1ª VRP/SP: A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois, ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos.

Processo 1112703-57.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carlos Duarte de Souza – Em 10 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro de Imóveis Dúvida inversa Título que não foi formalmente apresentado Dúvida Procedente Vistos em correição. Recebo os autos como procedimento de dúvida inversa. Anote-se. Carlos Duarte de Souza suscitou dúvida inversa em face do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em se averbar a Carta de Adjudicação extraída dos autos nº 0127712-28.2004.8.26.0100, emanada da 33ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, tendo como justificativa a ausência de título original do contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 38.774, naquela Serventia, e a apresentação de cópia microfilmada pelo 3º Registro de Títulos e Documentos. O interessado, em síntese, alegou que o a cópia microfilmada tem força de documento original por expressa previsão legal. Ademais, aduz que a Carta de Adjudicação, expedida em seu favor, observou todo o procedimento do devido processo legal e a decisão foi emanada do Juízo competente, portanto, deve se afastado o óbice imposto pelo Oficial (fls. 01/03). O Oficial alega que negou o ingresso do título ao fólio real ante a ausência do título original aquisitivo em nome de Arlete Alves Forli, argumentando que se trata de entendimento uníssono pela Jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura a sua obrigatoriedade (fls.73/75). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e para que se mantenha o óbice registral (fls.85/86). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Não obstante, o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”. Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728- 0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”. O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é irrefutável a apresentação dos documentos originais ao registro. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois, ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. Por fim, conforme bem ilustrado pelo Oficial, verifico a não observância do princípio da continuidade, um dos pilares do Direito Imobiliário brasileiro, posto que a cópia microfilmada do contrato de compra e venda apresentada às fls.08/17 não foi registrada na matrícula 38.774 e, portanto, a simples apresentação da Carta de Adjudicação para o registro deixaria uma lacuna inadmissível na matrícula, devendo ser afastada tal pretensão. Neste raciocínio, ensina Afrânio de Carvalho sobre o princípio da continuidade: “Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa contra o 8º Oficial de Registro de Imóveis e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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