu patrinomíco, sem aditar ao nome do infante o matronimico correspondente, nos assentamentos de origem. Bem é certo observar quantas pessoas se acham registradas, sem menção aos apelidos de família de sua geratriz, ou seja, à sua origem familiar materna, com prejuizo notável à sua perfeita identidade pessoal e aos estudos genealogicos.
 
As diretivas de reflexão apostas por aquele magistrado continuam muito presenciais na jurisprudência. No caso, cumpre considera-las, com os destaques seguintes: (i) O acréscimo recíproco dos apelidos conjugais, como permuta nominal dos patronimicos, exsurge como um problema de segurança jurídica, em multiplos aspectos. Imagine-se o cônjuge varão casar sucessivas vezes, adquirindo com essa opção diferentes identidades ao longo de sua existência.
 
(ii) a manutenção dos matronímicos ou a sua inclusão posterior, sem prazo decadencial, é saudável, para além de constituir inequívoco direito da personalidade. Acórdão paradigmático, de extrema valia, indica a um só tempo, duas situações relevantes: (a) o direito de acréscimo quando do registro do nascimento apenas o sobrenome do pai havia sido registrado e, (b) mais ainda, tornar admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; o que para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.(STJ. — 3ª Turma – REsp 1.069.864/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/02/2009).
 
Aliás, a inclusão do sobrenome materno omitido no assento não implica em alteração do nome, apenas suprimento; a tanto instruído o pedido nos termos do 109 Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). No mais, o suporte legal está no art. 56, da reportada lei registral.
 
Mas não é só. Podem ser perspectivadas, verdades axiomáticas, embora sem aplicação prática: (i) Inexiste obrigatoriedade legal de o apelido final, na composição do nome, pertencer ao genitor, como de costume. Nada impede que o sobrenome materno (matronímico) venha por último, quando do registro de nascimento, a exemplo da tradição das sociedades culturalmente matrilineares. (ii) não é vedada solução bastante criativa: filhos terão ao final o patronímico (nome do pai); filhas, por sua vez, o matronímico pertencente à mãe (iii) O matronímico deve acompanhar a nubente, como vinculo parental matrilinear indelével. Cumpre pensar, pois, que o matronímico é o santuário onde a pessoa pode ali celebrar a sua própria gênese.
 
* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família

Fonte: Notariado – Jornal Diário de Pernambuco – PE | 22/12/2014.

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ARPEN-SP DIVULGA TABELA DE EMOLUMENTOS DE REGISTRO CIVIL E NOTAS VÁLIDAS A PARTIR DE 08 DE JANEIRO DE 2015

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) divulga as Tabelas de Emolumentos do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo para o ano de 2015, que entram em vigor a partir de 08 de janeiro deste ano. Ressalta-se que, por ocasião da publicação da Lei 15.600/2014 e em obediência ao disposto no art. 150, III, letras “a” e “b”, bem como § 1º da Constituição Federal, combinado com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 13 de março de 2015 os valores tributários incidentes (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN), instituídos pela lei do município da sede da serventia, serão incluídos ao custo total dos serviços notariais. 

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Fonte: ARPEN/SP | 07/01/2015.

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ARPEN-SP LANÇA O BOLETIM CLASSIFICADOR GRATUITO A TODOS OS ASSOCIADOS DA ENTIDADE

Nova ferramenta possibilita ao Oficial receber diariamente as notícias dos Classificadores Obrigatórios previstos pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Com o objetivo de atender a mais uma demanda de seus associados, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) lançou nesta quarta-feira (07.01) o Boletim Classificador, ferramenta que tem como objetivo atender aos Oficiais no tocante ao recebimento e arquivamento dos Classificadores Obrigatórios previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ-SP).
 
O serviço, exclusivo aos associados da entidade, será diário e trará todas as informações publicadas pelo Diário Oficial referentes aos atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura, atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos.
 
Criado como ferramenta adicional do recém-lançado Portal da Arpen-SP, o Boletim Classificador será remetido a todos os e-mails pré-cadastrados pela entidade e que constam em sua base de dados. Ao receber o Boletim Classificador será possível ao Oficial realizar download do mesmo, arquivando-o em uma pasta eletrônica em seu computador.
 
A Arpen-SP está finalizando a construção de uma página em seus site – que estará no menu Comunicação – Boletim Classificador – onde será possível acessar eletronicamente todos os boletins diários, assim como realizar downloads diários ou compilar mensalmente todos os boletins enviados em um determinado mês e aí armazená-lo em seu computador.
 
Todos os Boletins Classificadores enviados estarão disponíveis no site. No entanto, seu acesso será restrito, mediante sistema de login/senha, que dependerá da efetivação do cadastro do Oficial no site da Arpen-SP. Por esta razão, todos os Oficiais paulistas receberam um e-mail com um login e uma senha provisórios, que deverão ser validados para que passem a ter acesso ao conteúdo exclusivo do Boletim Classificador que ficará armazenado no site.
 
Caso algum Oficial não esteja recebendo o Boletim Classificador, acesse o ícone Boletim Classificador, preencha o cadastro, que será validado pela entidade para que o e-mail passe a estar autorizado a receber as publicações. Também é possível ao Oficial cadastrar prepostos para receberem os Boletins Classificadores, bastando preencher o formulário com os dados do cartório e as informações do e-mail dos prepostos definidos. 

Fonte: ARPEN/SP | 07/01/2015.

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