CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida registral – Caução judicial hipotecária – Título que ingressa no fólio real como hipoteca judicial independentemente do nome que receba – Situação própria de registro, não de averbação, por se tratar de ônus real que recai sobre o próprio imóvel – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura – Recusa do oficial de registro fundada na violação do princípio da legalidade – Existência, porém, de decisão judicial que, ao examinar a recusa, estabeleceu tratar-se de ato de averbação – Impossibilidade de revisão, por via administrativa, de decisões jurisdicionais – Recusa por esta razão, afastada – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 3012767-17.2013.8.26.0405

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3012767-17.2013.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OSASCO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS PROCEDA ÀS AVERBAÇÕES NA FORMA DETERMINADA PELO MM. JUÍZO DA E. 13ª VARA CÍVEL FEDERAL. VENCIDO O DES. RICARDO ANAFE EM QUESTÃO DE ORDEM, QUE DECLARARÁ VOTO. IGUALMENTE, FICARAM VENCIDOS, NO MÉRITO, OS DESEMBARGADORES GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, QUE DECLARARÁ VOTO, E RICARDO MAIR ANAFE.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 3012767-17.2013.8.26.0405

Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição.

Apelado: Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco.

VOTO N° 34.094

Registro de imóveis – Dúvida registral – Caução judicial hipotecária – Título que ingressa no fólio real como hipoteca judicial independentemente do nome que receba – Situação própria de registro, não de averbação, por se tratar de ônus real que recai sobre o próprio imóvel – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura – Recusa do oficial de registro fundada na violação do princípio da legalidade – Existência, porém, de decisão judicial que, ao examinar a recusa, estabeleceu tratar-se de ato de averbação – Impossibilidade de revisão, por via administrativa, de decisões jurisdicionais – Recusa por esta razão, afastada – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Companhia Brasileira de Distribuição contra a r. decisão de fls. 124/125 que julgou procedente a dúvida registrária suscitada pelo 2º Registro de Imóveis de Osasco, e manteve a desqualificação do mandado judicial de cancelamento e averbação de caução hipotecária.

Sustenta, a recorrente, que a hipótese não trata de registro de hipoteca, mas de averbação de garantia que ofereceu nos autos de Medida Cautelar para caucionar débitos fiscais. Alega, ainda, que a garantia será objeto de futura penhora vinculada à execução fiscal, sendo certo que mandados de penhora para garantia de débitos tributários são passíveis de averbação, cujos emolumentos são devidos somente ao final, quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel dado em garantia, o que ainda não ocorreu.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 179/181).

É o relatório.

A preliminar de incompetência do Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do feito, levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, não procede.

Cabe ao Conselho o julgamento dos recursos das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.° 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O procedimento de dúvida registral, por sua vez, só é pertinente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, se a decisão de primeiro grau mantiver recusa de ato passível de registro, o recurso, por conseguinte, será de competência do Conselho Superior da Magistratura.

No caso, busca-se o ingresso no registro de imóveis de caução hipotecária o que, de acordo com o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, ocorre por meio de registro, na forma do art. 167, I, 2, da Lei n° 6.015/73.

Em precedente da Corregedoria Geral da Justiça em que se examinou exatamente a situação posta nos autos, o magistrado José Marcelo Tossi e Silva, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, ponderou que:

São freqüentes nesta E. Corregedoria Geral da Justiça os procedimentos administrativos que visam afastar recusas de averbações de cauções que incidem diretamente sobre imóveis e que são prestadas em ações judiciais para garantir medidas de natureza cautelar. Há muito este Órgão mantém o entendimento que fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei n° 8.245/91 não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, n° ‘8’, da Lei n° 6.015/73 apenas diz respeito aos direitos a este relativos, que são, conforme a lição de Alvino Silva Filho: ‘…os direitos reais limitados e os direitos reais de garantia, já constituídos’ (A Caução no Registro de Imóveis, Araxá, 1979, pág. 30). Em abono, podem ser citados os r. pareceres que estão reproduzidos às fls. 20/31, 34/57 e 59/73 e que foram apresentados nos Processos CG 67.181/83, 241/84, 189/92, 204/92, 2.227/98 e 110/2005. Não obstante o acerto desta posição, o avolumamento das medidas cautelares e das ações em que pleiteadas providências antecipatórias da tutela ensejou o respectivo aumento do uso da caução processual, no mais das vezes prestada mediante termo nos autos mesmo quando ofertado imóvel em garantia. E, em alguns casos isolados, a recusa dos oficiais registradores em promover a averbação da caução assim prestada tem ensejado a expedição de ordem judicial para a prática do ato, sob pena de responsabilidade penal, como se verifica no Processo CG 15.568/05, instaurado por provocação do digno Juízo da 4ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. É necessário, diante dessa situação, munir os oficiais Registradores de meios suficientes para concretizar os atos emanados de ordens judiciais sem, entretanto, relegar as normas atinentes ao Registro Imobiliário.

Ao final, concluiu que os mandados para averbações de cauções que tenham recaído sobre imóveis, prestadas em ações judiciais para garantir medidas de natureza cautelar, sejam recepcionados como mandados de registro de hipotecas judiciais, independente da denominação que lhes foi atribuída, dependendo o registro da garantia real, entretanto, da presença dos elementos necessários para a preservação da especialidade da continuidade e dos demais requisitos do Registro Imobiliário.

Na mesma direção sentido, a Apelação Cível n° 721-6/2, deste Conselho Superior da Magistratura:

Ora, o ingresso em fólio real de garantia real que tenha por objeto coisa imóvel, referente ao reforço no cumprimento de obrigação oriunda de condenação judicial, se possível for, só se pode concretizar por registro em sentido estrito, não por averbação: a) a uma, porque não há previsão normativa de exceção para esse tipo de averbação e, conforme já ficou bem definido em precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, apenas em hipótese de locação admite-se, por previsão excepcional de lei específica (Lei n° 8.245/91, art. 38, § 1º), averbação de caução imobiliária (Processo CG n° 110/2005, parecer do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça José Antônio de Paula Santos Neto, decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antônio Cardinale, DOE de 01 de abril de 2005); b) a duas, porque não estamos diante da hipótese de incidência do artigo 167, inciso II, item 8, da Lei n° 6.015/73, uma vez que a caução em foco não incide sobre direitos relativos a imóvel, mas sim sobre o próprio imóvel e, deste modo, qualifica-se “como hipoteca” (CSM, Apelação Cível n° 72.696-0/7, da Comarca de Itapetininga, j. 12 de setembro de 2000, rel. Desembargador Luís de Macedo). Assim, tanto a competência é do Conselho Superior da Magistratura, como ausente razão aos apelantes ao sustentar a admissibilidade da inscrição por averbação, não por registro: na base do dissenso está a prática de ato de registro em sentido estrito, nada obstante os apelantes se reportem e insistam em ato de averbação.

Não há dúvida, destarte, de que se trata de ato passível de registro. Por conseguinte, a competência para o exame do recurso é deste Conselho.

Ocorre que a situação dos autos traz uma peculiaridade, qual seja, o exame da questão na esfera jurisdicional, o que impede que esta, de natureza administrativa, reveja o que restou decidido pelo MM. Juízo que emitiu o título em exame.

Diante da recusa do Registro de Imóveis em averbar a caução, a recorrente levou a questão ao MM. Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo que assim se pronunciou:

Oficie-se o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, em atendimento ao solicitado por meio do oficio 194/2012, informando que a natureza das averbações são de garantia e não de registro de hipoteca, encaminhando-se novamento (sic) cópia das decisões e da petição de fls. 751/754. (fl. 69)

Cópia desta decisão foi recebida pelo registrador, como se vê do carimbo de protocolo da Serventia às fls. 69.

A partir do momento em que a questão se definiu na esfera jurisdicional, não podia o registrador devolver novamente o título com base nos motivos superados pelo MM. Juízo nem mesmo suscitar dúvida, uma vez que a via administrativa não pode rever a jurisdicional.

Cabia-lhe, então, apenas realizar o ingresso do título na forma determinada pelo Juízo e informar ao Juiz Corregedor Permanente que assim procedera em virtude de decisão judicial.

Em relação aos emolumentos, a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal (fl. 69) nada menciona, de sorte que a recorrente deve recolher normalmente os emolumentos relativos às averbações das garantias e dos cancelamentos.

Ante o exposto, pelas razões ora expostas, dou provimento ao recurso para que o 2º Oficial de Registro de Imóveis proceda às averbações na forma determinada pelo MM. Juízo da E. 13º Vara Cível Federal.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n. 3012767-17.2013.8.26.0405

Apelantes: Companhia Brasileira de Distribuição

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco

TJSP-Voto n° 19.828

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Registro de Imóveis.

Recurso contra decisão que negou a averbação de cancelamento de hipoteca anterior e de “caução de imóvel” – Competência para julgamento exclusiva da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça – Inteligência do artigo 167 da Lei 6.015/73 – Declinação de competência – Princípio da fungibilidade recursal.

Recurso não conhecido.

  1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 2º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, que negou pedido de averbação de título.

É o relatório.

  1. Respeitado entendimento do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, não é o caso de conhecimento do recurso, razão pela qual ouso discordar, data venia.

Com efeito, somente os registros em sentido estrito são objeto de processo de dúvida, quais sejam aqueles elencados, grosso modo, no artigo 167, inciso I, e artigo 168, ambos da Lei 6.015/73.

In casu,a questão envolve, de forma equivocada é verdade, a averbação de uma hipoteca (a “caução de um imóvel” nada mais é do que uma hipoteca).

A propósito da terminologia no Registro de Imóveis, bem adverte Afrânio de Carvalho [1] que, “na verdade a nomenclatura das formalidades de Registro de Imóveis foi, desde o começo, imprecisa e, portanto, confusa.”

Não é de se olvidar que os direitos reais de garantia deverão ingressar no fólio real por meio de um ato próprio de registro (artigo 167, I, 2, da Lei 6.015/73). E lembre-se, en passant, que o cancelamento de hipoteca anterior é um ato próprio de averbação (artigo 167, II, 2, da Lei 6.015/73).

De toda sorte, o MM. Juízo Federal determinou a realização de um ato de averbação (fl. 70 e 83). Discute-se, então, a possibilidade desse ato.

Houve a recusa do ato de averbação pelo Oficial de Registro de Imóveis.

A parte interessada recorreu pretendendo seja feito um ato de averbação.

E não obstante todos os equívocos, o Digno Relator Corregedor Geral de Justiça admitiu, frise-se, um ato de averbação.

De acordo com o artigo 16, IV, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete ao colendo Conselho Superior da Magistratura julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos.

Logo, a competência para o julgamento do presente recurso é da Egrégia Corregedoria, ex vi do disposto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, bem como item 41.7, Cap. XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Ressalve-se que, embora tenha sido interposto recurso de apelação, trata-se de recurso administrativo, cabendo aplicação, em tese, do princípio da fungibilidade recursal, por não haver prejuízos e diante da redação do dispositivo normativo suso mencionado: “aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registral”. E o item 41.6, Cap. XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça assim dispõe: “da sentença que julgar a dúvida, poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo (…)”.

Por epítome, tratando-se de recurso contra decisão que negou a realização de um ato de averbação, a competência para julgamento é exclusiva da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, impondo-se a declinação de competência, com a ressalva do princípio da fungibilidade recursal.

  1. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, não se conhece do recurso, com declinação de competência para a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Apelação Cível nº 3012767-17.2013.8.26.0405

Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição

Apelado: Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco

Voto n.º: 26.776

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PINHEIRO FRANCO, PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL

Sem embargo da respeitável tese sustentada pelo E. Desembargador Relator, entendo ser caso de negar provimento ao recurso.

Busca-se o ingresso no registro imobiliário de caução hipotecária.

No caso, aduz a apelante que a hipótese não trata de registro de hipoteca, mas, sim, de garantia oferecida nos autos de ação cautelar para caucionar débitos fiscais.

Porém, é reiterado o entendimento deste C. Conselho no sentido de que o mandado de caução hipotecária deva ser recepcionado como hipoteca judicial. E, assim, o seu ingresso ocorre por meio de registro.

O E. Desembargador Relator, aliás, reforça esta posição, não deixando dúvida de que se trata de ato passível de registro.

Pondera Sua Excelência, entretanto, que “a situação dos autos traz uma peculiaridade, qual seja, o exame da questão na esfera jurisdicional”, o que afastaria a possibilidade de revisão pela via administrativa.

Ora, a Lei dos Registros Públicos apresenta um rol de atos passíveis de registro, assim como um rol dos atos que devem ser averbados.

E o entendimento monocrático do Juízo de Primeiro Grau não pode alterar a lei, modificando a tipologia registral, cuja guarda foi constitucionalmente confiada ao Oficial Registrador.

Não se desconhece decisões emanadas do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilitar ao Juízo Correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se à determinação de cunho jurisdicional (STJ-CC 106446-SP).

Contudo, no caso, não se está invadindo, na qualificação do título, a matéria jurisdicional. O que se está fazendo é um exame dos requisitos de admissibilidade do título no sistema registrário. Apenas e tão somente isso.

Ora, o registro é ato constitutivo. Sem ele o direito não nasce.

Nesta senda, até mesmo para prestigiar a preocupação do Ilustre Magistrado quanto à garantia, visando a maior segurança jurídica, mister que se promova o registro da hipoteca e não sua averbação, pois, do contrário, a garantia almejada poderá se mostrar enfraquecida.

Vale ressaltar o precedente apontado pelo E. relator: “o ingresso em folio real de garantia real que tenha por objeto coisa imóvel, referente ao reforço no cumprimento de obrigação oriunda de condenação judicial, se possível for, só se pode concretizar por registro em sentido estrito, não por averbação; a- a uma porque não há previsão normativa de exceção para esse tipo de averbação. Apenas em hipótese de locação admite-se, por previsão excepcional de lei específica (lei 8245/91, art. 38, § 1º. E b- a duas, porque não estamos diante da hipótese de incidência do artigo 167, inciso II, item 8 da Lei 6015/73, uma vez que a caução em foco não incide sobre direitos relativos a imóvel, mas sim sobre o próprio imóvel e, deste modo, qualifica-se “como hipoteca” (Apelação Cível nº 721.6/2).

O título em discussão, portanto, deve ser registrado na forma do art. 167, I, 2, da Lei n. 6015/73.

Consigno, ainda, o ensinamento do Ilustre Magistrado Marcelo Martins Berthe, que preleciona que “se a desordem reinasse no registro predial, de modo que ele passasse a recepcionar ordens contraditórias, de qualquer conteúdo, com violação de todo o sistema, recairia a insegurança sobre o direito de propriedade privada, um dos pilares do regime democrático. Eventuais decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferidas em casos concretos, que tiveram por prejudicado recurso com matéria semelhante, ou mesmo Arestos do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em conflitos de Competência, não tem o caráter de aplicação geral, nem vinculam o registrador imobiliário.” (in Marcelo Martins Berthe – Primeira Vara de Registro Públicos da Capital de São Paulo – Processo 583.00.2007.137423-1-4.9.2007-SP).

Destarte, ainda que o Digno Juízo Federal tenha determinado que a hipoteca fosse averbada e não registrada, não há como afastar a correta conclusão do Registrador, tudo a prestigiar a melhor segurança jurídica.

Não se está descumprindo ordem judicial, é preciso ficar claro. Muito ao contrário. Limita-se a decisão a adequá-la ao sistema de registros públicos, para sua efetiva eficácia.

E não se está, também, entrando no mérito da discussão travada na via judicial. Apenas está sendo definida a forma, segundo a lei, de cumprimento da decisão.

Pelo meu voto, pois, pedindo licença para divergir das ponderáveis razões do E. Desembargador Relator, nego provimento ao recurso.

PINHEIRO FRANCO

Presidente da Seção de Direito Criminal

Notas:

[1] Registro de Imóveis, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 143.

Fonte: DJE/SP | 16/12/2014.

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1ª VRP/SP: Pedido de providências – retificação de registro – pretensão de exclusão do cônjuge varão do registro a fim de constar exclusividade da nua propriedade – alegação de recursos próprios obtidos em numerário de doação – regime da separação obrigatória de bens – sumula 377 STF – necessidade de dilação probatória – matéria que foge à questão registral – pedido indeferido.

Processo 1083210-35.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – DIRCE SPEDO RODRIGUES MORETTI e outro – Pedido de providências – retificação de registro – pretensão de exclusão do cônjuge varão do registro a fim de constar exclusividade da nua propriedade – alegação de recursos próprios obtidos em numerário de doação – regime da separação obrigatória de bens – sumula 377 STF – necessidade de dilação probatória – matéria que foge à questão registral – pedido indeferido Vistos. O 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de DIRCE SPEDO RODRIGUES MORETTI e seu marido ANTONIO MORETTI, ingressou com o presente pedido de providências, decorrente da negativa de retificação do R.10 da Matrícula nº 6.348, a fim de excluir o cônjuge varão e fazer constar a exclusividade da propriedade da virago, em virtude de ter esta adquirido o imóvel com o numerário doado por seu pai e serem casados no regime da separação obrigatória de bens. O Registrador prestou informações e juntou documentos a fls. 01/21 e 37/45. Os interessados apresentaram impugnação, inconformados com a recusa do Oficial (fls. 22/28). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, acolhendo as razões expostas pelo Registrador (fls. 49/50). É o relatório. Passo a Fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Consta nos autos que Dirce Spedo Rodrigues Moretti, casada sob regime de separação obrigatória de bens com Antonio Moretti, comprou, juntamente com seu cônjuge, que participou de todos os atos, o imóvel matriculado sob nº 6.348, conforme R.9, instituindo posteriormente usufruto vitalício em favor de José Henrique de Matos Rodrigues (R.10, fl. 44). Como apontado pelo ilustre Oficial, imprescindível a ressalva quanto à exclusividade da propriedade, uma vez que é pacífico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 377, no sentido de que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento no regime da separação legal. Os óbices impostos pelo Registrador referem-se à falta de consignação do R.9 a respeito de que a aquisição não tenha se comunicado, fato este corroborado pela Escritura registrada, da qual não continha nada a respeito de eventual doação pelo pai do dinheiro e sobre a comunicação ao cônjuge. Ademais, salienta que a retificação por outra Escritura não seria possível, porque o R.9 já produzira efeitos, com a propriedade já transmitira aos interessados, podendo a retificação implicar em transmissão da meação ao outro cônjuge. Para que o registro imobiliário exprima a realidade fática, vem decidindo a jurisprudência: Registro de imóveis- – promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido. (Apelação n° 0002335-32.2013.8.26.0100, DJE de 21.03.2014). Outrossim, ficou patente nos autos que no momento da aquisição não houve qualquer ressalva no sentido de ter sido o bem adquirido pelo numerário doado pelo pai da compradora, o que de fato impossibilita a pretendida retificação, recapitulando que tal pedido ocorre cinco anos após a transmissão da propriedade, podendo gerar eventuais prejuízos a terceiros. A negativa de ingresso é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitandose que a superveniência de novos atos de registro produzam danos de difícil reparação a terceiros. Importante ressaltar que a natureza e a validade dos negócios jurídicos que ensejaram os registros não podem ser apuradas nesta sede. Não há como solucionar análise de alegação referente à origem do numerário aplicado na aquisição, assim como da sua sub-rogação, que fogem à questão registral e à própria competência do Juízo, em sede de Corregedoria Permanente. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, formulado a pedido de DIRCE SPEDO RODRIGUES MORETTI e seu marido ANTONIO MORETTI pelo 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo-se o óbice registrário, até que nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/12/2014.

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1ª VRP/SP: Dúvida – registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – dúvida procedente.

Processo 1108833-04.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Alcides Amodeo Pacheco – Dúvida – registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – dúvida procedente Vistos. O 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de ALCIDES AMODEO PACHECO, devido à qualificação negativa do compromisso particular de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 79.441, referente ao apartamento nº 74 do Edifcício Lagoinha, localizado na Rua Teodoro Sampaio nº 2.341, em virtude do preço estar estabelecido em moeda estrangeira (fls. 01/30). O suscitado apresentou impugnação (fls. 31/34), sustentando que a contratação em moeda estrangeira é tão somente para possibilitar a atualização das prestações avançadas com base na variação da cotação do dólar americano, sendo que o pagamento se dará em moeda corrente nacional. Ademais, salienta que foi coibido pelo legislador apenas o pagamento com moeda estrangeira. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 38/39). É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não se trata apenas de excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade. O óbice está correto e amparado no artigo 318 do Código Civil, que impõe não só a proibição de pagamento na moeda nacional (o que já estava em sintonia com as normas antecedentes ao novo Código Civil que estabeleciam o curso forçado da moeda nacional: Decreto nº 23.501/33,Decreto-lei 857/69eLei nº 10.192/2001), mas também a convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial. Julgados isolados não bastam para permitir a qualificação de título. Observe-se, ademais, que no presente compromisso particular de venda e compra de imóvel, o valor do bem foi fixado em US$5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta dólares americanos), conforme subitem do item “2” à fls. 07/09, embora firmado no Brasil, por pessoas físicas brasileiras aqui domiciliadas, e para cumprimento de obrigação neste território. O negócio jurídico não se enquadra, portanto, em qualquer dos casos excepcionados na legislação especial, sendo que a sanção legal prevista é a nulidade da convenção (art. 318 do Novo Código Civil). Como ressaltado pelo Registrador em suas informações, no caso concreto não apenas o preço do imóvel foi fixado em dólares, mas também suas parcelas, que deveriam ser convertidas em moeda circulante do país de acordo com o câmbio do dia, o que expressamente incorre na vedação legal. Por fim, a quantia estabelecida em moeda estrangeira, como devidamente apontado pela Douta Promotora, é incerto e inviabiliza cálculos sujeitos a registro e tributação, que o terão como base para recolhimento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de ALCIDES AMODEO PACHECO, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ERNANI AMODEO PACHECO (OAB 17827/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/12/2014.

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